Rodney Funari
Rodney Funari
Número da OAB:
OAB/SP 209370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJBA, TJMG, TJSC
Nome:
RODNEY FUNARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 0079179-56.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : ALOYSIO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : JOAO LEONEL MACHADO PEREIRA (OAB SC000928) ADVOGADO(A) : VIRGINIA BITTENCOURT PEREIRA (OAB SC002441) ADVOGADO(A) : RAFAEL REBELO DA SILVA (OAB SC022338) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BITTENCOURT PEREIRA (OAB SC024271) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTUR GONZAGA JUNIOR (OAB SC027105) ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) RÉU : MARIO ROBERTO CAVALLAZZI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) RÉU : SAMUEL ALCIBIADES SIMAO ADVOGADO(A) : LUIZ SCARDUELLI (OAB SC008353) ADVOGADO(A) : EDGARD PINTO JUNIOR (OAB SC008345) RÉU : MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RODNEY FUNARI (OAB SP209370) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCCI (OAB SP248203) RÉU : ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) RÉU : DARIO ELIAS BERGER ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) RÉU : AUGUSTO CEZAR HINCKEL ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANSELMO PEREIRA (OAB SC019363) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) RÉU : CARLOS ROBERTO DE ROLT ADVOGADO(A) : REINALDO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB SC013546) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT CARDOSO (OAB SC020414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1125 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5081896-58.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Breno Brandao Silva.Polo passivo: Audiomix Digital E Comunicacao Ltda,Gr 6 Eventos - Produtora, Gravadora E Editora Ltda, Feel Loc Participacoes E Locacao De Equipamentos Ltda, Hr Estruturas Ltda e Winner Records E Midia Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HR ESTRUTURAS LTDA e GR6 EVENTOS PRODUTORA GRAVADORA E EDITORIAL LTDA em face da sentença proferida na mov. 126, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nesta Ação de Indenização por Danos Materios, Morais e Estéticos.No evento n.º 139, a requerida, HR Estruturas Ltda, opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença incorreu em omissão ao promover incorretamente a distribuição da sucumbência, ao reconhecer o autor como sucumbente mínimo. Alega que houve parcial procedência de diversos pedidos formulados pela parte ré, o que justificaria o reconhecimento da sucumbência recíproca. Aduz, ainda, a existência de contradição na condenação ao pagamento de lucros cessantes, sob o fundamento de que a sentença teria se baseado exclusivamente em laudo médico unilateral e em anotação na carteira de trabalho, sem que houvesse nos autos prova concreta e efetiva da alegada perda remuneratória.No evento n.º 142, a requerida, GR6 Eventos Produtora Gravadora e Editorial Ltda, opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença incorre em omissão, por ausência de fundamentação quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação. Alega que não participou da organização, produção ou montagem da estrutura que colapsou no evento, limitando-se à condição de sócia participante de sociedade em conta de participação firmada com a corré Winner Records e Mídia Ltda., a qual, na qualidade de sócia ostensiva, teria responsabilidade exclusiva pelos atos praticados no desenvolvimento da atividade empresarial. Aduz, ainda, a existência de omissão na sentença quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de denunciação da lide.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.Pois bem.Ambos os embargos foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento, porém não prosperam.No tocante à alegação da HR Estruturas, a sentença analisou adequadamente os elementos fáticos e probatórios que embasaram a condenação por lucros cessantes, com base na documentação acostada que demonstrou vínculo empregatício, afastamento e valor de salário. A impugnação ora apresentada traduz mera irresignação com o conteúdo do julgado, sem caracterizar vício de contradição ou omissão. Quanto aos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, a sentença expressamente consignou a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não havendo omissão ou erro material.Com relação aos embargos opostos pela GR6 Eventos, igualmente não há omissão a ser sanada. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada na sentença, que reconheceu a aplicação da teoria da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, destacando a responsabilidade solidária dos partícipes, ainda que figurem como sócios participantes em contratos associativos. A decisão explicitou, inclusive com apoio jurisprudencial, que a efetiva participação na promoção e divulgação do evento atrai a responsabilização objetiva pela falha na prestação do serviço. No que se refere à denunciação da lide, ainda que não tenha sido enfrentada de forma explícita, é de se considerar que a omissão apontada não possui capacidade de alterar o conteúdo do julgado, tratando-se de matéria superada diante do julgamento do mérito com fundamento na responsabilidade solidária entre as rés.Assim, não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios.Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.Há que se esclarecer que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no artigo 1.022 do CPC. Assim, entendo que o pleito não merece prosperar. Além do mais, o recurso em questão não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida, ou seja, não deve ser aviado com a finalidade de restabelecer nova discussão acerca do que já foi devidamente examinado e julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5005028-86.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA RESENDE AZEVEDO CPF: 133.226.456-57 RÉU/RÉ: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 CERTIDÃO Considerando o disposto na Resolução 354 do CNJ, bem como na Portaria 39/2024 da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG, fica autorizada a realização da audiência de conciliação por videoconferência, conforme solicitado pela parte. A audiência será realizada por meio da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/) (art. 4º §1º da Portaria Conjunta nº 963/PR/2020 do e.TJMG). A plataforma deverá ser acessada, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome. O link para acesso das partes à audiência é o seguinte: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m8473390725ebce48fa5633337522f75c , digitando as seguintes informações: número da reunião – 2340 290 0235 ; senha – cN4yycJ2jT7 . Cumpre ressaltar que não será enviado convite aos participantes virtuais, sendo ônus dos advogados o acesso ao referido link, bem como, em sendo o caso, a disponibilização a seus clientes, sob pena das cominações legais aplicáveis. Caberá às partes e/ou a seus advogados orientarem-se quanto a operacionalização da plataforma, havendo a disponibilização de orientações para a utilização da ferramenta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao/). O acesso à reunião ficará disponível 15 (quinze) minutos antes do horário marcado para a audiência, a fim de se evitar atrasos. Caberá a todos os envolvidos conferir sua conexão com a internet, a funcionalidade da câmera e do áudio, previamente à audiência. Nova Serrana, 26 de junho de 2025. LUANA CAROLINA BRANDAO E SANTOS Escrivão(ã) Judicial LL
