Guilherme Henrique Barbosa Fidelis
Guilherme Henrique Barbosa Fidelis
Número da OAB:
OAB/SP 209097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Henrique Barbosa Fidelis possui 63 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP, TJRJ, TRF6
Nome:
GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001140-80.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000445-95.2021.8.26.0288 (processo principal 1000717-77.2018.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - G.P.F.F.S.R.G.V.P. - - F.P.S.S.R.G.V.P. - B.P.F.M.P.S.S.B.G. - - M.B.G.M. - V.L.G. - "Manifeste-se a parte autora acerca da devolução da carta precatória de fls. 289/302." - ADV: HERBERT DE SOUZA PENZE (OAB 22475O/MT), RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 10350/MT), LIDIANE FÁTIMA GOMES MOREIRA (OAB 15784/MT), DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO (OAB 4275/MT), GILMAR MOURA DO NASCIMENTO (OAB 19048/MT), CARLOS RAIMUNDO ESTEVES (OAB 7255/MT), THAIS ASSUNÇÃO NUNES (OAB 22694/MT), GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP), GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006859-14.2017.4.01.3802/MG AUTOR : JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB SP209097) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que averbe, como tempo de labor especial convertido em tempo comum, os períodos de 06/06/1983 até 02/01/1987, 09/08/1988 até 06/03/1989, de 03/05/1993 até 06/08/1993, 25/04/1991 até 30/10/1991, de 18/05/1992 até 29/11/1992, de 02/05/1994 até 14/11/1994, de 17/05/1995 a 28/04/1995, de 29/04/1995 até 26/11/1995, de 22/04/1996 até 08/11/1996 e 22/04/1997 até 05/03/1997. Fica assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício (Tema 334 ? STF): Para tanto, o INSS deverá recalcular os períodos de trabalho do(a) segurado e, caso a parte autora tenha direito ao benefício de aposentadoria postulado na inicial ou outra aposentadoria mais vantajosa, deverá a autarquia previdenciária concedê-la (e, se for o caso, em substituição a benefício menos vantajoso concedido administrativamente em virtude de requerimento posterior ao que ensejou a presente demanda), independentemente da formulação de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos após a DER, mas até a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER administrativa - art. 176 ? D do Decreto 3.048/99); (c) se a parte autora preencher os requisitos após a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), mas antes do ajuizamento do feito, a DIB deve ser fixada na data da citação (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -Turma - 5003951-17.2020.4.02.5110, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022); (d) se a parte autora preencher os requisitos após o ajuizamento e até a data da presente sentença, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER).
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 0006094-09.2018.4.01.3802/MG RELATOR : LELIS GONCALVES SOUZA REQUERENTE : VILMAR DONIZETTI MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB SP209097) ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE ALMEIDA FUSCO (OAB SP438816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 0006094-09.2018.4.01.3802/MG REQUERENTE : VILMAR DONIZETTI MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB SP209097) ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE ALMEIDA FUSCO (OAB SP438816) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos termos da Portaria n.º 001/2014-JEF: Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre cálculos juntados pela contadoria. Uberaba, 03/07/2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212174-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON PESSOA CAMARGOS Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 108669089), em face de sentença (Id 108669080) que acolheu o pedido para declarar como tempo de atividade especial todos os períodos indicados no CNIS, inclusive, o período não coincidente, anotado em CTPS, de 01 de abril de 1987 a 17 de junho de 1987, de vínculo com o empregador José Adriano Martins (Fazenda Sucuri), independente das respectivas contribuições, excetuando, unicamente, o intervalo 05/03/1997 a 06/11/2002; determinar a conversão desse tempo de atividade especial em comum (multiplicando-o por 1,40); e condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Condenou o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais. Concedeu a antecipação de tutela. Em seu apelo, o INSS alega, em suma: que a sentença se lastreou única e exclusivamente no laudo de páginas 104 e seguintes para reconhecer diversos períodos trabalhados pelo autor como