Thiago Tobias
Thiago Tobias
Número da OAB:
OAB/SP 210007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Tobias possui 79 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
THIAGO TOBIAS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011164-65.2024.5.15.0102 AUTOR: VICTOR THOMAZ GERTRUDES DOS SANTOS RÉU: TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4e757 proferido nos autos. DESPACHO Apresentados os esclarecimentos periciais de engenharia, procedo à nomeação de perito médico. NOMEAÇÃO DE PERITO. Determina-se a realização de perícia médica, para a apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões conforme descrito na inicial, nomeando-se o(a) Dr(a). JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, [email protected]. DATA DA PERÍCIA. A perícia será realizada no dia 29/07/2025 às 7h, no consultório médico, sito à RUA JOSÉ BENEDITO MARCONDES DE MATTOS, 341 – TAUBATÉ, SÃO PAULO. Contatos prévios devem ser feitos diretamente com o perito pelo telefone (12) 3686-1466 / (12) 3426-7136 / (12) 3426-7136. NO DIA DA PERÍCIA: O Reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6- Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8- Exames complementares: Raio X e/ou ultra- onografia e/ou ressonância magnética ; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas;12- PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13- cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14- Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. ASSISTENTES TÉCNICOS. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos diretamente no PJE, no prazo de 10 (dez) dias. HONORÁRIOS PRÉVIOS. A obrigação pelo fornecimento de um meio de trabalho hígido e livre de riscos é do empregador, por força do disposto nos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e 166 da CLT c/c o disposto na NR-6, 15 e 16 da Portaria 3214/78, amparada no disposto no artigo 200 da CLT e ainda em conformidade com o previsto na Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego. Como o(a) reclamante alega que trabalhou em condições nocivas à sua saúde, cumpre ao empregador, portanto, demonstrar que suas obrigações foram cumpridas. Portanto, faz-se necessária a realização da perícia técnica/médica para verificar se o empregador cumpriu as determinações legais acima elencadas. Diante disto, tendo em vista que na Justiça do Trabalho não há órgãos para a realização das perícias, como ocorre na Justiça Comum, e os peritos não são remunerados pela União/Estado, e muitas vezes nem mesmo logram êxito em receber seus honorários na forma do Provimento CG/CR 01/2015, esta situação tem dificultado sobremaneira o trabalho dos peritos, os quais realizam vistoria no local do trabalho, mantém salas para exame físico e de todos os gastos normais, tais como, combustível computador, papel, telefone, etc. Por via de consequência, a dificuldade para se manter peritos tem sido grande. Assim sendo, para regular produção da prova pericial, oportuniza-se à 1ª reclamada o depósito dos honorários prévios, no importe de R$ 1.000,00, devendo efetuar o depósito no mesmo prazo para indicação do assistente técnico, por meio de depósito judicial nos presentes autos. DOCUMENTOS PARA A PERÍCIA: As partes deverão apresentar todos os documentos solicitados pelo perito no dia da perícia, antes ou depois, conforme requerido. Se a parte não apresentar os documentos solicitados pelo perito, inviabilizando a conclusão do ""Expert"" de alguma forma, o Juízo aplicará o disposto no artigo 400 do CPC c/c 769 da CLT, no que couber. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. O reclamante deverá comparecer, sendo que a ausência injustificada poderá implicar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Eventual justificativa de ausência deverá ser comprovada diretamente ao perito, que procederá ao reagendamento e dará ciência às partes. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistente devidamente nomeados, e pelos patronos somente com autorização expressa do reclamante, nos termos da recente decisão do Conselho Federal de Medicina.Caso o Sr. Perito entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes, bem como de assistentes técnicos. QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. O reclamante é portador de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do artigo 20, I e II da Lei 8.213/91? Em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente? 2. O reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? Em caso positivo, informar se é permanente ou temporária, se total ou parcial e qual o grau ou percentual. 3. O reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença? 4. Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a reclamada e a doença profissional ou do trabalho? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O(a) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função? 8. O(a) autor(a) gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Caso positiva a resposta ao primeiro(a) quesito, o reclamante apresenta, em função da perda ou redução da capacidade laboral, prejuízos de ordem social (limitações para a atividade do dia-a-dia)? 