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5619767-02.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ºAPELANTE: GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA1ºAPELADO: DOUGLAS DAMAZIO DE MATOS E OUTRO2º APELADA: AUDIOMIX EVENTOS LTDA3º APELADA: WINNER RECORDS E MÍDIA LTDA4º APELADA: FEEL LOC PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÃO DEEQUIPAMENTOS LTDA RECURSO ADESIVORECORRENTE: DOUGLAS DAMAZIO DE MATOS E OUTRO1º RECORRIDA: GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA2º RECORRIDA: AUDIOMIX EVENTOS LTDA3º RECORRIDA: WINNER RECORDS E MÍDIA LTDA4º RECORRIDA: FEEL LOC PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÃO DEEQUIPAMENTOS LTDARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DE ENTRETENIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1.Recurso de apelação e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante evento musical, no qual parte da estrutura montada colapsou, vitimando os autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) análise da legitimidade passiva de empresa que participou da realização do evento; (ii) verificação da caracterização da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores; (iii) adequação do montante fixado a título de danos morais; (iv) omissão da sentença quanto à condenação em danos materiais; (v) possibilidade de reconhecimento de lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi corretamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto comprovada a participação da recorrente na cadeia de fornecimento, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.4. A falha na prestação do serviço, com desabamento de estrutura durante o evento, restou demonstrada em laudo técnico, caracterizando o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.5.O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor) mostra-se adequado, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido. 6. Constatada omissão no dispositivo da sentença quanto à condenação em danos materiais, reconhecida na fundamentação, impõe-se sua inclusão, no valor de R$ 1.076,37.6.Não restando comprovada a perda de renda em virtude do acidente, afasta-se o pleito de indenização por lucros cessantes, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE:7.Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, Apenas para incluir na sentença a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.076,37.Tese(s) de julgamento: 1. “Integra a cadeia de fornecimento a empresa que participa da execução de evento de entretenimento, sujeitando-se à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço”; 2. “A indenização por dano moral decorrente de acidente em evento de lazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo presumido o dano extrapatrimonial”;3. “Reconhecido na fundamentação o dever de indenizar por danos materiais, impõe-se sua inclusão no dispositivo”; 4. “A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo, não sendo admitida com base em alegações genéricas ou hipotéticas”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; CC/2002, arts. 186, 402, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5492642-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, julgado em 25/04/2024; TJGO, Apelação (CPC) 5099409-49.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, julgado em 10/02/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.981/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5135718-48.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5222689-62.2017.8.09.0093, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 08/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5619767-02.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figuram como APELANTE GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA e DOUGLAS DAMAZIO DE MATOS e como APELADO DOUGLAS DAMAZIO DE MATOS E OUTROS.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTO Adoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Consoante relatado, trata-se recursos de APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO, interpostos por GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA e DOUGLAS DAMAZIO DE MATOS E MARCELA SILVA NOLETO, respectivamente, (movs. 111 e 116), em face da sentença (mov. 87) proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos, proposta pelos recorrentes adesivos em face da apelante e de AUDIOMIX EVENTOS LTDA., WINNER RECORDS E MÍDIA LTDA e FEEL LOC PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.A sentença objurgada julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:(…) “(…)DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução do mérito para:a) CONDENAR as Rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização pelos danos morais, que fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados do trânsito em julgado desta sentença.b) CONDENAR as Rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. (…).Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida WINNER RECORDS E MÍDIA LTDA (mov. 93) e GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA (mov. 96), sendo julgados, à mov. 105, nos seguintes termos:“(…)“concernente à segunda omissão, assiste razão ao embargante, assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para analisar o pedido de denunciação da lide da seguradora, nos seguintes termos:Concernente à denunciação da lide aventada pela requerida Winner Ltda, observa-se que na medida em que versando a ação sobre relação jurídica que afeta ao direito do consumidor, é descabida a denunciação pretendida, em razão do princípio geral da facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 88, do CDC, que assim dispõe:"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir- se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."Sendo assim, por se tratar de relação de consumo, a denunciação da lide é vedada, restando devidamente resguardado, todavia, eventual direito de regresso.Sendo assim, INDEFIRO ao pedido de denunciação da lide.”2) Trata-se de embargos de declaração opostos por R6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento 93, sustentando a existência de: Omissão: quanto a ilegitimidade passiva da embargante, uma vez que é questão relevante para o julgamento.Por tais razões, pleiteia o suprimento e/ou esclarecimentos