Marcelo Soto Billo
Marcelo Soto Billo
Número da OAB:
OAB/SP 207984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJMA, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCELO SOTO BILLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001189-06.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Vaz Ribeiro - Associação Brasileira de Criadores de Cavalo da Raça Paint - Abcpaint - Certifique o Ofício Judicial se o Recurso Inominado é tempestivo e se as custas de preparo foram corretamente recolhidas. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: ADERBAL DA CUNHA BERGO (OAB 99296/SP), ALINE DA CUNHA BERGO SCHWARTZMANN (OAB 298183/SP), PEDRO HENRIQUE MEIRELLES BORSARI (OAB 207984/MG)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] PROCESSO Nº 0800311-13.2019.8.10.0074 POLO ATIVO: ALQUIZIA AROUCHA ARAUJO e outros (48) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A POLO PASSIVO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL e outros (9) Advogado do(a) REU: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A Advogado do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogados do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 Advogados do(a) REU: ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196, DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais, com pedido liminar, proposta por Alquizia Aroucha Araújo e outros contra as rés UNINACIONAL (Nacional Faculdades e Participações LTDA – MA), FACIG (Faculdade Cidade de Guanhães), FIAR (Faculdades Integradas de Ariquemes), Universidade Brasil, Sociedade Educacional Coser Salvador LTDA, AS Assessoria e Consultoria em Educação LTDA, Alexandre Salvador, Antônio Assunção Moura e Maria da Paixão Araujo da Silva. Os autores afirmam que se matricularam em cursos de nível superior ofertados pelas rés, sob a promessa de que seriam reconhecidos pelo MEC e subsidiados por meio de convênio com a Prefeitura Municipal de Bom Jardim/MA. No entanto, alegam que o referido convênio jamais existiu e que as rés não possuíam autorização para ofertar cursos na modalidade EAD. Informam que, após alguns meses, foram transferidos para outras instituições sem justificativa plausível, o que lhes causou diversos transtornos, como a impossibilidade de acesso aos históricos escolares e prejuízos financeiros. Relatam ainda que os boletos de pagamento eram emitidos por empresas terceiras, sem vínculo claro com as instituições de ensino. Diante disso, requerem: (i) obrigação de fazer, consistente na entrega imediata dos históricos escolares e demais documentos acadêmicos; (ii) indenização por danos materiais, correspondentes às mensalidades pagas, estimadas em R$ 357.000,00 no total, com R$ 7.000,00 por autor; (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 510.000,00; e (iv) tutela de urgência para a imediata emissão dos documentos acadêmicos, a fim de evitar maiores prejuízos. Decisão Id. 18519601, defere a tutela de urgência para determinar a suspensão dos contratos educacionais dos autores com as rés, desobrigando-os de prestar os serviços contratados e de realizar novas cobranças; e determinando a expedição dos históricos acadêmicos dos autores no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 100.000,00. Id. 18895685 – Contestação apresentada por Maria da Paixão Araujo da Silva. A ré, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação restringiu-se à função de coordenadora pedagógica, sem qualquer vínculo direto com a oferta dos cursos, cuja responsabilidade competia exclusivamente às instituições de ensino rés. Sustenta que exerceu apenas atividades de natureza profissional, sem participação na administração das faculdades, e aponta que outros coordenadores também envolvidos no projeto não foram incluídos no polo passivo da demanda. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelos danos alegados, afirmando não ter praticado atos ilícitos nem agido com dolo ou culpa, tendo apenas cumprido funções conforme diretrizes das instituições contratadas. Alega que os pagamentos efetuados pelos alunos eram destinados diretamente às empresas responsáveis, e que, ao tomar ciência das supostas irregularidades, teria registrado boletim de ocorrência, o que demonstraria sua boa-fé e desconhecimento prévio dos fatos. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os autores não comprovaram a ocorrência de prejuízos de ordem pessoal ou emocional que justifiquem reparação pecuniária, inexistindo, segundo afirma, transtornos extraordinários capazes de configurar abalo psicológico relevante. Id. 29284626 – Contestação apresentada pela ré Universidade Brasil. A instituição alega sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de vínculo jurídico com os autores. Argumenta que os estudantes inicialmente se matricularam na UNINACIONAL e, posteriormente, foram transferidos para outras instituições, como a FACIG e a FIAR, sem qualquer participação da contestante nesse processo. Assevera que os documentos constantes dos autos não evidenciam qualquer relação contratual entre a Universidade Brasil e os autores. No mérito, refuta a existência de responsabilidade civil, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito e que os pedidos de indenização por danos materiais e morais são desprovidos de fundamento. Alega inexistência de dano efetivo e ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e sua atuação, pois jamais prestou serviços educacionais diretamente aos demandantes. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorre de informações imprecisas e não comprovadas. Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não demonstraram de forma adequada sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual requer a revogação do benefício e a consequente condenação ao pagamento das custas processuais. Id. 30689320 – Contestação apresentada por Alexandre Salvador, Sociedade Educacional Coser Salvador LTDA – COSER SALVADOR e AS Assessoria e Consultoria em Educação LTDA – X Educacional Consultoria. Em preliminar, os réus arguem a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal, conforme exige o Código de Processo Civil. Sustentam que a citação editalícia foi indevidamente realizada e, por isso, requerem sua anulação, com a consequente revogação dos efeitos da revelia decretada. No mérito, alegam ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuem qualquer vínculo jurídico com os autores. Asseveram que atuaram unicamente como intermediadores entre os alunos e as instituições de ensino, não tendo qualquer responsabilidade sobre a gestão dos cursos, tampouco sobre a emissão de documentos acadêmicos. Afirmam que a oferta e a condução dos cursos competiam exclusivamente às instituições contratadas, limitando-se sua atuação à intermediação dos serviços educacionais. Refutam as alegações de danos materiais e morais, negando a existência de responsabilidade civil. Sustentam a ausência de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo, e argumentam que eventuais prejuízos experimentados pelos autores decorreram exclusivamente da atuação das instituições de ensino, e não da conduta dos contestantes, cuja atuação se deu de forma legítima e regular. Por fim, impugnam o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não comprovaram satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, pleiteando a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. Id. 78035707 – Contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial dos réus UNINACIONAL (Nacional Faculdades e Participações LTDA) e FACIG (Faculdade Cidade de Guanhães). Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios razoáveis e legalmente exigidos para a localização dos réus antes da adoção da citação ficta. Alega que a tentativa de localização restringiu-se à consulta no sistema SIEL, sem diligências complementares junto a outros sistemas disponíveis, como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD ou às concessionárias de serviços públicos, conforme determina o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do ato citatório. No mérito, a defesa se vale da prerrogativa de negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente os fatos articulados na petição inicial. Justifica a adoção dessa estratégia diante da impossibilidade de rebater pontualmente todas as alegações autorais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Id. 81057373 – Réplica apresentada pelos autores. Os demandantes reiteram integralmente os pedidos formulados na petição inicial, sustentando que as alegações defensivas não afastam a responsabilidade civil das rés pelos danos suportados. Preliminarmente, refutam as teses apresentadas: (i) Nulidade da citação por edital – Alegam que todas as diligências razoáveis foram adotadas para a localização dos réus antes da citação ficta, incluindo consultas ao sistema SIEL. Defendem que a citação por edital observou os requisitos legais previstos no art. 256 do CPC, e que eventual anulação acarretaria grave prejuízo aos autores, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça. (ii) Impugnação à justiça gratuita – Reafirmam a condição de hipossuficiência econômica, devidamente comprovada pela documentação juntada aos autos, argumentando que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99 do CPC e da jurisprudência consolidada. (iii) Ilegitimidade passiva – Contestam a alegação de ilegitimidade das rés, destacando que: – a Universidade Brasil possuía vínculo contratual indireto com os autores, por meio de parcerias com instituições intermediárias e coordenadores responsáveis pelas transferências; – a ré Maria da Paixão Araújo da Silva atuava como coordenadora pedagógica, sendo responsável pelas matrículas, cobranças e interlocução com os alunos, o que caracteriza sua co-responsabilidade pelos danos sofridos; – o réu Alexandre Salvador, bem como a empresa Coser Salvador, participaram ativamente da gestão dos contratos educacionais e das transferências, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados. No mérito, os autores reafirmam a configuração da responsabilidade civil das rés, apontando que houve oferta irregular de cursos na modalidade a distância, induzindo os alunos em erro e acarretando-lhes prejuízos financeiros e emocionais após anos de dedicação acadêmica frustrada. As condutas das rés, segundo alegam, foram marcadas por negligência e má-fé, especialmente pela ausência de garantias quanto à regularidade dos cursos, falta de transparência nas transferências e omissão na emissão dos documentos acadêmicos. Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores ali especificados. Intimadas em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1.1 Nulidade da citação por edital As rés alegam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização. No entanto, os autos demonstram que foram adotadas diligências razoáveis e adequadas tanto pelos autores quanto por este juízo, incluindo tentativa de citação pessoal via correios e consulta ao sistema SIEL, sem êxito na localização das rés. Diante da frustração das tentativas, não restou alternativa senão a realização da citação por edital, nos termos da legislação processual vigente. Sobre o tema, é oportuno destacar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃOOBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. [...]” (STJ. AgInt no AREsp 2.181.353-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25/05/2023). Ressalte-se, ainda, que o § 3º do art. 256 do CPC não exige diligências infinitas por parte do autor, mas sim a adoção de medidas razoáveis e proporcionais para a localização do demandado — o que foi devidamente observado no presente caso. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. 1.2 Impugnação à Justiça Gratuita A declaração firmada pela parte autora, pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade quanto à condição de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, admitindo-se, no entanto, prova em sentido contrário. Nesse mesmo sentido é a orientação consolidada na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 2.394.530-SP, Rel Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 02/09/2024). Além disso, incumbe aos réus o ônus de apresentar elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, nos termos dos arts. 337, XIII, c/c 373, II, do CPC. No caso em análise, os réus não produziram qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica dos autores. Dessa forma, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. 1.3 Ilegitimidade Passiva A teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência e pela doutrina, estabelece que a análise das condições da ação — inclusive a legitimidade das partes — deve ser realizada com base nas afirmações constantes da petição inicial, independentemente da produção de prova ou da verificação da veracidade dos fatos narrados. Nesse contexto, verifica-se que a narrativa exposta na inicial apresenta elementos suficientes para, em tese, atribuir às rés participação nos fatos descritos, evidenciando a presença de pertinência subjetiva à lide. Conforme alegado, a Universidade Brasil teria mantido vínculo contratual com empresas e coordenadores que atuaram diretamente na gestão e transferência dos alunos; a ré Maria da Paixão Araújo da Silva teria desempenhado papel ativo nas matrículas e cobranças de mensalidades; e o réu Alexandre Salvador, juntamente com a empresa Coser Salvador, teria atuado na transferência dos estudantes e na emissão de boletos de pagamento. Dessa forma, considerando o juízo meramente aferidor exigido pela teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da presença, em tese, de legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da presente demanda. 