Junia Martins
Junia Martins
Número da OAB:
OAB/SP 210078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMS, TJGO, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TJPR
Nome:
JUNIA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5591028-42.2019.8.09.0024 Demandante(s): Maria Das Graças Rodrigues Demandado(s): Geraldo Reynieri De Rezende - ESPÓLIO - (Inventariante provisória) Priscila Braga Rezende Galvão DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação movida por Maria das Graças Rodrigues em face de Odontologia Moderna Ltda. e Geraldo Reynieri de Resende, todos qualificados nos autos. Alega a autora que, em agosto de 2015, realizou procedimentos cirúrgico-dentários junto aos requeridos, pelo valor de R$10.000,00, pagos mediante entrada à vista e parcelamento em cartão de crédito. Iniciado o tratamento, alega que houve agravamento de sua saúde bucal, vindo a atingir sua saúde de forma generalizada, vindo, inclusive, a sentir dores frequentes. Assevera que, em consulta a outro profissional, veio a saber que a prótese utilizada pelos réus se encontrava fora das medidas corretas e mal adaptada, gerando acúmulo de bactérias e restos alimentares, ocasionando inflamação dos tecidos ao redor dos implantes, gerando mau cheiro e perda óssea. Em função disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00; indenização por danos estéticos no importe de R$15.000,00; e indenização por danos materiais no importe de R$23.000,00. Decisão de evento 05 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Em sua contestação (evento 47), a requerida Odontologia Moderna Ltda. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a denominação “Odontologia Moderna” se tratava de nome-fantasia utilizado pelos profissionais liberais atuantes em Caldas Novas/GO. No mérito, afirma que a atividade clínica não se sujeita a responsabilidade objetiva, não se encontrando demonstrado, no caso em apreço, nexo de causalidade entre conduta culposa e dano. Afirma que a atividade de cirurgião dentista é obrigação de meio e não de resultado. No caso em espécie, afirma que não houve falha na prestação do serviço, não se configurando, no caso, danos morais ou estéticos, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Priscila Braga Rezende apresenta contestação (evento 48) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou de nenhum dos atendimentos prestados à autora. No mérito, afirma que a atividade clínica não se sujeita a responsabilidade objetiva, não se encontrando demonstrado, no caso em apreço, nexo de causalidade entre conduta culposa e dano. Afirma que a atividade de cirurgião dentista é obrigação de meio e não de resultado. Afirma a inocorrência de danos morais ou estéticos, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação de evento 49, Priscila Braga Rezende informa o falecimento de Geraldo Reyneri de Rezende, seu genitor, pugnando pela extinção do feito. Decisão de evento 75 suspendeu o feito para regularização do polo passivo em decorrência do falecimento da parte ré. Decisão de evento 81 determinou a realização de nova citação do Espólio de Geraldo Reyneri de Rezende, na pessoa de Priscilla Braga Rezende Galvão, providência que se operou no evento 90. Em manifestação de evento 91, a representante do Espólio réu arguiu a nulidade da citação realizada e afirmou não ser a administradora provisória do espólio. Houve réplica (evento 94). Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (eventos 100 e 101). Despachos de eventos 103 e 107 instaram a requerida a juntar documentos de identificação das demais herdeiras, providência atendida no evento 109. Despacho de evento 111 instou a requerida Odontologia Moderna Ltda. a juntar aos autos cópia da última versão de seu contrato social, providência atendida nos eventos 114 e 115. Decido. Ilegitimidade passiva da requerida Odontologia Moderna Ltda. Alega a requerida Odontologia Moderna Ltda. sua ilegitimidade passiva para responder pela presente, ao argumento de que a denominação “Odontologia Moderna” constante do receituário acostado à exordial se tratava de nome-fantasia, não constituindo pessoa jurídica autônoma como a requerida; e que, ademais, a requerida teria sido liquidada no ano de 2021. Razão não lhe assiste. Isso porque, como se denota do contrato social jungido aos autos nos eventos 114 e 115, a requerida se encontrava em atividade à época dos fatos, sendo o requerido Geraldo um de seus sócios. Do mesmo contrato social se dessume que a requerida possuía como objeto social a realização de “atividade odontológica” – à qual se subsumem os serviços prestados à requerente. Dessa maneira, ainda que o requerido Geraldo não tivesse laborado no âmbito das atividades empresariais da requerida quando prestou os serviços à parte autora, é de se lhe aplicar a teoria do fornecedor aparente, enquanto mecanismo de tutela do consumidor. Há de se considerar, no entanto, que a empresa em comento fora extinta no ano de 2021 por liquidação voluntária. Em tal caso, deve-se promover a sucessão processual da pessoa jurídica extinta por seus sócios – no caso, a requerida Priscila Braga Rezende e o Espólio de Geraldo Reynieri Rezende, os quais já figuram no polo passivo da demanda. Nesse sentido, o E. TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 55460278420188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Odontologia Moderna Ltda., devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face de Priscila Braga Rezende e o Espólio de Geraldo Reynieri de Resende. Ausente fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de sucessão processual, já estando a sucessora habilitada nos autos, como dito. Ilegitimidade passiva da requerida Priscila Braga Rezende Alega a requerida Priscila Braga Rezende sua ilegitimidade passiva para responder pela presente, ao argumento de que não participou de nenhum dos atendimentos prestados à autora. Razão não lhe assiste. Isso porque a requerida possui dupla legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Primeiro, na qualidade de ex-sócia da requerida Odontologia Moderna Ltda., a qual, tendo sido extinta