especiais; que não ficou minimamente comprovado nos autos que tal empresa periciada como “paradigma” apresentasse mesma estrutura, disposição de ambientes e funções, mesmos maquinários da real empregadora do autor; que expressamente constou do laudo, que o perito levou em consideração as declarações do próprio autor quanto às atividades, maquinários; que admitir a higidez de tal prova equivale a admitir que a palavra da parte provasse a si mesma, o que, a rigor, até dispensaria instrução processual; que no que se refere aos Perfis Profissiográficos Previdenciários de páginas 23, 24 e 25, eles são simplesmente imprestáveis aos fins a que se destinam, pois não informam com um mínimo de precisão a intensidade dos ruídos a que o autor se submetia e mencionam a inexistência de laudo pericial efetivo sobre o que se possa aquilatar a efetiva exposição a agentes nocivos; que os conceitos de trabalhador rurícola e de trabalhador especial se excluem visto que cada um recebe tratamento diferenciado por lei no qual a diferença específica deles já é levada em conta pelo próprio legislador; ausência de qualificação dos responsáveis; que ainda que no laudo se aponte, quanto à empresa periciada, exposição a ruídos excessivos, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de página 30 demonstra quem entre Dezembro de 2.007 e Abril de 2.014, o autor exerceu atividades de coordenação; que claramente a sucumbência, caso mantida a sentença, terá sido recíproca, visto que vários períodos foram expressamente excluídos; que a data de início do benefício deve ser fixada como sendo a data em que a autarquia tomou conhecimento do laudo produzido; postula a correção da condenação e a fixação da atualização pela TR. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso. Com contrarrazões da parte autora, Id 108669092, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do INSS, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). No caso concreto, trata-se de sentença eivada de vício, tendo em vista que o juízo a quo proferiu julgamento parcialmente em desacordo com o pedido, sendo ultra petita quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos compreendidos entre 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, e 19/12/2003 a 16/02/2004. Não obstante o autor tenha requerido, em sua petição inicial, apenas o reconhecimento dos períodos especiais de 02/04/1988 até 27/10/1988, 02/01/1989 até 29/05/1989, 22/01/1989 a 16/12/1991, 16/01/1992 até 13/05/1992, 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 31/10/1993, 03/05/1994 até 26/11/1994, 08/12/1994 até 17/11/1995, 02/05/1996 até 06/11/2002 e 20/02/2004 até 07/10/2017, sem nada mencionar ou pleitear acerca de ulterior labor insalubre, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como tempo especial também os intervalos de 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, e 19/12/2003 a 16/02/2004. Tal decisão apreciou situação fática diversa à proposta na inicial e se constituiu em ultra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”), do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão, reconhecendo sua nulidade nesse aspecto. A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o artigo 141 do Código de Processo Civil: "2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)." Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte divergente, conformando-a aos contornos da lide, com redução aos limites do pedido, havendo que ser afastada a especialidade dos intervalos compreendidos entre 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, 19/12/2003 a 16/02/2004. Frise-se que, em sendo nula a especialidade do período supra, na parte que permanece hígida da sentença, consigno que a controvérsia nos autos diz respeito ao cômputo como especial dos períodos de 02/04/1988 a 02/06/1988, 06/06/1988 a 27/10/1988, 02/01/1989 a 29/05/1989, 01/06/1989 a 25/10/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990, 22/01/1991 a 16/12/1991 e 16/01/1992 a 13/05/1992, 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994, 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, 02/05/1996 a 04/03/1997, e 20/02/2004 a 07/10/2017 (DER), assim tidos em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). Em caso de vícios importantes no PPP não há que se falar em nulidade/desconsideração da prova pericial produzida em juízo e com participação de ambas as partes, ou competência da Justiça do Trabalho para tanto, visto que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, não tendo o mesmo que estar atrelado à determinada prova específica, mostrando-se válida à formação da convicção do magistrado a quo. Até mesmo porque, a prova pericial é meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. A Segunda Turma do STJ, inclusive, já se manifestou reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar até mesmo de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000326-42.2017.