Marco Antonio Figueiredo Filho

Marco Antonio Figueiredo Filho

Número da OAB: OAB/SP 210322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Figueiredo Filho possui 66 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TRF6
Nome: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000938-78.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: TELMA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GONCALVES FIGUEIREDO - SP370687 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073933-95.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CHARLES JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073933-95.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CHARLES JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar os benefícios de (i) AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 11/02/2022, dia seguinte ao da cessação indevida, e a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir de 24/03/2022, descontados, do montante devido, os valores pagos administrativamente a título de benefício não acumulável, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na época da execução, e ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (ID 324624622 e ID 324624632). Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a incapacidade não é total e definitiva, mas apenas parcial, não impedindo a parte autora de exercer atividades leves, como a sua atividade habitual; - que o benefício adequado ao caso é o auxílio-acidente; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073933-95.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CHARLES JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente. Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 13/01/2023 constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 43 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 324624585: "Discussão Requerente alega que acidente com moto há dois anos sem relação com o trabalho, tendo que ser operado da coluna cervical no HB, recuperando os movimentos dos braços. Não mais trabalhou. Sente dor na parte torácica póstero-superior abaixo do pescoço. No exame clinico observamos que há moderada restrição de movimentação lateral bilateralmente da cabeça. Há BO com data de 08/10/2021 onde constam o acidente de trânsito com moto. RM cervical de 14/09/2021 mostra hérnia de disco C6/C7 e alterações degenerativas difusas. Foi operado em 16/09/2021 sendo feito artrodese cervical de C3/C4 com placa e parafusos e colado espaçadores discais metálicos de C5 a C7. Perícia do INSS de 20/10/2021 relata acidente de moto em 13/09/2021, atestando incapacidade laboral até 23/03/2022. Feita nova perícia em 08/08/2022 e 14/04/2023 sendo considerado capaz e sugere readaptação laboral. Perfil profissiográfico previdenciário mostra que faz aplicação de herbicida em lavouras e também trabalha na capina em dias onde não aplica herbicida. Apresentou documento do Centro Cérebro e Coluna com data de 09/11/2023 onde sugere aposentadoria. Não há indicação de cirurgia ou cura. Conclusão Requerente teve acidente de moto em 13/09/2021 apresentado incapacidade total temporária até 23/03/2022 quando passou a ter incapacidade parcial permanente para realizar atividade que exija esforço com os membros superiores e posição ergonomicamente incorreta com a cabeça, estando incapaz de realizar sua função habitual." (págs. 05-06) O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade que lhe garanta a subsistência, não é o caso de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais adequada, ao caso, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes. (AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDOS DO INSS E ATESTADOS MÉDICOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DEVER DE SUBMETER-SE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. A concessão dos benefícios por incapacidade exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Embora a prova pericial possua maior relevância para a formação do convencimento, o Juiz não está vinculado às suas conclusões, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos. Comprovada, por meio de laudos produzidos pelo INSS e atestados médicos, a persistência da lesão incapacitante desde a época da cessação do benefício, demonstrando a estabilidade da doença. Sendo ilegal a cessação administrativa do benefício, reputa-se mantida a qualidade de segurado desde a prática do ato. Considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o desempenho de trabalho de natureza braçal, deverá esta se submeter à processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula 111/STJ. Apelação provida. (ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. 1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 2. No caso concreto, o INSS alega ausência de incapacidade. 3. Porém, no laudo pericial restou constatada a incapacidade parcial e permanente da autora. 4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. O processo de reabilitação é um ato discricionário do INSS e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação. 6. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não 7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 8. Descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Conquanto esteja comprovada, nos autos, a redução da capacidade para a atividade habitual, ainda não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, pois a parte autora deve, antes, ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, se for exitosa a reabilitação profissional, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser convertida em auxílio-acidente, caso contrário, o INSS deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa. A decisão apelada já determinou o desconto, do montante devido, dos valores recebidos por força da tutela antecipada ou a título de benefício não acumulável, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo, nesse ponto. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, determinando a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, após o qual o benefício deverá ser convertido em auxílio-acidente, se exitosa a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, caso contrário, deverá o INSS observar a regra do parágrafo 1º do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 11/02/2022, dia seguinte ao da cessação indevida, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/03/2022, com desconto de valores eventualmente pagos a título de benefício não acumulável, aplicação de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenação do INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou DO auxílio-acidente; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas processuais; e (e) a aplicação da Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). 4. O laudo pericial atesta que a parte autora, rurícola, encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para a sua atividade habitual, mas passível de reabilitação, motivo pelo qual não é cabível a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. O auxílio-acidente, no caso, só poderá ser concedido após a conclusão do programa de reabilitação profissional, se exitosa a readaptação para nova atividade; caso contrário, deverá o INSS observar o disposto no § 1º do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. 6. Demonstrada incapacidade definitiva para a atividade habitual e havendo possibilidade de reabilitação profissional, não é o caso de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio por incapacidade temporária, já restabelecido pela sentença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 7. Não se verifica prescrição, pois a ação foi proposta dentro do quinquênio legal contado da cessação administrativa. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. A sentença, como requerido pelo INSS, determinou o desconto dos valores recebidos a título de benefícios não acumuláveis, não o condenou em custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ. 8. Descabida a condenação da parte autora em honorários recursais, pois provido o seu recurso, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação. 2. Embora esteja comprovada a redução permanente da capacidade para a atividade habitual, o auxílio-acidente somente é cabível apenas se exitoso o processo de reabilitação profissional; caso contrário, deverá ser observada a regra do parágrafo 1º do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; 479; 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, I; 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/05/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011220-22.2023.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/07/2025, às 15:30 horas, a ser realizada remotamente pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, através de videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams. Salienta-se a necessidade de participação do autor (a) na audiência juntamente com seu advogado, em observância aos artigos 2º e 20 da Lei 9.099/95. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São José do Rio Preto: [email protected] SãO JOSé DO RIO PRETO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002589-21.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SUELI UBALDO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 08/08/2025 às 13h00min - DIOGO DOMINGUES SEVERINO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia socioeconômica. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1001926-73.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001926-73.2020.4.01.3802/MG APELANTE : NILTON MAYRINK SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO (OAB SP210322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que declarou a decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário. A parte apelante alega, em síntese, que, por se tratar de uma nova tese (relativa à "revisão da vida toda"), é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que a matéria controvertida não foi apreciada no ato de concessão do benefício. Requer a aplicação dos princípios da igualdade constitucional, da inafastabilidade da jurisdição, do direito adquirido e do enriquecimento sem causa, pleiteando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. A questão central em discussão é a aplicação do prazo decadencial ao direito à revisão pretendida pela parte autora. O pedido de “revisão da vida toda” consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício, por meio da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando esta for mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. Esse pedido está vinculado à revisão do ato de concessão do benefício. É garantido ao segurado o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 (Tema 334). Contudo, a legislação estabelece um prazo decadencial de dez anos para o reconhecimento desse direito, conforme interpretação do art. 103 da Lei 8.213/1991, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818 (Tema 966). O STJ, ao julgar o REsp 1.648.36/RS (Tema 975), também firmou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, se aplica mesmo quando a matéria não foi apreciada no ato de concessão do benefício. Assim, é aplicável o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, à "revisão da vida toda". No caso em análise, a concessão do benefício ocorreu em 30/03/2009, o primeiro pagamento deu-se no mesmo ano e a presente ação foi ajuizada em 25/03/2020. Dessa forma, operou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício da parte autora, devendo a sentença ser mantida. Honorários advocatícios Não há que se falar em honorários advocatícios recursais, em virtude da ausência de fixação anterior. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora . Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003480-06.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto SUCEDIDO: PEDRO MASIERO SUCESSOR: JOANA D ARC TEODOLINO, NAIRA CAROLINE TEODOLINO MASIERO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, publicada no D.O.E em 13/12/12, visando à expedição de RPV, fica (O) ADVOGADA(O) DA PARTE AUTORA intimado a apresentar: a) o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes (sucessoras) e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; Prazo: 15 (quinze) dias. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501112-38.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Apelante: Emilinadila Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Orlando - Por v.u., negaram provimento ao recurso. - - Advs: Marco Antonio Figueiredo Filho (OAB: 210322/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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