por liquidação voluntária, deve suceder no polo passivo da demanda, como já explanado alhures. Segundo, na qualidade de herdeira de Geraldo Reynieri Rezende e, sendo a mais velha de suas herdeiras, a ela incumbe, nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, a administração provisória da herança – circunstância que lhe habilita a representar o Espólio enquanto não houver compromisso do respectivo inventariante, nos termos do art. 614 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1 .386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Priscila. Relação de consumo e ônus da prova De início, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, eis que a autora se qualifica na condição de consumidora final, segundo o art. 2º, do CDC, bem como os requeridos se qualificam na condição de fornecedores, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CANAL DENTÁRIO. TRATAMENTO FUNCIONAL, NÃO MERAMENTE ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas consumeristas têm aplicabilidade na relação entre dentista-paciente. Nesse caso, a responsabilidade de ordem subjetiva exige a verificação da culpa do profissional da odontologia, ou seja, para restar caracterizado erro odontológico praticado pelo profissional dentista, imprescindível é a prova da sua conduta profissional, se teria agido com imprudência, imperícia, ou negligência no tratamento dentário ministrado, causando o dano. 2. A parte autora quando intimada a manifestar se possuía interesse na produção de provas, manifestou não ter interesse na produção de nenhuma outra no momento, além dos documentos já acostados nos autos do processo, motivo pelo qual não há o que se falar em reforma da sentença para determinar a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. No caso em análise, não restou comprovado pelo autor ora apelante, a ocorrência de imperícia, imprudência e negligência, estando ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do réu, de modo que não se configura o dever de indenizar, sendo a manutenção da sentença medida imperativa. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 53032409020188090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1 e 2, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024). Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Lado outro, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando presente a verossimilhança das alegações da parte consumidora ou quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Na hipótese dos autos, a par de não verificar a existência de grave dificuldade para que a parte autora se desincumba do ônus de demonstrar os fatos alegados em juízo, é de se ter em conta que o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, §4º, que a “responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Desse modo, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a inversão do ônus da prova representaria ao fornecedor verdadeira situação de probatio diabolica, ao impor-lhe a incumbência de produzir prova negativa, nomeadamente, a de que não agiu com culpa. Portanto, indefiro o pedido no ponto, mantendo o ônus da prova nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de culpa do requerido Geraldo na realização do procedimento noticiado nos autos; b) os danos experimentados pela autora em decorrência do tratamento; c) a existência de nexo causal entre os danos experimentados e eventual conduta culposa dos réus; e d) os danos morais e o respectivo quantum. Em relação à distribuição do ônus probatório previsto no art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defino, pois, o ônus probatório conforme regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial postulada por ambas as partes, visando o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, à exceção do dano moral. Esclareço que a perícia poderá se dar, também, de maneira indireta, com base nos prontuários clínicos da autora. “Quesitos do juízo: 1) O procedimento realizado pelo réu Geraldo Reyneri de Resende foi adequado para o tratamento pretendido pelo autor? 2) O réu Geraldo procedeu de forma culposa (i. e., com imprudência, negligência, ou imperícia) em algum momento do tratamento? 3) Quais os danos sofridos pela parte autora com o tratamento enunciado? 4) Tais danos são decorrentes da atuação do requerido Geraldo? À Secretaria, para que proceda a nomeação de médico especialista em ortopedia, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na sequência, intime-se o Perito, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo. A seguir, intimem-se as partes para cumprirem, no prazo comum, o disposto no art. 465, §1º, inc. I, II, e III, do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente proposta de honorários, currículo, e contato profissional (art. 465, §2º, inc. II do CPC). Deverá a Secretaria encaminhar eletronicamente ao Perito, junto com carta de intimação, cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda à celeridade e economia processual, autorizo o envio das respostas pelos peritos nomeados através do e-mail da serventia (cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br). Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC). Não havendo impugnação fundada, deverão as partes realizar o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os quais serão rateados pelo polo ativo e pelo polo passivo, na ordem de 50% cada. Na sequência, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que designe data, hora e local, para realização da perícia, concedendo ao expert prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo, que deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Para realização da prova pericial, autorizo o acesso dos autos ao perito e assistentes técnicos, caso estes o solicitem. Autorizo, em igual medida, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados previamente à realização da perícia, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Designada data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (art. 474, do CPC). Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Não havendo questões a serem ulteriormente apreciadas, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Processo: 0804679-10.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NOEL TESTEMUNHA: YASMIN SIQUEIRA ARAUJO, RENATA BUSSADE PILLAR RÉU: LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA E. BEDRAN LTDA TESTEMUNHA: FELIPE DE CARVALHO CAETANO, PAULO ACACIO DE PAULA WERNECK, LUAN FRIAS SAMPAIO Às partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. Outrossim, expeça-se o mandado de pagamento, em favor do perito, relativo ao depósito id 158318052. Petropolis, 25 de junho de 2025. GABRIELA ZACHARIAS KOHN