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 04/10/2022. DJEN DATA: 07/10/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031363-26.2022.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2023. DJEN DATA: 20/06/2023). No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No tocante, especificamente, ao agente ruído, é necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ainda, quanto à sua metodologia de auferimento, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528, de 1997 e com redação atual dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002810-76.2021.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002938-69.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Saliente-se, ainda, a Tese Firmada no julgamento do Tema 1083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002157-57.2019.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000033-36.2017.4.03.6127. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024). Para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Períodos de 02/04/1988 a 02/06/1988, 06/06/1988 a 27/10/1988, 02/01/1989 a 29/05/1989, 01/06/1989 a 25/10/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990, 22/01/1991 a 16/12/1991 e 16/01/1992 a 13/05/1992: Formulários DIRBEN 80-30 de Ids 108669041 – pág 01 a 03, único documento exigido para os períodos em análise, todos formal e materialmente válidos, denotam que nos períodos supra o autor esteve exposto ao agente ruído acima dos limites legais para a época. Assim sendo, tais períodos devem ser reconhecidos como especiais. - Períodos de 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994, 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, 02/05/1996 a 04/03/1997: Perícia judicial de Id 108669074, feita por similaridade em empresa que está baixada junto à Receita Federal, ou seja, para a qual é permitida a realização de perícia por similaridade, em sua página 18 denota que o autor esteve exposto a ruído de 86,2 dB(A) nos períodos de 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994 e 02/05/1996 a 04/03/1997; bem como a ruído de 102,4 dB(A) nos períodos de 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, acima dos limites legais. Não prospera a alegação do INSS de que a perícia se deu somente com o depoimento do autor, uma vez que lá consta expressamente que foram utilizadas “informações prestadas pelo requerente, foram realizadas investigações através de PPP (Perfil Psicográfico Previdenciário), solicitação de PPRA, lista de entrega de EPI e perícia realizada em local laboral”, ainda que “Foi solicitada ao representante da empresa periciada que se pronunciasse caso discordasse da descrição da atividade feita pelo requerente”, tendo o expert realizados as mensurações ali informadas. Assim, os intervalos devem ser reconhecidos como especiais. - Período de 20/02/2004 a 07/10/2017 (DER): Perícia judicial de Id 108669074, feita na empresa, em sua página 18 denota que o autor esteve exposto a ruído de 102,4 dB (A), com atenuação de 16dB, resultando um ruído 86,4 dB (A), estando acima de 85dB, e, portanto, acima dos limites legais. Nos termos do Tema 555 do STF não há EPI eficaz para o agente ruído. Nesse sentido, o intervalo deve ser reconhecido como especial. Nesse cenário, a r. Sentença de piso foi cristalina e exata ao explanar que os documentos apresentados são hábeis e claros, demonstrando a especialidade dos períodos de 02/04/1988 a 02/06/1988, 06/06/1988 a 27/10/1988, 02/01/1989 a 29/05/1989, 01/06/1989 a 25/10/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990, 22/01/1991 a 16/12/1991, 16/01/1992 a 13/05/1992, 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994, 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, 02/05/1996 a 04/03/1997, e 20/02/2004 a 07/10/2017. Reconhecida a especialidade acima destacada, o autor, em 07/10/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 335 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/04/1988 02/06/1988 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 2 1 1,4 0 2 25 3 2 06/06/1988 27/10/1988 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 4 22 1,4 0 6 18 4 3 02/01/1989 29/05/1989 - Especial 25 Sem 0 4 28 1,4 0 6 27 5 4 01/06/1989 25/10/1989 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 4 25 1,4 0 6 23 5 5 01/02/1990 30/11/1990 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 10 