Rodrigo Biagioni

Rodrigo Biagioni

Número da OAB: OAB/SP 209989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: RODRIGO BIAGIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Paciente(s) - WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITURAMA; PROMOTOR DE JUSTIÇA GABRIELA STEFANELLO PIRES; Relator - Des(a). Matheus Chaves Jardim A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE MAGURNO FERNANDES, RODRIGO BIAGIONI.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500883-94.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS GABRIEL AFONSO FERREIRA - LUCIANO CARLOS ROCHA JUNIOR - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu LUCIANO CARLOS ROCHA JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e 500 (quinhentos) dias-multa, no seu valor mínimo legal, em regime inicial FECHADO; e como incurso no art. 14 da lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e 11 (onze) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ). Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Da mesma forma, DECRETO o perdimento do aparelho celular apreendido nos autos (marca Motorola, Modelo XT 2225-1 fls. 39/40), já que há indicativo suficiente de utilização como instrumento para prática do tráfico ilícito (conversas verificadas laudo pericial de fls. 191/205). Vale anotar, ainda, que o art. 243, P. único, da CF/88 determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes", sendo irrelevante qualquer discussão sobre a efetiva propriedade ou licitude dos bens apreendidos. Assim, reverta-se ao SENAD a relação dos bens e valores declarados perdidos para os fins de sua destinação, face ao art. 63, §4º, da Lei n. 11.343/06. Expeça-se o necessário. Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido (marca Xiomi - fls. 39/40), não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial nada comprovou fls. 167/170), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. Ainda, em relação ao veículo Honda/Civic LXL Flex, placas HNQ4A87 (fls. 39), entendemos ser o caso de restituição ao acusado, ou a quem o represente, em caso de impossibilidade de retirada. Com efeito, não há demonstrativo suficiente de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento para o tráfico de drogas. Afinal, a apreensão dos entorpecentes que serviram de base para formação da convicção (pela procedência da tese acusatória) foram localizados na residência do acusado, em contexto desvinculado ao uso do veículo. Assim, entendemos por desproporcional determinar a perda do automóvel. Portanto, autorizo a devolução do veículo apreendido ao acusado. Proceda-se ao necessário para restituição do veículo ao réu, independente de trânsito em julgado (para evitar possibilidade de avarias e deterioração com a manutenção em pátio), observando-se, entretanto, que o réu (ou quem o represente) ficará como depositário do veículo, até o trânsito em julgado, não podendo vender, gravar com ônus e etc., até o trânsito em julgado, ressalvada ordem judicial eventualmente proferida em expediente específico. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, bem como do disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, declaro a perda em favor da União da arma e munições apreendidas nestes autos, a qual deverá ser encaminhadas ao Comando do Exército. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501388-74.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADELSON LUCIO DA SILVA - - GABRIEL CALIL ROCHA SANTANNA APOLINARIO - Bradesco Autore Companhia de Seguros - Vistos etc. Foi interposto agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial e remetidos os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Assim sendo, aguarde-se por 180 dias o julgamento do recurso, devendo a zelosa serventia proceder semestralmente à consulta do andamento do recurso, tornando os autos conclusos, se necessário. Intimem-se. Diligencie-se como necessário, observando-se a Portaria nº 2/2024 deste Juízo e as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), TATIANA CRISTINA SENE MACIEL (OAB 403557/SP), VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP), RODRIGO SCHWAB MATTOZO (OAB 5849/MT), BRUNA FANTONI DE OLIVEIRA DEGANI (OAB 513813/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500316-43.2025.8.26.0557 - Auto de Prisão em Flagrante - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - J.H.S. - Vista ao Ministério Público. - ADV: FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500067-54.2020.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LUCAS TADEU DE OLIVEIRA - Vistos. Em melhor análise ao caso concreto e a situação financeira do(a) ré(u), que informa a profissão de entegador, entendemos ser o caso de conceder a(o) ré(u) os benefícios da gratuidade processual, em razão da presunção de pobreza para fins judiciais. Assim, muito embora tenha sido condenado(a) ao pagamento das custas processuais (taxa judiciária), mas considerando sua hipossuficiência financeira, sem notícias nos autos de mudança de sua condição financeira, difiro o pagamento pelo prazo previsto em legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo Código de Processo Civil - aplicado por analogia). Após realizadas as devidas anotações e comunicações, finda a presente ação penal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500218-29.2023.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCIANO CARLOS ROCHA JUNIOR - - ADRIANA APARECIDA DE SOUZA - Vistos. Trata-se de "ação penal" instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em análise da resposta à acusação apresentada, inicialmente, há de se pontuar que as eventuais nulidades relacionadas à entrada em domicílio, confissão extrajudicial e a suficiência (ou não) dos elementos colhidos e eventual desclassificação, estão relacionadas ao mérito da ação penal e como tal serão analisadas oportunamente, após finalizada a instrução processual. No mais, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP). Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes. Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. Em seguimento, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes, providenciando-se as intimações e requisições necessárias. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Diante do documento anexado à fl. 17 e 76, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(s) defiro a gratuidade processual. Anote-se. Audiência de instrução, debates e julgamento Em seguimento, considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada (sob pena de indeferimento sumário). Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer presencialmente ao Fórum, inexiste óbice. Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 22 de junho de 2026, às 13:45 horas. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e réu(s), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite ("link" de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular. Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Desde já, como já dito, por ocasião do cumprimento do mandado, caso a testemunha/vítima relate qualquer dificuldade com o acesso a ferramenta Microsoft Teams, deve o z. Oficial de Justiça orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Se o caso (pessoa residente em outra Comarca), providencie-se o agendamento de "estação passiva". Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário. Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da(s) folha(s) de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do(s) ré(u)(s). Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Int. Dilig. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500293-93.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO APARECIDO DE LIMA - - EVANDRO DOS SANTOS DE PAULA - Vistos. Em melhor análise ao caso concreto e a situação financeira dos réus, que informam a profissão de mecânico e funcionário público municipal, entendemos ser o caso de conceder a(o) ré(u) os benefícios da gratuidade processual, em razão da presunção de pobreza para fins judiciais. Assim, muito embora tenha sido condenado(a) ao pagamento das custas processuais (taxa judiciária), mas considerando sua hipossuficiência financeira, sem notícias nos autos de mudança de sua condição financeira, difiro o pagamento pelo prazo previsto em legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo Código de Processo Civil - aplicado por analogia). Após realizadas as devidas anotações e comunicações, finda a presente ação penal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 225338/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505205-60.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - UELINTON FERNANDO FRANCO DE OLIVEIRA - - JONAS DANIEL POSTIGLIONI - Vistos. Com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Int. Dilig. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505503-52.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO DA SILVA BORSATO - Vistos. Com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Int. Dilig. - ADV: FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004604-75.2017.8.26.0400 (processo principal 0001637-96.2013.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Natalia Rodrigues Prado - Vlademir Rodrigues da Silva e outros - Ciência a parte autora sobre a petição e documento juntado pela FESP. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
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