Adriana Rodrigues Dos Santos

Adriana Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 208049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Rodrigues Dos Santos possui 85 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT18, TRF3, TJSP, TRT3, TJSC, TST
Nome: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1001109-20.2016.5.02.0251 RECORRENTE: VINICIUS GAMA SIMOES PEREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea6196 proferida nos autos. ROT 1001109-20.2016.5.02.0251 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VINICIUS GAMA SIMOES PEREIRA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrente:   Advogado(s):   2. COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (SP208049) GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (SP128708) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (SP208049) GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (SP128708) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS GAMA SIMOES PEREIRA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413)   RECURSO DE: VINICIUS GAMA SIMOES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id b4c0dff; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id c946331). Regular a representação processual (Id 3057a54 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Consta do v. acórdão: "Insiste o autor nas horas extras pleiteadas, com seus reflexos. Com razão. O autor, em sua inicial, relatou que: "trabalhou em regime extraordinário, cuja média mínima, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada, como sendo das 08 (oito) horas às 19 (dezenove) horas, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Ressalte-se que nos dias de pico, compreendendo 05 (cinco) dias ao mês, laborava em média das 7(sete)horas e 30(tinta) minutos às 19(dezenove) horas e 30 (trintas) minutos. Ademais, o reclamante foi obrigado a participar de cursos, durante todo o período imprescrito, em média 08(oito) sábados ao ano, com jornada das 08(oito)horas de 30(trinta) minutos às 17 (dezenove) horas, com 40(quarenta)minutos de intervalo para refeição e descanso para participar de cursos obrigatórios ministrados pelo reclamado. Não lhe foi permitido anotar a integralidade e frequência da jornada trabalhada." - g.n. Insta consignar ser cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do novo CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito obreiro. Havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT). No caso dos autos, a reclamada se desvencilhou, em princípio, do seu encargo probatório, considerando os registros dos horários carreados aos autos. Ocorre que, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou a imprestabilidade dos controles de ponto, nos seguintes termos: "que o reclamante fazia horário das 08:00 ás 19:00 horas, com 30 a 40 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira; que em dois sábados por mês havia cursos presenciais das 08:00 ás 18:00 horas, com 01 hora de intervalo; que as anotações dos cartões de ponto não espelham os reais horários trabalhados que é possível o trabalho no sistema sem marcação do cartão de ponto" Saliento que, embora a testemunha patronal tenha confirmado os horários da defesa, confessou que "o reclamante trabalhou com a depoente por um período pequeno que não se recorda no ano de 2011", o que nos permite concluir que o depoimento da testemunha obreira possui maior valor probante. Desse modo, os controles de jornada acostados pela empregadora não refletem a realidade, devendo ser desconsiderados. Ora, se de acordo com a Súmula 338, III, do TST, os cartões de ponto presumivelmente falsos não devem ser levados em conta, o mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos documentos comprovadamente falsos, como é o caso dos autos. Quanto à jornada de trabalho, entendo que a jornada da inicial deve ser ponderada com o relato da testemunha obreira, razão pela qual fixo a carga horária como sendo: - de segunda à sexta, das 08h às 19horas, com 40 minutos para refeição e descanso e por 8 sábados ao ano, das 08h30 às 17h, com 1 hora de intervalo. Os horários desempenhados pelo autor em "dias de pico" não restou comprovado pela prova oral. São devidas, pois, as horas extras pleiteadas, considerando a jornada fixada, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), calculadas pela globalidade salarial (Súmula 264, TST), com o adicional convencional, e na ausência das normas coletivas, acréscimos legais de 50%, bem como os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, inclusive proporcionais e FGTS + 40%. Apuração em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos pelo mesmo título. Cumpre salientar que, no Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024, julgado em 20/03/2023, por maioria de votos, restou aprovada a tese jurídica do Tema Repetitivo 9, com a redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST definida nos termos que transcrevo abaixo: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Assim, em vista da modulação temporal estabelecida pelo C. TST e considerando que o contrato de trabalho do autor teve seu término em 2016, não há como serem deferidos os reflexos dos DSR's majorados pela integração das horas extras nas demais parcelas trabalhistas. No que pertine ao intervalo intrajornada, diante do quanto aduzido pela testemunha ouvida a rogo do autor no sentido de que "o reclamante fazia horário das 08:00 ás 19:00 horas, com 30 a 40 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira" entendo que a reclamada violou o artigo 71, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT (este acrescentado pela Lei nº 8.923/94), na medida em que concedia intervalo reduzido. A despeito de a redação atual do artigo 71, § 4°, da CLT prever o pagamento apenas do período suprimido na hipótese de fruição parcial da pausa intervalar, bem como a natureza indenizatória deste, entendo que o demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Tendo em vista que as normas que velam pela saúde do trabalhador são de ordem pública e de hierarquia constitucional, a condenação ao pagamento pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada é medida que se impõe. Por todo o exposto, reformo para condenar a reclamada a uma hora extra intervalar por dia laborado de segunda à sexta, observando-se os mesmos parâmetros e reflexos das horas extras já deferidas. Reformo."     No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a Súmula nº 55, ao equiparar as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários, restringe-se aos efeitos do art. 224 da CLT, ou seja, à duração normal do trabalho dos empregados bancários, não alcançando demais direitos previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1686-45.2010.5.02.0018, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017; RR-1847-08.2011.5.15.0067, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/11/2018; AIRR-501-18.2012.5.05.0341, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; RR-1754-80.2012.5.09.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/09/2017; ARR-4139-46.2010.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/03/2017; AIRR-123-93.2010.5.05.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-1325-50.2015.5.17.0013, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01/09/2017; AIRR-44400-25.2011.5.13.0003, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/04/2017; RR-1920-78.2009.5.10.0005, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/09/2012. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR DA PLR PROPORCIONAL 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DIFERENÇAS DOS AUXÍLIOS REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de enquadramento como financiário. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIAS DE PICO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT apenas é devido se o deslocamento do trabalhador acarretar mudança de domicílio, o que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido: E-RR-62485-74.2005.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-RR-49000-37.2008.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2014; RR-135900-36.2003.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/09/2015, DEJT 18/09/2015; RR-818-30.2014.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/04/2019; RR-10901-29.2017.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2019; RR-3005500-07.2009.5.09.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/04/2013; AIRR-108-75.2013.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 16/09/2016; RR-10879-17.2013.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2015; RR-2253-59.2012.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 29/10/2015; AIRR-260-59.2016.5.08.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 10.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368,II,  do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 11.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a pretendida cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 646e05f; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id b9abcf2). Regular a representação processual (Id 0709fb4 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1cb035e ; Custas processuais pagas no RR: id5bdc14c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 1cb035) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.      /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002164-86.2024.8.26.0004 (processo principal 1004091-41.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Quitação - Regina Izabel Moreira - Instituto do Grêmio Politécnico para Desenvolvimento da Educação - Vistos. O plano de administração foi apresentado (fls. 139/140). Intimadas as partes para eventual oposição, ambas quedaram-se silentes. Assim, o plano foi homologado por este juízo (fls. 149). O plano apresentado "consiste na penhora mensal de 10% da receita para amortização da dívida e de 10% a título de honorários sobre o valor amortizado para depósito em Juízo até o 30º dia útil do mês subsequente" (fls. 140). A decisão que homologou o plano de administração fora proferida e publicada em abril/2025, portanto, há praticamente três meses. Feitas as considerações acima, entendo que o pleito da executada não comporta acolhimento. Primeiramente, irrelevante e desnecessária a alegação de que "não consegue cumprir, com o pagamento na data fixada pelo administrador judicial - 07 (sete) de cada mês" e, via de consequência, a pretensão de que seja fixado o dia 21 de cada mês para concretização dos depósitos. Isso, pois, não foi este o comando reconhecido como válido e viável pelo expert. Reforço que o depósito judicial dos valores deve ocorrer até o 30º dia do mês subsequente. A única determinação que deveria ter sido cumprida até o dia 07/07 é a juntada de depósitos judiciais e balancete patrimonial, todos referentes a maio/2025. Para que não se alegue cerceamento ou precipitação, concedo à executada o derradeiro, improrrogável, prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação de fls. 156, sob pena de adoção das sanções