Rodrigo Biagioni
Rodrigo Biagioni
Número da OAB:
OAB/SP 209989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
RODRIGO BIAGIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500366-45.2020.8.26.0557 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO - - Marcos Antonio Alves da Silva Filho - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER os acusados MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO e LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO, já qualificados nos autos, das acusações levadas a efeito, com base no art. 386, VI, CPP. Diante do desfecho da ação penal, expeça-se alvará de soltura em relação a LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO, devendo o acusado ser livrado caso por outro motivo não esteja preso. Não identificada a propriedade e regularidade, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, declaro a perda em favor da União da arma e munições apreendidas nestes autos, as quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da Constituição Federal), e o IIRGD. Lance-se no sistema informatizado oficial. Realizem-se, ainda, as comunicações de praxe. Inocentes, não devem os réus arcar com as custas. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publicada nesta sessão, saem as partes intimadas. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), ALEXANDER DE ALMEIDA RAMOS (OAB 443191/SP), LUCAS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB 504380/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0050007-33.2019.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA CPF: 129.264.356-06 FICA A PARTE INTIMADA DO ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS. ANA PAULA PEREIRA SOUSA MACEDO Iturama, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500366-45.2020.8.26.0557 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO - - Marcos Antonio Alves da Silva Filho - Réu: LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO (vítima MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR). 1) No dia 29 de maio de 2020, às 17h00, na Rua Edmundo Nicolau Mauad, nº 415, na cidade de Guaraci, Comarca de Olímpia - SP, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 70/74, que lhe acarretaram a morte? 2) O réu LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO efetuou disparos de arma de fogo contra MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR, produzindo os ferimentos acima descritos? 3) O jurado absolve o acusado? 4) O réu LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação por parte das vítimas? 5) O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de cobrança de dívidas de droga? Réu: LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO (vítima DORVALINO DOS SANTOS DE PAULA). 1) No dia 29 de maio de 2020, às 17h00, na Rua Edmundo Nicolau Mauad, nº 415, na cidade de Guaraci, Comarca de Olímpia - SP, DORVALINO DOS SANTOS DE PAULA sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 75/79, que lhe acarretaram a morte? 2) O réu LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO efetuou disparos de arma de fogo contra DORVALINO DOS SANTOS DE PAULA, produzindo os ferimentos acima descritos? 3) O jurado absolve o acusado? 4) O réu LUIS EDUARDO CARVALHO DIOGO cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação por parte das vítimas? 5) O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de cobrança de dívidas de droga? Réu: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO 1) Na mesma data dos fatos, o réu MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO manteve sob sua guarda arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar? 2) O jurado absolve o acusado? - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), ALEXANDER DE ALMEIDA RAMOS (OAB 443191/SP), LUCAS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB 504380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008523-30.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Luiz Carlos Correia de Barros - Posto isso, DETERMINO que o condenado Luiz Carlos Correia de Barros, MTR: 783121-7, RG: 40.717.169, RGC: 71.049.003-3, RJI: 180858437-09, CNPJ: 51.174.001/0001-93, Penitenciária I de Serra Azul, seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra. Intimem-se as partes de que, querendo, poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1500620-04.2020.8.26.0400; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Olímpia; Vara: Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500620-04.2020.8.26.0400; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Guilherme Henrique de Oliveira Marques; Advogado: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500316-43.2025.8.26.0557 - Auto de Prisão em Flagrante - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - J.H.S. - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal. O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o(s) réu(s) é(são) a(s) pessoa(s) contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Frise-se que neste momento inicial, de mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exige-se tão somente a apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como narrativa suficientemente clara dos fatos, requisitos estes que entendemos preenchidos na hipótese versada. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigos(s) 24-A, da Lei nº 11.340/06, e art. 147, §1ª c/c artigo 61, inciso II, alíneas "e", "f" e "h", nos termos do artigo 69 (concurso material de infrações penais), todos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06. Fls. 67/68: Pedido de habilitação pelo defensor constituído pelo réu conforme fls. 69. Dessa forma, estando os patronos devidamente habilitados nestes autos, dou o réu por citado, dispensada, pois, a citação pessoal (por analogia ao art. 239, § 1º, CPC). Sendo assim, manifeste-se a Defesa constituída, em resposta à acusação, no prazo legal (10 dias) (arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação. Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP). Das providências requeridas pelo Ministério Público (fl. 62 - item 5): Extraiam-se cópias deste expediente, encaminhando-se ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para apuração do delito do art. 28 da Lei 11.343/03. Do pedido de revogação da preventiva (fls. 72ss), apresentado pelo acusado, já qualificado nos autos, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para manutenção do acusado no cárcere. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (fls. 82/87). Pois bem. Em que pese a repulsividade dos atos até aqui atribuídos ao réu, entendemos que o pleito comporta deferimento. É certo o alto grau de reprovação das condutas imputadas ao réu, o qual teria ameaçado sua geniora e descumprido medidas protetivas de urgências deferidas em benefício dela. Todavia, nota-se o nítido desinteresse da vítima na restrição da liberdade do réu. Neste ponto, cabe ressaltar que, as medidas protetivas de urgência, conforme se verifica da declaração manuscrita pela vítima (fl. 76), em que assevera não ter qualquer receio em relação ao réu. Outrossim, considerando que se trata de réu primário (fls. 26ss), em caso de eventual condenação dificilmente será fixado regime prisional diverso do aberto, além do que poderá ser agraciado por algum dos institutos despenalizadores da lei penal (como o sursis). Dessa forma, mostra-se desnecessária, neste momento e diante do quadro fático ora apresentado, a manutenção da segregação cautelar, já que não se verifica risco à ordem pública, à integridade física ou psicológica da vítima (que solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência), à instrução processual e à aplicação da lei penal (residência fixa). POSTO ISSO, diante dos argumentos ora apresentados pela Defesa, da expressa manifestação da vítima (fl. 76) e concordância do Ministério Público, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do réu J. H. DE S., qualificado nos autos. Expeça-se alvará de soltura em seu favor, encaminhando-o ao estabelecimento prisional onde estiver preso, para imediato cumprimento, devendo ser livrado caso por outro motivo não esteja preso. Aliás, considerando a manifestação da vítima, revogo as medidas protetivas fixadas nos autos n. 1500740-17.2025.8.26.0400. Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Caso necessário, deverá a vítima - a qualquer tempo, realizar novo registro de ocorrência, com nova solicitação das medidas. Notifique-se a vítima (art. 21, lei 11.340/06). Sirva-se esta decisão, em cópia digitalizada, como OFÍCIO e MANDADO. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010976-51.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ADRIANA APARECIDA DE SOUZA - Vista à Defesa. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITURAMA; PROMOTOR DE JUSTIÇA GABRIELA STEFANELLO PIRES; Relator - Des(a). Matheus Chaves Jardim WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRE MAGURNO FERNANDES, RODRIGO BIAGIONI.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITURAMA; PROMOTOR DE JUSTIÇA GABRIELA STEFANELLO PIRES; Relator - Des(a). Matheus Chaves Jardim A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE MAGURNO FERNANDES, RODRIGO BIAGIONI.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500883-94.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS GABRIEL AFONSO FERREIRA - LUCIANO CARLOS ROCHA JUNIOR - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu LUCIANO CARLOS ROCHA JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e 500 (quinhentos) dias-multa, no seu valor mínimo legal, em regime inicial FECHADO; e como incurso no art. 14 da lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e 11 (onze) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ). Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Da mesma forma, DECRETO o perdimento do aparelho celular apreendido nos autos (marca Motorola, Modelo XT 2225-1 fls. 39/40), já que há indicativo suficiente de utilização como instrumento para prática do tráfico ilícito (conversas verificadas laudo pericial de fls. 191/205). Vale anotar, ainda, que o art. 243, P. único, da CF/88 determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes", sendo irrelevante qualquer discussão sobre a efetiva propriedade ou licitude dos bens apreendidos. Assim, reverta-se ao SENAD a relação dos bens e valores declarados perdidos para os fins de sua destinação, face ao art. 63, §4º, da Lei n. 11.343/06. Expeça-se o necessário. Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido (marca Xiomi - fls. 39/40), não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial nada comprovou fls. 167/170), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. Ainda, em relação ao veículo Honda/Civic LXL Flex, placas HNQ4A87 (fls. 39), entendemos ser o caso de restituição ao acusado, ou a quem o represente, em caso de impossibilidade de retirada. Com efeito, não há demonstrativo suficiente de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento para o tráfico de drogas. Afinal, a apreensão dos entorpecentes que serviram de base para formação da convicção (pela procedência da tese acusatória) foram localizados na residência do acusado, em contexto desvinculado ao uso do veículo. Assim, entendemos por desproporcional determinar a perda do automóvel. Portanto, autorizo a devolução do veículo apreendido ao acusado. Proceda-se ao necessário para restituição do veículo ao réu, independente de trânsito em julgado (para evitar possibilidade de avarias e deterioração com a manutenção em pátio), observando-se, entretanto, que o réu (ou quem o represente) ficará como depositário do veículo, até o trânsito em julgado, não podendo vender, gravar com ônus e etc., até o trânsito em julgado, ressalvada ordem judicial eventualmente proferida em expediente específico. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, bem como do disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, declaro a perda em favor da União da arma e munições apreendidas nestes autos, a qual deverá ser encaminhadas ao Comando do Exército. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
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