Henry Paulo Zanotto

Henry Paulo Zanotto

Número da OAB: OAB/SP 209898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henry Paulo Zanotto possui 234 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 234
Tribunais: TST, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: HENRY PAULO ZANOTTO

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25) AGRAVO DE PETIçãO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011362-83.2023.5.15.0152 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010724-72.2021.5.15.0135 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA RÉU: DOUGLAS SOLER ROMANO 22205647890 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9d371 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a parte reclamada foi declarada revel, não está representada nos autos por advogado,  o contrato de trabalho foi anotado em CTPS física,  em consulta ao e-social não se encontrou a CTPS digital do autor e, por este último motivo, não é possível a anotação/retificação através do eSocial, autorizo o(a) patrono(a) da parte reclamante a efetuar as anotações (registro integral, baixa ou retificação) na CTPS física do(a) autor(a) FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA CPF 393.190.558-66, conforme dados que constam do julgado, cujo contrato de trabalho foi mantido com a empresa DOUGLAS SOLER ROMANO CNPJ 18.065.068/0001-14, juntando aos autos a cópia integral de sua CTPS física em cinco dias. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve a presente determinação, acompanhada da sentença/acórdão, como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS física, cujas cópias deverão ser guardadas pela parte autora, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Quanto ao FGTS, considerando a manifestação do perito, para que se promova uma única execução, comprove o reclamante eventuais saques efetuados juntado aos autos extrato atualizado de sua conta vinculada FGTS. Prazo de 10 dias. Cumprido, intime-se o perito para a adequação do laudo. SOROCABA/SP, 10 de julho de 2025 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA
  4. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0010770-55.2020.5.15.0116 EMBARGANTE: SOROCABA REFRESCOS S.A. EMBARGADO: AUGUSTO FERNANDO MAITAN VIEIRA           PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010770-55.2020.5.15.0116   EMBARGANTE: SOROCABA REFRESCOS S.A. ADVOGADA: Dra. LUCIANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAYLON KELSON HESSEL EMBARGADO: AUGUSTO FERNANDO MAITAN VIEIRA ADVOGADO: Dr. MURIEL BORIN ADVOGADO: Dr. MAICON MATTOS ARAUJO ADVOGADO: Dr. HENRY PAULO ZANOTTO ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO HERNANDES MORENO ADVOGADO: Dr. MARCIO MOLINA MATEUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO GPACV/gl   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por SOROCABA REFRESCOS S.A., em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que seu recurso não se encontra deserto porque recolheu R$ 650,00, a título de custas processuais (R$360 – ID. 063b0a8 e R$290,00 ID. 673de34), superando os R$500,00 fixados pelo acórdão (ID b708cdd), que permitia a dedução do valor já recolhido. Aduz que a decisão embargada, sem justificativa, desconsiderou os R$360,00 inicialmente recolhidos, violando o art. 93, IX, da CF/88. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOROCABA REFRESCOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$290,00 (Id 06d792e), as quais foram recolhidas pela recorrente, quando da interposição do recurso ordinário (Id's d246299 e 673de34). Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$500,00 (Id b708cdd) e a recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, devidas no montante de R$210,00 (R$500,00 - R$290,00 = R$210,00). Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referentes ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-1767-02.2014.5.08.0110, 2ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-11596-85.2015.5.18.0015, 2ª Turma, DEJT-02/06/17, Ag-E-ED-RR-803-34.2014.5.12.0001, SBDI-1, DEJT-09/01/17, AgR-E-ED-RR-1256-27.2013.5.15.0083, SBDI-1, DEJT-16/09/16. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 18 de dezembro de 2024 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Razão assiste à embargante. A Vara de origem julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$360,00 (Id. 8069110), tendo sido recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (Id. 93377f6 e 063b0a8). Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, a Corte de origem proveu o apelo "para o efeito de, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com o envio dos autos ao expert para resposta à impugnação da reclamada" (Id. 2869cfd). Assim, os autos retornaram à Vara do Trabalho, tendo sido prolatada nova sentença, na qual a reclamada restou, novamente, parcialmente sucumbente, tendo sido condenada ao pagamento de custas no valor de R$ 290,00 (Id. 06d792e). Ato contínuo, o reclamante e a reclamada interpuseram recurso ordinário. Ao interpor o novo recurso ordinário a reclamada efetuou o recolhimento de R$ 290,00 (Ids. 673de34 e d246299), a título de custas processuais. O Tribunal Regional, ao examinar os recursos ordinários interpostos pelas partes, deu provimento parcial ao apelo do reclamante, rearbitrando o valor das custas processuais para R$ 500,00 (Id. b708cdd). Irresignada, a reclamada interpôs recurso de revista. Contudo não efetuou nenhum recolhimento referente às custas processuais. A Corte de origem, ao realizar o exame de admissibilidade do aludido reputo-o deserto por ausência de recolhimento das custas processuais, visto que " a sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 290,00 0 (Id 06d792e), as quais foram recolhidas pela recorrente, quando da interposição do recurso ordinário (Id's d246299 e 673de34). Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$500,00 (Id b708cdd) e a recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, devidas no montante de R$210,00 (R$500,00 - R$290,00 = R$210,00). Ante o exposto, a reclamada interpôs agravo de instrumento. Esta Presidência, quando do exame do referido apelo, negou provimento, porque constatada a insuficiência do recolhimento das custas processuais. O TST, contudo, já pacificou entendimento no sentido de que, no processo do trabalho, as custas são pagas uma única vez. Dessa forma, já tendo a reclamada recolhido as custas processuais no valor de R$ 550,00 quando da interposição do primeiro e do segundo o recurso ordinário, não há que se falar em novo recolhimento. Nesse sentido, o seguinte julgado:     "I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . CUSTAS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO ÚNICO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. A Vara de origem julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$200,00 (duzentos reais), tendo sido recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fl. 537). No julgamento do recurso ordinário, o TRT deu " provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e ao recurso ordinário da reclamada, para declarar a nulidade processual a partindo indeferimento da oitiva das demais testemunhas e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam colhidos os depoimentos e conferido o regular processamento do feito, restando prejudicada a análise dos demais itens do recurso ordinário do autor, bem assim do apelo da reclamada " . Assim, os autos retornaram à Vara do Trabalho, tendo sido prolatada nova sentença, na qual a reclamada restou, novamente, parcialmente sucumbente, tendo sido condenada ao pagamento de custas no mesmo valor de outrora, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais). Ao analisar o novo recurso ordinário da reclamada, a Corte de origem reputou-o deserto, por ausência de recolhimento das custas processuais, visto que " o implemento de novos atos processuais, após a determinação de retorno dos autos à origem, cabendo mencionar que as custas processuais, como o próprio nome já diz, se referem às despesas decorrentes dos trâmites processuais, do andamento do processo ". Todavia, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que, no processo do trabalho, as custas são pagas uma única vez. Dessa forma, já tendo a reclamada recolhido as custas processuais quando da interposição do primeiro recurso ordinário, não há que se falar em novo recolhimento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento" (ARR-822-64.2012.5.04.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021).   Com efeito, constada a omissão apontada pela parte reclamada, passo à análise de seu agravo de instrumento.   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação e o preparo recursal.   MÉRITO O Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema "indenização por danos morais – retenção da CTPS", teceu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):   Indenização por danos morais Considerando a ausência de impugnação ao documento de fl. 185 e prova, pelo autor, de que a sua CTPS está com a ré, o primeiro grau rejeitou o pleito de indenização por danos morais. O reclamante ressalta que a dispensa ocorreu em maio de 2020, ao passo que o documento referido na r. sentença é de 08/04/2016, de onde se presume que a empresa não devolveu a CTPS. Almeja o acolhimento dos "pedidos das letras 'm', 'p', 'q' e 'r' da petição inicial". Segundo o "caput" do artigo 29 da CLT, "o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia". E, conforme § 2°, alínea "c", do mesmo dispositivo, "as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas (...) no caso de rescisão contratual" (grifos acrescidos). Segundo a causa de pedir, fl. 10", a reclamada está com a CTPS do reclamante, com relato de "falta de anotação de baixa". Em contestação, fl. 80, a reclamada negou os fatos com fulcro no documento de fl. 186 que, de fato, é de 08/04/2016, dias antes do vínculo de emprego iniciado em 11/04/2 016. Ou seja, com a devida vênia, nada há nos autos que revele a baixa da CTPS e respectiva devolução ao empregado por ocasião da dispensa ocorrida em maio de 2020. Não houve produção de outras provas sobre o tema Portanto, pelo que consta nos autos, a reclamada está com a Carteira do reclamante desde a dispensa, o que demonstra falta de zelo e desconsideração com o empregado. O abalo à esfera moral ocorre "in re ipsa", de modo que é devida a indenização postulada. Logo, considero presentes todos os requisitos necessários para a responsabilização da empregadora pois inequívoca a prática de ato ilícito, decorrente de sua conduta culposa. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST, inclusive com relação ao ônus da prova da empregadora de comprovar a devolução da Carteira no prazo legal: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, o qual decorre da ilicitude, independentemente de prova do dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-11242-02.2013.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020) "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - DANOS MORAIS - RETENÇÃO DA CTPS - ÔNUS DA PROVA 1. O ônus de comprovar a devolução da carteira de trabalho é da Ré, porquanto não seria razoável exigir do empregado a produção de prova negativa. 