Henry Paulo Zanotto

Henry Paulo Zanotto

Número da OAB: OAB/SP 209898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henry Paulo Zanotto possui 304 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 304
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TST, TJSP
Nome: HENRY PAULO ZANOTTO

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36) AGRAVO DE PETIçãO (30) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010108-41.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCIMARA RAMOS DE ARAUJO RÉU: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e6ca3 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas comprovadas, no valor de R$ 400,00. Recursal existente - apólice id fe2f1d7. 2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv. 3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59. 4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade ([email protected] – assunto: cálculos/nº do processo).  5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes).  Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. b) após, sem necessidade de nova intimação:  (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão;  (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão. 7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor,  principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já  que a execução  (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT,  o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80). 8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLANDIA/SP, 11 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010108-41.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCIMARA RAMOS DE ARAUJO RÉU: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e6ca3 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas comprovadas, no valor de R$ 400,00. Recursal existente - apólice id fe2f1d7. 2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv. 3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59. 4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade ([email protected] – assunto: cálculos/nº do processo).  5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes).  Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. b) após, sem necessidade de nova intimação:  (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão;  (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão. 7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor,  principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já  que a execução  (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT,  o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80). 8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLANDIA/SP, 11 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA RAMOS DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0011190-03.2020.5.15.0135 AUTOR: ROSANA APARECIDA TORLAO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb8fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão prolatada. Notifiquem-se as partes. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0011190-03.2020.5.15.0135 AUTOR: ROSANA APARECIDA TORLAO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb8fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão prolatada. Notifiquem-se as partes. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA TORLAO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0010086-80.2024.5.15.0152 AUTOR: WENDENSON DA SILVA ESTEVES RÉU: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9aea18 proferido nos autos. DESPACHO Com o trânsito, à pauta de audiências telepresenciais. HORTOLANDIA/SP, 11 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDENSON DA SILVA ESTEVES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0010086-80.2024.5.15.0152 AUTOR: WENDENSON DA SILVA ESTEVES RÉU: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9aea18 proferido nos autos. DESPACHO Com o trânsito, à pauta de audiências telepresenciais. HORTOLANDIA/SP, 11 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0012332-49.2024.5.15.0152 AUTOR: ANGELICA GOMES DE SOUZA RÉU: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7bda6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO PJe-JT DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO   Prolatada a decisão (Id 19464f7 Fls.: 1295) o reclamado e a reclamante aviaram embargos de declaração mediante razões apresentadas nos autos (ID 338d0a1 Fls.: 1320 e ID. C8d4440 Fls.: 1317, respectivamente). É o relatório.   FUNDAMENTOS   Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.   Examina-se. Vistos, etc.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS PELA AUTORA   Sem razão a embargante. Não houve a omissão apontada. Segundo consta na exordial a autora postulou o pagamento de diferenças salariais pela observância do salário normativo constante das CCTs firmada entre o FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n. 66.051.202/0001-70 e SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09 (ID. Ea18571), restrita ao CBO 7832-10 (ID affed70 Fls.: 14), que abrange tanto o auxiliar logístico I e II, como restou reconhecido na sentença proferida (ID 19464f7 fl. 1301). O operador de empilhadeira está registrado no código 7822-20 e, portanto não faz parte da causa de pedir (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf). Desse modo, indefere-se a pretensão.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS PELA RÉ   Sem razão a embargante. Não houve a contradição apontada. Conforme consta do contrato de trabalho anotado na CTPS física da autora sua data de admissão ocorreu em 01/02/2019 (ID 19340e8 Fls.:32), salientando que as anotações efetuadas na CTPS possuem presunção juris tantum. Desse modo, indefere-se a pretensão.   CONCLUSÃO   Isto posto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos embargos de declaração apresentados pelas partes e no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação retro expendida.   INTIMEM-SE. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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