0 1,4 1 2 0 10 6 22/01/1991 16/12/1991 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 10 25 1,4 1 3 5 12 7 16/01/1992 13/05/1992 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 3 28 1,4 0 5 15 5 8 08/06/1992 14/10/1992 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 4 7 1,4 0 5 27 5 9 30/11/1992 29/10/1993 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 11 0 1,4 1 3 12 12 10 03/05/1994 26/11/1994 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 6 24 1,4 0 9 15 7 11 08/12/1994 14/05/1995 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 5 7 1,4 0 7 9 6 12 16/05/1995 13/11/1995 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 5 28 1,4 0 8 9 6 13 02/05/1996 04/03/1997 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 10 3 1,4 1 2 4 11 14 05/03/1997 16/12/1998 USINA CAETE S A Comum Sem 1 9 12 1,0 1 9 12 21 15 17/12/1998 28/11/1999 USINA CAETE S A Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 16 29/11/1999 06/11/2002 USINA CAETE S A Comum Sem 2 11 8 1,0 2 11 8 36 17 24/03/2003 14/11/2003 COSAN Comum Sem 0 7 21 1,0 0 7 21 9 18 19/12/2003 16/02/2004 P H G Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 3 19 20/02/2004 07/10/2017 RAIZEN ENERGIA Especial 25 Sem 13 7 18 1,4 19 1 1 164 Períodos: 1) de 02/04/1988 a 02/06/1988 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 2) de 06/06/1988 a 27/10/1988 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 3) de 02/01/1989 a 29/05/1989, contado como especial 25; 4) de 01/06/1989 a 25/10/1989 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 5) de 01/02/1990 a 30/11/1990 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 6) de 22/01/1991 a 16/12/1991 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 7) de 16/01/1992 a 13/05/1992 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 8) de 08/06/1992 a 14/10/1992 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 9) de 30/11/1992 a 29/10/1993 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 10) de 03/05/1994 a 26/11/1994 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 11) de 08/12/1994 a 14/05/1995 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 12) de 16/05/1995 a 13/11/1995 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 13) de 02/05/1996 a 04/03/1997 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 14) de 05/03/1997 a 16/12/1998 (USINA CAETE S A), contado como comum; 15) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (USINA CAETE S A), contado como comum; 16) de 29/11/1999 a 06/11/2002 (USINA CAETE S A), contado como comum; 17) de 24/03/2003 a 14/11/2003 (COSAN), contado como comum; 18) de 19/12/2003 a 16/02/2004 (P H G), contado como comum; 19) de 20/02/2004 a 07/10/2017 (RAIZEN ENERGIA), contado como especial 25. 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 07/10/2017 Tempo comum : 35 anos, 5 meses e 1 dia Carência : 335 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 81,6 Aplicar fator: Sim Fator: 0,5136 Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão. Todavia, somente com a produção de prova judicialmente obtida e, por óbvio, não submetida ao crivo administrativo, é que se obteve lastro probatório suficiente ao cômputo do período especial. Nesse sentido, em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Frise-se que houve sucumbência preponderante do INSS, sendo ínfima a autoral, razão pela qual mantida a condenação sucumbencial nos termos prolatados. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Com tais premissas fixadas, de ofício, anulo parcialmente a r. sentença quanto à especialidade dos intervalos compreendidos entre 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, e 19/12/2003 a 16/02/2004, por se tratar de sentença ultra petita; conheço do recurso do INSS, e dou parcial provimento ao apelo para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212174-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON PESSOA CAMARGOS Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS (Id 108669089), em face de sentença (Id 108669080) que acolheu o pedido para declarar como tempo de atividade especial todos os períodos indicados no CNIS, inclusive, o período não coincidente, anotado em CTPS, de 01 de abril de 1987 a 17 de junho de 1987, de vínculo com o empregador José Adriano Martins (Fazenda Sucuri), independente das respectivas contribuições, excetuando, unicamente, o intervalo 05/03/1997 a 06/11/2002; determinar a conversão desse tempo de atividade especial em comum (multiplicando-o por 1,40); e condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Condenou o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais. Concedeu a antecipação