processuais cabíveis. Por fim, no que pertine à alegação de insuficiência do orçamento mensal e redução do percentual de penhora do seu faturamento, reitero que a decisão que homologou o plano fora publicada em abril/2025, portanto, trata-se de matéria já preclusa. Se a executada não se insurgiu no momento correto, embora devidamente intimada para tanto, arca com o ônus de sua desídia. Não há que se falar em designação de audiência conciliatória. As partes possuem advogados constituídos nos autos, sendo despicienda, assim, a intervenção judicial para obtenção de eventual acordo. Em epílogo, incogitável o pleito de primeiro depósito para 21/07 p.f. O plano de administração foi homologado há cerca de três meses, de tal sorte que deveria a executada já ter adotado as providências necessárias para cumprimento do plano. Caso não comprove a efetivação dos depósitos, fica sujeita às sanções decorrentes de sua omissão. Cumprida a determinação pela executada ou decorrido o prazo de cinco dias, tornem. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GIOVANNA FAVORIM (OAB 437602/SP), ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 208049/SP)
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011020-23.2024.5.03.0168 AUTOR: RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab92eb9 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava como Granjeiro, exposto a agentes insalubres como poeira, umidade, dejetos de animais, doenças infectocontagiosas, produtos químicos e outros insumos. O reclamante relata que não recebeu o adicional devido durante todo o contrato e que não utilizava equipamentos de proteção individual. A reclamada contesta, argumentando que não há comprovação de danos à saúde do reclamante e que a criação de suínos na propriedade está sujeita a rigorosas normas sanitárias, com fiscalização constante para garantir a saúde dos animais. A reclamada argumenta que a atividade do reclamante não se enquadra nas normas que estabelecem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada também alega que o reclamante utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). O laudo pericial de ID. 1d92bec foi conclusivo no sentido de que o reclamante laborou exposto à insalubridade, em grau máximo (40%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, devido à exposição a agentes biológicos, de forma habitual  e rotineira ao contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Especificamente quanto aos EPIs, na fundamentação da perícia extrai-se que “conforme estabelecido pela NR-06, a Reclamada não apresentou medidas de controle para a exposição ao agente insalubre, tampouco comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que não há registro da ficha de entrega ao Reclamante. Embora medidas preventivas, como o uso de EPIs e a implementação de boas práticas sanitárias possam ser adotadas, esses mecanismos são apenas atenuantes e não eliminam completamente os riscos ocupacionais”. Instadas as partes a se manifestarem, a ré impugnou a conclusão pericial, e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que, ao final, ratificou a conclusão pericial. Produzida prova oral, o autor, em depoimento, declarou que no seu dia a dia, utilizava apenas a butina; que também tinha bota de borracha; que não utilizava óculos ou luvas; que quando entrou, nunca teve alguém para orientar sobre o uso de EPI; que o extensionista da Brf frequentava a propriedade; que o extensionista nunca falou sobre o uso de EPI; que os animais morriam com mais frequência quando estavam mais próximos de sair, de ir para a Brf, atingindo mais de cem quilos; que tinha dia que morriam até cinco animais; que a média de alojamento dos animais na granja era de três meses e meio a quatro meses; que a maior mortalidade era no último mês; que a mortalidade era muito baixa nos dois primeiros meses; que ele e mais um colega eram responsáveis por pegar o animal morto e levar para fazer a compostagem; que o serviço era feito por dois; que colocavam o animal no carrinho e faziam a decapitação; que levava de vinte a trinta minutos para fazer a compostagem de cada animal; que cortava o animal em sete pedaços, mais ou menos, que eram as pernas, braços, cabeça e costela; que o perito perguntou sobre o tempo de corte; que colocavam o animal na composteira, que é um armazenamento, e cobriam com serragem; que a perícia durou em média trinta a quarenta minutos; Nada mais. Ouvida uma testemunha a roga da Reclamada que afirmou que tem o controle da mortalidade diário; que pode acontecer de morrer um, dois ou três animais por dia; que pode acontecer de não morrer nenhum animal por quatro, cinco ou até dez dias; que o animal é levado para a composteira para fazer a compostagem; que leva de três a cinco minutos para fazer a compostagem, dependendo do tamanho do animal; que depende da pessoa, pois alguns são mais hábeis e outros mais demorados; que trabalhava com Renes e o tempo dele era em torno de cinco a dez minutos, no máximo, para cada animal; que existe fiscalização da Brf em relação à utilização do EPI; que o extensionista vai a cada dez, quinze dias e aparece sem aviso; que o extensionista faz as visitas conforme a rota dele; que o extensionista fiscaliza e pede para não ficar sem usar o EPI para não acontecer nenhum tipo de acidente; que quando não usam, ele avisa a segunda vez e depois procura o proprietário da fazenda; que são disponibilizados luva, faca, bota de borracha, óculos e protetor de ouvido; que os EPIs não são para uso diário, pois não é só na composteira que se usa; que também