2. Esta Corte entende que a retenção do documento profissional por lapso temporal superior ao fixado na lei configura ato ilícito passível de ensejar dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR-1025-02.2016.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2019) Quanto ao valor da indenização, analisando as particularidades do caso, a vedação ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa, a duração do pacto laboral e o tempo de retenção da CTPS, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$4.894,47, como postulado (fl. 16, alínea "q"). O valor está de acordo, inclusive, com os critérios orientativos do artigo 223-G da CLT. Determino, ainda, a devolução da CTPS do reclamante no prazo de 10 dias após a prolação desta decisão, com baixa no dia 12/05/2020 (fl. 16, alíneas "m", e "r"), sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida ao trabalhador.   O referido acórdão foi complementado, em sede do exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Eis o teor da decisão:   A reclamada opõe embargos declaratórios, fls. 470/474, em face do v. acórdão de fls. 458/468. Ataca o deferimento de indenização por danos morais, pois não comprovada a retenção da CTPS do trabalhador, pela empresa. Não concorda, ademais, com a previsão de multa para o caso de não devolução do mesmo documento ao empregado. Também há prequestionamento da matéria impugnada. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, não assiste razão à reclamada. A leitura do v. acórdão revela detalhada análise sobre as questões levantadas nos aclaratórios. Confira-se: "O reclamante ressalta que a dispensa ocorreu em maio de 2020, ao passo que o documento referido na r. sentença é de 08/04/2016, de onde se presume que a empresa não devolveu a CTPS. Almeja o acolhimento dos 'pedidos das letras 'm', 'p', 'q' e 'r' da petição inicial'. Segundo o 'caput' do artigo 29 da CLT, 'o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia'. E, conforme § 2°, alínea 'c', do mesmo dispositivo, 'as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas (...) no caso de rescisão contratual' (grifos acrescidos). Número do processo: 0010770-55.2020.5.15.0116 Número do documento: 24041510135856100000069897961 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24041510135856100000069897961 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS - 28/05/2024 18:01:35 - db86794 ID. db86794 - Pág. 1 Fls.: 474 contratual' (grifos acrescidos). Segundo a causa de pedir, fl. 10, a reclamada está com a CTPS do reclamante, com relato de 'falta de anotação de baixa'. Em contestação, fl. 80, a reclamada negou os fatos com fulcro no documento de fl. 186 que, de fato, é de 08/04/2016, dias antes do vínculo de emprego iniciado em 11/04/2016. Ou seja, com a devida vênia, nada há nos autos que revele a baixa da CTPS e respectiva devolução ao empregado por ocasião da dispensa ocorrida em maio de 2020. Não houve produção de outras provas sobre o tema. Portanto, pelo que consta nos autos, a reclamada está com a Carteira do reclamante desde a dispensa, o que demonstra falta de zelo e desconsideração com o empregado. (...) Determino, ainda, a devolução da CTPS do reclamante no prazo de 10 dias após a prolação desta decisão, com baixa no dia 12/05/2020 (fl. 16, alíneas 'm', e 'r'), sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida ao trabalhador." (fls. 461/462, com grifos no original) Em tempo, lembro que a fixação de multa, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, independe de pedido da parte interessada. No mais, se a embargante discorda das conclusões supra, não cabe alteração pela estreita via dos embargos. Finalmente, consigno que este voto e a r. decisão embargada estão suficientemente fundamentados, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula, especialmente os invocados pela embargante, estando prequestionada a matéria impugnada. Pela rejeição, portanto.   Nas suas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova da retenção da CTPS física, a existência da CTPS digital e a impossibilidade de comprovação da falta de devolução da CTPS física pelo empregado. Aduz que a aplicação da multa de R$1.000,00 é abusiva e sequer fora pleiteada pelo recorrido, tornando a decisão ultra petita. Verifica-se, no particular, que o apelo não está aparelhado nos termos do art. 896 da CLT, na medida em que não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional manteve a sentença, nos seguintes termos:   Adicional de insalubridade A primeira instância acolheu a conclusão da prova técnica e deferiu o pedido de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos. Para tanto, considerou que o trabalhador ficava exposto ao agente frio sem proteção adequada. Diz a reclamada que a parcela é indevida, porque o reclamante apenas abastecia prateleiras e geladeiras, não ingressando em câmara fria, o que poderia ser comprovado se tivesse tido a oportunidade de participar da prova técnica. Ressalta que o obreiro utilizava equipamento de proteção individual (EPI). Diante da matéria em discussão, a primeira instância determinou a realização de perícia, cujo laudo veio aos autos às fls. 221/255, com esclarecimentos adicionais às fls. 389 /391. De plano, não há que se falar em nulidade do laudo pericial pela ausência da ré por ocasião da visita do jusperito ao local de trabalho. A questão já foi avaliada por esta C. 4ª Câmara, em v. acórdão de minha relatoria, quando houve reconhecimento de nulidade da primeira r. sentença proferida, mas por motivo diverso. Com consignado no v. acórdão outrora proferido por este Colegiado: "Na ata de fls. 192 foi determinada a perícia técnica e fixado o prazo de 5 dias entre o aviso do dia da perícia e a realização desta (fl. 249), não existindo prova pela reclamada de impossibilidade de participação no dia." (371) Sobre o cerne da questão, o profissional vistoriou o local de trabalho e constatou que uma das atribuições do obreiro era a seguinte: "fazia a reposição dos produtos na geladeira, permanecia 20 a 25 minutos na câmara fria para abastecer a geladeira". Aliás, a única testemunha ouvida confirmou que "o reclamante entrava em câmara fria, com EPIs" (fl. 273). Nesse contexto, o Sr. Perito trouxe aos autos fundamentos consistentes que chancelam a ilação de que o adicional de insalubridade é devido. Nas palavras do laudo pericial: "Conforme informações obtidas durante a perícia e verificado através de inspeção no local de trabalho, constatou-se que o Autor adentrava diariamente e por diversas vezes ao dia nas câmaras refrigeradas, onde são armazenadas as bebidas. No dia da perícia, a câmara fria, que inclui estoque e prateleiras de exposição estava com temperatura de 5 graus negativos. O Autor permanecia de 20 a 25 minutos no interior da câmara fria para abastecer a geladeira e realizar limpeza do local, quando havia necessidade devido a avaria com vazamento nos produtos. Em praticamente todas as visitas aos mercados havia a necessidade de reposição dos produtos das geladeiras, sendo uma atividade habitual e Número do processo: 0010770-55.2020.5.15.0116 Número do documento: 23082315192571900000069897957 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=23082315192571900000069897957 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS - 13/03/2024 13:00:51 - b708cdd ID. b708cdd - Pág. 6 Fls.: 462 reposição dos produtos das geladeiras, sendo uma atividade habitual e rotineira. Nos mercados da cidade de Tatuí, os produtos expostos à venda nas geladeiras são abastecidos pelo interior da câmara e em Iperó são abastecidos pela porta da geladeira. Não foi comprovada a entrega de equipamento de proteção individual para proteção contra frio, do tipo vestimenta tipo japona de segurança, para proteção a baixas temperaturas, através da Ficha de Controle de Entrega/Recebimento de Equipamento de Proteção Individual, com a descrição do EPI, assinatura do empregado e número do C.A. (Certificado de Aprovação). Dessa forma, considerando a frequência e tempo de exposição, pode-se considerar que o reclamante esteve exposto a este agente ambiental. (20% - grau médio)." A suposta entrega de EPI estaria comprovada pela foto de fl. 247 e depoimento da testemunha. Ocorre que, como ressaltado pelo profissional em seus esclarecimentos adicionais, nada comprova o fornecimento especificamente com referência ao reclamante. E, de primordial relevância, a prova a respeito é eminentemente documental e nãofoi produzida. Ainda que o reclamante usasse a indigitada jaqueta ao entrar na câmara fria, sequer é possível identificar o imprescindível certificado de aprovação (CA) do EPI e, assim, aferir sua eficácia. Em casos análogos, assim se pronunciou o C. TST: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI' S. AUSÊNCIA DE CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI' S. AUSÊNCIA DE CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o labor em condições insalubres. Excluiu da condenação, contudo, o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a entrega e a utilização de EPI´s, confirmados pelo Autor, são aptos a neutralizar o agente, ainda que inexistentes os Certificados de Aprovação dos equipamentos. O entendimento desta Corte é no sentido de que o fornecimento de EPI' s desprovidos de certificado de aprovação, com o fim de demonstrar a observância dos padrões especificados no normativo técnico pertinente, não elide o direito ao adicional de insalubridade, em face das condições presentes no ambiente de trabalho. Nesse cenário, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 1610- 70.2015.5.17.0004, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10 /2018) (...) 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EPI. O Tribunal Regional, com fulcro nas provas produzidas nos autos, concluiu caracterizada a insalubridade em grau médio, haja vista que o reclamante laborava submetido a variações de temperatura, ao ingressar em câmara fria. Pontuou o acórdão combatido que o equipamento de proteção fornecido não foi suficiente à neutralização do agente insalubre. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1113-55.2012.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/10/2017) Destarte, mantenho a r. sentença.   Sustenta a reclamada que o ambiente de trabalho da parte reclamante não podia ser considerado frio, bem assim que os EPIS fornecidos foram capazes de afastar tal agente. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que "não foi comprovada a entrega de equipamento de proteção individual para proteção contra frio, do tipo vestimenta tipo japona de segurança, para proteção a baixas temperaturas, através da Ficha de Controle de Entrega/Recebimento de Equipamento de Proteção Individual, com a descrição do EPI, assinatura do empregado e número do C.A. (Certificado de Aprovação). Dessa forma, considerando a frequência e tempo de exposição, pode-se considerar que o reclamante esteve exposto a este agente ambiental", seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar omissão e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.     Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SOROCABA REFRESCOS S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0010770-55.2020.5.15.0116 EMBARGANTE: SOROCABA REFRESCOS S.A. EMBARGADO: AUGUSTO FERNANDO MAITAN VIEIRA           PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010770-55.2020.5.15.0116   EMBARGANTE: SOROCABA REFRESCOS S.A. ADVOGADA: Dra. LUCIANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAYLON KELSON HESSEL EMBARGADO: AUGUSTO FERNANDO MAITAN VIEIRA ADVOGADO: Dr. MURIEL BORIN ADVOGADO: Dr. MAICON MATTOS ARAUJO ADVOGADO: Dr. HENRY PAULO ZANOTTO ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES ADVOGADO: Dr. RODRIGO HERNANDES MORENO ADVOGADO: Dr. MARCIO MOLINA MATEUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO GPACV/gl   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por SOROCABA REFRESCOS S.A., em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que seu recurso não se encontra deserto porque recolheu R$ 650,00, a título de custas processuais (R$360 – ID. 063b0a8 e R$290,00 ID. 673de34), superando os R$500,00 fixados pelo acórdão (ID b708cdd), que permitia a dedução do valor já recolhido. Aduz que a decisão embargada, sem justificativa, desconsiderou os R$360,00 inicialmente recolhidos, violando o art. 93, IX, da CF/88. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOROCABA REFRESCOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$290,00 (Id 06d792e), as quais foram recolhidas pela recorrente, quando da interposição do recurso ordinário (Id's d246299 e 673de34). Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$500,00 (Id b708cdd) e a recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, devidas no montante de R$210,00 (R$500,00 - R$290,00 = R$210,00). Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referentes ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-1767-02.2014.5.08.0110, 2ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-11596-85.2015.5.18.0015, 2ª Turma, DEJT-02/06/17, Ag-E-ED-RR-803-34.2014.5.12.0001, SBDI-1, DEJT-09/01/17, AgR-E-ED-RR-1256-27.2013.5.15.0083, SBDI-1, DEJT-16/09/16. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 18 de dezembro de 2024 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Razão assiste à embargante. A Vara de origem julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$360,00 (Id. 8069110), tendo sido recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (Id. 93377f6 e 063b0a8). Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, a Corte de origem proveu o apelo "para o efeito de, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com o envio dos autos ao expert para resposta à impugnação da reclamada" (Id. 2869cfd). Assim, os autos retornaram à Vara do Trabalho, tendo sido prolatada nova sentença, na qual a reclamada restou, novamente, parcialmente sucumbente, tendo sido condenada ao pagamento de custas no valor de R$ 290,00 (Id. 06d792e). Ato contínuo, o reclamante e a reclamada interpuseram recurso ordinário. Ao interpor o novo recurso ordinário a reclamada efetuou o recolhimento de R$ 290,00 (Ids. 673de34 e d246299), a título de custas processuais. O Tribunal Regional, ao examinar os recursos ordinários interpostos pelas partes, deu provimento parcial ao apelo do reclamante, rearbitrando o valor das custas processuais para R$ 500,00 (Id. b708cdd). Irresignada, a reclamada interpôs recurso de revista. Contudo não efetuou nenhum recolhimento referente às custas processuais. A Corte de origem, ao realizar o exame de admissibilidade do aludido reputo-o deserto por ausência de recolhimento das custas processuais, visto que " a sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 290,00 0 (Id 06d792e), as quais foram recolhidas pela recorrente, quando da interposição do recurso ordinário (Id's d246299 e 673de34). Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$500,00 (Id b708cdd) e a recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, devidas no montante de R$210,00 (R$500,00 - R$290,00 = R$210,00). Ante o exposto, a reclamada interpôs agravo de instrumento. Esta Presidência, quando do exame do referido apelo, negou provimento, porque constatada a insuficiência do recolhimento das custas processuais. O TST, contudo, já pacificou entendimento no sentido de que, no processo do trabalho, as custas são pagas uma única vez. Dessa forma, já tendo a reclamada recolhido as custas processuais no valor de R$ 550,00 quando da interposição do primeiro e do segundo o recurso ordinário, não há que se falar em novo recolhimento. Nesse sentido, o seguinte julgado:     "I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . CUSTAS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO ÚNICO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. A Vara de origem julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$200,00 (duzentos reais), tendo sido recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fl. 537). No julgamento do recurso ordinário, o TRT deu " provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e ao recurso ordinário da reclamada, para declarar a nulidade processual a partindo indeferimento da oitiva das demais testemunhas e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam colhidos os depoimentos e conferido o regular processamento do feito, restando prejudicada a análise dos demais itens do recurso ordinário do autor, bem assim do apelo da reclamada " . Assim, os autos retornaram à Vara do Trabalho, tendo sido prolatada nova sentença, na qual a reclamada restou, novamente, parcialmente sucumbente, tendo sido condenada ao pagamento de custas no mesmo valor de outrora, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais). Ao analisar o novo recurso ordinário da reclamada, a Corte de origem reputou-o deserto, por ausência de recolhimento das custas processuais, visto que " o implemento de novos atos processuais, após a determinação de retorno dos autos à origem, cabendo mencionar que as custas processuais, como o próprio nome já diz, se referem às despesas decorrentes dos trâmites processuais, do andamento do processo ". Todavia, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que, no processo do trabalho, as custas são pagas uma única vez. Dessa forma, já tendo a reclamada recolhido as custas processuais quando da interposição do primeiro recurso ordinário, não há que se falar em novo recolhimento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento" (ARR-822-64.2012.5.04.