de tutela. Em seu apelo, o INSS alega, em suma: que a sentença se lastreou única e exclusivamente no laudo de páginas 104 e seguintes para reconhecer diversos períodos trabalhados pelo autor como especiais; que não ficou minimamente comprovado nos autos que tal empresa periciada como “paradigma” apresentasse mesma estrutura, disposição de ambientes e funções, mesmos maquinários da real empregadora do autor; que expressamente constou do laudo, que o perito levou em consideração as declarações do próprio autor quanto às atividades, maquinários; que admitir a higidez de tal prova equivale a admitir que a palavra da parte provasse a si mesma, o que, a rigor, até dispensaria instrução processual; que no que se refere aos Perfis Profissiográficos Previdenciários de páginas 23, 24 e 25, eles são simplesmente imprestáveis aos fins a que se destinam, pois não informam com um mínimo de precisão a intensidade dos ruídos a que o autor se submetia e mencionam a inexistência de laudo pericial efetivo sobre o que se possa aquilatar a efetiva exposição a agentes nocivos; que os conceitos de trabalhador rurícola e de trabalhador especial se excluem visto que cada um recebe tratamento diferenciado por lei no qual a diferença específica deles já é levada em conta pelo próprio legislador; ausência de qualificação dos responsáveis; que ainda que no laudo se aponte, quanto à empresa periciada, exposição a ruídos excessivos, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de página 30 demonstra quem entre Dezembro de 2.007 e Abril de 2.014, o autor exerceu atividades de coordenação; que claramente a sucumbência, caso mantida a sentença, terá sido recíproca, visto que vários períodos foram expressamente excluídos; que a data de início do benefício deve ser fixada como sendo a data em que a autarquia tomou conhecimento do laudo produzido; postula a correção da condenação e a fixação da atualização pela TR. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso. Com contrarrazões da parte autora, Id 108669092, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso de apelação do INSS, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). No caso concreto, trata-se de sentença eivada de vício, tendo em vista que o juízo a quo proferiu julgamento parcialmente em desacordo com o pedido, sendo ultra petita quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos compreendidos entre 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, e 19/12/2003 a 16/02/2004. Não obstante o autor tenha requerido, em sua petição inicial, apenas o reconhecimento dos períodos especiais de 02/04/1988 até 27/10/1988, 02/01/1989 até 29/05/1989, 22/01/1989 a 16/12/1991, 16/01/1992 até 13/05/1992, 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 31/10/1993, 03/05/1994 até 26/11/1994, 08/12/1994 até 17/11/1995, 02/05/1996 até 06/11/2002 e 20/02/2004 até 07/10/2017, sem nada mencionar ou pleitear acerca de ulterior labor insalubre, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como tempo especial também os intervalos de 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, e 19/12/2003 a 16/02/2004. Tal decisão apreciou situação fática diversa à proposta na inicial e se constituiu em ultra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”), do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão, reconhecendo sua nulidade nesse aspecto. A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o artigo 141 do Código de Processo Civil: "2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)." Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte divergente, conformando-a aos contornos da lide, com redução aos limites do pedido, havendo que ser afastada a especialidade dos intervalos compreendidos entre 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, 19/12/2003 a 16/02/2004. Frise-se que, em sendo nula a especialidade do período supra, na parte que permanece hígida da sentença, consigno que a controvérsia nos autos diz respeito ao cômputo como especial dos períodos de 02/04/1988 a 02/06/1988, 06/06/1988 a 27/10/1988, 02/01/1989 a 29/05/1989, 01/06/1989 a 25/10/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990, 22/01/1991 a 16/12/1991 e 16/01/1992 a 13/05/1992, 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994, 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, 02/05/1996 a 04/03/1997, e 20/02/2004 a 07/10/2017 (DER), assim tidos em sentença, bem como ao preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). Em caso de vícios importantes no PPP não há que se falar em nulidade/desconsideração da prova pericial produzida em juízo e com participação de ambas as partes, ou competência da Justiça do Trabalho para tanto, visto que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, não tendo o mesmo que estar atrelado à determinada prova específica, mostrando-se válida à formação da convicção do magistrado a quo. Até mesmo porque, a prova pericial é meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. A Segunda Turma do STJ, inclusive, já se manifestou reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar até mesmo de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000326-42.2017.