Lucia Ancona Lopez De Magalhães Dias
Lucia Ancona Lopez De Magalhães Dias
Número da OAB:
OAB/SP 209216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Ancona Lopez De Magalhães Dias possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMG, TJBA, TJGO, TRF1, TJDFT, TJAL, TJCE, TJPE
Nome:
LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 15:56:52): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1064318-15.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. de P. e D. do C. - P. - Embargdo: B. B. S. de R. de H. LTDA - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Agasalho do legislador a jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias (OAB: 209216/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010268-50.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Verotto Transportes Ltda - M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos - Vistos. Carecem as partes de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 799/808 e 809/810, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada de fls. 775/776. Com efeito, pretendem as embargantes a modificação da mencionada decisão, cujo inconformismo extrapola o âmbito destes embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). A título de esclarecimento, cumpre destacar que a perícia contábil mostra-se útil, relevante e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, visto que através da analise contábil dos documentos relacionados aos serviços de transporte prestados pela autora mostrar-se-á possível ao perito judicial esclarecer se houve, ou não, prestação de serviços de transporte, de forma exclusiva, em favor da ré ou, ao contrario, também e, simultaneamente, em favor de terceiros. Ademais, caso o senhor perito não se considere apto ao desenvolvimento desse mister, caberá ao referido profissional informar essa circunstância para respectiva substituição. Quanto ao termo de quitação apresentado às fls. 774, referido documento relaciona-se ao mérito, portanto, será aferido, oportunamente. Em que pese o efeito suspensivo concedido às fls. 846, a presente decisão mostra-se possível, visto que não envolve matéria inserida na pretensão recursal. Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual das embargantes, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito, posto que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. No mais, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento, que deverá ser comunicado pela autora, oportunamente. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS LINO (OAB 271262/SP), LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP), HERMES NEREU DA SILVA CARDOSO OLIVEIRA (OAB 249208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044892-05.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora Maestrelli - Unilever Brasil Ltda - Vistos. Fls. 1695/1701. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora. Após, tornem conclusos para decisão acerca da continuidade dos trabalhos periciais. Int. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: RODOLFO JOSE SCHWARZBACH (OAB 26023/SC), LEANDRO DE FREITAS (OAB 249206/SP), LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP), GABRIEL NOGUEIRA DIAS (OAB 221632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037693-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Unilever Brasil Ltda. - Ciência ao exequente sobre a liberação do resultado da pesquisa eletrônica, contendo informações acerca dos bens do executado. Promova o andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. - ADV: LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP), GABRIEL NOGUEIRA DIAS (OAB 221632/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058303-10.2010.8.17.0001 EMBARGANTE: POSTO QUATRO DE OUTUBRO LTDA EMBARGADO(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206390122, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. POSTO QUATRO DE OUTUBRO LTDA, por meio de advogado, opôs embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., ambos qualificados na inicial, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0130902-78.2009.8.17.0001. Na petição inicial, arguiu a conexão dos presentes embargos a seis processos ajuizados na 9ª Vara Cível do Recife, por prevenção, sobretudo à Ação Ordinária de Descumprimento de Contrato c/c Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos (processo nº 0130153-61-2009.8.17.0001), no qual discutiu as práticas abusivas adotadas no contrato e a quebra injustificada da relação comercial, e as consequências destes atos. Pugnou pela suspensão da execução. Afirmou que o contrato firmado entre as partes teve natureza complexa, pois apresentou como núcleo central a distribuição e revenda de combustível no mercado varejista, de forma exclusiva, com cessão da marca, comodato de equipamentos e locação do imóvel. Enumerou