José Luis Finocchio Júnior

José Luis Finocchio Júnior

Número da OAB: OAB/SP 208779

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 297
Total de Intimações: 385
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJPE, TJSP, TJDFT, TRF2, TJMG, TJMS, TRF6, TRF4, TJGO, TJSC, TJBA, TJMT, TJCE, TJRJ
Nome: JOSÉ LUIS FINOCCHIO JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE MARIANA; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - JOSÉ LUIS FINOCCHIO JÚNIOR, JULIANO MAGNO BARBOSA, OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188121-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Bbi S.a. - Agravado: Intercement Brasil Sa - Agravado: Intercement Participações S.A. - Agravado: Intercement Trading e Inversiones Argentina S.L. - Agravado: Intercement Financial Operations B.V. - Agravado: Camargo Corrêa S/A - Agravado: Sucea Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Sincro Participações S.A. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - Interessado: Claro S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Indústria e Comércio de Refratários, Cimento e Cal Mogi Guaçu Ltda. - Interessado: Weghaux Energy Engenharia Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Interessado: JVL Indústria Mecânica, Metalúrgica e Montagens Industriais Ltda. - Interessado: Kluber Lubrifiction Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Lima Junior Castro Ferreira Advogados e Associados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ladder Automação Industrial Ltda - Interessado: Sick Soluções em Sensores LTDA - Interessado: Aero Tecnologia do Ar Ventiladores e Sistemas - Interessado: CBL Logística e Transportes Ltda. - Interessado: Biomax Biomassa Ltda. - Interessado: Futuro Logística Transportes Ltda. - Interessado: Cascadura Revestimento Bahia Ltda - Interessado: Ernst & Young Auditores Independentes S/S - Interessado: Procuradoria-Geral do Município de Contagem - Interessado: Companhia Hidroeletrica do São Francisco - Interessado: GCP Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Interessado: Movex Movimentação de Materiais Ltda - Interessado: Funcional Servicos Ltda - Interessado: Funcional Segurança Corporativa Ltda - Interessado: Multiplus Recicladora de Gesso Ltda - Interessada: IBQ Indústrias Químicas S/A - Britanite - Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. - Interessado: Bf Equipamentos Ltda - Interessado: Dcastro Locações e Transportes Ltda. - Interessado: Banco Bradesco Bbi S.a. - Interessado: Densyx Soluções Em Otimização de Processos e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: Densit do Brasil Ltda - Interessado: Alex Ferreira - Interessado: Éder Luiz de Meira Machado - Interessado: Benedito Vander Felicio - Interessado: Recaf Comercial e Tecnica Ltda - Interessado: Rud Correntes Industriais Ltda - Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Oregon Labware Indústria, Importação e Ex - Interessado: Omel Bombas e Compressores Ltda - Interessado: Global Rádio Comunicação Ltda. - Interessado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Interessado: Transagil Transportes de Carga Ltda. - Interessado: Compager – Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. - Interessado: Municipio de Bauru - Interessado: Arater Consultoria & Projetos Ltda. - Interessado: Paranapanema S.a. - Interessado: Rumo Malha Sul S.a. - Interessado: Movida Participações S.a. - Interessado: Global Radiocomunicação - Interessado: Janaínna Saraiva de Melo - Interessado: Votorantim Cimentos S/A - Interessado: José Reinaldo Martins Fontes Junior - Interessado: Transágil Transportes Ltda - Interessado: César Transportes, Guindastes e Equipamentos Ltda. - Interessado: Unicom Desenhos e Projetos Ltda. - Interessado: O Município de Bauru - Interessado: Expresso Mato Grosso Ltda. - Interessado: ZB Transportes e Logística Ltda. - Interessado: Estado da Paraíba - Interessado: Estado de Santa Catarina - Interessado: 3A Mining S.A. - Interessado: Natal e Manssur Sociedade de Advogados - Interessado: Rumo Malha Sul S/A - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Intralinks Serviços de Informática Ltda. - Interessado: O Estado de Pernambuco - Interessado: O Estado de Goiás - Interessado: Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - Interessado: Rafael Bestetti - Interessado: Hidrodinâmica Comercial Técnica Ltda. - Interessado: E. T. Dias & Cia Ltda. - Interessado: Protermq do Brasil Ltda. - Interessado: Procer Industria e Comércio de Refratarios Ltda - Interessado: Gerdau AçosLongos S.A. - Interessado: Hit Telecomunicações Ltda. - Interessado: Elektro Redes