quanto ao ato proferido.O que se percebe, na verdade, é que a parte embargante busca uma nova análise dos requisitos utilizados para fundamentar a sentença vergastada.Não assiste razão à embargante, uma vez que inexiste omissão acerca dessa matéria, ao contrário, a sentença foi devidamente fundamentada quanto as alegações de ilegitimidade passiva arguida pela ora embargante, vejamos:“Alegam todas as rés ilegitimidade passiva, cada qual sob um argumento específico.I) GRE6 Eventos, esclarece que apenas atuou para realizar a apresentação de seus artistas e que não foi responsável pela organização do evento;II) Audiomix Eventos Ltda, afirma que não é a organizadora do evento “RAPMIX – Goiânia – ano de 2023” e que não prestou nenhum serviço ao citado evento;III) Winner Records e Mídia Ltda, elucida que não houve conduta omissiva, dano e nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e que a empresa adotou todas as medidas cabíveis para a segurança do evento.Ocorre, porém, que nenhuma das alegações deve prosperar, uma vez que as empresas rés, participaram do evento, como se dessumi dos documentos jungidos aos autos.Neste sentido, empresas organizadoras de eventos, enquanto fornecedoras de serviços defeituosos, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão do risco da atividade de entretenimento desenvolvida (art. 14, §1º, CDC).Nesse ponto, registro que as requeridas não se incumbiram de demonstrar culpa exclusiva do autor ou de terceiros, uma vez que agiram de encontro aos deveres de cautela e de fiscalização dos serviços de montagem de estrutura que foram terceirizados.Sobre o assunto, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça Goiano: (…).Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.” A apelante GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade de parte passiva; além de inexistência dos requisitos da responsabilidade civil; dano moral e, alternativamente, a sua redução.Os autores/recorrentes alegam a necessidade condenação em lucro cessante e danos estéticos, bem como danos materiais, posto que a fundamentação da sentença recorrida os reconheceu, no valor de R$ 1.076,37, mas não constou no seu dispositivo.I. Da preliminar de ilegitimidade de parteA requerida/apelante GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, asseverando que não foi a responsável pela realização do evento em que ocorreu o acidente narrado na petição inicial, logo, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.A preliminar não merece acolhida. Explica-se.Ao contrário do que alega a parte apelante, possui sim legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois os documentos carreados aos autos demonstram que ela participou na organização do evento no qual ocorreram os fatos articulados nos autos.Ora, a contestação apresentada no evento 30, pela ora apelante demonstra que ela participou do evento como assessor de artistas, ao asseverar atuou no evento para realizar a apresentação de seus artistas.A propósito transcrevo parte de sua peça defesa:“(…)Nestes termos, a Ré GR6 atuou no evento citado pelos Autores apenas para realizar a apresentação de seus artistas, sendo incontroverso que não fez parte da organização estrutural do evento, das tratativas com o público e muito menos da comercialização dos ingressos.”Sobre o tema, importante dizer que conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos em uma prestação de serviço respondem solidariamente pelos danos causados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa.Assim, as empresas organizadoras de eventos, enquanto fornecedoras de serviços defeituosos, integram a cadeia de fornecimento e, por conseguinte, se submetem à responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão do risco da atividade de entretenimento desenvolvida.Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, de modo a independer da prova de culpa, desde que demonstrados os danos experimentados pelo consumidor.Sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços, o artigo 14 da legislação consumerista é claro ao dispor ser ela objetiva. Transcrevo:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…)”.Assim, é irrefutável que a recorrente integra a cadeia de fornecimento e, por conseguinte, se submete à responsabilidade pela reparação dos danos causados, ante a falha na estrutura oferecida aos consumidores, o que resultou no acidente que vitimou os demandantes.Sobre a matéria, julgados desta Corte Estadual:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE PARTE DO CAMAROTE "EXTRA VIP" DO EVENTO "ANÁPOLIS FEST FOLIA". JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. 1º E 3º RECURSOS (RÉUS): ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3º RECURSO (RÉU): PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. 2º E 3º RECURSOS (AUTOR E RÉU): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sendo o 3º apelante o produtor e organizador do evento "ANÁPOLIS FEST FOLIA", e a 2ª apelante a empresa responsável pela instalação das estruturas metálicas que vieram a desabar (parte do camarote superior "extra vip"), ocasionando o tumulto que resultou na lesão suportada pelo requerente, escorreita a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva de ambos. 2. Demonstrando o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo confeccionado por peritos criminais no local do acidente, a má prestação do serviço de entretenimento promovido pelo 3º apelante, relação de consumo então firmada com o requerente, configurada está sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso, da qual emerge o dever de indenizar os prejuízos infligidos ao 2º apelante. A ré/1ª apelante também responde solidariamente, por integrar a cadeia de fornecedores da relação consumerista (precedentes do STJ). 3. A lesão física irreversível sofrida pelo autor (perda da acuidade visual do olho esquerdo) justifica o valor do pensionamento vitalício estabelecido na origem (30% do salário-mínimo), pelo que se rejeita a redução pretendida pelo 3º apelante. 4. É de se manter o quantum fixado a título de reparação dos danos morais quando arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade (no caso, trinta mil reais), em atenção às peculiaridades do caso, sobretudo, a extensão do dano. 5. Mostrando-se a indenização por danos estéticos (vinte mil reais) também razoável e coerente com a lesão sofrida pelo autor/2º apelante, não se justifica seu aumento. 6. À luz dos critérios enumerados no art. 85, §§2º e 11, do CPC, faz jus o autor/2º apelante à almejada majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença reformada nesse capítulo. 1º e 3º recursos desprovidos. 