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021).   Com efeito, constada a omissão apontada pela parte reclamada, passo à análise de seu agravo de instrumento.   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação e o preparo recursal.   MÉRITO O Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema "indenização por danos morais – retenção da CTPS", teceu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):   Indenização por danos morais Considerando a ausência de impugnação ao documento de fl. 185 e prova, pelo autor, de que a sua CTPS está com a ré, o primeiro grau rejeitou o pleito de indenização por danos morais. O reclamante ressalta que a dispensa ocorreu em maio de 2020, ao passo que o documento referido na r. sentença é de 08/04/2016, de onde se presume que a empresa não devolveu a CTPS. Almeja o acolhimento dos "pedidos das letras 'm', 'p', 'q' e 'r' da petição inicial". Segundo o "caput" do artigo 29 da CLT, "o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia". E, conforme § 2°, alínea "c", do mesmo dispositivo, "as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas (...) no caso de rescisão contratual" (grifos acrescidos). Segundo a causa de pedir, fl. 10", a reclamada está com a CTPS do reclamante, com relato de "falta de anotação de baixa". Em contestação, fl. 80, a reclamada negou os fatos com fulcro no documento de fl. 186 que, de fato, é de 08/04/2016, dias antes do vínculo de emprego iniciado em 11/04/2 016. Ou seja, com a devida vênia, nada há nos autos que revele a baixa da CTPS e respectiva devolução ao empregado por ocasião da dispensa ocorrida em maio de 2020. Não houve produção de outras provas sobre o tema Portanto, pelo que consta nos autos, a reclamada está com a Carteira do reclamante desde a dispensa, o que demonstra falta de zelo e desconsideração com o empregado. O abalo à esfera moral ocorre "in re ipsa", de modo que é devida a indenização postulada. Logo, considero presentes todos os requisitos necessários para a responsabilização da empregadora pois inequívoca a prática de ato ilícito, decorrente de sua conduta culposa. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST, inclusive com relação ao ônus da prova da empregadora de comprovar a devolução da Carteira no prazo legal: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, o qual decorre da ilicitude, independentemente de prova do dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-11242-02.2013.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020) "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - DANOS MORAIS - RETENÇÃO DA CTPS - ÔNUS DA PROVA 1. O ônus de comprovar a devolução da carteira de trabalho é da Ré, porquanto não seria razoável exigir do empregado a produção de prova negativa. 2. Esta Corte entende que a retenção do documento profissional por lapso temporal superior ao fixado na lei configura ato ilícito passível de ensejar dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR-1025-02.2016.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2019) Quanto ao valor da indenização, analisando as particularidades do caso, a vedação ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa, a duração do pacto laboral e o tempo de retenção da CTPS, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$4.894,47, como postulado (fl. 16, alínea "q"). O valor está de acordo, inclusive, com os critérios orientativos do artigo 223-G da CLT. Determino, ainda, a devolução da CTPS do reclamante no prazo de 10 dias após a prolação desta decisão, com baixa no dia 12/05/2020 (fl. 16, alíneas "m", e "r"), sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida ao trabalhador.   O referido acórdão foi complementado, em sede do exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Eis o teor da decisão:   A reclamada opõe embargos declaratórios, fls. 470/474, em face do v. acórdão de fls. 458/468. Ataca o deferimento de indenização por danos morais, pois não comprovada a retenção da CTPS do trabalhador, pela empresa. Não concorda, ademais, com a previsão de multa para o caso de não devolução do mesmo documento ao empregado. Também há prequestionamento da matéria impugnada. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, não assiste razão à reclamada. A leitura do v. acórdão revela detalhada análise sobre as questões levantadas nos aclaratórios. Confira-se: "O reclamante ressalta que a dispensa ocorreu em maio de 2020, ao passo que o documento referido na r. sentença é de 08/04/2016, de onde se presume que a empresa não devolveu a CTPS. Almeja o acolhimento dos 'pedidos das letras 'm', 'p', 'q' e 'r' da petição inicial'. Segundo o 'caput' do artigo 29 da CLT, 'o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia'. E, conforme § 2°, alínea 'c', do mesmo dispositivo, 'as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas (...) no caso de rescisão contratual' (grifos acrescidos). Número do processo: 0010770-55.2020.5.15.0116 Número do documento: 24041510135856100000069897961 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24041510135856100000069897961 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS - 28/05/2024 18:01:35 - db86794 ID. db86794 - Pág. 1 Fls.: 474 contratual' (grifos acrescidos). Segundo a causa de pedir, fl. 10, a reclamada está com a CTPS do reclamante, com relato de 'falta de anotação de baixa'. Em contestação, fl. 80, a reclamada negou os fatos com fulcro no documento de fl. 186 que, de fato, é de 08/04/2016, dias antes do vínculo de emprego iniciado em 11/04/2016. Ou seja, com a devida vênia, nada há nos autos que revele a baixa da CTPS e respectiva devolução ao empregado por ocasião da dispensa ocorrida em maio de 2020. Não houve produção de outras provas sobre o tema. Portanto, pelo que consta nos autos, a reclamada está com a Carteira do reclamante desde a dispensa, o que demonstra falta de zelo e desconsideração com o empregado. (...) Determino, ainda, a devolução da CTPS do reclamante no prazo de 10 dias após a prolação desta decisão, com baixa no dia 12/05/2020 (fl. 16, alíneas 'm', e 'r'), sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida ao trabalhador." (fls. 461/462, com grifos no original) Em tempo, lembro que a fixação de multa, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, independe de pedido da parte interessada. No mais, se a embargante discorda das conclusões supra, não cabe alteração pela estreita via dos embargos. Finalmente, consigno que este voto e a r. decisão embargada estão suficientemente fundamentados, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula, especialmente os invocados pela embargante, estando prequestionada a matéria impugnada. Pela rejeição, portanto.   Nas suas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova da retenção da CTPS física, a existência da CTPS digital e a impossibilidade de comprovação da falta de devolução da CTPS física pelo empregado. Aduz que a aplicação da multa de R$1.000,00 é abusiva e sequer fora pleiteada pelo recorrido, tornando a decisão ultra petita. Verifica-se, no particular, que o apelo não está aparelhado nos termos do art. 896 da CLT, na medida em que não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional manteve a sentença, nos seguintes termos:   Adicional de insalubridade A primeira instância acolheu a conclusão da prova técnica e deferiu o pedido de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos. Para tanto, considerou que o trabalhador ficava exposto ao agente frio sem proteção adequada. Diz a reclamada que a parcela é indevida, porque o reclamante apenas abastecia prateleiras e geladeiras, não ingressando em câmara fria, o que poderia ser comprovado se tivesse tido a oportunidade de participar da prova técnica. Ressalta que o obreiro utilizava equipamento de proteção individual (EPI). Diante da matéria em discussão, a primeira instância determinou a realização de perícia, cujo laudo veio aos autos às fls. 221/255, com esclarecimentos adicionais às fls. 389 /391. De plano, não há que se falar em nulidade do laudo pericial pela ausência da ré por ocasião da visita do jusperito ao local de trabalho. A questão já foi avaliada por esta C. 4ª Câmara, em v. acórdão de minha relatoria, quando houve reconhecimento de nulidade da primeira r. sentença proferida, mas por motivo diverso. Com consignado no v. acórdão outrora proferido por este Colegiado: "Na ata de fls. 192 foi determinada a perícia técnica e fixado o prazo de 5 dias entre o aviso do dia da perícia e a realização desta (fl. 249), não existindo prova pela reclamada de impossibilidade de participação no dia." (371) Sobre o cerne da questão, o profissional vistoriou o local de trabalho e constatou que uma das atribuições do obreiro era a seguinte: "fazia a reposição dos produtos na geladeira, permanecia 20 a 25 minutos na câmara fria para abastecer a geladeira". Aliás, a única testemunha ouvida confirmou que "o reclamante entrava em câmara fria, com EPIs" (fl. 273). Nesse contexto, o Sr. Perito trouxe aos autos fundamentos consistentes que chancelam a ilação de que o adicional de insalubridade é devido. Nas palavras do laudo pericial: "Conforme informações obtidas durante a perícia e verificado através de inspeção no local de trabalho, constatou-se que o Autor adentrava diariamente e por diversas vezes ao dia nas câmaras refrigeradas, onde são armazenadas as bebidas. No dia da perícia, a câmara fria, que inclui estoque e prateleiras de exposição estava com temperatura de 5 graus negativos. O Autor permanecia de 20 a 25 minutos no interior da câmara fria para abastecer a geladeira e realizar limpeza do local, quando havia necessidade devido a avaria com vazamento nos produtos. Em praticamente todas as visitas aos mercados havia a necessidade de reposição dos produtos das geladeiras, sendo uma atividade habitual e Número do processo: 0010770-55.2020.5.15.0116 Número do documento: 23082315192571900000069897957 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=23082315192571900000069897957 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS - 13/03/2024 13:00:51 - b708cdd ID. b708cdd - Pág. 6 Fls.: 462 reposição dos produtos das geladeiras, sendo uma atividade habitual e rotineira. Nos mercados da cidade de Tatuí, os produtos expostos à venda nas geladeiras são abastecidos pelo interior da câmara e em Iperó são abastecidos pela porta da geladeira. Não foi comprovada a entrega de equipamento de proteção individual para proteção contra frio, do tipo vestimenta tipo japona de segurança, para proteção a baixas