S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Interessado: Mineração Alto Bonito Ltda. - Interessado: Amit Montagens Industriais Eireli - Interessado: Arrozeira Adib Peixoto Ltda. - Interessado: Ajel Materiais Eletricos Ltda. - Interessado: Tungstek do Brasil Ltda. - Interessado: Flavio Almeida dos Santos - Interessado: Jaimir Machado da Rosa - Interessado: Renova Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Renova Ambiental do Brasil Tratamento de Resíduos Ltda - Interessado: Josue Jose dos Santos - Interessado: Umb Bank, National Association - Interessado: Nova Smar S.a (Recuperação Judicial) - Interessado: Construtora Ser Ltda - Interessado: Maxweld Comercio e Servicos de Soldagem - Interessado: Madeireira Guarujá Ltda. - Interessado: Esaat - Estudos e Avaliações Atmosféricas Ltda. - Interessado: Aerzen do Brasil Ltda - Interessado: Lidera Response Ambiental Ltda. - Interessado: Habanero Comunicação e Tecnologia Ltda. - Interessado: LC Serviços de Cobrança Ltda. - Interessado: Opea Securitizadora S/A - Interessado: R.P.D. - Documentos, Apoio Empresarial e Negócios Ltda. - Interessado: Dilema Viana & Cia Ltda. - Interessado: Antonio Luis Zarth - Interessado: Acura Technologies Ltda. - Interessado: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. - Interessado: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo Sa Ipt - Interessado: Compressores Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda - Interessado: Dismotor Comércio de Motores Elétricos - Interessado: Lincoln Eletric Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Empreendimentos Rodeiro Ltda - Interessado: Transfal Transportes Ltda - Interessado: Mercantil Paulista Engenharia Ltda - Interessado: Vezzi Lapolla Mesquita Sociedade de Advogados - Interessado: Fuchs Lubrificantes do Brasil S/A - Interessado: Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - Interessado: Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda. - Interessada: Comercial Elétrica P.j. Ltda - Interessado: FREDÉRIC VERHOEVEN - Interessado: Z-Tech Indústria de Refratários Ltda. - Interessado: Fratus & Fratus Transportes Ltda. ME. - Interessada: Supplytech Soluções Técnicas Ltda. - Interessado: Brlog Logística Ltda. - Interessado: Transportadora Trans Tiririca Ltda - Interessado: Terra SJ Transporte Rodoviário Ltda. - Interessado: D’granel Transportes e Comercio Ltda - Interessado: Flsmidth Cement Brasil Ltda. - Interessado: Tec Tor Industria e Comercio de Equipame - Interessado: Celpe - Companhia Energética de Pernambuco - Interessada: Metrohm Brasil Instrumentação Analítica - Interessado: Bernado Vrubel - Interessado: Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda - Interessado: AGE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. - Interessado: DC4 Transportes Ltda. - Interessado: Balera Berbel e Mitne Sociedade de Advogados - Interessado: KLAUSSBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Interessado: Ksb Bombas Hidráulicas S/A - Interessado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Interessado: Copabo Indústria e Comercio de Produtos Tecnicosltda - Interessado: Iec - Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. - Interessado: Voith Turbo Ltda. - Interessado: Gps Predial Sistemas de Seguranca Ltda - Interessado: W3 Transportes Eireli - Interessado: Agrotexas Paisagismo Ltda. - Interessado: M D S de Carvalho Ltda. - Interessado: Artpress Compressores Ltda. - Interessado: Rodosafra Transportes Rodoviarios Ltda - Interessado: Imi Brasil Trading Ltda. - Interessado: C.A.S. Dedetizadora Ltda. - Interessada: Açoforja Indústria de Forjados S/A - Interessado: Ambipar Environmental Centroeste S.A. - Interessado: L Energie Beta Serviços de Alimentação Ltda - Interessado: Localiza Fleet S/A - Interessado: Esab Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora Energia S/A - Interessado: Roff Brasil Consultoria Em Sistemas de Informação Ltda. - Interessado: Johnson Controls - Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda - Interessado: J Mariot Transportes Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, nos autos da recuperação judicial das agravadas, autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos das requerentes ICB, ICP, ITI, ITI ARG e IC Financial, mediante apresentação de plano unitário em Assembleia Geral de Credores, e indeferiu o pedido da agravante de inclusão das sociedades Mover, Sucea e Sincro na referida consolidação substancial, nos termos do parecer da Administradora Judicial (fls. 22238/22242 dos autos de origem). A agravante narra que a decisão agravada autorizou que as sociedades não-operacionais Mover, Sucea e