2º recurso provido, em parte. (TJGO, Apelação (CPC) 0060345-73.2009.8.09.0006, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019).Com efeito, afasta-se a preliminar de ilegitimidade de parte passiva, suscitada pela parte apelante, passando ao exame do mérito recursal.Da mesma forma, não merece acolhimento a tese de GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, por ser ela sócia oculta na responsabilidade em cota de participação.Digo isto porque, consta dos autos, inclusive na já citada contestação, que GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA participou na organização do evento com a apresentação de artistas, o que permite concluir que ela atuou no evento individualmente e por si.Neste contexto, a despeito da irresignação recursal, afasta-se tal tese recursal.Do mérito recursalNa peça vestibular, os autores relataram que compraram ingressos para participarem do evento RAPMIX organizado pelas requeridas/apeladas, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), informando que o evento foi realizado no dia 09/07/2023, no Estádio Serra Dourada, tendo a rampa de acesso ao gramado desabado de uma altura elevada de até 4 (quatro) metros. Acrescentam que com a queda ficaram feridos e não receberam nenhuma assistência no local, tendo o 1º autor fraturado o pé direito e precisou implantar um pino, já a 2ª autora fraturou o fêmur, passou por 02 (duas) cirurgias e ficou alguns dias internada. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais.Diante disso, os autores/recorrentes pugnam pela indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.076,37 (mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), majorar o valor dos danos morais na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um, danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos estéticos para cada e lucros cessantes.A requerida/apelante alega inexistência de responsabilidade civil. Pois bem. Em proêmio, importante dizer que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90, in verbis:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”Por sua vez, o citado artigo 14 do referido Código estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.Logo, o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em virtude de má prestação de serviço.Nesse toar, para afastar a responsabilidade objetiva deve o prestador de serviço comprovar uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam: caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiros, o que não ocorreu na situação em análise.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETÍFICA DE MOTOR CAMIONETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIO RECURSAL. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo e serão aplicadas as diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. 2. Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, regulada pelo art. 14, do CDC, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor, de modo que, para que haja a isenção da empresa, esta deve comprovar que não ocorreu o defeito no serviço, ou que este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, I e II, do mencionado dispositivo legal. 3. O consumidor não se esquivou da produção de prova mínima do direito alegado, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão probatória não para facilitar a procedência do seu pedido e sim a defesa dos seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. 4. O trâmite processual observou o contraditório e a ampla defesa, houve a realização de audiência, na qual foi dada oportunidade para questionamentos ao perito que produziu o laudo pericial acostado à exordial, e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 38), soando desarrazoada a alegação do apelante no sentido de que só teve conhecimento de que deveria produzir provas no momento da sentença. 5. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou de documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. Portanto, o laudo pericial colacionado ao feito na fase recursal não merece acolhimento. 6. Sem razão o apelante no tocante ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida nos autos, vez que para o acolhimento do referido pleito exige-se a demonstração de que a condição financeira informada pelo beneficiário não corresponde a realidade anunciada, o que não ocorreu no feito. 7. A falha na prestação do serviço que representou em inadimplemento contratual, embora tenha ocasionado aborrecimento ao consumidor, não gerou ao autor sofrimento exacerbado ou mesmo risco à sua segurança e integridade física. 8. Sem majoração da verba honorária em grau recursal, pois ambos os recursos foram desprovidos. 9. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, Apelação Cível 5283175-08.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Apelação Cível. Ação pelo rito comum. Indenização. Instalação de caixas de gordura, sabão e passagem de esgoto em área privativa de imóvel.I. Prescrição. Não ocorrência. Responsabilidade contratual. Prazo decenal. As pretensões decorrentes dos vícios construtivos se submetem ao prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.II. Direito de informação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre a composição do produto ou serviço, bem como os riscos que apresentam, além dos fornecedores responderem de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores, que devem comprovar apenas o defeito do produto ou a falha na prestação dos serviços, os danos suportados e o nexo de causalidade.III. Compra de apartamento. Vício construtivo. Instalação de caixas coletoras em área privativa. Infringência às normas consumeristas e da construção civil. Direito reparatório (material e moral) configurados. Constatado que o adquirente de unidade térrea em edifício não foi previamente informado de que a caixa de gordura, esgoto e dejetos orgânicos das demais unidades estaria instalada em sua área privativa, o que ocasiona situações muito desagradáveis, tais como mau cheiro, vetores de parasitas, além de manutenções técnicas periódicas, deverá a construtora assumir o pagamento de indenização a título de danos materiais (relacionados à desvalorização do imóvel) e morais (ofensa aos tributos personalíssimos do cidadão). A reparação dos danos caracteriza-se pela omissão de característica limitante do bem imóvel por parte da construtora.IV. Índices de correção monetária e juros de mora e respectivos marcos iniciais. Considerando se tratar de relação contratual, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e a correção monetária pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento.V. Litigância de má-fé não configurada. O mero apontamento de suposta irregularidade na capacidade postulatória do advogado da parte contrária não configura, a priori, litigância de má-fé, e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser excluída a multa imposta.Primeira e segunda apelação conhecidas e parcialmente providas. (TJGO, Apelação Cível 5166532-80.