temperaturas, através da Ficha de Controle de Entrega/Recebimento de Equipamento de Proteção Individual, com a descrição do EPI, assinatura do empregado e número do C.A. (Certificado de Aprovação). Dessa forma, considerando a frequência e tempo de exposição, pode-se considerar que o reclamante esteve exposto a este agente ambiental. (20% - grau médio)." A suposta entrega de EPI estaria comprovada pela foto de fl. 247 e depoimento da testemunha. Ocorre que, como ressaltado pelo profissional em seus esclarecimentos adicionais, nada comprova o fornecimento especificamente com referência ao reclamante. E, de primordial relevância, a prova a respeito é eminentemente documental e nãofoi produzida. Ainda que o reclamante usasse a indigitada jaqueta ao entrar na câmara fria, sequer é possível identificar o imprescindível certificado de aprovação (CA) do EPI e, assim, aferir sua eficácia. Em casos análogos, assim se pronunciou o C. TST: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI' S. AUSÊNCIA DE CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI' S. AUSÊNCIA DE CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o labor em condições insalubres. Excluiu da condenação, contudo, o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a entrega e a utilização de EPI´s, confirmados pelo Autor, são aptos a neutralizar o agente, ainda que inexistentes os Certificados de Aprovação dos equipamentos. O entendimento desta Corte é no sentido de que o fornecimento de EPI' s desprovidos de certificado de aprovação, com o fim de demonstrar a observância dos padrões especificados no normativo técnico pertinente, não elide o direito ao adicional de insalubridade, em face das condições presentes no ambiente de trabalho. Nesse cenário, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 1610- 70.2015.5.17.0004, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10 /2018) (...) 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EPI. O Tribunal Regional, com fulcro nas provas produzidas nos autos, concluiu caracterizada a insalubridade em grau médio, haja vista que o reclamante laborava submetido a variações de temperatura, ao ingressar em câmara fria. Pontuou o acórdão combatido que o equipamento de proteção fornecido não foi suficiente à neutralização do agente insalubre. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1113-55.2012.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/10/2017) Destarte, mantenho a r. sentença.   Sustenta a reclamada que o ambiente de trabalho da parte reclamante não podia ser considerado frio, bem assim que os EPIS fornecidos foram capazes de afastar tal agente. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que "não foi comprovada a entrega de equipamento de proteção individual para proteção contra frio, do tipo vestimenta tipo japona de segurança, para proteção a baixas temperaturas, através da Ficha de Controle de Entrega/Recebimento de Equipamento de Proteção Individual, com a descrição do EPI, assinatura do empregado e número do C.A. (Certificado de Aprovação). Dessa forma, considerando a frequência e tempo de exposição, pode-se considerar que o reclamante esteve exposto a este agente ambiental", seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar omissão e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.     Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO FERNANDO MAITAN VIEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0010382-55.2020.5.15.0116 AUTOR: ADRIANO FRANCO OLIVEIRA RÉU: ENGTESTES SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c3654 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos valores apurados (Id a2b66f2), deverá o autor proceder à devolução da importância de R$ 953,63, em até 30 dias, sob pena de execução. Expeça-se mandado para execução das contribuições previdenciárias. TATUI/SP, 14 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA. - ENGTESTES SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0010382-55.2020.5.15.0116 AUTOR: ADRIANO FRANCO OLIVEIRA RÉU: ENGTESTES SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c3654 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos valores apurados (Id a2b66f2), deverá o autor proceder à devolução da importância de R$ 953,63, em até 30 dias, sob pena de execução. Expeça-se mandado para execução das contribuições previdenciárias. TATUI/SP, 14 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRANCO OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0010077-21.2024.5.15.0152 AUTOR: JONATHAN DA SILVA RÉU: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9aa90 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas comprovadas Recursal(ais) existente(s) - apólices.   2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv.   3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59.     4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade (calculovthortolandia@trt15.jus.br – assunto: cálculos/nº do processo).   5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado.   b) após, sem necessidade de nova intimação: (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão; (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão.   7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor,  principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já  que a execução  (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT,  o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80).   8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLANDIA/SP, 14 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DA SILVA
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