Sincro permaneçam em consolidação meramente processual com as demais requerentes, embora tais sociedades não exerçam atividades empresariais e não estejam interligadas aos ativos e passivos das empresas incluídas na consolidação substancial. Sustenta que a presença dessas sociedades no polo ativo da recuperação judicial compromete a lisura do procedimento concursal, notadamente por ausência dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei 11.101/2005, como identidade de controle, confusão patrimonial ou garantias cruzadas. Afirma que o Juízo de origem deixou de enfrentar os fundamentos expostos no pedido de exclusão e adotou entendimento contraditório, tendo em vista que, anteriormente, a própria agravante interpôs recurso para impugnar sua inclusão no polo ativo. Postula, assim, a exclusão de Mover, Sucea e Sincro da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial para demonstrar a inexistência de interconexão entre tais sociedades e o núcleo consolidado. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de prejuízo irreparável aos credores (fls. 01/22). II. Não vislumbro, a partir da análise do pleito recursal, a presença dos requisitos exigidos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, especialmente no que se refere ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, a justificar a antecipação da tutela recursal. A decisão agravada limitou-se a deferir a consolidação substancial entre as sociedades ICB, ICP, ITI, ITI ARG e IC Financial, indeferindo, de forma expressa, o pedido de inclusão de Mover, Sucea e Sincro, com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 69-J da Lei 11.101/2005 e em parecer da Administradora Judicial, mantida, quanto a estas últimas sociedades, consolidação meramente processual. Não se trata, portanto, de medida que tenha inovado na composição do polo ativo da recuperação judicial ou produzido efeitos concretos e imediatos passíveis de acarretar dano irreversível à esfera jurídica da agravante. A permanência das sociedades Mover, Sucea e Sincro no polo ativo decorre da consolidação processual já admitida desde o deferimento do processamento da recuperação judicial (e agravo de instrumento nº 2032060-21.2025.8.26.0000) e não, de nova deliberação judicial modificativa de sua posição processual. E, nesse cenário, a suspensão do andamento da recuperação judicial ou a exclusão liminar das referidas sociedades implicaria indevida interferência na marcha regular do procedimento concursal, sem que haja demonstração concreta de risco efetivo e imediato à preservação de direitos ou ao resultado útil do recurso. Diante disso, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, devendo o presente agravo ser processado apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Guilherme Ferreira Coelho Lippi (OAB: 309324/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB: 389758/SP) - Marcelo Barbosa Sacramone (OAB: 240389/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Ana Carolina Picarone Andriolli (OAB: 428030/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Guilherme de Almeida Souza (OAB: 86416/PR) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Cinthia Mamede Achão (OAB: 145127/RJ) - Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) - Mariana Cardoso Zimmermann (OAB: 391125/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Denise Done (OAB: 124923/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Carla Brigido Mello Silva Tupan (OAB: 49271/BA) - Antonio Pedro Oliveira Costa (OAB: 14765/BA) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Vinicius Magno de Caampos Fróis (OAB: 77852/MG) - Janaína Pacheco Gomes (OAB: 138877/MG) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Felipe Alexandre Vizinhani Alves (OAB: 235380/SP) - Marcos Valério dos Santos (OAB: 199052/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Fabiano Goncalves e Bessa (OAB: 130220/MG) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Henrique de Melo Ruy (OAB: 377294/SP) - Maria do Carmo Roldan Gonçalves (OAB: 94587/SP) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP) - Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Helder D Alpino Zen (OAB: 315302/SP) - Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Janine Cordon Gallicio (OAB: 311238/SP) - Rebeca Sales de Sa Carneiro (OAB: 47553/PE) - Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) - Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Silvio Antunes Junior (OAB: 354289/SP) - Ivan Henrique de Sousa Filho (OAB: 10121/GO) - Llinay Vaz Loureiro (OAB: 103806/MG) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Michel