as práticas abusivas cometidas pela embargada, com imposição de aquisição de produtos muito superior à demanda do embargante em oposição à previsão da Portaria nº 11/00 e Resolução 33/08 da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Afirmou que houve majoração dos preços praticados em relação ao embargante, inclusive se comparados entre outros revendedores da distribuidora embargada. Alegou que além dos preços majorados, houve redução do prazo concedido para pagamento dos produtos adquiridos, haja vista que inicialmente o prazo era de 30 (trinta) dias, e ao final, o prazo seria de 5 (cinco) dias. Disse que as entregas de combustível, de início, ocorriam em média 3 vezes por semana, e que depois de um tempo, passaram a ocorrer injustificados atrasos. Afirmou que em 19/6/2009 foi suspenso o fornecimento de combustível para revenda, o que motivou a quebra do contrato por parte da Distribuidora, sob a alegação de inadimplência, e que, entretanto, os produtos estavam com prazo para pagamento, o que causou prejuízos decorrentes da paralisação do fornecimento. Alegou a violação da relação comercial, decorrente da ausência de fornecimento de combustível que ensejou na paralisação da atividade econômica da embargante, a infração à Ordem Econômica, violando o artigo 20, incisos I e IV, §2º, artigo 21, incisos XI, XII, XIII e XIV, artigo 23, inciso I e artigo 29 da Lei nº 8884/94. Aduziu violação aos princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato, e, ainda, a Portaria ANP 166/2000, em seu artigo 10. Suscitou a objeção do princípio da exceção do contrato não cumprido. Alegou que a mora decorreu de atos praticados pela embargada, porque ao atrasar a entrega do produto, do que decorreu em alguns momentos, na suspensão da atividade da embargante pelo desabastecimento, e cobrar seu pagamento da data do faturamento, e não da sua efetiva entrega, impossibilitou o pagamento dos títulos emitidos. Disse que em 19.6.2009 houve suspensão de fornecimento de combustíveis, em razão de duplicatas que só venceriam naquele dia, e de outros que encerrariam dia 20/6/2009, um sábado, do que decorreria sua prorrogação para a segunda-feira. Aduziu que a embargada rescindiu unilateralmente o contrato e que, portanto, deveria arcar com a responsabilidade indenizatória. Aduziu que ao contratar com a embargada, comprou o fundo de comércio, e que, em caso de devolução do imóvel e dos equipamentos em comodato, a embargada deveria devolver o fundo de comércio, sob pena de enriquecimento ilícito. Arguiu a ausência de requisitos legais para o ajuizamento da execução, em razão da carência de certeza e exigibilidade. Ao final pediu, a procedência da ação para reconhecer a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos, reconhecer as condutas antijurídicas da embargada, oficiar à Secretaria de Direito Econômico para apuração de infrações à ordem econômica apontadas, condenar a embargada no pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes nos danos emergentes e nos lucros cessantes, no pagamento pela indenização do fundo de comércio e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Intimado, o embargado apresentou impugnação, arguindo a desnecessidade de julgamento em conjunto, por não haver correlação entre a causa de pedir ou o objeto das ações ajuizadas pela embargante e a execução de título extrajudicial, e que a embargante pretendeu apenas tumultuar a execução. Argui a impossibilidade de suspensão do processo executivo ante a ausência de garantia da execução. Afirmou que o contrato firmado entre as partes não foi um contrato de adesão, e que a galonagem mínima foi negociada entre as partes, e que por dez anos o contrato foi executado da mesma forma, sem qualquer discussão pela parte embargante. Aduziu que a diferença de preço estava em harmonia com o princípio da livre concorrência e das variáveis de mercado, preço do frete, dentre outras. Alegou que a suspensão do fornecimento só ocorreu diante da inadimplência da embargante, que restou reconhecida pela própria nos autos da medida cautelar de sustação de protesto. Afirmou que o TJPE conferiu lisura dos protestos das duplicatas que instruíram a execução. Alegou que a embargada comprovou que apenas 3 pedidos sofreram atraso na entrega, o que é justificável em razão de diversas operações realizadas e por se tratar de uma atividade complexa a distribuição de combustíveis. Disse que não pode ser responsabilizado pelo pagamento que a embargante realizou a terceiro, pelo fundo de comércio e que a questão já havia sido examinada na Ação de Despejo que tramitou na 9ª Vara Cível, que entendeu incabível a indenização por fundo e comércio por se tratar de contrato por prazo indeterminado. Arguiu que o motivo do inadimplemento não foi a suspensão do fornecimento de combustível, pois o que de fato ocorreu foi que a embargada apenas