faz a compostagem; que acompanha diariamente a mortalidade; que estava no dia da perícia; que a perícia durou de vinte a trinta minutos; que o perito não acompanhou nenhum abate; que a compostagem consiste em levar o animal para a composteira, abrir e cortar em pedaços para identificar a causa da morte e fazer o descarte da carne; que corta o animal em dez pedaços; que os animais variam de vinte e dois a cento e cinquenta quilos; que o corte é feito nas juntas; que leva de cinco a dez minutos para cortar um animal de grande porte e de três a cinco minutos para um animal pequeno; que usa uma faca de vinte centímetros; que usa luva de látex e uma luva de corrente para evitar cortar a mão; que o funcionário da Brf fiscaliza a cada dez a quinze dias; que o Ima também faz a fiscalização, a cada seis meses; Nada mais. No presente caso, o laudo pericial (ID 1d92bec) atestou que o Reclamante, em suas atividades de Granjeiro, estava exposto a agentes biológicos (dejetos de animais, contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas), classificando as atividades como insalubres em grau máximo. O perito analisou as condições de trabalho, os locais e os agentes insalubres, concluindo pela exposição a agentes biológicos. Embora a Reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial e produzido prova oral, não foram suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. As provas produzidas pela Reclamada não comprovam de forma robusta que o Reclamante não estava exposto aos agentes insalubres e que havia o fornecimento e fiscalização dos EPIs. Ademais, conforme alhures, ainda que se considere o fornecimento dos EPIs indicados pela prova testemunhal, não é o suficiente para neutralizar a exposição a agente biológico como constatado. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST). O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos.   DO FGTS. DEPÓSITOS E INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante alega que a reclamada deixou de depositar o FGTS de março, abril e maio de 2024, além da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, ao passo que a reclamada se defende, afirmando que os depósitos do FGTS foram efetuados em março e abril de 2024 e que o recolhimento de maio está contido na guia com o valor do acerto rescisório. Malgrado a reclamada tenha juntado os documentos referentes a depósitos de FGTS,  não consta no extrato analítico da conta vinculada do reclamante tais valores, assim, reputo não provado de forma cabal a regularidade dos depósitos. Destarte, julgo procedente o pedido relativo aos depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos de FGTS por todo o pacto laboral, deduzidos os valores pagos a idêntico título. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução de eventuais valores já recolhidos a título de FGTS, consoante eventuais comprovantes de recolhimento que sejam juntados aos autos até a fase de liquidação de sentença.   MULTA DO ART. 467 e 477 da CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, improcede a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, quitadas as verbas rescisórias e entregue as guias no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, improcede a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Ressalto, por oportuno, que a multa do artigo 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em si, e não ao FGTS e à indenização de 40%.   DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e pelo atraso nos depósitos do FGTS+40%. Em defesa, a reclamada rechaça as alegações iniciais. Ao exame. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso concreto, ficou demonstrado que a reclamada não pagou o adicional de insalubridade no curso do contrato, bem como não efetuou os depósitos do FGTS no prazo legal, contudo, aplico analogicamente a tese vinculante RR 22600-13.2008.5.02.0015, na qual restou fixado entendimento de que apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, o dano moral, sendo imperiosa a comprovação de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pelo que é indevida a indenização extrapatrimonial postulada. Improcedente.   JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.   HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, utilizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e  modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face de LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST); b) depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011020-23.2024.5.03.0168 AUTOR: RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab92eb9 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava como Granjeiro, exposto a agentes insalubres como poeira, umidade, dejetos de animais, doenças infectocontagiosas, produtos químicos e outros insumos. O reclamante relata que não recebeu o adicional devido durante todo o contrato e que não utilizava equipamentos de proteção individual. A reclamada contesta, argumentando que não há comprovação de danos à saúde do reclamante e que a criação de suínos na propriedade está sujeita a rigorosas normas sanitárias, com fiscalização constante para garantir a saúde dos animais. A reclamada argumenta que a atividade do reclamante não se enquadra nas normas que estabelecem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada também alega que o reclamante utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). O laudo pericial de ID. 1d92bec foi conclusivo no sentido de que o reclamante laborou exposto à insalubridade, em grau máximo (40%), nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, devido à exposição a agentes biológicos, de forma habitual  e rotineira ao contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. Especificamente quanto aos EPIs, na fundamentação da perícia extrai-se que “conforme estabelecido pela NR-06, a Reclamada não apresentou medidas de controle para a exposição ao agente insalubre, tampouco comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que não há registro da ficha de entrega ao Reclamante. Embora medidas preventivas, como o uso de EPIs e a implementação de boas práticas sanitárias possam ser adotadas, esses mecanismos são apenas atenuantes e não eliminam completamente os riscos ocupacionais”. Instadas as partes a se manifestarem, a ré impugnou a conclusão pericial, e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, que, ao final, ratificou a conclusão pericial. Produzida prova oral, o autor, em depoimento, declarou que no seu dia a dia, utilizava apenas a butina; que também tinha bota de borracha; que não utilizava óculos ou luvas; que quando entrou, nunca teve alguém para orientar sobre o uso de EPI; que o extensionista da Brf frequentava a propriedade; que o extensionista nunca falou sobre o uso de EPI; que os animais morriam com mais frequência quando estavam mais próximos de sair, de ir para a Brf, atingindo mais de cem quilos; que tinha dia que morriam até cinco animais; que a média de alojamento dos animais na granja era de três meses e meio a quatro meses; que a maior mortalidade era no último mês; que a mortalidade era muito baixa nos dois primeiros meses; que ele e mais um colega eram responsáveis por pegar o animal morto e levar para fazer a compostagem; que o serviço era feito por dois; que colocavam o animal no carrinho e faziam a decapitação; que levava de vinte a trinta minutos para fazer a compostagem de cada animal; que cortava o animal em sete pedaços, mais ou menos, que eram as pernas, braços, cabeça e costela; que o perito perguntou sobre o tempo de corte; que colocavam o animal na composteira, que é um armazenamento, e cobriam com serragem; que a perícia durou em média trinta a quarenta minutos; Nada mais. Ouvida uma testemunha a roga da Reclamada que afirmou que tem o controle da mortalidade diário; que pode acontecer de morrer um, dois ou três animais por dia; que pode acontecer de não morrer nenhum animal por quatro, cinco ou até dez dias; que o animal é levado para a composteira para fazer a compostagem; que leva de três a cinco minutos para fazer a compostagem, dependendo do tamanho do animal; que depende da pessoa, pois alguns são mais hábeis e outros mais demorados; que trabalhava com Renes e o tempo dele era em torno de cinco a dez minutos, no máximo, para cada animal; que existe fiscalização da Brf em relação à utilização do EPI; que o extensionista vai a cada dez, quinze dias e aparece sem aviso; que o extensionista faz as visitas conforme a rota dele; que o extensionista fiscaliza e pede para não ficar sem usar o EPI para não acontecer nenhum tipo de acidente; que quando não usam, ele avisa a segunda vez e depois procura o proprietário da fazenda; que são disponibilizados luva, faca, bota de borracha, óculos e protetor de ouvido; que os EPIs não são para uso diário, pois não é só na composteira que se usa; que também faz a compostagem; que acompanha diariamente a mortalidade; que estava no dia da perícia; que a perícia durou de vinte a trinta minutos; que o perito não acompanhou nenhum abate; que a compostagem consiste em levar o animal para a composteira, abrir e cortar em pedaços para identificar a causa da morte e fazer o descarte da carne; que corta o animal em dez pedaços; que os animais variam de vinte e dois a cento e cinquenta quilos; que o corte é feito nas juntas; que leva de cinco a dez minutos para cortar um animal de grande porte e de três a cinco minutos para um animal pequeno; que usa uma faca de vinte centímetros; que usa luva de látex e uma luva de corrente para evitar cortar a mão; que o funcionário da Brf fiscaliza a cada dez a quinze dias; que o Ima também faz a fiscalização, a cada seis meses; Nada mais. No presente caso, o laudo pericial (ID 1d92bec) atestou que o Reclamante, em suas atividades de Granjeiro, estava exposto a agentes biológicos (dejetos de animais, contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas), classificando as atividades como insalubres em grau máximo. O perito analisou as condições de trabalho, os locais e os agentes insalubres, concluindo pela exposição a agentes biológicos. Embora a Reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial e produzido prova oral, não foram suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. As provas produzidas pela Reclamada não comprovam de forma robusta que o Reclamante não estava exposto aos agentes insalubres e que havia o fornecimento e fiscalização dos EPIs. Ademais, conforme alhures, ainda que se considere o fornecimento dos EPIs indicados pela prova testemunhal, não é o suficiente para neutralizar a exposição a agente biológico como constatado. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST). O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos.   