Roberto Rached Jorge

Roberto Rached Jorge

Número da OAB: OAB/SP 208520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Rached Jorge possui 246 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 11 e 2025, atuando em TRT2, TRF2, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 246
Tribunais: TRT2, TRF2, TJMA, TJGO, TRF3, TJBA, TJSP, TRT3, TRF6, TJSC, STJ, TJRJ, TJMG, TRF1
Nome: ROBERTO RACHED JORGE

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
246
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (47) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038820-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1033425-02.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - BDO RCS Auditores Independentes - Marrob Restaurante e Grill Nordeste Ltda. - - Sociedade Grand Vivant Participações S.a. e outros - Vistos. 1. Folhas 1.082/1.099: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumentos 2201946-18.2025.8.26.0000, tirado contra a decisão de folhas 927. 2. Suspendo a determinação de folhas 1.080, item 3, até julgamento do recurso pela Egrégia Superior Instância. Int. - ADV: ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS (OAB 453955/SP), RENATA NOWILL MARIANO (OAB 265475/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), SILVIA MARIA PORTO (OAB 167325/SP), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406122-15.1994.8.26.0053 (053.94.406122-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelina Dalva Rocha Peretti - - Marina Heloisa Reis Freire - - Sylvia Seabra de Albuquerque - - Yara Karmann Pinto de Carvalho - - LUIZA HELENA PAIM DE CAMPOS NETTO (sucessor de Genny Galli de Campos Netto) - - Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. - - Genesio Candido Pereira Filho - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cedente: Maria Dulce Guimarães Ferros) - - Savon Industria Comercio e Exportação Ltda - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda e outros - Carlos Magno Maciel Negrão e oo. - - Marcos Palma Bueno e outros - Irmãos Boa Ltda - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Iber Oleff Brasil Ltda. - - Irmãos Boa Ltda - - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda (cdts org Herdeiros de Regina Cordeiro) - - Savon Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda.(cdts org Herdeiros de Regina Cordeiro) - - Daniel Bramatti e Leandro Jerusalinsky (cessionários) - - Expresso Salome Ltda - - B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - Cedros Consultoria Ltda -(Cedente de Maria Lucia Simas Paulino) - - Iber-oleff Brasil Ltda (Cedenet de Cedros Consultoria LTDA) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (cedente Herdeiro de Alice Simões Ferreira Castilho Monteiro) - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Herdeiros de Maria de Lourdes Barbosa) - - Irmaõs Boa Ltda (cedente Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda) e outros - Maria Inês Correia de Oliveira (Herdeiro de Dagmar Correia de Oliveira) - - Camila de Oliveira Lima - - Giovana de Oliveira Lima - - Lydia de Oliveira Lima - - Monica Homem Pereira Fernandes de Oliveira - - Carlos Alberto Reis Freire e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda.(CEDENTE REGINA CARNEIRO) - - cessionária - W. Mull Assessoria em Negócios Ltda. (cedente REGINA CARNEIRO) - ADNAN ABDUL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CRISTINA ANGELICA DE OLIVEIRA RODRIGUES LOMBARDI (OAB 206641/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CINTHIA CARVALHO DE ANDRADE CHAMADOIRA (OAB 183653/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), ADÃO PAVONI RODRIGUES (OAB 177151/SP), EDUARDO BACHIR ABDALLA (OAB 17751/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), BENEDITO BOTELHO MARTELI (OAB 144466/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007962-51.2019.8.26.0053 (processo principal 1027623-72.2014.8.26.0053) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Multas e demais Sanções - Refko Metais Ltda - - Julio Revkolevsky - - JOECILIO BRITO DE SOUZA - Vistos. Fls. 187/189: intime-se o requerido, para que possa se manifestar acerca do quanto alegado pela FESP, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para análise do pedido de desconsideração. Intimem-se. - ADV: ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), KARINA PACHECO DE FARIAS MOURA (OAB 335097/SP), THIAGO MATOS XAVIER (OAB 346389/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001716-34.2015.5.02.0203 RECLAMANTE: JIRLANDIO DA COSTA SOARES RECLAMADO: ZOOMP S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c096bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JIRLANDIO DA COSTA SOARES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001716-34.2015.5.02.0203 RECLAMANTE: JIRLANDIO DA COSTA SOARES RECLAMADO: ZOOMP S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c096bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO ZOOMP LTDA. - GLOBAL CAPITAL 2000 ADMINISTRADORA DE RECURSOS FINANCEIROS S/A - GLOBAL EQUITY ADMINISTRADORA DE RECURSOS S/A - ZOOMP S/A - CARLOS VALMER PEREIRA THOME DA SILVA - JULIUS HAUPT BUCHENRODE - ONITO BARNABE BARBOSA JUNIOR - ZOOMP MARCAS E LICENCIAMENTOS S.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2151664-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Amaral Santos - Agravante: Infinity Assistencial Ltda - Agravada: Bárbara Michelly da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Infinity Assistencial Ltda. e Elizabeth Amaral Santos, contra r. decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse de bem móvel cc indenização com pedido de tutela de urgência, posteriormente convertida em perdas e danos, que move contra Bárbara Michelly da Silva, que determinou a reintegração do veículo referido na inicial. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1.A entrega do veículo objeto da ação independe de eventual acordo entre as partes, tratando-se apenas de cumprimento da liminar concedida. Assim, considerando que a parte ré informou concordar com a restituição do veículo, inclusive se colocando à disposição para entrega do mesmo, deverá a parte autora indicar nos autos, no prazo de cinco dias, o local para entrega do bem, que deverá ser feita em horário comercial, no prazo de 48horas da intimação da ré do local indicado. O recebimento do veículo deverá ser feito pela parte autora, que deverá entregar a requerida o respectivo recibo de entrega do bem. Efetuada a entrega, o feito terá prosseguimento quanto aos demais pedidos. 