Lucas Santana Silva (OAB: 59710/BA) - Hildebrando Campestrini Junior (OAB: 11930/MS) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Rodrigo Telles Merg (OAB: 35063/GO) - Alex Madruga Camacho (OAB: 108435/RS) - Fernanda Miranda de Sousa e Oliveira (OAB: 105577/MG) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB: 335601/SP) - Mariana de Castro Sebastião Pereira (OAB: 208264/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Andre Bezerra Parmera (OAB: 30862/PE) - Aldivano Lopes Melo (OAB: 35479/PE) - Rafael Orlandi Bareno (OAB: 63490/RS) - Diogo Rodrigues Porto (OAB: 38519/GO) - Carla Vicente Pereira (OAB: 22006/ES) - Alcemar Junior Lemes (OAB: 93578/RS) - Alexandre Maciel Lins Pastl (OAB: 93153/RS) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Arthur Lourenço Gaspar (OAB: 435432/SP) - Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP) - Ana Cristina Calegari (OAB: 153071/SP) - Antonio Mariosa Martins (OAB: 72269/MG) - Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP) - Catia Rejane de Oliveira Luiz Gomes (OAB: 95245B/RS) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Gustavo de Carvalho (OAB: 274837/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) - Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) - Antonio Augusto Saldanha (OAB: 93092/RJ) - Andre Sellari de Souza (OAB: 485210/SP) - Rudinei Pereira Martins (OAB: 107454/RS) - Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP) - JORGE JUNGMANN NETO (OAB: 16840/GO) - Ana Kelly de Lima Matos Natali (OAB: 147500/SP) - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG) - Hudson Vinicius Monteiro Silva (OAB: 69852/MG) - Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Enrico Gutierres Lourenço (OAB: 238629/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Heribelton Alves (OAB: 109308/SP) - Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP) - Fernando Antonio Zanella (OAB: 18320/RS) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Jose Luis Galvao de Barros Franca (OAB: 131884/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Paulo Roberto Rosa (OAB: 33682/SC) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Antônio Carlos Mangialardo Junior (OAB: 46317/PR) - Andrea Leal Servera (OAB: 311614/SP) - Leandro Cabrera Galbiati (OAB: 31167/PR) - Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - Israel Barbosa Ferreira Junior (OAB: 404440/SP) - Paulo Alexandre C. de Oliveira Brum (OAB: 17210/GO) - Luciano Machado Paçô (OAB: 23262/GO) - Cristiano Araújo Cateb (OAB: 104687/MG) - Tatiana Araujo Cateb (OAB: 346438/SP) - Mauricio Georges Haddad (OAB: 137980/SP) - Marcos Zanini (OAB: 142064/SP) - Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (OAB: 17188/PE) - Rafael Luz Salmeron (OAB: 275940/SP) - Carlos Gustavo Kimura (OAB: 267086/SP) - Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB: 141742/SP) - Igor Teruo Hama Marciglio (OAB: 408313/SP) - Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB: 436016/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Guilherme Bueno Mutti Ferreira (OAB: 423081/SP) - Diogo Lopes Volela Berbel (OAB: 41766/PR) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Vivian Cristiane Krumpanzl Ignacio Novellino (OAB: 162085/SP) - Claudio Barbosa (OAB: 113430/SP) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 207939/SP) - Cynthia Vicente Barau (OAB: 230675/SP) - Gilson dos Santos Pires (OAB: 349798/SP) - Gilson dos Santos Pires Junior (OAB: 359203/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Nilton Simões Cardoso (OAB: 28972/BA) - Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Guilherme Guimaraes dos Santos Henriques (OAB: 170940/MG) - Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR) - Rafael Bessa Focques (OAB: 253963/SP) - DIEGO SILVA DE SOUZA (OAB: 52950/BA) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - Luis Gustavo Maier (OAB: 273156/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Leandro Ferreira Vilaca (OAB: 104143/MG) - Gerson da Silva Oliveira (OAB: 447628/SP) - Paulo Thiago Vieira da Silva Fernandes (OAB: 116482/MG) - Victor Eduardo Barbosa Filipin (OAB: 188265/SP) - Anselmo Schotten Júnior (OAB: 14022/SC) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001361-79.2012.8.24.0166/SC EXEQUENTE : METALINOX COGNE ACOS INOXIDAVEIS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) EXECUTADO : BOCK DO BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GALERA (OAB SC033033) ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) EXECUTADO : RICARDO TRINDADE BOCK ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) EXECUTADO : CAMILA DE FREITAS BOCK ADVOGADO(A) : FELIPE GALERA (OAB SC033033) ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) SENTENÇA Do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003439-19.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. - Plantar Agropecuária Ltda. e outros - Vistos, Intime-se os Executados Maristela e Hilário, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que esclareçam o paradeiro dos veículos encontrados, bem como prestem informações detalhadas acerca do recebimento de aluguéis indicados na pesquisa Infojud. Intime-se os executados citados acima, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA (OAB 16586/SC), ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA (OAB 16586/SC), ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA (OAB 16586/SC), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5174556-12.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : CELSO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) AGRAVANTE : AERCIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AERCIO SCHNEIDER hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 36, DESPADEC1 ): Vistos. AERCIO SCHNEIDER e CELSO SCHNEIDER opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC alegando, em síntese, a inépcia da inicial porque desacompanhada de demonstrativo atualizado do débito. Ainda, arguiu a prescrição do título executivo desde o ajuizamento da execução, afinal a cédula de crédito bancário anexada à inicial tem previsão de vencimento em 17/02/2021. Assim, já transcorrido o prazo de três anos desde o vencimento da dívida. No mérito, sustentaram a necessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Aduziram a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Pediram o acolhimento da exceção de pré-executividade. Anexaram documentos (Evento 28). Intimado, o excepto apresentou resposta,  refutando, preliminarmente, a prescrição, sob o argumento de que a presente demanda não se submete ao prazo prescricional trienal do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, afinal trata-se de cheque especial com cláusula de renovação automática incidindo o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Ainda, frisou que o contrato de cheque especial foi assinado em 21/08/2020, tendo vencimento inicial em 17/02/2021, contudo foi utilizado até 09/2024, data em que iniciou a contagem da prescrição. No mérito, a impossibilidade jurídica da exceção de pré-executividade no caso dos autos, porque preclusa a arguição de excesso de execução, o que deveria ter sido objeto dos embargos à execução já opostos. Salientou a regularidade da petição inicial, acompanhada de demonstrativos e planilhas de cálculos, assim como de extratos de conta bancária. Impugnou a pretensão de revisão do contrato. Pugnou pela rejeição do incidente (Evento 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Logo de plano, vale mencionar que o incidente em apreço serve tão somente para análise de questões de ordem pública passíveis de apreciação de ofício pelo juízo, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos do título executivo. Diante desse quadro, saliento que razão não assiste aos excipientes no que toca à inépcia da inicial sustentada, afinal esta veio acompanhada do título executivo extrajudicial, dos extratos da conta corrente, assim ficha gráfica de atualização do débito. Do mesmo modo, a prescrição arguida não se sustenta.  Enfim, trata-se de execução de Cédula de Crédito na modalidade "Limite de Crédito em Conta Corrente com Renovação Automática", que atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206,  §5º, inciso I, do Código Civil. Ademais,  em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo (renovação automática), o marco inicial é o marco final da relação com a instituição bancária. Na casuística, transparece do evento 1, EXTR8 que a contratação foi renovada até o ano de 2024, não havendo falar em prescrição. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Incide, no caso, o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que fixa a prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial do prazo prescricional, nos contratos de conta corrente, com limite de cheque especial , por se tratar de relação continuada, isto é, de renovação automática e sucessiva, deve coincidir com o marco final da relação com a instituição financeira, ou a data da última movimentação da conta. Outrossim, a citação válida interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1°, do CPC/1973 (art. 240, §1°, do CPC/2015), vigente à época da propositura da demanda. Na hipótese dos autos, da análise dos extratos apresentados, verifica-se que as últimas movimentações na conta ocorreram em janeiro/2009 e o vencimento do crédito parcelado Banrisul em 13/10/2009. Contudo, somente em 12/04/2018 houve a citação da parte ré. Logo, não houve interrupção do prazo prescricional, razão pela qual cabe reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente dos contratos de cheque especial e de crédito parcelado Banrisul, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional, julgando extinta a ação ordinária, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como prejudicado o recurso de apelação. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. DE OFÍCIO, DECLARADA PRESCRIÇÃO . APELAÇÃO PREJUDICADA. POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50002672720148210165, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL . DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC. COOPERATIVA DE CRÉDITO. As cooperativas de crédito se caracterizam como fornecedoras, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/98 (Código de Defesa do Consumidor) em sua atividade de prestação de serviços financeiros (produtos) oferecidos aos associados/consumidores. portanto, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às cooperativas, quando estas se encontram em condição similar às instituições financeiras, como na hipótese dos autos. No ponto, apelo desprovido. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional da pretensão de revisar cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior, por ser fundada em direito pessoal, é o decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de contrato de abertura de conta corrente ( cheque especial ), o termo inicial da prescrição renova-se a cada vencimento, considerando a cláusula de renovação automática e sucessiva da operação. Diante disso, considerando que não transcorreu o prazo decenal entre o encerramento da conta e a propositura da ação, não restou caracterizada a prescrição da pretensão. No ponto, apelo desprovido. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. TARIFA ADIANTAMENTO DE CRÉDITO. TARIFA ADIANTAMENTO DE CRÉDITO ACIMA DE 60 DIAS. JUROS CHEQUE INADIMPLENTE. Nos termos da Resolução n. 3919/2010, do BACEN, existindo pactuação expressa em relação às tarifas, não há ilegalidade em sua cobrança. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a contratação da tarifa de adiantamento a depositante, tarifa adiantamento de crédito, tarifa adiantamento de crédito acima de 60 dias e juros de cheque inadimplente. Impossibilidade de cobrança das referidas tarifas. No ponto, apelo desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Consoante dispõe o art. 876, caput, do CC/02, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)”. Ademais, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação/repetição do indébito. Note-se que a repetição do indébito resulta possível independentemente da comprovação de erro no pagamento conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 322 do STJ. Outrossim, a Corte Especial do STJ (AgRg nos EAREsp nº 676608), aprovou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, tal entendimento é aplicável apenas a fatos ocorridos a partir da data de publicação da mencionada decisão do STJ, ou seja, a partir de 30/03/2021. Considerando que constam nos autos movimentações na aludida conta até o ano de 2016, e os encargos impugnados foram comprovadamente descontados até tal marco, a repetição dos descontos deverá ocorrer de forma simples, conforme indicado na sentença, não havendo falar em repetição em dobro de eventuais descontos posteriores. No ponto, apelo parcialmente provido apenas para consignar que a repetição do indébito deve compreender os efetuados até 28/12/2016. PREQUESTIONAMENTO. O artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento e o art. 93, IX, da CF exige a fundamentação de todas as decisões judiciais. O prequestionamento, necessário para a interposição de recursos especial e extraordinário, não obriga o julgador a responder a todos os argumentos das partes, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as questões suscitadas de maneira fundamentada, prejudicial às alegações. Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50000585120218210088, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-11-2024) Atinente, ao pleito de revisão das cláusulas contratuais, que se consubstancia em verdadeira alegação de excesso de execução, não comporta conhecimento no seio do presente. Caberia ter a parte deduzida a matéria, a teor do artigo 917, inciso III do Código de Processo Civil, em embargos à execução, em autos apartados, com observância dos requisitos previstos no artigo 917, especialmente no seu parágrafo terceiro , verbis: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse compasso, precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJG. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. 1. Concedido, excepcionalmente, o benefício da  AJG à empresa-agravante. 2. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir matéria que deveria ter sido arguida e comprovada em embargos à execução, quando estes não foram opostos no prazo, como o excesso de execução . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53816639420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-04-2024) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir matéria que deveria ter sido arguida e comprovada em embargos à execução, quando estes não foram opostos no prazo, como o excesso de execução que envolve a análise dos encargos previstos no título executivo . Questão que não envolve ordem pública. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53749345220238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-04-2024) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA VIA EMBARGOS DO DEVEDOR. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para arguir excesso de execução, pois tal questão não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual deveria ter sido impugnada em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53465759220238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-04-2024) [Grifei] Enfim, caso se permitisse a análise em incidente de exceção de pré-executividade de toda a matéria cabível de arguição através de embargos à execução estaríamos tornando letra morta toda a disciplina específica da resposta prevista no artigo 917 da Lei Processual Civil e, ainda, premiando, em detrimento do credor, o devedor que não observa as disposições legais atinentes à espécie. Frente a esse panorama, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade. ISSO POSTO , REJEITO a  exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do pleito executivo. Sem sucumbência em face da natureza do incidente. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 10 dias. Decisão publicada e registrada na presente data. Intimações eletrônicas agendadas. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos nos seguintes termos ( evento 52, DESPADEC1 ): Vistos. Conheço dos embargos de declaração ( evento 43, EMBDECL1 ), porquanto tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento, qual seja, omissão. Afinal, na decisão do evento 36, DESPADEC1 não foi enfrentada a questão correlata à necessidade de constituição em mora do devedor e avalista. No mérito, acolho-os, para acrescentar na fundamentação argumentos atinentes à temática, sem, contudo, alterar a conclusão de rejeição da exceção de pré-executividade. Assim, PROVEJO os Embargos Declaratórios opostos para o fim de sanar a omissão verificada na decisão do ​ evento 36, DESPADEC1 ​, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, passando a fundamentação a conter os seguintes termos: "(...) Com relação à suposta ausência de constituição em mora do devedor e avalista, do mesmo modo, razão não assiste aos excipientes. Enfim, nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desnecessária, portanto, notificação. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA . DESNECESSIDADE. VALORES EM EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA O DEBATE DE QUESTÕES E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE DISPENSEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. NO CASO EM APREÇO, INDUBITAVELMENTE, A DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO DISPENSA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, REVELANDO-SE A ESTREITA VIA ELEITA, POIS, INCABÍVEL PARA O FIM PRETENDIDO. 3. RELATIVAMENTE À ALEGAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA , IRREPARÁVEL A CONCLUSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA DE QUE, NA FORMA DO ARTIGO 397 DO CCB, "O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR". 4. ​DE RESTO, A INSURGÊNCIA QUANTO AO FATO DE A EXECUÇÃO ENGLOBAR DÉBITOS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO SEQUER FOI DEDUZIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE APRESENTADA NA ORIGEM, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL, A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento, Nº 52520152720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-11-2024) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A exceção de pré - executividade somente é admissível nas situações em que o Juiz pode atuar de ofício, casos de flagrante nulidade, hipótese em que o devedor o faz apenas para informar, desde logo, independentemente de estar seguro o juízo, portanto, modalidade excepcional de oposição do devedor. 2. Aduz o agravante, por meio de exceção de pré - executividade , que a cédula de crédito bancário não possui a assinatura de duas testemunhas, ausência de notificação extrajudicial para purgar a mora , e discorreu sobre o direito à revisão do contrato e do excesso de execução. 3. Assim, afasto a alegação de nulidade do título executivo, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei 10931/2004. 4. Da mesma maneira, desnecessária notificação extrajudicial para purgar a mora , pois, sendo a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, a mora é constituída conforme o art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". 5. Por fim, o direito à revisão do contrato e o excesso de execução não são matérias de atuação de ofício pelo magistrado, portanto, ultrapassando a admissibilidade da exceção de pré - executividade . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 51469452120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024) [Grifei] Atinente, ao pleito de revisão das cláusulas contratuais, que se consubstancia em verdadeira alegação de excesso de execução, não comporta conhecimento no seio do presente. Caberia ter a parte deduzida a matéria, a teor do artigo 917, inciso III do Código de Processo Civil, em embargos à execução, em autos apartados, com observância dos requisitos previstos no artigo 917, especialmente no seu parágrafo terceiro , verbis: (...)". Mantêm-se hígidas as demais disposições decisórias. Intimações eletrônicas agendadas. Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como, no mérito, " a) A nulidade da execução, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, em virtude da não apresentação de planilha de cálculo conforme exige o art. 28, §2º da Lei 10.931/2004; b) a prescrição do título executivo; c) A ilegalidade da cobrança de encargos contra o avalista, ante a inexistência de prévia constituição válida em mora; d) A possibilidade de reconhecimento de nulidades contratuais por abusividade, notadamente a capitalização indevida de juros, a aplicação de taxas desproporcionais e a cumulação de encargos moratórios e remuneratórios em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de cerceamento de defesa;e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com todas as consequências legais decorrentes, inclusive a inversão do ônus da prova e o controle da legalidade das cláusulas". Pois bem. Neste momento inicial de cognição sumária, “ad cautela” , para evitar eventual mal de difícil reparação e enquanto se aguarda o contraditório recursal 1 , concedo o efeito recursal no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, até julgamento final pela Câmara, onde será examinada a “quaestio” em sua profundidade pertinente. De outro lado, com a manifestação da parte adversa (se for o caso), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Em razão do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, concedo o efeito recursal somente no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, nos exatos termos da fundamentação supra . Intimem-se, inclusive à parte adversa, nos termos da legislação pertinente. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva  lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.”
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006023-06.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalinox Cogne Aços Inoxidáveis Especiais Ltda - Ante a certidão de fl. 71, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034282-98.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o AR juntado, que retornou negativo, podendo informar novo endereço e recolher novas despesas, se o caso. - Caso o AR tenha retornado com a informação "ausente", "endereço insuficiente", o(a) autor(a) poderá providenciar a citação por mandado ou carta precatória. - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, a depender do caso. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011342-56.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Viva Vista Recanto - 3z Realty Desenvolvimento Imobiliario S/A e outro - Manifeste-se o autor acerca da pesquisa de endereço realizada. - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5006138-12.2019.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COLCHOES APOLO SPUMA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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