2. Do mérito O cerne da demanda consiste em verificar se houve a oferta irregular de cursos superiores pelas rés e se estas devem ser responsabilizadas civilmente pelos prejuízos experimentados pelos autores. As relações travadas entre autores e rés se caracterizam como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo os autores consumidores finais de serviços educacionais, e as rés pessoas jurídicas, fornecedoras, seja na condição de instituições de ensino, seja como intermediadoras da prestação dos serviços. Nesse cenário, incide o art. 14, §3º, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, não sendo responsabilizado apenas quando provar que: (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante às pessoas físicas rés, a análise deve se dar sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a presença de dolo ou culpa, além do dano e do nexo causal. Passo à análise das provas. O Termo de Compromisso (Id. 17716576, páginas 3-4) firmado em 09 de janeiro de 2016 entre a UNINACIONAL, representada por sua coordenadora de extensão Maria da Paixão Araújo da Silva, e a aluna Francilene Costa Vila, tem por objeto a prestação de serviços técnicos educacionais por meio da realização de cursos de extensão universitária.A instituição contratada se compromete a ministrar o curso com duração de 36 meses, realizando encontros aos finais de semana ou feriados (uma ou duas vezes por mês, inclusive no recesso), podendo ajustar o calendário conforme a vontade da maioria, e fornecendo professores especialistas por área. O valor da parcela é de R$ 300,00, sendo 50% de responsabilidade da aluna e 50% custeados por convênio/parceria com a gestão municipal. O Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 17716576, páginas 5-9) - não assinado - tem por objeto a oferta de curso superior na modalidade de educação a distância (EAD), pela Universidade Brasil. Estabelece que o acesso ao conteúdo acadêmico dá-se por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), sendo exigido do(a) contratante o cumprimento de requisitos mínimos de tecnologia e conectividade. Em e-mail enviado aos autores (Id. 17716576, p. 1-2), o réu Alexandre Salvador afirma que o Grupo Coser Salvador, especializado em consultoria educacional, atuava como representante da Universidade Brasil para migrar alunos oriundos de cursos irregulares, a pedido do Professor Assunção (réu Antônio Assunção Moura). Após tratativas com os representantes Rosival e Ney Molina, a universidade teria autorizado tecnicamente a absorção de cerca de 600 alunos. Alexandre relata ter visitado cidades do Maranhão para prestar esclarecimentos, diante de dúvidas e resistências locais. A legitimidade da atuação teria sido confirmada informalmente pela Diretoria Acadêmica da Universidade Brasil, por meio de áudio, apesar de posterior e-mail da ouvidoria da Universidade Brasil negando o vínculo. Por fim, Alexandre reafirma que a atuação foi legítima, amparada por contrato e realizada via AS Assessoria em Educação Ltda, com gestão educacional a cargo da Universidade Corporativa Amen, vinculada ao polo EaD de Presidente Prudente/SP. Consta do Boletim de Ocorrência Id. 17716577 que os autores noticiaram terem sido vítimas de fraude na oferta de cursos superiores na modalidade de ensino a distância. Relatam que foram induzidos a acreditar que estavam regularmente matriculados em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, com promessas de obtenção de diploma válido em todo o território nacional. De boa-fé, realizaram matrículas, frequentaram aulas — presencialmente ou de forma remota — e efetuaram o pagamento das mensalidades durante meses ou até anos, acreditando na legalidade e validade dos cursos oferecidos. Contudo, ao tentarem colar grau, obter diploma ou utilizar os certificados para fins profissionais ou acadêmicos, como participação em concursos públicos, constataram que os cursos não possuíam autorização ou reconhecimento do MEC, tornando inválidos os atos escolares realizados. Em alguns casos, as instituições de ensino simplesmente encerraram suas atividades, mudaram de nome ou desapareceram, inviabilizando qualquer tentativa de regularização da situação acadêmica dos alunos. Segundo os registros, a responsabilidade pelos fatos é atribuída às instituições UNICRED – Sistema de Apoio ao Crédito Educacional, Sociedade Educacional de Guanhães Ltda., Nacional Faculdades e Participações Ltda. – ME, Centro de Ensino Superior de Ariquemes, Instituto de Ciência e Educação de São Paulo, CEES – Complexo Educacional Espírito Santense Ltda. – ME, e AS Assessoria e Consultoria em Educação Ltda., bem como aos indivíduos Alexandre Salvador, Antônio Assunção Moura e Maria da Paixão Araujo da Silva, todos apontados como responsáveis pela articulação, administração ou representação das entidades ofertantes dos cursos. Nos Ids. 17714467, 17714467, são juntados pelos autores diversos comprovantes de pagamento à FACIG (Sociedade Educacional de Guanhães Ltda), Faculdades Integradas de Ariquemes (Centro de Ensino Superior de Ariquemes) e UNINACIONAL (Nacional Faculdades e Participações Ltda. – ME), a maior parte dos recibos com a rubrica da ré Maria da Paixão Araújo da Silva. Há boleto de pagamento emitido em favor da Sociedade Educacional COSER Salvador Ltda e AS Assessoria e Consultoria em Educação Ltda, aludindo a graduação da Universidade Brasil. O Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para Curso de Graduação na Modalidade de Ensino à Distância do Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (Universidade Brasil) sem assinatura pelo contratado foi apresentado no (Id. 17714980, páginas 6-10). O contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a Instituição de Ensino FIAR (Id. 17714986, páginas 5-7), representada por Antônio Assunção Moura, tem por objeto a prestação de serviços educacionais durante o período de 10/06 a 26/11/2017. A instituição, na pessoa de Antônio Assunção Moura, assume a responsabilidade pela organização técnico-pedagógica e pela diplomação ao final do curso. O instrumento contratual foi devidamente assinado pelo contratado. Declaração de Matrícula da Universidade Brasil, emitida por Vanessa Cristina (RG. 29.360.989-5), na qualidade de Gerente de Operações Acadêmicas, no Id. 17714996, página 10, Id. 17715521, página 17, Id. 17715758, página 8 e 10) e Declaração de Matrícula da FACIG - Faculdades Integradas de Ariquemes (Centro de Ensino Superior de Ariquemes) no Id. 17714996, página 11. Em depoimento prestado perante a Delegacia de Polícia Civil (Id. 18895703), Maria da Paixão Araujo da Silva, professora e coordenadora de ensino, relata que, em 2015, foi procurada por Alessandra Miranda e Josely, acompanhadas do coordenador Antonio Assunção Moura, que propôs a oferta de cursos superiores em Bom Jardim por meio das faculdades FIAR e FACIG, com promessa de pagamento por alunos captados. As aulas seriam realizadas quinzenalmente, e os alunos pagariam mensalidades e taxas de inscrição. A depoente ajudava na organização logística, cobrança e recebimento de valores, que eram repassados ao coordenador e sua equipe, como Eliafran (Leonardo) e sua esposa Sônia. Ela afirma que os valores pagos pelos alunos muitas vezes eram entregues diretamente em sua residência e posteriormente depositados ou entregues a terceiros. Em 2017, os alunos começaram a pagar R$ 170,00 de mensalidade, que subiu para R$ 190,00 em 2018. Em agosto de 2018, descobriu-se que a FACIG não tinha autorização para estágios do curso de Serviço Social, o que gerou revolta entre os alunos, que passaram a cobrar explicações. Diante disso, Antonio Assunção prometeu resolver a situação com migração para outra faculdade, o que não se concretizou de imediato, gerando ainda mais cobrança e desgaste à depoente. Após três meses, os alunos foram informados que seriam migrados para a Universidade Brasil, e pagaram nova matrícula. No entanto, ao acessarem a plataforma da nova instituição em 2019, perceberam que estavam cadastrados como calouros, e não como transferidos, gerando desespero. A depoente relata que era constantemente cobrada pelos alunos, sem ter respostas claras, e percebeu que fora enganada por Antonio