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).De mais a mais, consoante as regras trazidas pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, atinente à distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte contrária deve se desincumbir da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Norma aplicável a toda e qualquer relação processual, independente da natureza jurídica, civil ou consumerista, existente entre as partes litigantes.No caso, a matéria controvertida, objeto do presente recurso, cinge-se em inquirir se houve falha na prestação do serviço oferecida pelas requeridas/apeladas, a ensejar reparação civil por eventuais danos sofridos pela parte autora/apelante.Da análise dos autos, denota-se que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, em seu laudo pericial, juntado à mov. nº 47, pontuou no tópico da sua conclusão que o colapso da rampa montada para a realização do evento RAPMIX se deu em função da montagem inadequada da estrutura, inclusive em desconformidade com o Manual de Montagens que resultaram no desabamento de parte da rampa.A propósito, transcrevo parte do laudo pericial:“Os exames periciais e análises realizadas no corpo do presente laudo pericial foram suficientes para estabelecer a materialidade dos fatos, descritos no RAI 30930978, e as circunstâncias em que ocorreram.Diante do exposto, foi possível concluir que o colapso de parte da rampa montada no Estádio Serra Dourada, para realização do evento RAPMIX, em 09 de julho de 2023, se deu em função da montagem inadequada da estrutura, inclusive em desconformidade com o Manual de Montagens, permitindo o surgimento de esforços não previstos nos elementos de ligação e a consequente rotação dos suportes de piso, que resultaram no desabamento de parte da rampa.Destaca-se que a responsabilidade sobre a montagem da rampa colapsada, segundo documentação apresentada, competia às empresas FEEL LOC PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e REINALDO MENDES BICUDO- EPP”.Neste contexto, verifica-se que a perícia apresentada revela o colapso de parte da rampa montada no Estádio Serra Dourada, para realização do evento RAPMIX, em 09 de julho de 2023, onde se encontravam os autores, motivo pelo qual se feriram.Assim, denota-se que os autores/apelados através dos documentos colacionados na movimentação nº 01, demonstram as suas alegativas com relação ao fatídico acidente e as consequências dele decorrentes, posto que além de sua divulgação pelos canais de comunicação, comprovaram a realização da compra do ingresso, que, de fato, estavam presentes no festival "Rap Mix", no dia 09.07.2023, os danos sofridos e os gastos decorrentes das fraturas sofridas.Feitas tais premissas, verifica-se que a falha na prestação de serviços restou incontroversa, considerando os documentos constantes dos autos, em especial a prova pericial, relatórios médicos, fotos e recibos. Outrossim, configurado do dano sofrido pelos consumidores e o nexo causal existente entre eles e a conduta dos fornecedores, impõe-se a indenização à parte autora/apelante.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE PARTE DO CAMAROTE "EXTRA VIP" DO EVENTO "ANÁPOLIS FEST FOLIA". JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. 1º E 3º RECURSOS (RÉUS): ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3º RECURSO (RÉU): PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. 2º E 3º RECURSOS (AUTOR E RÉU): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sendo o 3º apelante o produtor e organizador do evento "ANÁPOLIS FEST FOLIA", e a 2ª apelante a empresa responsável pela instalação das estruturas metálicas que vieram a desabar (parte do camarote superior "extra vip"), ocasionando o tumulto que resultou na lesão suportada pelo requerente, escorreita a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva de ambos. 2. Demonstrando o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo confeccionado por peritos criminais no local do acidente, a má prestação do serviço de entretenimento promovido pelo 3º apelante, relação de consumo então firmada com o requerente, configurada está sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso, da qual emerge o dever de indenizar os prejuízos infligidos ao 2º apelante. A ré/1ª apelante também responde solidariamente, por integrar a cadeia de fornecedores da relação consumerista (precedentes do STJ). 3. A lesão física irreversível sofrida pelo autor (perda da acuidade visual do olho esquerdo) justifica o valor do pensionamento vitalício estabelecido na origem (30% do salário-mínimo), pelo que se rejeita a redução pretendida pelo 3º apelante. 4. É de se manter o quantum fixado a título de reparação dos danos morais quando arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade (no caso, trinta mil reais), em atenção às peculiaridades do caso, sobretudo, a extensão do dano. 5. Mostrando-se a indenização por danos estéticos (vinte mil reais) também razoável e coerente com a lesão sofrida pelo autor/2º apelante, não se justifica seu aumento. 6. À luz dos critérios enumerados no art. 85, §§2º e 11, do CPC, faz jus o autor/2º apelante à almejada majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença reformada nesse capítulo. 1º e 3º recursos desprovidos. 2º recurso provido, em parte. (TJGO, Apelação (CPC) 0060345-73.2009.8.09.0006, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019)”.No caso em análise, denota-se que competia à requerida, aqui apelante, comprovar algum motivo de força maior, culpa de terceiros ou dos próprios consumidores, como causas excludentes de responsabilidade, o que não fez.Sobre a matéria, julgados desta Corte Estadual:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. 1- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. Uma vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária de energia elétrica é de consumo, sub-roga-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres (Súmula 188, STF), inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor (arts. 786 e 349, CC/02). 2- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela reparação dos danos, baseada nas teorias do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (Art. 37, §6º, CF). 3- LAUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO DE SINISTRO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA SEGURADORA. Compete à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, devendo o laudo técnico produzido, mesmo que apresentado unilateralmente pela seguradora, ser considerado não como suficiente, mas como o mínimo de prova documental a amparar o pleito regressivo, por se tratar de direito probatório da parte, com previsão no caput do artigo 434 do CPC. 4- INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DA REGRA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Segundo a regra de instrução (art. 373, II, CPC), é ônus da parte ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive com a impugnação específica dos documentos trazidos aos autos no ato de propositura da ação, conforme previsão do artigo 436 do CPC, não sendo aceita a negação genérica dos fatos alegados na exordial (art. 336, CPC), dispensando a produção de prova e solicitando de julgamento antecipado da lide. 5-JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA APELANTE. Não é toda jurisprudência que é admitida como precedente, por não ser de observância obrigatória, e nem toda súmula tem força vinculante, sendo que ao aplicar os entendimentos firmados pelos tribunais, os órgãos jurisdicionais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da motivação legal. 