2.Sem prejuízo do determinado no ítem anterior, designo audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por esta Magistrada para o dia 30 de maio de 2024, às 15h30min. A audiência será realizada por videoconferência , através da utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Concedo o prazo de dez dias para que seja informado nos autos os e-mails dos advogados e das partes para permitir o envio do link de acesso para o ato, caso ainda não informados. As partes deverão ser intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Na audiência a autora deverá apresentar o valor de todas as multas aplicadas durante o período em que o bem esteve na posse da autora, a fim de viabilizar eventual acordo. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 275/276 autos de origem). Opostos embargos de declaração (fls. 282/285 autos de origem), foram eles rejeitados quando da prolação da r. decisão de fls. 288 da origem. Dizem as agravantes que a ação de origem, foi inicialmente ajuizada como reintegração de posse cc indenização, visando sua reintegração na posse do veículo marca JEEP, modelo Compass, bem como a condenação da suplicada ao pagamento das despesas incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve na posse do bem. Deferida a liminar de reintegração na posse do veículo e face à infrutíferas tentativas para localização do bem, foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, o que foi deferido quando da prolação da r. decisão de fls. 172, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Após regular citação, a ré apresentou contestação, confessando estar na posse do veículo e que concorda com a devolução do bem, sob o argumento de que ele sempre esteve disponível para retirada. O I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r decisão agravada, autorizou a devolução do veículo, o que ensejou a interposição deste recurso. De início, protestaram as agravantes pelo conhecimento deste recurso, face à urgência da situação, aplicando-se a teoria da taxatividade mitigada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 988. De fato, posto que a determinação de devolução do veículo obsta a pretensão do recebimento do valor in pecúnia. Alegam as agravantes que a r. decisão agravada merece reforma, posto que a ação inicialmente ajuizada como reintegração de posse foi convertida em perdas e danos por decisão já transitada em julgado, sendo, a seu ver, inviável determinar a devolução do veículo para viabilizar o cumprimento da liminar que, na ocasião, foi formalmente declarada prejudicada. Entende, assim que sua reintegração na posse do veículo é incompatível com o rito do procedimento comum, anotando que, caso não concordasse com a conversão em perdas e danos, a parte agravada deveria ter interposto recurso no momento adequado, o que não se verificou no caso dos autos de origem, tornando a questão preclusa, ante os dispositivos contidos nos arts. 502, 507 e 508, todos do CPC e art. 5º. Inc. XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, uma vez decidida em definitivo a matéria, torna-se ela imutável. Anotam que embora tenham indicado local para recebimento do veículo, o fizeram em cumprimento à determinação judicial, enfatizando que não há incompatibilidade entre a devolução do veículo e a pretensão recursal deduzida neste recurso. Pugnaram, pois, pela concessão de tutela recursal, para determinar à parte agravada que providencie a busca do veículo e que o mantenha sob sua guarda, abstendo-se de dele se utilizar, até o julgamento final deste recurso. Ao final protestaram pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado o seguimento da ação de origem tão somente em termos indenizatórios, mantendo-se o veículo com a parte agravada, inclusive transferindo-lhe a propriedade registral. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 10/12). É o relatório. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque, existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Mas não é só. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. Sem prejuízo e considerando o quanto deliberado pelo I. Juízo de Primeiro Grau, de rigor a concessão de efeito suspensivo, de modo a evitar a extinção da ação (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. 2) Intime-se a parte agravada apresentação de contraminuta (pessoalmente - art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para imediato julgamento Int. e C. São Paulo, 7 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carolina Pelho Junqueira de Barros (OAB: 453955/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2151664-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Amaral Santos - Agravante: Infinity Assistencial Ltda - Agravada: Bárbara Michelly da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Infinity Assistencial Ltda. e Elizabeth Amaral Santos, contra r. decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse de bem móvel cc indenização com pedido de tutela de urgência, posteriormente convertida em perdas e danos, que move contra Bárbara Michelly da Silva, que determinou a reintegração do veículo referido na inicial. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1.A entrega do veículo objeto da ação independe de eventual acordo entre as partes, tratando-se apenas de cumprimento da liminar concedida. Assim, considerando que a parte ré informou concordar com a restituição do veículo, inclusive se colocando à disposição para entrega do mesmo, deverá a parte autora indicar nos autos, no prazo de cinco dias, o local para entrega do bem, que deverá ser feita em horário comercial, no prazo de 48horas da intimação da ré do local indicado. O recebimento do veículo deverá ser feito pela parte autora, que deverá entregar a requerida o respectivo recibo de entrega do bem. Efetuada a entrega, o feito terá prosseguimento quanto aos demais pedidos. 2.Sem prejuízo do determinado no ítem anterior, designo audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por esta Magistrada para o dia 30 de maio de 2024, às 15h30min. A audiência será realizada por videoconferência , através da utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Concedo o prazo de dez dias para que seja informado nos autos os e-mails dos advogados e das partes para permitir o envio do link de acesso para o ato, caso ainda não informados. As partes deverão ser intimadas da r
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