12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 13. De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? PRAZOS O perito deverá realizar a perícia e e disponibilizar o laudo no PJE no prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se em 11/09/2025;Após, as partes poderão apresentar impugnação ao laudo, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, do dia 25/09/2025 a 09/10/2025;Havendo impugnação(ões), o perito deverá apresentar ao Juízo a sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, do dia 16/2025 a 31/10/2025.Com a vinda dos esclarecimentos, as partes deverão dizer se pretendem produzir provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de 25/11/2025 a 02/12/2025. As partes e peritos deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. Os prazos periciais serão controlados pela gestão interna de gabinete e secretaria e em caso de atraso, os peritos serão cobrados imediatamente. Ademais, tendo em vista a inexistência de tempo hábil para a conclusão dos trabalhos periciais até a data da audiência previamente designada, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/05/2026 09:40, mantidas as cominações anteriores, inclusive quanto ao link de acesso à sala de audiência virtual. Restam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e os peritos. TAUBATE/SP, 16 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR THOMAZ GERTRUDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011164-65.2024.5.15.0102 AUTOR: VICTOR THOMAZ GERTRUDES DOS SANTOS RÉU: TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4e757 proferido nos autos. DESPACHO Apresentados os esclarecimentos periciais de engenharia, procedo à nomeação de perito médico. NOMEAÇÃO DE PERITO. Determina-se a realização de perícia médica, para a apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões conforme descrito na inicial, nomeando-se o(a) Dr(a). JOÃO ALEXANDRE HOOL BAJERL, [email protected]. DATA DA PERÍCIA. A perícia será realizada no dia 29/07/2025 às 7h, no consultório médico, sito à RUA JOSÉ BENEDITO MARCONDES DE MATTOS, 341 – TAUBATÉ, SÃO PAULO. Contatos prévios devem ser feitos diretamente com o perito pelo telefone (12) 3686-1466 / (12) 3426-7136 / (12) 3426-7136. NO DIA DA PERÍCIA: O Reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6- Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8- Exames complementares: Raio X e/ou ultra- onografia e/ou ressonância magnética ; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas;12- PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13- cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14- Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. ASSISTENTES TÉCNICOS. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos diretamente no PJE, no prazo de 10 (dez) dias. HONORÁRIOS PRÉVIOS. A obrigação pelo fornecimento de um meio de trabalho hígido e livre de riscos é do empregador, por força do disposto nos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e 166 da CLT c/c o disposto na NR-6, 15 e 16 da Portaria 3214/78, amparada no disposto no artigo 200 da CLT e ainda em conformidade com o previsto na Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego. Como o(a) reclamante alega que trabalhou em condições nocivas à sua saúde, cumpre ao empregador, portanto, demonstrar que suas obrigações foram cumpridas. Portanto, faz-se necessária a realização da perícia técnica/médica para verificar se o empregador cumpriu as determinações legais acima elencadas. Diante disto, tendo em vista que na Justiça do Trabalho não há órgãos para a realização das perícias, como ocorre na Justiça Comum, e os peritos não são remunerados pela União/Estado, e muitas vezes nem mesmo logram êxito em receber seus honorários na forma do Provimento CG/CR 01/2015, esta situação tem dificultado sobremaneira o trabalho dos peritos, os quais realizam vistoria no local do trabalho, mantém salas para exame físico e de todos os gastos normais, tais como, combustível computador, papel, telefone, etc. Por via de consequência, a dificuldade para se manter peritos tem sido grande. Assim sendo, para regular produção da prova pericial, oportuniza-se à 1ª reclamada o depósito dos honorários prévios, no importe de R$ 1.000,00, devendo efetuar o depósito no mesmo prazo para indicação do assistente técnico, por meio de depósito judicial nos presentes autos. DOCUMENTOS PARA A PERÍCIA: As partes deverão apresentar todos os documentos solicitados pelo perito no dia da perícia, antes ou depois, conforme requerido. Se a parte não apresentar os documentos solicitados pelo perito, inviabilizando a conclusão do ""Expert"" de alguma forma, o Juízo aplicará o disposto no artigo 400 do CPC c/c 769 da CLT, no que couber. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. O reclamante deverá comparecer, sendo que a ausência injustificada poderá implicar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Eventual justificativa de ausência deverá ser comprovada diretamente ao perito, que procederá ao reagendamento e dará ciência às partes. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistente devidamente nomeados, e pelos patronos somente com autorização expressa do reclamante, nos termos da recente decisão do Conselho Federal de Medicina.Caso o Sr. Perito entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes, bem como de assistentes técnicos. QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. O reclamante é portador de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do artigo 20, I e II da Lei 8.213/91? Em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente? 2. O reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? Em caso positivo, informar se é permanente ou temporária, se total ou parcial e qual o grau ou percentual. 3. O reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença? 4. Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a reclamada e a doença profissional ou do trabalho? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O(a) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função? 8. O(a) autor(a) gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Caso positiva a resposta ao primeiro(a) quesito, o reclamante apresenta, em função da perda ou redução da capacidade laboral, prejuízos de ordem social (limitações para a atividade do dia-a-dia)? 