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 04/10/2022. DJEN DATA: 07/10/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031363-26.2022.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2023. DJEN DATA: 20/06/2023). No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU – PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ “se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual – EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor. Quanto aos agentes, para a exposição a “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição — ainda que intermitente ou sob EPI — considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Por fim, em relação aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No tocante, especificamente, ao agente ruído, é necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ainda, quanto à sua metodologia de auferimento, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528, de 1997 e com redação atual dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002810-76.2021.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002938-69.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Saliente-se, ainda, a Tese Firmada no julgamento do Tema 1083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002157-57.2019.4.03.6115. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000033-36.2017.4.03.6127. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/05/2024. DJEN DATA: 13/05/2024). Para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Períodos de 02/04/1988 a 02/06/1988, 06/06/1988 a 27/10/1988, 02/01/1989 a 29/05/1989, 01/06/1989 a 25/10/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990, 22/01/1991 a 16/12/1991 e 16/01/1992 a 13/05/1992: Formulários DIRBEN 80-30 de Ids 108669041 – pág 01 a 03, único documento exigido para os períodos em análise, todos formal e materialmente válidos, denotam que nos períodos supra o autor esteve exposto ao agente ruído acima dos limites legais para a época. Assim sendo, tais períodos devem ser reconhecidos como especiais. - Períodos de 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994, 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, 02/05/1996 a 04/03/1997: Perícia judicial de Id 108669074, feita por similaridade em empresa que está baixada junto à Receita Federal, ou seja, para a qual é permitida a realização de perícia por similaridade, em sua página 18 denota que o autor esteve exposto a ruído de 86,2 dB(A) nos períodos de 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994 e 02/05/1996 a 04/03/1997; bem como a ruído de 102,4 dB(A) nos períodos de 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, acima dos limites legais. Não prospera a alegação do INSS de que a perícia se deu somente com o depoimento do autor, uma vez que lá consta expressamente que foram utilizadas “informações prestadas pelo requerente, foram realizadas investigações através de PPP (Perfil Psicográfico Previdenciário), solicitação de PPRA, lista de entrega de EPI e perícia realizada em local laboral”, ainda que “Foi solicitada ao representante da empresa periciada que se pronunciasse caso discordasse da descrição da atividade feita pelo requerente”, tendo o expert realizados as mensurações ali informadas. Assim, os intervalos devem ser reconhecidos como especiais. - Período de 20/02/2004 a 07/10/2017 (DER): Perícia judicial de Id 108669074, feita na empresa, em sua página 18 denota que o autor esteve exposto a ruído de 102,4 dB (A), com atenuação de 16dB, resultando um ruído 86,4 dB (A), estando acima de 85dB, e, portanto, acima dos limites legais. Nos termos do Tema 555 do STF não há EPI eficaz para o agente ruído. Nesse sentido, o intervalo deve ser reconhecido como especial. Nesse cenário, a r. Sentença de piso foi cristalina e exata ao explanar que os documentos apresentados são hábeis e claros, demonstrando a especialidade dos períodos de 02/04/1988 a 02/06/1988, 06/06/1988 a 27/10/1988, 02/01/1989 a 29/05/1989, 01/06/1989 a 25/10/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990, 22/01/1991 a 16/12/1991, 16/01/1992 a 13/05/1992, 08/06/1992 a 14/10/1992, 30/11/1992 