Assunção, que, segundo ela, já aplicara o mesmo golpe em outros estados. A situação foi agravada por problemas com histórico escolar, documentos não entregues e ausência de controle financeiro. Ela afirma ter sido vítima, sofreu abalo emocional e social, e passou a tomar medicação controlada devido à pressão sofrida. Cópia de tela de conversa no whatsapp (Id. 18895706) em que Letícia (suposta filha da ré Maria da Paixão) solicita a Antônio Assunção o envio de relatórios financeiros referentes às quinzenas trabalhadas na faculdade em Bom Jardim, contendo os repasses e despesas, afirmando que sua mãe está sendo injustamente responsabilizada por valores que não recebeu. Assunção responde que a mãe de Letícia não será responsabilizada e que haverá audiência para esclarecimentos. Alega que ela recebia R$ 12,00 por aluno pagante e afirma que estão sendo vítimas de acusações infundadas, motivadas por uma pessoa com interesses próprios no alunado. Ele reforça que todos os alunos foram transferidos para a Universidade Brasil e que não perderão tempo nem dinheiro. Diz ainda que uma pessoa estaria induzindo os alunos a processarem o grupo, prometendo garantias já asseguradas. Assunção compartilha prints de mensagens que indicariam uma articulação para processá-lo e descredibilizá-lo, reafirmando que há alguém tentando prejudicar sua imagem e levar os alunos para outra instituição. Por fim, Letícia relata que até os professores estão cobrando pagamentos atrasados pelas aulas ministradas, e que seis docentes de São João não receberam pela última quinzena. Contrato de parceria para operação de polo regional de graduação e pós-graduação à distância, celebrado pela Universidade Brasil, representada por José Fernando Pinto da Costa, e Sociedade Educacional COSER Salvador Ltda., representada por Alexandre Salvador, devidamente assinado por ambas as partes (Id. 30689783), com data inicial em 26/09/2018 e término em 25/09/2023. Contrato de prestação de serviços de assessoria educacional, Id. 30689784, firmado entre a empresa X Educacional (representada por Alexandre Salvador, contratada) e Antônio Assunção Moura (contratante), o objeto do contrato é a prestação de assessoria educacional pela contratada para a implementação de um convênio com a Universidade Brasileira (sic), com o objetivo de disponibilizar o curso de Serviço Social, com 150 vagas na modalidade EAD. A contratada se compromete a prestar suporte técnico, realizar a integração dos alunos na plataforma e orientar sobre a documentação necessária para matrícula e diplomação, inclusive acompanhando o processo de registro dos cursos junto ao MEC. E-mails constantes no Id. 30689785, tratam da intermediação e efetivação de matrículas de alunos na Universidade Brasil, revelando um esquema de captação e inclusão de estudantes por meio de terceiros, sem o trâmite formal com polos credenciados. Diversas mensagens confirmam a realização de matrículas, o envio de documentos, a liberação de acessos ao sistema da universidade e discussões sobre repasses financeiros e pendências administrativas. Alexandre Salvador aparece de forma recorrente nas conversas com a Universidade Brasil, embora nenhum dos autores conste na relação de alunos debatida nos e-mails. 2.1. Da comprovação da responsabilidade civil A prova dos autos revela, com robustez, que os autores foram vítimas de um sistema estruturado de oferta irregular de cursos superiores, articulado por múltiplos agentes e instituições, cujo objetivo era captar alunos, arrecadar mensalidades e manter a aparência de legalidade, ainda que à margem das exigências do Ministério da Educação. As instituições UNINACIONAL, FACIG, FIAR e Universidade Brasil, de modo direto ou indireto, estiveram inseridas nessa cadeia de fornecimento de serviços educacionais. A atuação dessas entidades, ainda que em fases distintas do curso, evidencia sua participação na prestação dos serviços que resultaram nos danos relatados. As provas demonstram que tais instituições emitiram contratos (ainda que não assinados), declarações de matrícula, receberam pagamentos e figuraram como destino final da trajetória acadêmica dos autores. Quanto aos réus Antônio Assunção Moura e Alexandre Salvador, é possível identificar, com base nos documentos e comunicações anexadas aos autos, que ambos formaram o núcleo central de articulação e viabilização da estrutura irregular de ensino. Antônio Assunção Moura figura como o arquiteto da operação, tendo sido o principal idealizador da proposta de oferta de cursos superiores em Bom Jardim/MA sem o necessário credenciamento institucional. Depoimentos e mensagens constantes no processo revelam que foi ele quem apresentou a ideia à coordenadora local (Maria da Paixão), prometendo que os cursos seriam custeados por convênio com o município, o que jamais existiu. Ele também foi responsável por arregimentar os primeiros alunos, estabelecer valores, organizar turmas e, conforme documentos, assumir diretamente a responsabilidade pela diplomação dos estudantes. Para viabilizar logisticamente essa operação, Assunção associou-se ao réu Alexandre Salvador, que, por meio da Sociedade Educacional COSER Salvador Ltda. e da empresa AS Assessoria em Educação Ltda., passou a prestar suporte técnico e operacional, com a promessa de regularizar o projeto junto à Universidade Brasil. O contrato de parceria entre a Coser Salvador e a Universidade Brasil (Id. 30689783), assinado em setembro de 2018, previa a operação de polo EAD, sendo esse o caminho jurídico pretendido para conferir aparência de legalidade à continuidade dos cursos. Alexandre Salvador, segundo e-mails anexados aos autos (Id. 30689785), era o responsável por mediar a transferência dos alunos para a Universidade Brasil, tratando diretamente com a equipe acadêmica da instituição, coletando documentação, liberando acessos à plataforma virtual de aprendizagem e negociando pendências financeiras. A parceria com Assunção, formalizada em contrato de assessoria educacional (Id. 30689784), previa expressamente a implementação do curso de Serviço Social com 150 vagas na modalidade EAD, sem qualquer trâmite regular com polos credenciados pelo MEC. Contudo, a tentativa de "transplante" da operação das instituições UNINACIONAL, FACIG, FIAR para a Universidade Brasil marcou o início do colapso da estrutura. Em meados de 2018, os alunos foram informados de que seriam migrados para a nova instituição, e novas matrículas foram exigidas. No entanto, ao acessarem os sistemas acadêmicos, perceberam que foram cadastrados como calouros e não como transferidos, revelando que seus vínculos anteriores não haviam sido reconhecidos. Isso gerou indignação e desespero, uma vez que anos de estudo haviam sido, de fato, apagados. Esse foi o ponto de inflexão da estrutura irregular: a Universidade Brasil, que até então vinha mantendo tratativas com os réus e aceitando documentos e repasses, passou a negar, formalmente, qualquer responsabilidade pelo passivo acadêmico gerado. A ouvidoria da universidade declarou inexistente o vínculo institucional, contrariando inclusive declarações de sua própria Diretoria Acadêmica, mencionadas por Alexandre Salvador nos e-mails. A partir desse momento, multiplicaram-se as reclamações, cobranças e denúncias por parte dos alunos. Os documentos colacionados demonstram