José Luis Finocchio Junior
José Luis Finocchio Junior
Número da OAB:
OAB/SP 208779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
348
Total de Intimações:
475
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJCE, TJGO, TJDFT, TJMA, TJRS, TJSP, TJMT, TJPR, TJBA, TJPE, TRF4, TJMS, TJMG, TRF3, TRF6, TJSC
Nome:
JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1096839-71.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1096839-71.2024.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Piacentini & Cia Ltda; Advogada: Juliana Camargo Amaro (OAB: 258184/SP); Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001799-66.2013.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - Marcos Jose da Silva - - Jorge Luiz de Lucca - - Alecio Castellucci Figueiredo - - Antonio Sergio Baptista - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS - Pela MMa. Juiza foi deliberado: Declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista que o Promotor de Justiça e as Defesas nada têm a requerer, diante da concordância das partes, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem em Memoriais de Alegações Finais, devendo ser dada vista primeiramente ao Ministério Público e após a juntada da manifestação da Acusação, manifeste-se a Defesa para o mesmo fim e mesmo prazo. Após, certifique-se o necessário e tornem concluso para sentença. Saem os presentes intimados da deliberação acima. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (OAB 109262/SP), ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), BRUNO FERNANDES FULLE (OAB 246238/SP), FLAVIO BIZZO GROSSI (OAB 422133/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021486-60.2025.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - M. Layer Compostos de Segurança Ltda - Vistos. Diante da renúncia de fls. 119/120, nomeio para o encargo a engenheira química Patricia Eloin Moreira, cadastrada no portal de peritos. No mais, cumpra-se como determinado a fls. 115. Intime-se. Guarulhos, 30 de junho de 2025. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801575-02.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: FARMACIA PAISSANDU LTDA i. 161507010- O Exequente alega que teve conhecimento que a empresa executada foi baixada no dia 18 de novembro de 2024 e, assim, requer seja reconhecida a sucessão empresarial com a inclusão dos sócios no polo passivo e a consequente responsabilidade e obrigações dos sócios perante a sociedade. No que tange ao reconhecimento da sucessão empresarial, impende mencionar que ela é um instituto que se caracteriza pela criação de uma nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, na maioria são parentes ou empregados da empresa que foi encerrada, com manutenção do mesmo objeto societário e/ou mesmo endereço. A baixa da empresa, por si só, não significa que os sócios estão livres para responder, deve haver a demonstração de continuidade da atividade empresarial ou a transferência de propriedade a outra empresa. No caso em tela, houve apenas a baixa da empresa, não há demonstração de existência de uma nova empresa. Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que para ser configurada a sucessão empresarial, há necessidade de que seja demonstrado o trespasse de bens e direitos da empresa para outros sócios ou para uma nova empresa, e que essa nova empresa continue a exploração da mesma atividade, mesmo após a extinção da empresa original. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1874250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, segue entendimento do TJERJ acerca da matéria: 0065603-20.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 18/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do art. 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. 2. Verificação de que, no mesmo local da sede da sociedade executada, estabeleceu-se outra empresa, denominada TURBO KAR AUTOMÓVEIS LTDA, que exerce a mesma atividade econômica, utiliza nome de fantasia quase idêntico, sendo o atual sócio cunhado de um dos sócios da empresa executada. 3. Apresentação de instrumento público de mandato, demonstrando que a nova sociedade outorgou amplos poderes de administração ao executado Candido José Marques Delgado, que era sócio da sociedade executada. 4. Demonstração de que o Sr. Candido deixou de ser sócio da antiga sociedade para se tornar mandatário da nova empresa, praticando os mesmos atos que praticava anteriormente como sócio, com o objetivo oculto de evitar a execução das dívidas sociais e fraudar credores, resguardando o patrimônio social sob o manto de uma nova pessoa jurídica. 5. Reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, a permitir o redirecionamento da execução em face de TURBO KAR AUTOMÓVEIS LTDA pelas dívidas contraídas por PARADA 6018 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, na forma dos art. 109, § 3º, e 779, II, do CPC. 6. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (0065603-20.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 18/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Indefiro o pleito. Por ora, não há como se reconhecer a existência de sucessão empresarial, havendo necessidade de maior dilação probatória. Requeira o exequente o que for de direito. Prazo: 05 dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013943-89.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BRASWELL PAPEL E CELULOSE LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013943-89.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BRASWELL PAPEL E CELULOSE LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASWELL PAPEL E CELULOSE LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPREENDIDAS PELO TEMA 1.079. 