Marcio Guimarães
Marcio Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 210222
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF6
Nome:
MARCIO GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001833-87.2017.8.26.0477 (processo principal 0015750-52.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Ryan Nikolas Souza - - Maisa Rodrigues do Nascimento - Fls. 36/7: Advogado Cadastrado. - ADV: WLADIMIR SIZENANDO MORENO (OAB 506773/SP), CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011699-15.2022.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S.P. - F.L.S.T. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: INAIE DE GODOI (OAB 340427/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008570-70.2019.8.26.0590 - Usucapião - Habitação - Jose Fernandes de Viveiros - - Maria da Penha Leite de Viveiros - José Carlos Bucci Muoio - - Carlos Alberto Bucci Muoio e outros - Processe-se a apelação interposta. Ao(s) recorrido(s), para, querendo, oferecer(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. - ADV: DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008570-70.2019.8.26.0590 - Usucapião - Habitação - Jose Fernandes de Viveiros - - Maria da Penha Leite de Viveiros - José Carlos Bucci Muoio - - Carlos Alberto Bucci Muoio e outros - Ante o exposto, ACOLHO os embargos para o fim de declarar que a sentença proferida a fls.390/394 passe a constar corretamente o nome do autor, a saber, JOSÉ FERNANDES DE VIVEIROS. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se à Defensoria Pública do Estado, através do Portal Eletrônico Integrado, do decisum exarado a fls. 400/401 e do presente. Int. - ADV: MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARIA CHRISTINA MÜHLNER (OAB 185518/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 82263/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005031-53.2025.4.06.3803/MG RELATOR : BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA AUTOR : MONICA MIRIAN ARANTES MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCIO GUIMARAES (OAB SP210222) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 24/04/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013929-12.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edificio Parada - Eugenio Donnarumma Neto - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por EDIFICO PARADA representado pelo síndico PEDRO BARBOSA DOS SANTOSem face de EUGENIO DONNARUMMA NETO. Aduz o Autor, em síntese, que o Requerido é ex-síndico do condomínio e que, durante sua gestão, deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais mensais, em afronta às disposições da Convenção Condominial. Alega que a isenção concedida ao Requerido foi irregular, uma vez que aprovada em Assembleia Ordinária realizada em 19/12/2022, sem a observância das exigências formais previstas na referida Convenção. Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da deliberação que concedeu isenção total das cotas condominiais ao Requerido, bem como sua condenação ao pagamento dos valores não quitados em razão da referida isenção, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Juntou os documentos de fls. 04/39. Citado por mandado (fls. 65), o Requerido apresentou contestação (fls. 67/73). Aduziu que a isenção concedida durante sua gestão como síndico não violou qualquer dispositivo legal ou condominial, tendo sido regularmente aprovada pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/12/2022, a qual observou os trâmites legais e os ditames da Convenção Condominial. Alegou que a referida isenção não configurou pagamento direto pelos serviços prestados, mas sim um benefício legitimamente deliberado pelos condôminos. Alegou que a tentativa de anulação retroativa da deliberação afronta princípios fundamentais do direito, como a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Relatou, ainda, a inércia dos condôminos à época da concessão da isenção, configurando assim anuência tácita, uma vez que não houve impugnação por parte de nenhum condômino, tampouco convocação de assembleia extraordinária para revogação da medida. Argumentou que a presente demanda foi proposta apenas após a posse do novo síndico, revelando, assim, motivação política e não jurídica. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência da ação. Juntou documentos para comprovação de hipossuficiência (fls. 76/77). Não houve réplica (fls. 81). Instadas a especificarem provas (fls. 82), manifestou-se o Edifício Autor (fls. 85), pleiteando a oitiva de uma testemunha, o réu não se manifestou (fls. 86). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido (fls. 87). Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 94/95). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é de direito e os fatos estão provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral. A controvérsia reside na validade da deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária em 19 de dezembro de 2022, que concedeu ao então síndico, ora requerido, a isenção total do pagamento das despesas de condomínio. A Ata da referida assembleia, juntada às fls. 11/12, registra no "Item 05 - Eleição de Síndico(a), Subsíndico(a) e Conselho Consultivo/Fiscal", o seguinte: "Foi aprovada por unanimidade a isenção total para das despesas de condomínio, incluindo os fundos de reserva e obras para o síndico eleito". O autor alega que tal deliberação contraria a Convenção Condominial. A Convenção do Edifício Parada, registrada em 31 de março de 1998 e juntada às fls. 14/39, estabelece na Cláusula Décima Primeira, item I, de forma expressa e inequívoca: "I) AS FUNÇÕES DO SINDICO NÃO SERÃO REMUNERADAS;". A isenção da cota condominial, ainda que não seja um pagamento direto em pecúnia, é universalmente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como uma forma de remuneração indireta, pois desonera o síndico de uma obrigação financeira que é transferida aos demais condôminos. Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "A isenção das despesas equivale a uma forma de remuneração. O síndico que dela se beneficia deixa de pagar o que lhe competia, e a sua quota-parte é distribuída entre os demais condôminos. Há, portanto, para estes, um dispêndio, que se traduz no pagamento do que o síndico deveria pagar. Se a convenção é omissa, a assembleia pode fixá-la. Mas se a convenção dispõe sobre a gratuidade da função, a assembleia não pode deliberar em contrário, a não ser que antes modifique a própria convenção, com o quórum para tanto exigido."(in Condomínio e Incorporações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 182). A deliberação da assembleia, portanto, violou frontalmente uma norma cogente estabelecida na Convenção. Embora a assembleia seja soberana para decidir os assuntos de interesse do condomínio, sua soberania não é absoluta, encontrando limites na lei e na própria Convenção, que é a "lei maior" da comunidade condominial. Para que a isenção (remuneração indireta) pudesse ser concedida, seria imprescindível a prévia alteração da Cláusula Décima Primeira da Convenção. A Cláusula Décima Quinta, parágrafo 4º, estabelece o quórum para tal modificação: "...a qual somente poderá ser modificada, pôr assembléia geral extraordinária e pelo voto dos condôminos que representam dois terços". A assembleia de 19/12/2022 foi uma Assembleia Geral Ordinária, não extraordinária, e não teve como pauta a alteração da Convenção. A aprovação da isenção, ainda que por unanimidade dos presentes, não supriu o vício de legalidade, pois foi uma deliberação contra legem conventionis. O ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo, nem pela inércia dos demais condôminos. A alegação de boa-fé e segurança jurídica não socorre o requerido, pois, como síndico à época, era seu principal dever conhecer e cumprir a Convenção (art. 1.348, II, do Código Civil), não podendo alegar desconhecimento da vedação expressa de remuneração. Dessa forma, a declaração de nulidade da deliberação é medida de rigor, com a consequente obrigação do requerido de restituir ao condomínio os valores das cotas condominiais das quais foi indevidamente isento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da deliberação constante da ata da Assembleia Geral Ordinária de 19 de dezembro de 2022, especificamente na parte que concedeu isenção total das despesas de condomínio ao síndico eleito, ora requerido. b) CONDENAR o requerido, EUGENIO DONNARUMMA NETO, ao pagamento de todas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como dos fundos de reserva e de obras, vencidas durante seu mandato e não pagas em razão da isenção ora anulada. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 87), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121305-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Adriel de Menezes Pereira - Agravado: Waltermiro dos Santos - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE R$5.925,44 DA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O VALOR PENHORADO TEM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Martins Duarte Antonio (OAB: 445604/SP) - Marcio Guimarães (OAB: 210222/SP) - Guilherme Coelho de Almeida (OAB: 132053/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003044-49.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.S.G. - R.B.G. - Vistos. Fls. 115, 116/117 e 119/120: Inicialmente, manifeste-se a parte autora acerca dos argumentos apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, com o parecer, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), IARA DE SOUZA LIMA (OAB 426748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021702-72.2024.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.M.M. - N.R.S.M. - VISTOS. Fls. 272: Ciência as partes sobre o agendamento do setor técnico, cabendo aos patronos intimar seus clientes, considerando que deve haver esforço para que o estudo ocorra na referida data a fim de que não ocorra prejuízo ao andamento processual. Deverão ser seguidas as orientações constantes no ofício. Não será expedido mandado de intimação para o ato. Int. - ADV: MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018072-54.2018.8.26.0562 - Usucapião - Habitação - Noemia Santos de Sousa e outros - ALL - América Latina Logística S.A. - - Adonias de Araujo e outros - *ciência acerca da redistribuição do processo. - ADV: MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), MARINA VILHENA GALHARDO (OAB 322211/SP), MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), ISIS MARINHO PEREIRA (OAB 330753/SP)
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