condicionou a entrega de combustível ao pagamento à vista da mercadoria, o que se deu porque a embargante, em que pese ter reconhecido o vínculo contratual, e o débito existente, não demonstrou pretensão de quitar sua dívida. Ao final pediu a improcedência dos embargos, com condenação da embargante nos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Réplica no documento de id. 78172131, reiterando os termos da inicial. Intimadas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, apenas a parte embargada apresentou petição, na qual informou que não tinha mais provas a produzir. Aas partes foram intimadas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Por meio de petição de id. 104324137, a parte embargante apresentou embargos de declaração, requerendo a juntada da sentença de procedência da Ação Ordinária que reconheceu a abusividade dos atos praticados pela embargada, declarou a rescisão contratual e a inexigibilidade das obrigações e condenou a embargada no pagamento de perdas e danos, além dos ônus sucumbenciais, com a certidão do trânsito em julgado, requerendo o recebimento dos embargos de declaração para sanear o processo, juntando fato novo, e requerendo a procedência dos embargos à execução e a extinção da Ação de Execução. O embargado apresentou petição, na qual informou que não tinha mais provas a produzir. Intimação do embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração, argumentando que a sentença que rescindiu o contrato não atribuiu efeito ex tunc, nem marco temporal para aplicação de seus efeitos, requerendo a improcedência dos pedidos da embargante. É o relatório. Passo a decidir. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passo à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com relação aos pedidos de reconhecer as condutas antijurídicas da embargada, oficiar à Secretaria de Direito Econômico para apuração de infrações à ordem econômica apontadas, condenar a embargada no pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes nos danos emergentes e nos lucros cessantes, no pagamento pela indenização do fundo de comércio, entendo que estes pedidos já forma objeto da Ação Ordinária, que tramitou no MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0130153-61.2009.8.17.0001, com sentença proferida e transitada em julgado, estando, portanto, revestidos sob o manto da coisa julgada. Entretanto, em que pese não haver referência expressa na sentença com relação ao momento em que o contrato foi rescindido, constato que a condenação do embargado em perdas e danos está sendo apurada em cumprimento de sentença, tombado sob o número 0086663-46.2022.8.17.2001, em trâmite na 9ª Vara Cível Capital – Seção A, em perícia judicial incidente sobre as notas fiscais executadas na Ação de Execução em apenso, para fins de verificação quanto à abusividade da prática de preços do combustível constante das notas fiscais executadas em relação ao preço médio praticado no mercado. Conforme fundamentado nos autos da execução: é de observar que os valores efetivamente devidos decorrentes do mencionado contrato somente serão apurados quando da liquidação da sentença, sendo assim, em que pese as duplicatas virtuais terem força executiva, nos termos do inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 15 Lei 5.474/68 em seu artigo 15, cumpre destacar a previsão do art. 783 do Código de Processo Civil no sentido de que a execução deve se fundar em crédito certo, líquido e exigível, devendo tais requisitos serem comprovados no momento de sua propositura e o não atendimento a qualquer desses requisitos impede a cobrança do crédito pretendido por meio de processo de execução e, no caso dos presentes autos os títulos executados, de fato, carecem de liquidez haja vista que a dívida pode ser considerada líquida quando a importância se acha determinada em todos os seus elementos de quantidade (dinheiro) e, no caso em tela ainda se faz necessária a liquidação da sentença proferida para apuração de tal valor, descabendo, assim, se falar em suspensão da presente execução para apuração futura de valor que deve ser comprovado no momento em que a ação é proposta. Entenda-se que não se está afirmando, na presente sentença, que não há valores devidos, e sim que as duplicatas executadas não são títulos executivos certos, líquidos e exigíveis aptos a instruir uma ação de execução de título extrajudicial, uma vez que foi reconhecida a abusividade dos valores praticados pela parte embargada, em sentença transitada em julgado, retirando a iliquidez das duplicatas que ensejaram a presente execução. Nos termos do artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c artigo 803 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o embargante em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de junho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)