1. Com efeito, o C. STJ submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva: “portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 2. Ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. 3. Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado antes dessa data, de outro, mas tendo em vista que o contribuinte não teve pronunciamento administrativo ou judicial favorável (não houve pedido liminar e a sentença foi denegatória) deve-se concluir pela desnecessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior. 4. O precedente firmado pelo C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante. Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido formulado pela empresa contribuinte neste caso concreto. 5. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, conforme destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell na análise do mesmo Tema 1079. Reporto-me às análises constantes de seu voto-vista, adotando a fundamentação lá consignada como razões de decidir. 6. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva. 7. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.” A embargante reitera a alegação de que o feito deveria ficar sobrestado até o trânsito em julgado do paradigma. Prequestiona a matéria. A União requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013943-89.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BRASWELL PAPEL E CELULOSE LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008487-61.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 3 - A discussão, no caso em apreço, não gira em torno da base de cálculo a ser considerada na apuração do valor devido pela empresa a título de PIS e COFINS; o que pretende a recorrente é questionar a legitimidade da exclusão do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -, promovida por meio da edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 (que, por sua vez, modificou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) na apuração dos créditos do PIS e da COFINS. 4 - Na qualidade de pessoa jurídica submetida ao regime não-cumulativo, a apelante pretende a manutenção de benefício fiscal que usufruía antes da alteração legislativa que determinou a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, na forma estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. É o cenário que se estabeleceu após a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023. 5 - Registre-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. 6 - Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 7 - Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. 8 - Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. 9 - Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. 10 - E, conforme explicitado anteriormente, o art. 3º, §2º, III, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 11 - É bem verdade que a exclusão dos créditos de PIS e COFINS sobre ICMS sobreveio por meio da edição de Medida Provisória, a qual sinaliza a política tributária adotada pelo Poder Executivo na atualidade. No entanto, resta pacífica a possibilidade de instituição de tributo por meio de Medida Provisória, consequentemente, do que também decorre qualquer irregularidade quanto à previsão trazida pela MP nº 1.159/2023. 12 - Registre-se, inclusive, que a apreciação dos pressupostos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória é reservada ao Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se no mérito administrativo e em tema de caráter claramente subjetivo. 13 - Além disso, não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios constitucionais e tributários, tendo sido observado, em particular, o princípio da anterioridade nonagesimal na adoção da medida provisória, de modo que não se vislumbra qualquer indicativo que autorize o Judiciário a substituir tarefa que incumbe aos demais Poderes, usurpando competência que não lhe cabe. 14 - Também desarrazoado invocar suposto descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei nº 14.592/2023. Explica-se. A MP nº 1.159, de 12/01/2023, particularmente no tocante à exclusão do valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição” na apuração dos créditos de PIS e COFINS, estabeleceu que os seus efeitos somente seriam produzidos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (art. 3º, I). Consoante Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023, a referida MP “teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023”. A Lei nº 14.592/2023, por sua vez, foi publicada em 30/05/2023 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 15). 15 - Portanto, antes da edição do referido diploma legislativo, o contribuinte já tinha conhecimento da alteração promovida pela Medida Provisória. Com a sua mera reprodução por meio da Lei nº 14.592/2023, após mais de quatro meses, com o mesmo teor da MP nº 1.159 – que ainda estava vigente-, não faz sentido se exigir novo respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que não houve qualquer surpresa ao contribuinte. Nesse mesmo raciocínio: STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014. 16 - Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP (STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015). 17 - Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. 18 - Inclusive o processo legislativo da MP n.