12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 13. De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? PRAZOS O perito deverá realizar a perícia e e disponibilizar o laudo no PJE no prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se em 11/09/2025;Após, as partes poderão apresentar impugnação ao laudo, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, do dia 25/09/2025 a 09/10/2025;Havendo impugnação(ões), o perito deverá apresentar ao Juízo a sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, do dia 16/2025 a 31/10/2025.Com a vinda dos esclarecimentos, as partes deverão dizer se pretendem produzir provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de 25/11/2025 a 02/12/2025. As partes e peritos deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. Os prazos periciais serão controlados pela gestão interna de gabinete e secretaria e em caso de atraso, os peritos serão cobrados imediatamente. Ademais, tendo em vista a inexistência de tempo hábil para a conclusão dos trabalhos periciais até a data da audiência previamente designada, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/05/2026 09:40, mantidas as cominações anteriores, inclusive quanto ao link de acesso à sala de audiência virtual. Restam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e os peritos. TAUBATE/SP, 16 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEBRAS TECNOLOGIA LTDA. - TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ PROCESSO: ATOrd 0011071-68.2025.5.15.0102 AUTOR: ISMAEL DA SILVA RÉU: AUTO POSTO BOM RODAR LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada para o dia 03/06/2026 10:00, Una, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, situada na Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, 896, Jardim Maria Augusta, TAUBATE/SP - CEP: 12070-000, sob pena de aplicação das penalidades do art. 844 da CLT. Se reclamada, deverá apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Com a defesa V.Sa. deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Em havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas, se audiência UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 825, da CLT). Caso qualquer das partes pretenda a intimação de suas testemunhas pelo Juízo, deverá utilizar o documento “FORMULÁRIO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA”, que se encontra inserida no Pje, e preenchê-lo com os dados da testemunha em 2 (duas) vias, servindo uma delas como recibo. A audiência somente será redesignada por ausência de testemunha caso a parte que pretende sua oitiva comprove sua prévia intimação por meio do formulário disponibilizado, sob pena de preclusão. A ausência da testemunha devidamente intimada implicará na aplicação de multa de até 1 salário mínimo e na sua condução coercitiva. Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe,para smartphones, baixado gratuitamente. TAV Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011071-68.2025.5.15.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taubaté na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ HTE 0011094-02.2025.5.15.0009 REQUERENTES: RECOFER - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA REQUERENTES: WANDERLEY DE REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9c9f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surta os efeitos legais, nos exatos termos da minuta de fls. 05/08, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça ao empregado WANDERLEY DE REZENDE, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. DETERMINO que o cumprimento do acordo deverá observar rigorosamente os prazos e condições estabelecidos, sob pena de execução forçada. ESCLAREÇO que, nos termos da cláusula 4.2 do acordo, a multa prevista na cláusula 4.1 somente se aplica à parcela em atraso, sem implicar antecipação do vencimento das demais parcelas. CERTIFICO que o presente acordo tem força de título executivo judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento. Custas finais calculadas sobre o valor de R$ 28.599,41, isento, em face da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECOFER - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002184-23.2025.8.26.0625 (processo principal 1003266-58.2014.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Thiago Tobias - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO/CÁLCULOS apresentada(os) pela parte EXECUTADA à vista da concordância do exequente quanto aos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal. Deverá o exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé. Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente. Isenção de custas finais às Fazendas Públicas. Intimem-se. - ADV: THIAGO TOBIAS (OAB 210007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003839-38.2025.8.26.0008 (processo principal 1009940-11.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco Jose Depietro Verrone - - Wesley Dornas de Andrade - - Vinicius Boscolo Tonus - Ida Janete Rodrigues - Fernanda Roseli Zucare - - Sandra Roseli Chamlian Zucare - Fls. 42/44: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 2 dias, sob pena de se reputar integralmente adimplido o débito ora em execução, com a consequente extinção deste incidente de cumprimento de sentença (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). - ADV: THIAGO TOBIAS (OAB 210007/SP), SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE (OAB 197507/SP), FERNANDA ROSELI ZUCARE (OAB 187520/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP)
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