6- DISTINGUISHING À SÚMULA 80 DO TJGO. Se dentro do contexto probatório a concessionária de energia elétrica, mesmo intimada acerca dos laudos técnicos juntados pelo autor, não foi capaz de comprovar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conjugado com o seu pedido de dispensa de produção de prova pericial e requerimento de julgamento antecipado da lide, deve ser reconhecida a distinção ao enunciado da Súmula 80 do TJGO, em razão do efetivo contraditório sobre a prova documental trazida no ato de propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5678524-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)”Desta forma, somente haveria exclusão do nexo causal e, consequentemente, ausência de responsabilidade da parte apelante, caso comprovasse que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou, ainda, a ocorrência de fato imputado exclusivamente às consumidoras ou a terceiro, hipóteses estas que não logrou em demonstrar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada neste particular.Lado outro, a requerida/apelante questiona a inexistência de qualquer ilícito capaz de gerar abalo extrapatrimonial.Neste ponto, importante salientar que, em que pese a alegativa, a apelante também não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na exordial, devendo ser responsabilizada pelos danos morais sofridos por aquele in re ipsa.A situação vivenciada pelos autores, que teve inúmeros desgastes decorrentes do acidente e tratamento dele decorrente, é motivo que causa abalo, o qual ultrapassa o mero dissabor cotidiano, visto que a sua frustração frente ao acidente, enseja abalo psíquico, que deve ser reparado.Por consequência, demonstrado nos autos, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito dos autores/apelados, e o efeito decorrente da situação e responsabilidade perante o consumidor, tais acontecimentos ensejam a condenação em danos extrapatrimoniais, nos termos assentados no decisum.Ora, o dano moral, no caso, pela sua natureza, é considerado in re ipsa, isto é, independe de prova do efetivo prejuízo, já que este é presumido e decorre da existência do próprio evento danoso.Sobre o tema em debate, anexo julgados desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE VIAGEM. EMPRESA AÉREA. FATO OU VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...). 3. DANO MORAL. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. NATUREZA IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. O art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, exsurgindo daí a obrigação de reparar o dano, consubstanciada na teoria da responsabilidade civil, expressa no art. 927 do mesmo estatuto. Para que surja o direito à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais, basta que o ofendido comprove a existência do ato ilícito praticado pelo ofensor e demonstre o nexo de causalidade entre este e os prejuízos experimentados. Comprovado que o apelado foi obrigado a cancelar o pacote de viagem que planejara, que há muito já havia comprado e pagado, configura-se situação que afronta ao disposto na legislação de regência e que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O dano moral, pela sua natureza, é considerado in re ipsa, isto é, independe de prova do efetivo prejuízo, já que este é presumido e decorre da existência do próprio evento danoso. 4(...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5622893-25.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2020, DJe de 02/10/2020. Negritei).APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. OPERAÇÃO APROVADA PELA OPERADORA DO CARTÃO E CONFIRMADA PELA AGÊNCIA DE VIAGEM. POSTERIOR CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA INEFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA ENTE AS RÉS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.(…) IV - Insustentável a justificativa para o cancelamento da passagem, a obrigação de arcar com os danos impingidos ao consumidor, dada a explícita falha na prestação dos serviços, é medida impositiva, cujo prejuízo subjetivo extrapola as barreiras do mero dissabor. Dano moral devido independentemente da demonstração direta e concreta dos sentimentos adversos presentes no âmago da mente e do espírito do consumidor. (...). (TJGO, Apelação (CPC) 5289077-39.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020. Negritei).Assim sendo, imerece reparos a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização decorrente de danos extrapatrimoniais sofridos pelos autores/apelados.Superada a controvérsia quanto à existência de dano extrapatrimonial indenizável, surge a necessidade de analisar o montante fixado pelo julgador a quo, tema da apelação, buscando a redução.A estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Ademais, ao teor da Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o dano moral só deverá ser modificado se demonstrar que foi fixado de forma desproporcional.“Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.Nessa ordem, atenta às referidas diretrizes e considerando as peculiaridades do caso concreto, cuja pretensão indenizatória funda-se na falha da prestação do serviço pela empresa apelante, fica mantida a reparação pelos danos extrapatrimoniais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada um dos autores/apelados, suficiente aos fins colimados e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem transbordar para o enriquecimento indevido das autoras/apeladas, devidamente atualizado.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS DE ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES SOFRIDAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. I – A indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima de acidente de trânsito representa compensação à violação à sua integridade corporal e psíquica, tendo sido consideradas as lesões provocadas pelo evento danoso. II - Conforme os termos da Súmula n. 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5182194-05.2019.8.09.0093, Rel: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGENS E A COMPANHIA AÉREA. PERDA DA VIAGEM POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A agência de turismo e a companhia aérea respondem solidariamente, nos termos do artigo 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços contratados. 3. O defeito no modo da prestação do serviço, consubstanciado tanto pela ausência de informações ao consumidor sobre a antecipação do horário do seu voo, como pela falta de soluções ao problema provocado, que inviabilizar a realização da viagem contratada, configura dano moral indenizável. 