º 1.147/23 é respaldado pelo Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 01/2023, do que decorreu autorização para que fosse proferido parecer de Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em substituição à Comissão Mista, para as Medidas Provisórias editadas antes do dia 01/01/2023. Ao estender aludida regra somente até o fim do ano de 2022 – ano em que se verificou formalmente o encerramento da situação de emergência em Saúde Pública de importância nacional-, o normativo expressa a sua excepcionalidade, com a extensão da duração inicial do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº1/2020, mas de forma limitada e dentro de um mesmo contexto prático ainda virulento, o que se afigura razoável, sem que se considere qualquer mácula ao processo legislativo. 19 - O processo legislativo ordinário se sobrepõe à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo. O Congresso Nacional possui como missão primária decidir a respeito da normatividade daquilo que vai ser trazido para o ordenamento pátrio, não se encontrando limitado aos requisitos da relevância e urgência que norteiam a atividade legislativa atípica do Executivo Federal. Por outro lado, a Lei nº 14.592/23, promulgada em 30/05/2023, faz expressa menção à revogação da MP nº 1.159/2023. Somente após mais de 15 (quinze) dias da sua revogação, em 16/06/2023, referida Medida Provisória teve sua caducidade reconhecida pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, quando, aliás, já se encontrava revogada, de modo que, também sob esse aspecto, não se vislumbra qualquer vício no processo legislativo e tampouco a aventada violação a quaisquer princípios constitucionais. 20 - Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. 21 - A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). 22 - Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). 23 - A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. 24 - As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 (regime não-cumulativo) têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. 25 - Em momento algum, as normas constitucionais ou infraconstitucionais relativas ao PIS e à COFINS determinam que, na incidência tributária, sejam descontados “o cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do bem”. Reforça-se, como acima mencionado, que a incidência tributária se dá sobre “receita”, tratando-se de opção do legislador estabelecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos, inclusive no tocante ao pagamento de tributos 26 - E, nesse sentido, a Medida Provisória não apresenta ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, justamente porque não alterou “a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. 27 - De se notar que não se está aqui a fazer qualquer “paralelismo” com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), no qual o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), porquanto, de fato, este nada refere acerca da apuração dos créditos de tais contribuições. 28 - Apenas se reconhece a higidez da norma que previu a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, o que se mostra suficiente para demonstrar que a apelante não faz jus ao aproveitamento de créditos na forma aqui vindicada. 29 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 30 - Agravo interno desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega que proibir o creditamento do PIS/COFINS a partir de valores de ICMS incidentes na aquisição viola o regime não cumulativo. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria ganhou tema junto ao STJ, a partir do regime de repetitivos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos Logo, pendente o tema 1.364 do STJ (Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023), promova-se o sobrestamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004489-32.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALLE, MARINA SCOGNAMIGLIO RIBEIRO DO VALLE Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 373921623: ciência às partes quanto à perícia designada para o dia 30/07/2025, às 09h00. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1035748-77.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1035748-77.2024.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Altimar Artefatos Plasticos Ltda; Advogada: Juliana Camargo Amaro (OAB: 258184/SP); Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004556-84.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Viapol Ltda - Pro Lar Acabamentos e Reforma Eireli - Vistos. Fls. 345: baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (via RENAJUD e SISBAJUD) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados. Indefiro a rotina CCS-BACEN, porquanto a referida pesquisa destina-se a auxiliar o Poder Judiciário na repressão de crimes financeiros, hipótese distinta do caso concreto, não servindo, portanto, à satisfação de interesses particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de expedição de ofício ao CCS-BACEN. I - Inconformismo do exequente. Alegada possibilidade de efetivação da medida postulada. II - Impertinência da pesquisa no sistema CCS-BACEN - Ferramenta criada para auxiliar o Poder Público na repressão de crimes financeiros, não servindo, portanto, para a satisfação de interesses particulares. III - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386328-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Bens imóveis: a pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pela parte interessada, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Pro Lar Acabamentos e Reforma Eireli; Valor Atualizado: R$ 40.760,64 Após a realização das pesquisas, providencie o cartório a devida disponibilização dos atos ao público externo. SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário. Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de 01 (um) ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc. Int. Caçapava, 23 de maio de 2025. - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)