a 29/10/1993, 03/05/1994 a 26/11/1994, 08/12/1994 a 14/05/1995, 16/05/1995 a 13/11/1995, 02/05/1996 a 04/03/1997, e 20/02/2004 a 07/10/2017. Reconhecida a especialidade acima destacada, o autor, em 07/10/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 335 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/04/1988 02/06/1988 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 2 1 1,4 0 2 25 3 2 06/06/1988 27/10/1988 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 4 22 1,4 0 6 18 4 3 02/01/1989 29/05/1989 - Especial 25 Sem 0 4 28 1,4 0 6 27 5 4 01/06/1989 25/10/1989 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 4 25 1,4 0 6 23 5 5 01/02/1990 30/11/1990 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 10 0 1,4 1 2 0 10 6 22/01/1991 16/12/1991 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 10 25 1,4 1 3 5 12 7 16/01/1992 13/05/1992 EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA Especial 25 Sem 0 3 28 1,4 0 5 15 5 8 08/06/1992 14/10/1992 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 4 7 1,4 0 5 27 5 9 30/11/1992 29/10/1993 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 11 0 1,4 1 3 12 12 10 03/05/1994 26/11/1994 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 6 24 1,4 0 9 15 7 11 08/12/1994 14/05/1995 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 5 7 1,4 0 7 9 6 12 16/05/1995 13/11/1995 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 5 28 1,4 0 8 9 6 13 02/05/1996 04/03/1997 USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL Especial 25 Sem 0 10 3 1,4 1 2 4 11 14 05/03/1997 16/12/1998 USINA CAETE S A Comum Sem 1 9 12 1,0 1 9 12 21 15 17/12/1998 28/11/1999 USINA CAETE S A Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 16 29/11/1999 06/11/2002 USINA CAETE S A Comum Sem 2 11 8 1,0 2 11 8 36 17 24/03/2003 14/11/2003 COSAN Comum Sem 0 7 21 1,0 0 7 21 9 18 19/12/2003 16/02/2004 P H G Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 3 19 20/02/2004 07/10/2017 RAIZEN ENERGIA Especial 25 Sem 13 7 18 1,4 19 1 1 164 Períodos: 1) de 02/04/1988 a 02/06/1988 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 2) de 06/06/1988 a 27/10/1988 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 3) de 02/01/1989 a 29/05/1989, contado como especial 25; 4) de 01/06/1989 a 25/10/1989 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 5) de 01/02/1990 a 30/11/1990 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 6) de 22/01/1991 a 16/12/1991 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 7) de 16/01/1992 a 13/05/1992 (EMPREITEIRA E TRANSPORTADORA GURI LTDA), contado como especial 25; 8) de 08/06/1992 a 14/10/1992 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 9) de 30/11/1992 a 29/10/1993 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 10) de 03/05/1994 a 26/11/1994 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 11) de 08/12/1994 a 14/05/1995 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 12) de 16/05/1995 a 13/11/1995 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 13) de 02/05/1996 a 04/03/1997 (USINA DELTA S/A ACUCAR E ALCOOL), contado como especial 25; 14) de 05/03/1997 a 16/12/1998 (USINA CAETE S A), contado como comum; 15) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (USINA CAETE S A), contado como comum; 16) de 29/11/1999 a 06/11/2002 (USINA CAETE S A), contado como comum; 17) de 24/03/2003 a 14/11/2003 (COSAN), contado como comum; 18) de 19/12/2003 a 16/02/2004 (P H G), contado como comum; 19) de 20/02/2004 a 07/10/2017 (RAIZEN ENERGIA), contado como especial 25. 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 07/10/2017 Tempo comum : 35 anos, 5 meses e 1 dia Carência : 335 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 81,6 Aplicar fator: Sim Fator: 0,5136 Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão. Todavia, somente com a produção de prova judicialmente obtida e, por óbvio, não submetida ao crivo administrativo, é que se obteve lastro probatório suficiente ao cômputo do período especial. Nesse sentido, em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Frise-se que houve sucumbência preponderante do INSS, sendo ínfima a autoral, razão pela qual mantida a condenação sucumbencial nos termos prolatados. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Com tais premissas fixadas, de ofício, anulo parcialmente a r. sentença quanto à especialidade dos intervalos compreendidos entre 01/04/1987 a 27/06/1987, 24/03/2003 a 14/11/2003, e 19/12/2003 a 16/02/2004, por se tratar de sentença ultra petita; conheço do recurso do INSS, e dou parcial provimento ao apelo para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal