Sumaya Aith Heidrich
Sumaya Aith Heidrich
Número da OAB:
OAB/SP 208539
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJSP, TJRS, TJMT, TRF4, TJMS, TRF3, TJPR
Nome:
SUMAYA AITH HEIDRICH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020796-43.2019.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.B.M. - - J.J.B.M. - A.N.F.M. - Concedo o prazo de cinco dias para que a parte requerida se manifeste sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), SUMAYA AITH HEIDRICH (OAB 208539/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), JULIANA BEDONE (OAB 168521/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), RAFAEL ROSA NETO (OAB 42292/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), REGIS EDUARDO TORTORELLA (OAB 75325/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5171005-38.2025.8.09.0087 Requerente: Axis Locadora de Equipamentos S/A Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por AXIS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narra que ingressou com uma Solicitação de Conexão ao sistema de distribuição da parte requerida para a Usina de Minigeração Distribuída, a ser instalada no município de Itumbiara. Alega que a parte requerida emitiu o Orçamento de Conexão E-PLANGO-1422-23 e, na sequência, os respectivos contratos que dentre outros, preveem o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a execução das obras de rede, de sua responsabilidade, o qual se encerrou em 06/09/2024. Afirma que, ao contrário da ré, finalizou a instalação da sua usina dentro do prazo estabelecido e que somente no dia 23/09/2024 foi informada pela parte requerida sobre a suspensão do prazo de entrega das obras em razão da necessidade de obtenção de autorização da travessia de rede junto ao DNIT, providência que, segundo a parte autora, deveria ter sido providenciada logo após a assinatura do Contrato de Obras. Acresce que o atraso da parte requerida compromete a conexão da Usina Fotovoltaica e o enquadramento tarifário mais benéfico, gerando-lhe perdas financeiras, e que permanece sem informações essenciais sobre o andamento das obras, em violação aos artigos 21, 406 e 408 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer, dentre outros, a concessão de tutela provisória de urgência para “determinar o imediato início e/ou continuidade das obras de rede de responsabilidade da Ré, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso, ou outro valor que entender oportuno, até o efetivo início das obras, contados desde a determinação judicial, devendo a Ré apresentar cronograma de realização e finalização de tais obras no prazo de até 15 dias, também sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso”. Juntou documentos (eventos 01 e 06). Conclusos os autos (evento 07) foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder a correção do valor da causa e comprovar o recolhimento das custas complementares, bem como a intimação da parte requerida para, em contraditório prévio, manifestar sobre o pedido liminar (evento 08). Intimada (evento 09), a parte autora atendeu cumpriu a decisão judicial (evento 10). Por sua vez, a parte requerida requereu a habilitação do seu advogado e apresentou manifestação (evento 12/13). Observado o contraditório (eventos 15/28), vieram-me os autos conclusos (evento 31). É o que cumpria relatar. Decido. 1. Da emenda da petição inicial. De início, com fulcro no art. 329, I, do CPC, recebo a emenda da petição para alterar o valor da causa para R$ 487.211.34 (quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos) (evento 10). Anote-se. 2. Da tutela provisória de urgência. Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, ambos do CPC). Em uma análise incipiente, própria do momento processual, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a presença dos requisitos legais supracitados, haja vista que, embora reste incontroverso nos autos o descumprimento do prazo pactuado para a conclusão das obras de rede, de responsabilidade da parte requerida, concessionária de serviço público, não se ignora que a natureza dos serviços contratados exigem a observância de normas técnicas e regulamentares rígidas e a execução de projetos de alta complexidade que, inclusive, demandam a aprovação de outros órgãos. Ademais, cumpre anotar que o perigo de dano suscitado pela parte autora versa sobre eventuais perdas e prejuízos financeiros que, caso comprovados, serão objeto do pedido de reparação de danos formulados na inicial. Deste modo, reputo que a matéria trazida a juízo exige ampla instrução probatória para a elucidação correta dos fatos, não sendo o momento oportuno para a concessão da liminar. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de concessão tutela provisória de urgência. 3. Do prosseguimento do feito. No mais, estando em termos a petição inicial, designo Audiência de Conciliação para o dia 16/07/2025, às 14:00, a ser realizada no formato híbrido (presencial e virtual). Assim, para aqueles que optarem pela modalidade virtual, o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM, no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2928461093 (ID da reunião: 292 846 1093). Em caso de dúvida sobre os procedimentos para a realização do ato, qualquer das partes poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/serventia, através dos canais oficiais de atendimento ou pelo e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br. Ressalto, por oportuno, que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I), ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º, do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco, ainda, que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º, do CPC, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064033-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vg Administracao de Bens e Participacoes Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por VG ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA LUZ - CPFL para determinar o prosseguimento do processo administrativo, com apresentação pela ré, em tal sede, das alternativas viáveis para a conexão da usina fotovoltaica de minigeração da autora, observando as determinações do artigo 73, e parágrafos, da Resolução ANEEL 1.000/2021, com as alterações posteriores, inclusive, por certo, a Resolução Normativa 1.098/2024 e seu Manual. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM (OAB 450541/SP), SUMAYA AITH HEIDRICH (OAB 208539/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083367-22.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bright Strategies Treinamento e Consultoria Ltda. - ME - Vistos. 1- Guias Dare inutilizadas. 2- Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3- Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4- Expeça-se carta de citação, constando expressamente do documento que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Por fim, poderá(ão) o(s) executado(s) pugnar pelo parcelamento do débito, reconhecendo o crédito e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios; o restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SUMAYA AITH HEIDRICH (OAB 208539/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002088-92.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: SEER TECNOLOGIA - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM - MG139724, MARIANA DE ASSIS CRUZ SIMOES - PE48201, RAFAEL DE ABREU PIRES DOS SANTOS - MG139747, SUMAYA AITH HEIDRICH - SP208539 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA SUL/SUDESTE, ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do eg. TRF da 3ª Região, bem como o MPF. Remetam-se os autos ao arquivo permanente. Sem prejuízo, oficie-se a autoridade impetrada dando-se ciência do desfecho da lide. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5171005-38.2025.8.09.0087 Requerente: Axis Locadora de Equipamentos S/A Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição e documentos anexos ao evento 24, que fora apresentada na data de ontem pela requerida. Transcorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1015135-60.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, PEDRO JACYR BONGIOLO APELADO: PEDRO JACYR BONGIOLO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por ESTADO DE MATO GROSSO e PEDRO JACYR BONGIOLO contra sentença proferida que, nos autos do Mandado de Segurança, confirmou a tutela de urgência e concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia nas Unidades Consumidoras da impetrante, no âmbito da microgeração e minigeração de energia distribuída à rede sob o sistema de compensação de energia elétrica, conforme os termos da Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL. 1 - Apelação do impetrado - Estado de Mato Grosso (ID 293234900) Aduz, em preliminar, que não seria cabível o uso de mandado de segurança na hipótese, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovação da liquidez e certeza do direito alegado. Sustenta que a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o manejo da ação mandamental. Assevera, ainda, que o processo deveria ter sido sobrestado em virtude da afetação da matéria ao Tema 986 do STJ, que trata da legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Afirma, no mérito, a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o valor total da operação de energia elétrica, defendendo que a base de cálculo do tributo compreende todas as etapas da cadeia da energia elétrica - geração, transmissão, distribuição e fornecimento - e que os valores das tarifas TUST e TUSD integram o custo da operação final com a mercadoria. Argumenta que a legislação estadual, em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar n. 87/1996, prevê expressamente a incidência do imposto sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica. Destaca que não há que se falar em ausência de operação mercantil ou de ilegalidade na cobrança do imposto, pois as tarifas são componentes do custo necessário à efetiva disponibilização da energia ao consumidor final. Sustenta que a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015 se restringe apenas ao custo da energia propriamente dita, subsistindo a incidência do imposto estadual sobre os custos com distribuição, uso do sistema de transmissão e demais encargos. Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2 - Apelação do Impetrante (ID 293234910) Aduz que a sentença não apreciou parte do pedido formulado, referente ao reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a TUSD. Destaca que o reconhecimento do direito à compensação tributária é uma consequência direta da decisão que já declarou a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUSD, uma vez que decorre do próprio reconhecimento de cobrança indevida. Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar o direito do apelante à instituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a TUSD. Contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso (ID 293234916). É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Não cabimento do mandado de segurança No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, reitera-se que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional e rito célere, é cabível apenas para a proteção de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Em síntese, a impetração do mandado de segurança exige a comprovação imediata dos fatos alegados, sendo incabível quando a situação fática e jurídica suscitar dúvidas ou demandar dilação probatória. No caso, diante da apresentação das faturas de energia elétrica pela parte Impetrante, com a cobrança impugnada expressamente indicada, afasta-se a necessidade de dilação probatória, sendo cabível o mandado de segurança. Assim, rejeito a preliminar aventada. Sobrestamento - Tema n. 986 do STJ No que tange ao sobrestamento do processo, o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça embora esteja discutindo a incidência de ICMS sobre TUSD, nada menciona sobre a questão discutida nos autos, que se trata da incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares. Logo, por se tratar de matérias distintas não há que se falar em suspensão. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ICMS SOBRE AS TARIFAS TUSD e TUST - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR - ILEGALIDADE NA COBRANÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A discussão afeta à incidência de ICMS sobre TUST e TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar difere das matérias dispostas no Tema n. 986 do c. STJ e na ADI n. 7195 MC/DF. 2. Ausentes os requisitos para a reconsideração da decisão monocrática que não deu provimento ao apelo e limitando-se a parte recorrente a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele decisum, sem apresentar fundamento novo para justificar a sua reforma, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe.” (TJMT - N.U 1019535-35.2021.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/7/2024, Publicado no DJE 25/7/2024). Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Extrai-se dos autos que a demanda versa acerca da cobrança de ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no âmbito da microgeração de energia a partir de placas solares. A ANEEL, para incentivar a produção de energia renovável e o consumo consciente criou por meio da Resolução Normativa n 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a qual autoriza o consumidor a gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada, injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, e quando precisar utilizar a energia anteriormente fornecia para a concessionária. Senão vejamos: “Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: [...] III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa [...] Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015) [...] § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015)”. Ressai da referida legislação que quando a micro ou mini geração de energia do consumidor produz mais energia que a utilizada naquele momento, o montante excedente é cedido para a concessionária, a título de empréstimo gratuito. Não obstante, no momento em que o consumo é maior do que o montante que está sendo produzido no momento por micro ou mini geração de energia, a energia injetada (emprestada), anteriormente, é devolvida por meio de um sistema de compensação. Com relação ao faturamento dessa energia, a Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL estabelece que deve ser levantado o valor da energia consumida da Concessionária, subtraindo desse montante o crédito referente a energia gerada pelo micro ou mini gerador de energia e emprestada pelo consumidor, como se vê abaixo: “Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015) I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015) II - para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015) III - para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015)”. A legislação prevê, também, que quando o crédito de energia gerada for superior à energia consumida, deve ser cobrado do consumidor, no mínimo o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor (TUSD). No entanto, o custo do sistema de distribuição não deve incidir o Imposto Sobre Circulação, uma vez que nessa operação não ocorre circulação jurídica do bem (comercialização de energia), o que afasta a incidência do Tributo Estadual. Além do mais, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar Estadual n. 696/2021 concedeu a isenção de ICMS nessas operações de Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL neste Estado, vejamos: “Art. 1º Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021.” Ademais, jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a ilicitude na cobrança do ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar pelo Estado de Mato Grosso. “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ICMS sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) no âmbito da micro e minigeração de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Duas questões são tratadas: (i) a necessidade de dilação probatória para a ação de Mandado de Segurança; (ii) a aplicabilidade do Tema 986/STJ e a legalidade da cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD no sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da micro e minigeração de energia solar. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança é cabível diante da ausência de dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados (faturas de energia elétrica) comprovam a cobrança de ICMS questionado. 4. O Tema 986/STJ não abrange os casos de micro e minigeração de energia solar, que se distinguem das situações de distribuição tradicional abordadas no referido tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "Não incide ICMS sobre a TUST e a TUSD no âmbito da micro e minigeração de energia solar, dado que não há circulação jurídica da energia injetada e devolvida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 155, II; LC 87/1996, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAR 1019535-35.2021.8.11.0015, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 17.07.2024; TJMT, RAC 1001881-20.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 17.7.2024; STJ, Tema 986, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2020.” (TJMT - N.U 1002857-54.2021.8.11.0011, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2024, Publicado no DJE 24/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) - TEMA 986 DO STJ - NÃO APLICÁVEL AO CASO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares, sendo a hipótese dos autos. 2. Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual. 3. Sentença Ratificada. Apelo Desprovido.” (TJMT - N.U 1044492-22.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Gilberto Lopes Bussiki, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 01/10/2024) Com efeito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar. Por outro lado, quanto ao direito à compensação dos valores pagos, dispõe a Súmula n. 213, do Superior Tribunal de Justiça, que: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRIOS. AUSENTES. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, com créditos (indébitos) ainda não fulminados pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STJ. III - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente. [...]” (AgInt no REsp n. 1.915.692/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021) Ao caso, pertinente é mencionar que a Tese Firmada no Tema Repetitivo do STJ versa que: “É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”. Ressalta-se que o reconhecimento do direito à restituição apenas autoriza o respectivo requerimento na esfera administrativa, devendo ser observadas as regras previstas no Regulamento Interno do órgão competente, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” Assim, deve ser reconhecido o direito da parte Impetrante à compensação dos valores efetivamente pagos e não prescritos, a ser realizada em processo administrativo próprio, conforme as normas do regulamento interno do órgão competente, sendo incabível ao Judiciário definir o procedimento a ser adotado pelo Estado de Mato Grosso. Nesses termos: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: 01) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIAS DE DIREITO SUSCITADAS E ACOMPANHADAS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTATADO - 02) SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 986 DO STJ NÃO APLICAVEL AO CASO - MATÉRIA NÃO AFETADA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (ENERGIA SOLAR) - ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTADA - VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO (SÚMULA 213 DO STJ ) - DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placa solar. É cabível a utilização da ação mandamental para proteger direito líquido e certo, quando a inicial é instruída com provas pré-constituída e se mostrar desnecessária a dilação probatória. A cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar é ilegal pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação e/ou restituição tributária (STJ, Súmula 213). Direito líquido e certo da Impetrante violado. Sentença ratificada.” (TJMT - N.U 1000328-35.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 9/3/2023, Publicado no DJE 9/3/2023) Por fim, cumpre evidenciar que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada” (TJMT - N.U 1009802-27.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/5/2021, Publicado no DJE 25/5/2021). Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso e dou provimento ao apelo interposto pelo impetrante, para declarar seu direito à compensação dos valores pagos; e, em reexame, retifico em parte a sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
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