DO FGTS. DEPÓSITOS E INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante alega que a reclamada deixou de depositar o FGTS de março, abril e maio de 2024, além da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, ao passo que a reclamada se defende, afirmando que os depósitos do FGTS foram efetuados em março e abril de 2024 e que o recolhimento de maio está contido na guia com o valor do acerto rescisório. Malgrado a reclamada tenha juntado os documentos referentes a depósitos de FGTS,  não consta no extrato analítico da conta vinculada do reclamante tais valores, assim, reputo não provado de forma cabal a regularidade dos depósitos. Destarte, julgo procedente o pedido relativo aos depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos de FGTS por todo o pacto laboral, deduzidos os valores pagos a idêntico título. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução de eventuais valores já recolhidos a título de FGTS, consoante eventuais comprovantes de recolhimento que sejam juntados aos autos até a fase de liquidação de sentença.   MULTA DO ART. 467 e 477 da CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, improcede a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, quitadas as verbas rescisórias e entregue as guias no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, improcede a multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Ressalto, por oportuno, que a multa do artigo 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em si, e não ao FGTS e à indenização de 40%.   DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e pelo atraso nos depósitos do FGTS+40%. Em defesa, a reclamada rechaça as alegações iniciais. Ao exame. É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso concreto, ficou demonstrado que a reclamada não pagou o adicional de insalubridade no curso do contrato, bem como não efetuou os depósitos do FGTS no prazo legal, contudo, aplico analogicamente a tese vinculante RR 22600-13.2008.5.02.0015, na qual restou fixado entendimento de que apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, o dano moral, sendo imperiosa a comprovação de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pelo que é indevida a indenização extrapatrimonial postulada. Improcedente.   JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.   HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, utilizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e  modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RENES LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face de LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho, e, dada a habitualidade, procedem reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% e aviso prévio (Súmula 139 do TST); b) depósitos do FGTS referente aos meses faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ALVIM
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010306-77.2025.5.03.0055 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS RÉU: ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc0cd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LEANDRO AURELIO SOARES DOS SANTOS   DESPACHO   Vistos. Considerando que os reclamados foram devidamente intimados através do Oficial de Justiça para o comparecimento à audiência, conforme certidões ID 112325e, ID 0d05eac e ID 3d3f6a9, reputo como inválidas as justificativas dadas por eles pela ausência na audiência (ID 7232c9a). Assim, indefiro o pedido de designação de nova audiência para a oitiva de testemunhas, sendo que os réus poderão acompanhar o processo no estado em que se encontra, ficando ciente de que as partes têm vista do laudo pericial até o dia 11/07/2025, conforme prazos fixados no despacho ID 160b473.  Considerando que ocorreu a preclusão do prazo para a apresentação da contestação, recebo a petição ID 7232c9a como simples manifestação dos reclamados, podendo a reclamante se manifestar no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores. Após, aguarde-se a audiência de encerramento da instrução. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA - 55.314.581 SAMUEL BAPTISTA DA COSTA - ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010306-77.2025.5.03.0055 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS RÉU: ISIS ROBERTA DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc0cd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LEANDRO AURELIO SOARES DOS SANTOS   DESPACHO   Vistos. Considerando que os reclamados foram devidamente intimados através do Oficial de Justiça para o comparecimento à audiência, conforme certidões ID 112325e, ID 0d05eac e ID 3d3f6a9, reputo como inválidas as justificativas dadas por eles pela ausência na audiência (ID 7232c9a). Assim, indefiro o pedido de designação de nova audiência para a oitiva de testemunhas, sendo que os réus poderão acompanhar o processo no estado em que se encontra, ficando ciente de que as partes têm vista do laudo pericial até o dia 11/07/2025, conforme prazos fixados no despacho ID 160b473.  Considerando que ocorreu a preclusão do prazo para a apresentação da contestação, recebo a petição ID 7232c9a como simples manifestação dos reclamados, podendo a reclamante se manifestar no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes por seus procuradores. Após, aguarde-se a audiência de encerramento da instrução. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000790-89.2020.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSE MOURA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DO GREMIO POLITECNICO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4b82c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO     DESPACHO   #id:bdbeefb -  Expeça-se ordem de consulta de bens por meio do sistema Argos, para realização do convênio Infojud(e-Financeira, DECRED e DIMOB). Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOURA DA SILVA
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