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000617-92.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LARISSA CALDAS SANTOS CPF: 435.307.448-24 FLAVIO LUIS RODRIGUES COELHO CPF: 517.529.216-15 e outros Fica o polo passivo intimado acerca do ato processual retro e para os devidos fins de direito. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003094-39.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - D.M.F.N. - Georgia Maria de Carvalho Peres - Decido. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A relação discutida nos autos é inequivocamente de consumo. A autora é consumidora e a ré, fornecedora de serviços, de modo que incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade de cada fornecedor é individual e autônoma, cabendo ao consumidor a escolha pelo demandando, que responde, solidariamente, com os demais integrantes da cadeia de consumo. 3. Há controvérsia sobre a eventual ocorrência de erro médico, bem como a ocorrência de danos morais e estéticos na requerente, assim como sua extensão e seu nexo de causalidade. 4. Defiro a produção de prova pericial. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo ao réu o ônus de provar a existência ou não de danos morais e estéticos no caso em comento. Para a realização da perícia médica, nomeio o perito Henrique Tadashi Ito Rivero (henriquerivero.pericias@gmail.com). Intimem as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Com os quesitos, intime o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que serão arcados pela ré, sobre quem recai o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Feita a estimativa, manifeste-se a ré, que concordando, deverá fazer o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 6. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que o ponto controvertido apontado poderá ser comprovado com a prova pericial determinanda nos presentes autos, sem prejuízo de reanálise da questão após a perícia. - ADV: OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), MATEUS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 502518/SP), JUNIA MARTINS (OAB 210078/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - C.F.T.; Recorrido(a)(s) - C.E.F.H.M.; M.T.F.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros M.T.F. Fica intimada a parte recorrida, nos termos do § 1º do art. 5º-B da Portaria Conjunta nº 485/PR/2016, para regularizar o peticionamento das contrarrazões ao presente Recurso Especial nº 1.0000.24.527851-0/002, uma vez que foram protocolizadas no sequencial do Recurso de Apelação nº 1.0000.24.527851-0/001. Adv - ANTONIO CHAVES ABDALLA, ANTONIO CHAVES ABDALLA, GISLENE SILVA VIEIRA GARZONI, JUNIA MARTINS, JUNIA MARTINS, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO, RAQUEL TORTORELLI FABBRI, RAQUEL TORTORELLI FABBRI.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - C.F.T.; Recorrido(a)(s) - C.E.F.H.M.; M.T.F.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros C.E.F.H.M. Fica intimada a parte recorrida, nos termos do § 1º do art. 5º-B da Portaria Conjunta nº 485/PR/2016, para regularizar o peticionamento das contrarrazões ao presente Recurso Especial nº 1.0000.24.527851-0/002, uma vez que foram protocolizadas no sequencial do Recurso de Apelação nº 1.0000.24.527851-0/001. Adv - ANTONIO CHAVES ABDALLA, ANTONIO CHAVES ABDALLA, GISLENE SILVA VIEIRA GARZONI, JUNIA MARTINS, JUNIA MARTINS, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO, RAQUEL TORTORELLI FABBRI, RAQUEL TORTORELLI FABBRI.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0824039-90.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DEBATIN FERRAZ DE ARAUJO RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor, em réplica. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ELAINE CRISTINA CHAGAS DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007553-96.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Irani Ferreira da Silva - Ativia Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - Hospital do Sepaco - Vistos. Fl. 595: verifico que esta fase processual encontra-se finda com o trânsito em julgado certificado nos autos (fl. 580). Assim, não há que se falar em andamento do feito, posto que eventual requerimento de início da fase de execução deverá ser feito por incidente próprio. Providencie a serventia o cálculo das custas em aberto, intimando-se a ré para recolhimento, nos termos estabelecidos na sentença de fls. 456/462. Int. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), JUNIA MARTINS (OAB 210078/SP), CRISTINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 337779/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5207000-65.2021.8.09.0051 Recorrentes(s): Rogério Mendes Recorrido(s): Amigo Assistência Médica Infantil De Goiania, Ltda (hospital Da Criança) Atento ao ofício apresentado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (evento 125, arq. 3), nomeio como perita deste juízo a Dra. Adriana Sebba Barroso de Souza, médica cardiologista, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia ou apresentação de escusa pela perita nomeada, designo, desde já, como perita substituta a Dra. Adriane Silveira Vilanova. Persistindo a necessidade de substituição, ficam sucessivamente nomeados: - Dr. Adriano Gonçalves de Araujo; - Dr. Agnaldo Rodrigues da Silva Junior. - Dr. Alan Anderson Fernandes Oliveira No mais, cumpra-se o que restou determinado no evento 32. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 523) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.