4. Uma vez comprovado o pagamento, não há se falar em ausência do dever de reparação dos danos materiais sofridos, em respeito a regra insculpida no artigo 944 do Código Civil. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se observa no presente caso. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5099409-49.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2020, DJe de 10/02/2020. Negritei).Neste contexto, o valor indenizatório por dano extrapatrimonial deve ser mantido nos moldes como arbitrado em primeira instância.Diante de tais fatos, não se há falar em reforma da sentença fustigada, neste particular.Assim, resta prejudicado o pedido de majoração do dano moral, pelos autores/recorrentes.Dos danos materiaisOs autores/apelantes com relação aos danos materiais, alegam que a sentença singular concluiu na fundamentação pela sua comprovação, no valor de R$ 1.076,37 (mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), mas não restou consignado na parte dispositiva da sentença recorrida. A irresignação merece prosperar. Explica-se.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora para comprovar os danos materiais sofridos em razão do mencionado acidente juntou os comprovantes de gastos com farmácia e recibos de corridas feitas por aplicativo do uber, no valor de R$ 738,37 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), bem como demonstrou o pagamento do valor ingressos para participar do evento, no importe de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), totalizando danos materiais no valor total de R$ 1.076,37 (um mil e setenta e sete reais e trinta e sete centavos).Assim, como bem ressaltou a fundamentação da sentença singular, considerando que restou comprovado o pagamento dos valores despendidos pelos autores/apelados, nos termos dos recibos juntados à mov. nº 1, a condenação ao pagamento do referido dano material, é medida impositiva.Assim, nesta parte, a sentença merece reforma, tão somente, para constar na parte dispositiva a condenação da parte requerida/apelada em danos materiais, no valor de R$ 1.076,37 (mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).Dos lucros cessantesCom relação aos lucros cessantes, denota-se que, a despeito da irresignação dos autores/recorrentes não comprovaram a sua tese, sendo insatisfatória a simples alegação que deixaram de auferir renda.Sobre a temática, importante dizer que em relação aos lucros cessantes, a norma do artigo 402 do Código Civil, exige comprovação concreta de prejuízo direto.Assim, ausente a comprovação de que autores/recorrentes, em razão do acidente que foram vitimados deixaram de auferir renda, não há que se falar em lucros cessantes a traduzir condenação.A propósito:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem sequer foi iniciada. 2. (...).” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.981/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 27/6/2024.APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCRO CESSANTE. CULPA CONCORRENTE. I. Presente a conduta ilícita, nexo causal e dano ou prejuízo, configurada está a responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil.II. Não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que a causa preponderante para o evento danoso decorreu da imprudência do apelante que realizou uma manobra de conversão a esquerda sem observar as regras de segurança do trânsito e o tráfego em sentido contrário.II. A responsabilidade pelos danos materiais é devida, desde que devidamente comprovados.III. Ausente a comprovação de que em razão do acidente deixou a vítima de auferir renda, não há que se falar em lucros cessantes. IV. Consoante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em atenção às peculiaridades do caso que culminou nos danos físicos e psicológicos da apelada, o valor fixado na sentença a título de danos morais atende aos parâmetros acima mencionados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5135718-48.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS CORPORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS CORPORAIS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ATUALIZADA PELO INPC. INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE SER PAGA NA FORMA DE PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES E DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Tratando-se de cobrança de indenização securitária por Danos Corporais a Terceiros, deve-se levar em consideração a apólice, não se aplicando a Tabela da SUSEP para o cálculo do valor indenizatório, notadamente considerando que sua incidência da última foi expressamente prevista somente para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do Veículo. 2. Restando demonstrado pela perícia médica que em razão do acidente de trânsito o autor foi acometido por incapacidade permanente, parcial funcional incompleta de grau moderado (50%), inviável que a indenização seja fixada no valor máximo estipulado na apólice. 3. Assim, levando-se em consideração a extensão do dano, mostra-se razoável a quantificação da indenização no importe de 50% do valor máximo previsto na apólice. 4. Visando ao tratamento isonômico entre as partes, o valor recebido a título de DPVAT, cuja dedução foi determinada pela sentença, deve ser devidamente corrigido, pelo INPC, desde a data do recebimento pelo autor. 5. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros e deve ser paga de uma só vez, pois não se confunde com o pensionamento que se relaciona com o patrimônio material (lucros cessantes). 6. Os lucros cessantes, segundo o artigo 402 do Código Civil, exigem comprovação concreta de prejuízo direto. A falta de evidências dos prejuízos econômicos sofridos pelo autor em razão da sequela sofrida enseja a rejeição do pedido. 7. Em que pese comprovada a invalidez parcial funcional incompleta de punho esquerdo, não restando demonstrada alteração significante na estética do autor, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético. 8. A demora no recebimento da indenização pretendida pelo autor não pode ser atribuída à seguradora ré, pois a recusa partiu do autor. Somado a isso, a oferta de pagamento de indenização decorrente do contrato de seguro em valor inferior ao que o autor entende devido não configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de amparar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não gera violação dos direitos da personalidade. 10. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, contudo fica suspensa a exigibilidade das aludidas verbas pelo prazo de cinco anos. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. NÃO PROVIDO A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5222689-62.2017.8.09.0093, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).”Assim, como não restou comprovado o lucro cessante, afasta-se a pretensão recursal, nesta parte.Do dano estéticoOs autores/recorrentes pugnam também pela reforma da sentença, asseverando que comprovaram o dano estético.Todavia, com relação ao pedido de indenização por danos estéticos, estes não restaram comprovados, visto que não há nos autos elementos probatórios que demonstram que as lesões sofridas pelos autores/recorrentes resultaram deformidade permanente que justifique a reparação civil dessa espécie.A propósito:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil deve ocorrer quando existir uma ação ou omissão que cause dano a alguém, ainda que de pequena monta, ou seja, tem, como elementos básicos, o dano sofrido e o nexo de causalidade. II. Com relação ao pedido de indenização por danos estéticos, estes não restaram comprovados, visto que não há nos autos elementos probatórios que da lesão sofrida pelo Apelante resultou deformidade permanente que justifique a reparação civil dessa espécie. III. O pedido de danos corporais, relativo a pensão mensal não deve ser deferido, mormente porque os danos corporais não restaram comprovados, eis que a perícia não verificou redução da capacidade laborativa a justificar o pensionamento mensal. IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. Diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou a vítima, para recompor sua saúde física e o abalo psíquico, advindos das lesões decorrentes do acidente, eis que passou por procedimento cirúrgico e ficou afastado do trabalho, percebendo auxílio-acidente, figura-se razoável e proporcional ao ocorrido, a condenação do Apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. VI. Os honorários foram fixados tendo por base o valor da condenação e havendo distribuição entre as partes de forma proporcional à condenação, não há que se alterar, por ser desarrazoado. VII. Ante o desprovimento dos recursos de apelação interpostos, a majoração da verba honorária na origem é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5340844-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”.No caso em tela, verifica-se que, embora a parte autora/recorrente pleiteia indenização por danos estéticos, não há nos autos prova capaz de demonstrar a sua ocorrência.Neste contexto, nesta parte, imerece reparos a sentença singular.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro e Dou parcial provimento ao Segundo, tão somente, para fazer constar na parte dispositiva da sentença a condenação ao pagamento dos danos materiais no valor 1.076,37.Outrossim, com relação ao primeiro recurso, em razão do seu desprovimento, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R02C Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DE ENTRETENIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1.Recurso de apelação e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante evento musical, no qual parte da estrutura montada colapsou, vitimando os autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) análise da legitimidade passiva de empresa que participou da realização do evento; (ii) verificação da caracterização da responsabilidade civil objetiva dos fornecedores; (iii) adequação do montante fixado a título de danos morais; (iv) omissão da sentença quanto à condenação em danos materiais; (v) possibilidade de reconhecimento de lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi corretamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto comprovada a participação da recorrente na cadeia de fornecimento, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.4. A falha na prestação do serviço, com desabamento de estrutura durante o evento, restou demonstrada em laudo técnico, caracterizando o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.5.O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor) mostra-se adequado, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido. 6. Constatada omissão no dispositivo da sentença quanto à condenação em danos materiais, reconhecida na fundamentação, impõe-se sua inclusão, no valor de R$ 1.076,37.6.Não restando comprovada a perda de renda em virtude do acidente, afasta-se o pleito de indenização por lucros cessantes, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE:7.Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, Apenas para incluir na sentença a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.076,37.Tese(s) de julgamento: 1. “Integra a cadeia de fornecimento a empresa que participa da execução de evento de entretenimento, sujeitando-se à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço”; 2. “A indenização por dano moral decorrente de acidente em evento de lazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo presumido o dano extrapatrimonial”;3. “Reconhecido na fundamentação o dever de indenizar por danos materiais, impõe-se sua inclusão no dispositivo”; 4. “A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo, não sendo admitida com base em alegações genéricas ou hipotéticas”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; CC/2002, arts. 186, 402, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5492642-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, julgado em 25/04/2024; TJGO, Apelação (CPC) 5099409-49.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, julgado em 10/02/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.981/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5135718-48.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5222689-62.2017.8.09.0093, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 08/04/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1122907-53.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Seegene do Brasil Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Testes Moleculares Serviços Laboratoriais Ltda e outro - Vistos. Reitere-se a intimação da perita, inclusive por telefone. Intimem-se. - ADV: RODNEY FUNARI (OAB 209370/SP), VITOR VOGAS E SILVA (OAB 168728MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0071165-74.2018.8.26.0100 (processo principal 1100069-58.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Feeling Eventos Ltda - Valley Music Festival Produções Ltda - Imprimak Comunicacao Visual Eireli - Epp - Fl.142: Autos em arquivo. Providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RODNEY FUNARI (OAB 209370/SP), AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP), CARLOS MANOEL BANDEIRA DE GOUVEIA FILHO (OAB 344931/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9013653-74.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESTRUTURAS BH LTDA CPF: 03.295.373/0001-25 MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA CPF: 00.676.317/0001-42 e outros Intimo a parte executada para para pagamento do débito, conforme cálculo juntado no id 10473841169 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, sob pena de multa e honorários. UGUARACI PRATA LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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