Junia Martins

Junia Martins

Número da OAB: OAB/SP 210078

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TJMS, TJGO, TJRJ
Nome: JUNIA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2122424-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. M. F. N. - Agravado: G. M. de C. P. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) - Junia Martins (OAB: 210078/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002200-60.2025.8.26.0565 (processo principal 1009333-44.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Josne Carla Paterno - Daniella Lattarulo - Vistos. Deixo de cobrar a taxa judiciária em razão de o presente cumprimento se tratar de cobrança de honorários, de acordo com aLei nº 15.109/2025. Atente-se a z. serventia para cobrança das custas finais. Citado(s) pessoalmente na fase de conhecimento (com procurador constituído nos autos - art. 513, §2º, I, CPC), efetue(m) o(s) devedor(es), o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o devedor(es), independente de penhora e intimação, oferecer, nos próprios autos, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Anoto que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), incumbindo ao exequente apresentar ao Cartório Extrajudicial certidão, de teor da decisão (art. 517, CPC), que servirá também para fins do disposto no art. 782, § 3º, CPC (inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes). Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JUNIA MARTINS (OAB 210078/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2352677-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Francisco Jiudivan Gonçalves Brasil - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Junia Martins (OAB: 210078/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684    PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 6163824-14.2024.8.09.0051Promovente (s): Julianna Rodrigues De SouzaPromovido (s): Hospital PremiumEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO  Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 09 de julho de  2025 às 16:00 h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos Procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).É necessário que as partes envolvidas e que serão ouvidas não tenham nenhum tipo de comunicação, ou seja, precisam estar em ambientes diferentes.Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail (gabinetenona@gmail.com).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Caso não seja realizada a conciliação, venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (da)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5591028-42.2019.8.09.0024 Demandante(s): Maria Das Graças Rodrigues Demandado(s): Geraldo Reynieri De Rezende - ESPÓLIO - (Inventariante provisória) Priscila Braga Rezende Galvão   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         Trata-se de ação movida por Maria das Graças Rodrigues em face de Odontologia Moderna Ltda. e Geraldo Reynieri de Resende, todos qualificados nos autos. Alega a autora que, em agosto de 2015, realizou procedimentos cirúrgico-dentários junto aos requeridos, pelo valor de R$10.000,00, pagos mediante entrada à vista e parcelamento em cartão de crédito. Iniciado o tratamento, alega que houve agravamento de sua saúde bucal, vindo a atingir sua saúde de forma generalizada, vindo, inclusive, a sentir dores frequentes. Assevera que, em consulta a outro profissional, veio a saber que a prótese utilizada pelos réus se encontrava fora das medidas corretas e mal adaptada, gerando acúmulo de bactérias e restos alimentares, ocasionando inflamação dos tecidos ao redor dos implantes, gerando mau cheiro e perda óssea. Em função disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00; indenização por danos estéticos no importe de R$15.000,00; e indenização por danos materiais no importe de R$23.000,00. Decisão de evento 05 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Em sua contestação (evento 47), a requerida Odontologia Moderna Ltda. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a denominação “Odontologia Moderna” se tratava de nome-fantasia utilizado pelos profissionais liberais atuantes em Caldas Novas/GO. No mérito, afirma que a atividade clínica não se sujeita a responsabilidade objetiva, não se encontrando demonstrado, no caso em apreço, nexo de causalidade entre conduta culposa e dano. Afirma que a atividade de cirurgião dentista é obrigação de meio e não de resultado. No caso em espécie, afirma que não houve falha na prestação do serviço, não se configurando, no caso, danos morais ou estéticos, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Priscila Braga Rezende apresenta contestação (evento 48) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou de nenhum dos atendimentos prestados à autora. No mérito, afirma que a atividade clínica não se sujeita a responsabilidade objetiva, não se encontrando demonstrado, no caso em apreço, nexo de causalidade entre conduta culposa e dano. Afirma que a atividade de cirurgião dentista é obrigação de meio e não de resultado. Afirma a inocorrência de danos morais ou estéticos, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação de evento 49, Priscila Braga Rezende informa o falecimento de Geraldo Reyneri de Rezende, seu genitor, pugnando pela extinção do feito. Decisão de evento 75 suspendeu o feito para regularização do polo passivo em decorrência do falecimento da parte ré. Decisão de evento 81 determinou a realização de nova citação do Espólio de Geraldo Reyneri de Rezende, na pessoa de Priscilla Braga Rezende Galvão, providência que se operou no evento 90. Em manifestação de evento 91, a representante do Espólio réu arguiu a nulidade da citação realizada e afirmou não ser a administradora provisória do espólio. Houve réplica (evento 94). Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (eventos 100 e 101). Despachos de eventos 103 e 107 instaram a requerida a juntar documentos de identificação das demais herdeiras, providência atendida no evento 109. Despacho de evento 111 instou a requerida Odontologia Moderna Ltda. a juntar aos autos cópia da última versão de seu contrato social, providência atendida nos eventos 114 e 115. Decido. Ilegitimidade passiva da requerida Odontologia Moderna Ltda. Alega a requerida Odontologia Moderna Ltda. sua ilegitimidade passiva para responder pela presente, ao argumento de que a denominação “Odontologia Moderna” constante do receituário acostado à exordial se tratava de nome-fantasia, não constituindo pessoa jurídica autônoma como a requerida; e que, ademais, a requerida teria sido liquidada no ano de 2021. Razão não lhe assiste. Isso porque, como se denota do contrato social jungido aos autos nos eventos 114 e 115, a requerida se encontrava em atividade à época dos fatos, sendo o requerido Geraldo um de seus sócios. Do mesmo contrato social se dessume que a requerida possuía como objeto social a realização de “atividade odontológica” – à qual se subsumem os serviços prestados à requerente. Dessa maneira, ainda que o requerido Geraldo não tivesse laborado no âmbito das atividades empresariais da requerida quando prestou os serviços à parte autora, é de se lhe aplicar a teoria do fornecedor aparente, enquanto mecanismo de tutela do consumidor. Há de se considerar, no entanto, que a empresa em comento fora extinta no ano de 2021 por liquidação voluntária. Em tal caso, deve-se promover a sucessão processual da pessoa jurídica extinta por seus sócios – no caso, a requerida Priscila Braga Rezende e o Espólio de Geraldo Reynieri Rezende, os quais já figuram no polo passivo da demanda. Nesse sentido, o E. TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 55460278420188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Odontologia Moderna Ltda., devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face de Priscila Braga Rezende e o Espólio de Geraldo Reynieri de Resende. Ausente fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de sucessão processual, já estando a sucessora habilitada nos autos, como dito.  Ilegitimidade passiva da requerida Priscila Braga Rezende Alega a requerida Priscila Braga Rezende sua ilegitimidade passiva para responder pela presente, ao argumento de que não participou de nenhum dos atendimentos prestados à autora. Razão não lhe assiste. Isso porque a requerida possui dupla legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Primeiro, na qualidade de ex-sócia da requerida Odontologia Moderna Ltda., a qual, tendo sido extinta por liquidação voluntária, deve suceder no polo passivo da demanda, como já explanado alhures. Segundo, na qualidade de herdeira de Geraldo Reynieri Rezende e, sendo a mais velha de suas herdeiras, a ela incumbe, nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, a administração provisória da herança – circunstância que lhe habilita a representar o Espólio enquanto não houver compromisso do respectivo inventariante, nos termos do art. 614 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1 .386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Priscila. Relação de consumo e ônus da prova De início, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, eis que a autora se qualifica na condição de consumidora final, segundo o art. 2º, do CDC, bem como os requeridos se qualificam na condição de fornecedores, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CANAL DENTÁRIO. TRATAMENTO FUNCIONAL, NÃO MERAMENTE ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas consumeristas têm aplicabilidade na relação entre dentista-paciente. Nesse caso, a responsabilidade de ordem subjetiva exige a verificação da culpa do profissional da odontologia, ou seja, para restar caracterizado erro odontológico praticado pelo profissional dentista, imprescindível é a prova da sua conduta profissional, se teria agido com imprudência, imperícia, ou negligência no tratamento dentário ministrado, causando o dano. 2. A parte autora quando intimada a manifestar se possuía interesse na produção de provas, manifestou não ter interesse na produção de nenhuma outra no momento, além dos documentos já acostados nos autos do processo, motivo pelo qual não há o que se falar em reforma da sentença para determinar a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. No caso em análise, não restou comprovado pelo autor ora apelante, a ocorrência de imperícia, imprudência e negligência, estando ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do réu, de modo que não se configura o dever de indenizar, sendo a manutenção da sentença medida imperativa. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 53032409020188090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1 e 2, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024). Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Lado outro, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando presente a verossimilhança das alegações da parte consumidora ou quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Na hipótese dos autos, a par de não verificar a existência de grave dificuldade para que a parte autora se desincumba do ônus de demonstrar os fatos alegados em juízo, é de se ter em conta que o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, §4º, que a “responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Desse modo, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a inversão do ônus da prova representaria ao fornecedor verdadeira situação de probatio diabolica, ao impor-lhe a incumbência de produzir prova negativa, nomeadamente, a de que não agiu com culpa. Portanto, indefiro o pedido no ponto, mantendo o ônus da prova nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de culpa do requerido Geraldo na realização do procedimento noticiado nos autos; b) os danos experimentados pela autora em decorrência do tratamento; c) a existência de nexo causal entre os danos experimentados e eventual conduta culposa dos réus; e d) os danos morais e o respectivo quantum. Em relação à distribuição do ônus probatório previsto no art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defino, pois, o ônus probatório conforme regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial postulada por ambas as partes, visando o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, à exceção do dano moral. Esclareço que a perícia poderá se dar, também, de maneira indireta, com base nos prontuários clínicos da autora. “Quesitos do juízo: 1) O procedimento realizado pelo réu Geraldo Reyneri de Resende foi adequado para o tratamento pretendido pelo autor?  2) O réu Geraldo procedeu de forma culposa (i. e., com imprudência, negligência, ou imperícia) em algum momento do tratamento? 3) Quais os danos sofridos pela parte autora com o tratamento enunciado? 4) Tais danos são decorrentes da atuação do requerido Geraldo? À Secretaria, para que proceda a nomeação de médico especialista em ortopedia, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na sequência, intime-se o Perito, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo. A seguir, intimem-se as partes para cumprirem, no prazo comum, o disposto no art. 465, §1º, inc. I, II, e III, do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente proposta de honorários, currículo, e contato profissional (art. 465, §2º, inc. II do CPC). Deverá a Secretaria encaminhar eletronicamente ao Perito, junto com carta de intimação, cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda à celeridade e economia processual, autorizo o envio das respostas pelos peritos nomeados através do e-mail da serventia (cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br). Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC). Não havendo impugnação fundada, deverão as partes realizar o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os quais serão rateados pelo polo ativo e pelo polo passivo, na ordem de 50% cada. Na sequência, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que designe data, hora e local, para realização da perícia, concedendo ao expert prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo, que deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Para realização da prova pericial, autorizo o acesso dos autos ao perito e assistentes técnicos, caso estes o solicitem. Autorizo, em igual medida, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados previamente à realização da perícia, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Designada data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (art. 474, do CPC). Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Não havendo questões a serem ulteriormente apreciadas, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5591028-42.2019.8.09.0024 Demandante(s): Maria Das Graças Rodrigues Demandado(s): Geraldo Reynieri De Rezende - ESPÓLIO - (Inventariante provisória) Priscila Braga Rezende Galvão   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         Trata-se de ação movida por Maria das Graças Rodrigues em face de Odontologia Moderna Ltda. e Geraldo Reynieri de Resende, todos qualificados nos autos. Alega a autora que, em agosto de 2015, realizou procedimentos cirúrgico-dentários junto aos requeridos, pelo valor de R$10.000,00, pagos mediante entrada à vista e parcelamento em cartão de crédito. Iniciado o tratamento, alega que houve agravamento de sua saúde bucal, vindo a atingir sua saúde de forma generalizada, vindo, inclusive, a sentir dores frequentes. Assevera que, em consulta a outro profissional, veio a saber que a prótese utilizada pelos réus se encontrava fora das medidas corretas e mal adaptada, gerando acúmulo de bactérias e restos alimentares, ocasionando inflamação dos tecidos ao redor dos implantes, gerando mau cheiro e perda óssea. Em função disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00; indenização por danos estéticos no importe de R$15.000,00; e indenização por danos materiais no importe de R$23.000,00. Decisão de evento 05 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Em sua contestação (evento 47), a requerida Odontologia Moderna Ltda. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a denominação “Odontologia Moderna” se tratava de nome-fantasia utilizado pelos profissionais liberais atuantes em Caldas Novas/GO. No mérito, afirma que a atividade clínica não se sujeita a responsabilidade objetiva, não se encontrando demonstrado, no caso em apreço, nexo de causalidade entre conduta culposa e dano. Afirma que a atividade de cirurgião dentista é obrigação de meio e não de resultado. No caso em espécie, afirma que não houve falha na prestação do serviço, não se configurando, no caso, danos morais ou estéticos, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Priscila Braga Rezende apresenta contestação (evento 48) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou de nenhum dos atendimentos prestados à autora. No mérito, afirma que a atividade clínica não se sujeita a responsabilidade objetiva, não se encontrando demonstrado, no caso em apreço, nexo de causalidade entre conduta culposa e dano. Afirma que a atividade de cirurgião dentista é obrigação de meio e não de resultado. Afirma a inocorrência de danos morais ou estéticos, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação de evento 49, Priscila Braga Rezende informa o falecimento de Geraldo Reyneri de Rezende, seu genitor, pugnando pela extinção do feito. Decisão de evento 75 suspendeu o feito para regularização do polo passivo em decorrência do falecimento da parte ré. Decisão de evento 81 determinou a realização de nova citação do Espólio de Geraldo Reyneri de Rezende, na pessoa de Priscilla Braga Rezende Galvão, providência que se operou no evento 90. Em manifestação de evento 91, a representante do Espólio réu arguiu a nulidade da citação realizada e afirmou não ser a administradora provisória do espólio. Houve réplica (evento 94). Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (eventos 100 e 101). Despachos de eventos 103 e 107 instaram a requerida a juntar documentos de identificação das demais herdeiras, providência atendida no evento 109. Despacho de evento 111 instou a requerida Odontologia Moderna Ltda. a juntar aos autos cópia da última versão de seu contrato social, providência atendida nos eventos 114 e 115. Decido. Ilegitimidade passiva da requerida Odontologia Moderna Ltda. Alega a requerida Odontologia Moderna Ltda. sua ilegitimidade passiva para responder pela presente, ao argumento de que a denominação “Odontologia Moderna” constante do receituário acostado à exordial se tratava de nome-fantasia, não constituindo pessoa jurídica autônoma como a requerida; e que, ademais, a requerida teria sido liquidada no ano de 2021. Razão não lhe assiste. Isso porque, como se denota do contrato social jungido aos autos nos eventos 114 e 115, a requerida se encontrava em atividade à época dos fatos, sendo o requerido Geraldo um de seus sócios. Do mesmo contrato social se dessume que a requerida possuía como objeto social a realização de “atividade odontológica” – à qual se subsumem os serviços prestados à requerente. Dessa maneira, ainda que o requerido Geraldo não tivesse laborado no âmbito das atividades empresariais da requerida quando prestou os serviços à parte autora, é de se lhe aplicar a teoria do fornecedor aparente, enquanto mecanismo de tutela do consumidor. Há de se considerar, no entanto, que a empresa em comento fora extinta no ano de 2021 por liquidação voluntária. Em tal caso, deve-se promover a sucessão processual da pessoa jurídica extinta por seus sócios – no caso, a requerida Priscila Braga Rezende e o Espólio de Geraldo Reynieri Rezende, os quais já figuram no polo passivo da demanda. Nesse sentido, o E. TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 55460278420188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Odontologia Moderna Ltda., devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face de Priscila Braga Rezende e o Espólio de Geraldo Reynieri de Resende. Ausente fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de sucessão processual, já estando a sucessora habilitada nos autos, como dito.  Ilegitimidade passiva da requerida Priscila Braga Rezende Alega a requerida Priscila Braga Rezende sua ilegitimidade passiva para responder pela presente, ao argumento de que não participou de nenhum dos atendimentos prestados à autora. Razão não lhe assiste. Isso porque a requerida possui dupla legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Primeiro, na qualidade de ex-sócia da requerida Odontologia Moderna Ltda., a qual, tendo sido extinta por liquidação voluntária, deve suceder no polo passivo da demanda, como já explanado alhures. Segundo, na qualidade de herdeira de Geraldo Reynieri Rezende e, sendo a mais velha de suas herdeiras, a ela incumbe, nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, a administração provisória da herança – circunstância que lhe habilita a representar o Espólio enquanto não houver compromisso do respectivo inventariante, nos termos do art. 614 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1 .386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Priscila. Relação de consumo e ônus da prova De início, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, eis que a autora se qualifica na condição de consumidora final, segundo o art. 2º, do CDC, bem como os requeridos se qualificam na condição de fornecedores, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CANAL DENTÁRIO. TRATAMENTO FUNCIONAL, NÃO MERAMENTE ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas consumeristas têm aplicabilidade na relação entre dentista-paciente. Nesse caso, a responsabilidade de ordem subjetiva exige a verificação da culpa do profissional da odontologia, ou seja, para restar caracterizado erro odontológico praticado pelo profissional dentista, imprescindível é a prova da sua conduta profissional, se teria agido com imprudência, imperícia, ou negligência no tratamento dentário ministrado, causando o dano. 2. A parte autora quando intimada a manifestar se possuía interesse na produção de provas, manifestou não ter interesse na produção de nenhuma outra no momento, além dos documentos já acostados nos autos do processo, motivo pelo qual não há o que se falar em reforma da sentença para determinar a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. No caso em análise, não restou comprovado pelo autor ora apelante, a ocorrência de imperícia, imprudência e negligência, estando ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do réu, de modo que não se configura o dever de indenizar, sendo a manutenção da sentença medida imperativa. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 53032409020188090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1 e 2, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024). Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Lado outro, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando presente a verossimilhança das alegações da parte consumidora ou quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Na hipótese dos autos, a par de não verificar a existência de grave dificuldade para que a parte autora se desincumba do ônus de demonstrar os fatos alegados em juízo, é de se ter em conta que o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, §4º, que a “responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Desse modo, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a inversão do ônus da prova representaria ao fornecedor verdadeira situação de probatio diabolica, ao impor-lhe a incumbência de produzir prova negativa, nomeadamente, a de que não agiu com culpa. Portanto, indefiro o pedido no ponto, mantendo o ônus da prova nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de culpa do requerido Geraldo na realização do procedimento noticiado nos autos; b) os danos experimentados pela autora em decorrência do tratamento; c) a existência de nexo causal entre os danos experimentados e eventual conduta culposa dos réus; e d) os danos morais e o respectivo quantum. Em relação à distribuição do ônus probatório previsto no art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defino, pois, o ônus probatório conforme regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial postulada por ambas as partes, visando o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, à exceção do dano moral. Esclareço que a perícia poderá se dar, também, de maneira indireta, com base nos prontuários clínicos da autora. “Quesitos do juízo: 1) O procedimento realizado pelo réu Geraldo Reyneri de Resende foi adequado para o tratamento pretendido pelo autor?  2) O réu Geraldo procedeu de forma culposa (i. e., com imprudência, negligência, ou imperícia) em algum momento do tratamento? 3) Quais os danos sofridos pela parte autora com o tratamento enunciado? 4) Tais danos são decorrentes da atuação do requerido Geraldo? À Secretaria, para que proceda a nomeação de médico especialista em ortopedia, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na sequência, intime-se o Perito, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo. A seguir, intimem-se as partes para cumprirem, no prazo comum, o disposto no art. 465, §1º, inc. I, II, e III, do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente proposta de honorários, currículo, e contato profissional (art. 465, §2º, inc. II do CPC). Deverá a Secretaria encaminhar eletronicamente ao Perito, junto com carta de intimação, cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda à celeridade e economia processual, autorizo o envio das respostas pelos peritos nomeados através do e-mail da serventia (cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br). Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC). Não havendo impugnação fundada, deverão as partes realizar o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os quais serão rateados pelo polo ativo e pelo polo passivo, na ordem de 50% cada. Na sequência, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que designe data, hora e local, para realização da perícia, concedendo ao expert prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo, que deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Para realização da prova pericial, autorizo o acesso dos autos ao perito e assistentes técnicos, caso estes o solicitem. Autorizo, em igual medida, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados previamente à realização da perícia, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Designada data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (art. 474, do CPC). Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Não havendo questões a serem ulteriormente apreciadas, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Processo: 0804679-10.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NOEL TESTEMUNHA: YASMIN SIQUEIRA ARAUJO, RENATA BUSSADE PILLAR RÉU: LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA E. BEDRAN LTDA TESTEMUNHA: FELIPE DE CARVALHO CAETANO, PAULO ACACIO DE PAULA WERNECK, LUAN FRIAS SAMPAIO Às partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. Outrossim, expeça-se o mandado de pagamento, em favor do perito, relativo ao depósito id 158318052. Petropolis, 25 de junho de 2025. GABRIELA ZACHARIAS KOHN
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000617-92.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LARISSA CALDAS SANTOS CPF: 435.307.448-24 FLAVIO LUIS RODRIGUES COELHO CPF: 517.529.216-15 e outros Fica o polo passivo intimado acerca do ato processual retro e para os devidos fins de direito. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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