que os autores foram submetidos a um cenário de instabilidade institucional, incerteza acadêmica e omissão por parte dos responsáveis, resultando na perda de tempo, recursos financeiros e, sobretudo, na frustração de um projeto legítimo de formação superior. Nesse cenário, Antônio Assunção Moura e Alexandre Salvador respondem solidariamente pelos danos causados, juntamente com as instituições de ensino e empresas que permitiram ou se beneficiaram da estrutura montada, ainda que tenham atuado em momentos diversos ou sob diferentes roupagens jurídicas. A cadeia de prestação do serviço foi única, e a vulnerabilidade dos consumidores — alunos que buscavam formação — foi explorada em todas as fases. Em relação à ré Maria da Paixão Araújo da Silva, a prova documental produzida aponta que sua atuação foi significativamente distinta dos demais corréus. Como se vê de seu depoimento perante a autoridade policial (Id. 18895703), a ré foi cooptada por Antônio Assunção, que a apresentou como coordenadora local do projeto educacional. Embora tenha colaborado na organização das turmas, auxiliado em aspectos logísticos e até mesmo recebido pagamentos em nome dos coordenadores, sua atuação esteve sempre subordinada aos comandos e diretrizes do coordenador do projeto, sem que ela exercesse qualquer posição de gerência sobre o negócio. A conversa registrada no aplicativo WhatsApp (Id. 18895706) demonstra que até mesmo a filha da ré buscou esclarecer sua posição, requerendo relatórios de repasses feitos à sua mãe, diante das crescentes pressões sofridas por parte dos alunos frustrados. As mensagens indicam que Maria da Paixão recebia valores fixos por aluno, como uma espécie de comissionamento, e não como parte da gestão financeira ou institucional do projeto. Os próprios coordenadores confirmam, nas conversas, que ela não seria responsabilizada, reconhecendo a natureza periférica de sua atuação. 2.2. Dos danos materiais Os danos materiais alegados pelos autores dizem respeito aos valores pagos a título de mensalidades ao longo do curso, o qual, como visto, foi prestado de forma irregular e sem respaldo legal perante o Ministério da Educação. Os documentos acostados aos autos (Ids. 17714467 e seguintes) comprovam a realização de pagamentos às instituições rés, seja por meio de boletos emitidos em nome da FACIG, FIAR, UNINACIONAL ou empresas associadas, como COSER Salvador e AS Assessoria em Educação. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Considerando que os valores foram pagos com a legítima expectativa de obtenção de formação superior válida, e que tal expectativa foi frustrada por conduta das rés, é devida a restituição integral das quantias efetivamente pagas pelos autores, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 2.3. Dos danos morais Os autores, movidos pelo desejo legítimo de obter formação acadêmica e melhores oportunidades de vida, confiaram nas promessas das rés, frequentaram aulas, realizaram avaliações e comprometeram recursos financeiros e tempo pessoal na construção de um projeto educacional que se revelou fraudulento. Foram expostos à frustração e descrédito social ao descobrirem que seus cursos não possuíam validade, impossibilitando a colação de grau, a obtenção de diplomas e o uso dos certificados em concursos públicos ou seleções de emprego. Os danos morais decorrentes dessa situação são evidentes e ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Trata-se de abalo à dignidade, à honra subjetiva e ao projeto de vida de dezenas de pessoas que, de boa-fé, acreditaram em uma proposta educacional aparentemente legítima. O sofrimento experimentado não decorre de inadimplemento contratual simples, mas de uma conduta reiterada, orquestrada e dolosa por parte das rés, que causou frustração profunda, insegurança emocional e prejuízo à autoestima dos autores. Nesse contexto, e considerando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, por autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR, solidariamente, as pessoas jurídicas rés e os réus Alexandre Salvador, Sociedade Educacional Coser Salvador LTDA e AS Assessoria e Consultoria em Educação LTDA a: (i) pagarem a cada autor, a título de dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros legais desde a citação; e, (II) ressarcirem os autores pelos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença. Excluir da condenação a ré Maria da Paixão Araújo da Silva, por ausência de conduta dolosa ou culposa apta a ensejar responsabilidade civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0069130-17.1983.8.26.0053 (053.83.069130-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Raul Hipolito Ferreira - - Deoclides Costa - - Airton de Oliveira- Espólio - - José Lino Barbosa - - Mário Batista Medeiros - - Rodol Indústria e Comércio Ltda. - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. (cedente Solutri e Soluções Tributárias Ltda) - - Solutri Assessoria e Soluções Tributária -cedente Trans Truck Logística e Transportes e e outros - Ana Maria Lobato do Prado (Herdeira de José Vicente Lobato Sanchez) - - Jenifer Cristina Adler da Costa (herdeira de Antônio Adler) - - Stephania Cristina Adler da Costa (herdeira de Antônio Adler) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Massa falida de Laelc Reativos Ltda - Cermag Com. Imp. Exp. Ltda (cednete; Solutri Ass. e Soluções Tributarias Ltda) (cedente originario Manoel da Rocha Lima) - - EDITHE DE LIMA FERREIRA - - Franplast Ind e Com de Plasticos Ltda - - JC Metals Metalúrgica Ltda. - - Bmg Aços Inoxidáveis Ltda. e outros - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN (OAB 367453/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), SANDRO ROGERIO SOARES DE JESUS (OAB 204215/SP), ANA PAULA LEME (OAB 204234/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP), JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407801-84.1993.8.26.0053 (053.93.407801-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adalgisa Camara Cavallaro (falecida) - - Aurora Nunes Pinheiro de Oliveira - - Dircea Martins Carvalho (Espólio) - - Sonia Maria Correa Bueno Brandão - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda - - José Wilson Antunes da Silva sucessor de Anna Maria de Freitas) - - Maria Regina Alvarenga Lepage (sucesso de Maria Coelho Lepage ) - - Eduardo Henrique Lopes Figueiredo (sucessor de Auria Stefen Figueiredo) - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Vetran S.a. Industria e Comercio - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Riquena Neto & Cia Ltda. e outros - Marisa Martins Carvalho (Sucessora de Dircea Martins Carvalho) e outros - Alzira Aparecida Antunes Sansivieira - - Maria Helena Antunes - - Marcia Regina Proença - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Cliptech Indústria e Comércio Ltda. - - Mtr Transportes Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - RMI Consultroria Empresarial Lda - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Irmãos Boa Ltda (cedente originária Maria Cristina Potiens) - - Prime Adm. de Bens e Participações Ltda - Cessionária ( Credor originário Ana Heloisa Dias Osório Brum) - - NYA- Transportes e Participações Ltda (credor originário: Maria Glaucia dos Santos) - - FORMARE E CRISTO REIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO LTDA ME (CADASTRO TEMPÓRARIO - VIDE CLS DE FLS. 4498/4500) - - IPA São Paulo - Indústria e Comércio Ltda (CADASTRO TEMPORÁRIO - VIDE CLS. FLS. 4498/4500) - - Sandra Graciela Jovedjati de Soifer - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda e outros - Hermes de Almeida e outros (Espólio de DIRCE MARTINS PEREIRA) - - José Antonio Gnecco e outros (Espólio de AMELIA SAMADELLO GNECCO) e outros - Eduardo Pires Vespoli e OO (herdeiros de Olinda Pires de Camargo Vespoli - - Supermecado Shibata Ltda. (cedente: espólio de Luiza Zuppi Pinto de Carvalho) - - VERA EUNICE CAVALLARO DE OLIVEIRA e OO (herdeiros de Adalgisa Camara de Carvalho) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Natalina Catharina Lunardi Melhado) - - Multilaser Ind. S/A (cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda - credor originário Natalina Catharina Lunardi Melhado) - - Rogério Mauro D'Ávola (ced. Supermercado Shibata Ltda - cred orig Erna Clara notshie dos Santos) - - Rogério Mauro D'Ávila (cedente Sandra Graciela Jovedjati de Soifer - cred orig Yessa D'Ávila mascarenhas) - - Transportes PJRV Ltda (pendente) - - AMENT Transportes e Logística Ltda (pendente) - - PG Products Ind. e Com. de Vidros Ltda. (pendente) e outros - Neuza Goi de Oliveira e outros (herdeiros de Aurora Nunes Pinheiro de Oliveira) e outros - Super Leste Churrascaria Ltda - - Viação Vidazul Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A Recuperação Judicial - - Tsa Transportes Scremim e Armazens Ltda e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - RMI Consultoria Empresarial Ltda. (cessionário de RMI consultoria empresarial LTDA) - - Covolo Sociedade de Advogados (cessecionário de Vetran Ltda- comércio de Papel e Papelão) e outro - Viação Danunio Azul Ltda (Cessionário) - - Super Leste Churrascaria Ltda - - VZ Transportes Eireli Ltda - - Creditax R&d Participações Ltda. - - Aromax Indústria e Comércio Ltda - - Cermag Comercial Imp. e Exp. Ltda. - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outros - VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento dos valores retido às fls. 7950/7952, referente ao depósito de fls. 5314/6158, a título de honorários advocatícios, representado pelo patrono: José Eduardo Ferreira Netto - OAB 15.745. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 7922. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifestem-se sobre os demais valores retido Int. - ADV: RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), DENISE ISIDORA FERREIRA (OAB 291439/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), OVÍDIO VICENTE OLIVO 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411702-60.1993.8.26.0053 (053.93.411702-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Neuza Alves Ferreira Morais - - Tereza de Jesus - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - Cedente - - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda (cedente Alzira Batistra de Melo) - - Leonardo Emi ( Cedente Herdeiros de Maria Coelho de Deus) - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda ( Cedente Alzira Batista) - - Alexandre Lage (Cedente: Matrizaria Morillo/Cedentes originários: Alaide Araújo, Conceição Rodrigues e Elza Nobile) - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (Cedente:Foto Click Express Ltda./Cedente originária: Neide Puci) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - RC Assessoria Empresarial - Cessionária - - Prime Adm. Bens e Part. Ltda. (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. originário Arquimedes R. B. de Oliveira) - - RAL-PRINT LTDA. (Cedente: Maria Aparecida Colombi de Moraes/Ced. intermediária: Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda.) - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - Ninive de Oliveira Bispo - - DESTILARIA PIGNATA LTDA e outros - KARINA DO AMARAL MENDONÇA E OO e outros - MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA - - Zanotta Advogados Associados - - Jandinox Ind e Com Ltda - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (Cedente: Eliana dos Mares) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária -Thereza Ramos Bastos) - - Karina do Amaral Mendonsa (Herdeiro (A) de Isa Aparecida do Amaral Mendonsa) e outros - Alessandro do Amaral Mendonsa (Herdeiro (A) de Isa Aparecida do Amaral Mendonsa) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Univen Petroquimica Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - Magazine Luiza S/A - - LX Industrial de Mnaguerias e Vedações Ltda. (ced: Jacira Ascenção dos Santos) - - Phael Confecções de Auriflama Ltda (recessão de Zanotta Advogados Associados) - - Destilaria Pignata Ltda e outro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Brasil - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (cessionária) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. - - Cermag Coml Imp Exp Ltda - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - STM Industrial LTDA - - Para fins de intimação e outro - VISTOS 1 - Fls. 5291/5293: Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões de créditos realizadas pelas coautoras Maria Maura Clemente Guimarães, Neide Modolo de Mattos e Maria Aparecida Guimarães da Luz, com a empresa ITABA - INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos das credoras originárias Maria Maura Clemente Guimarães, Neide Modolo de Mattos e Maria Aparecida Guimarães da Luz, em favor da cessionária ITABA - INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA, conforme Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios acostadas às fls. 3448/3452. EP 3516/2000. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensado o ofício de comunicação à DEPRE pois quitado o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1 Para homologação da recessão de crédito noticiada às fls. 3445/3447, providencie a interessada a juntada do documento pessoal com assinatura da procurada Silvana Villela Duarte Ferreira Bertolucci (fls. 3453/3454) para análise da regularidade do negócio jurídico. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 5297/5299: Tendo em vista a homologação da cessão de crédito, nos termos do item 3 da decisão de fls. 5284/5286, DEFIRO o levantamento de 30% dos valores depositados em nome da cedente Alzira Batista de Melo, retidos às fls. 5338/5339, circunscritos aos honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono originário XAVIER DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22.224.581/0001-88, conforme formulário MLE de fls. 5299. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 Fls. 5302/5311, 5330/5335, 5337 e 5340/5341: Ciência aos interessados. 4 Fls. 5342/5360: Para análise do pedido de habilitação de herdeiros, providenciem os interessados a juntada das certidões de óbito Maria Aparecida Souza dos Santos e Ana Maria Dos Santos Fiacadori. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se o nome da advogada Flávia de Souza Lelé Leonanjo - OAB/SP 391.399 para fins de intimação. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS GARABEDIAN (OAB 112745/SP), MARINO ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 113080/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), MARINO ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 113080/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES (OAB 173583/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), DOUGLAS GARABEDIAN (OAB 112745/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MARCEL BRITTO (OAB 178622/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), WALTER LUIZ SALOMÉ DA SILVA (OAB 182715/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ANA MARIA PIRES ROSA VIANNA (OAB 132256/SP), MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB 131910/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS (OAB 384808/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 241314/SP), MAURICIO THIAGO MARIA (OAB 246465/SP), VANESSA CAPOVILLA CAPELATO (OAB 250566/SP), VANESSA CAPOVILLA CAPELATO (OAB 250566/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES WHELEHAN (OAB 325515/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412406-39.1994.8.26.0053 (053.94.412406-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sirley Therezinha Ferrari Haddad - - Fernanda Camargo Guazzelli - - Anna de Freitas Arantes - - Maria de Lourdes Ramos Martins - - Deolinda Perrone Furlanetto - - Mineradora Santa Ana Ltda - - Rogério Mauro DÁvola - cessionário (cedente: Rachel Macrini) - - Fundição Jupter Ltda EPP e outros - Vicente de Paulo Arruda Alves e oo. - Luciana Queiroz de Paula Alves - - Marlon Armando Queiroz de Paula Alves e outros - Maria Thereza Lima de Carvalho e Silva (herdeira de Orlando José Martini Junior) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Brasil Government Senior Debt Fundo de Invest. em Dir. Cred. Não-Padronizados (Cessão em análise) - - BENTOMAR INDUSTRIA E COMERTCIO DE MINERIOS LTDA. (CESSIONÁRIA) - - Keyworld Embalagens Ltda ME - - Embnews Global Logística Ltda. - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (crédito Sandra Silva de Oliveira, Hilda de Almeida Xavier, Vania Aparecida Xavier - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Cessionário: Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA - VISTOS 1 - Fls. 4532/4533. DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 4485/4486, no percentual de 70% do crédito referente à credora cedente REGINA MARIA ROSSETI PUPIN, em favor da cessionária CERMAG COM. IMPORT. E EXPORT. LTDA - CNPJ: 55.893.069/0001-83, representada pelo patrono: MARCELO SOTO BILLÓ - OAB/SP 207.984, procuração às fls. 4388. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 4534. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). Int. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), GABRIELE DIAS GONÇALVES (OAB 331816/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), CARLOS ANTONIO CORREIA (OAB 319445/SP), JORGE BERDASCO (OAB 136517/RJ), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), ROSILDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 391765/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050752-33.2019.8.26.0053/50 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina Célia de Oliveira Jacinto - APRÉCS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - Vistos. Fls. 201-234 e 240-244 - Trata-se de comunicação de cessão de crédito entre APRECS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda. e CERMAG Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Indefiro o pedido, por erro no preenchimento do Termo de Declaração (fls. 233/234). Conforme se observa no contrato juntado, trata-se de cessão de crédito realizada entre as partes acima relatadas. Contudo, no Termo de Declaração constou como cedente a autora originária Regina Célia de Oliveira Jacinto. Ressalto que tal erro se deu em virtude da limitação sistêmica ao lidar com cessão e recessão apresentadas concomitantemente. O que exige a prévia homologação da cessão de crédito realizada pelo titular dos direitos creditórios com o primeiro cessionário. Diante disso, apenas será possível analisar a recessão do crédito, após homologada a primeira cessão. Anote-se o peticionante para recebimento desta publicação. Caso a primeira cessão seja homologada, deverá a segunda cessionária, apresentar nova petição estruturada com as devidas partes envolvidas e requerer sua homologação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050752-33.2019.8.26.0053/50 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina Célia de Oliveira Jacinto - APRÉCS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - Vistos. Fls. 201-234 e 240-244 - Trata-se de comunicação de cessão de crédito entre APRECS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda. e CERMAG Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Indefiro o pedido, por erro no preenchimento do Termo de Declaração (fls. 233/234). Conforme se observa no contrato juntado, trata-se de cessão de crédito realizada entre as partes acima relatadas. Contudo, no Termo de Declaração constou como cedente a autora originária Regina Célia de Oliveira Jacinto. Ressalto que tal erro se deu em virtude da limitação sistêmica ao lidar com cessão e recessão apresentadas concomitantemente. O que exige a prévia homologação da cessão de crédito realizada pelo titular dos direitos creditórios com o primeiro cessionário. Diante disso, apenas será possível analisar a recessão do crédito, após homologada a primeira cessão. Anote-se o peticionante para recebimento desta publicação. Caso a primeira cessão seja homologada, deverá a segunda cessionária, apresentar nova petição estruturada com as devidas partes envolvidas e requerer sua homologação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000409-41.2012.8.26.0200 (200.01.2012.000409) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Miguel Calmon Marata - João Augusto Cassetari - Vistos. 1188/1189: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), JOAO AUGUSTO CASSETTARI (OAB 83860/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), DENISE GEBARA BUZALAF CASSETTARI (OAB 268601/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000750-46.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: GUSTAVO SOUZA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: MARCELO SOTO BILLO - SP207984 S E N T E N Ç A GUSTAVO SOUZA SIQUEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face da UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS FERNANDÓPOLIS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a tomada de providências para regularização de sua situação junto ao FIES, a declaração de inexigibilidade do débito junto à IES e a condenação da universidade ao pagamento de danos morais Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95 I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que, relativamente ao Contrato do FIES, propriamente dito, não se aplica a regra do CDC, visto que o contrato em comento não tem por objeto qualquer serviço bancário ou de consumo, mas sim, a implementação de uma política pública com o objetivo de proporcionar o acesso à educação em nível superior em instituições particulares: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). - A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. - Inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da questão controvertida, incidindo a orientação contida no verbete n. 284 da Súmula do STF. - É inviável o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada a alegada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.885/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 22/3/2012.) O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação - MEC destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação em instituição de ensino superior (IES) privadas. Em vista das notórias carências do sistema de ensino brasileiro, o FIES foi desenhado pelo sistema normativo para atender estudantes com maior dificuldade financeira para custear cursos de ensino superior. A Lei 10.260/2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, e nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES é feita pelo MEC e pelo FNDE, cada qual com suas competências, nos seguintes termos: “Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 1º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES; II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007) III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007) IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) V - o abatimento de que trata o art. 6º-B. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011) § 2º O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado. § 3º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.” No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, sob nº 24.0303.187.0000033-04, assinado em 15/05/2018 (ID 59672421), p. 1-3. De acordo com a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, a qual dispõe sobre o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do NOVO FIES, a responsabilidade sobre os aditamentos dos contratos de financiamento é da CPSA da IES. Vejamos: ““Art. 28. São atribuições da CPSA: (...) VII - adotar as providências necessárias aos procedimentos de aditamento dos contratos de financiamento e emitir os respectivos documentos de regularidade pertinentes; (...) § 2º A CPSA e respectiva equipe de apoio técnico poderão adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou a desconformidade dos documentos ou ainda as informações referidas no inciso III deste artigo. (...) § 4º Os membros da CPSA e da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no âmbito do Fies e do P-Fies, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora.” No caso em tela, o autor preencheu os requisitos para obter o financiamento e não pode ser impedido de prosseguir nos estudos em decorrência de falta de comunicação acerca do problema. A Constituição Federal, ao garantir o direito à educação, ressaltou a garantia ao pleno desenvolvimento da pessoa, bem como o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho (Art. 205, da CF). Dessa forma, tem o autor o direito ao aditamento do seu contrato. A IES (UNIVERSIDADE BRASIL) é a responsável por solicitar, no sistema, o aditamento, sendo a CEF o agente operador, e, deste modo, cabendo a todas as rés se comunicarem acerca do procedimento a ser adotado para viabilizar a continuidade do financiamento ao autor. Garantido o aditamento e a regularização do contrato, eventuais pendências financeiras junto à Universidade ficam prejudicadas, uma vez que será ressarcida pelo MEC. E, uma vez ressarcida, caberá à IES proceder à devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor, na via adequada, uma vez que o ressarcimento não é objeto desta ação. No tocante ao pleito de danos morais, de rigor observar o que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Com isso, restou ultrapassada a concepção de que o dano moral não poderia subsistir sem a correspondente comprovação da ocorrência de um dano natureza patrimonial. O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, consolidou a independência do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro em relação ao dano material. De acordo com aquele dispositivo legal, “comete ato ilícito aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Dito isso, o dano moral não necessariamente provoca uma diminuição no patrimônio da vítima. É possível até mesmo a ocorrência de uma acentuada lesão de ordem moral, sem que ela tenha qualquer repercussão financeira em relação ao atingido. Assim, verifica-se que o dano moral se circunscreve à violação de bens imateriais que, por sua natureza, são mais caros e importantes para o indivíduo do que o seu patrimônio material. Tal se dá porque a honra, o bom nome e o respeito que ele goza perante seus pares, uma vez lesados, são de mais difícil recuperação do que um bem material. Esses direitos de natureza imaterial, denominados pelo Código Civil, como direitos da personalidade, são tão importantes para o indivíduo que, de acordo com o artigo 11 daquele diploma legal, “são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Logo, o dano moral, por violar bens tão importantes, não pode deixar de ser prontamente reparado. Com isso, não se está defendendo o pagamento pela dor impingida à vítima, mas, ao contrário, com a indenização, procura-se mitigar o sofrimento ocasionado pela conduta ilícita, mediante a oferta de uma satisfação de ordem econômica ao lesado, ao mesmo tempo em que se imprime uma punição ao infrator. Para a caracterização da responsabilidade civil, conforme leciona Maria Helena Diniz é imprescindível que haja: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ...; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão acumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato ...; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.” No presente caso, sem dúvida, de rigor considerar-se ter havido a ocorrência de dano moral, de ordem extrapatrimonial, decorrente da situação de responsabilização do autor, inclusive, impedimento de realização de provas e matrícula em disciplinas, conforme restou comprovado pelas alegações e documentos na inicial e réplica, a UNIVERSIDADE BRASIL deixou de cumprir com seu dever de informação por ocasião do aditamento do contrato de financiamento do autor, deixando-o com dívida de valor alto e considerável, que, sem dúvida, é hábil a causar incômodos e problemas, inclusive, de ordem emocional, sobre quem recai, ainda mais, quando, como no caso, demonstra o autor fazer jus ao adimplemento contratual. Assim, exigindo-se dos contratantes em qualquer das etapas do contrato, em especial na fase pós contratual, a transparência, lealdade e honestidade, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no Código Civil (art. 422), inegável o dano moral caracterizado pela frustração e o abalo em relação à obrigação descumprida e principalmente a dívida gerada em nome do autor e a impossibilidade deste de realizar provas ou matricular-se em disciplinas. Referente ao dano moral, afora os critérios mencionados para o presente caso concreto, devem ser observados, ainda, os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência. Assim, reputo adequado, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável à situação concreta debatida nos autos. II-DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referente ao valor remanescente das mensalidades financiadas pelo FIES relativamente ao segundo semestre de 2019. b) DETERMINAR que quaisquer pendências relacionadas aos aditamentos do FIES sejam sanadas pela UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS FERNANDÓPOLIS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF c) CONDENAR a UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS FERNANDÓPOLIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados conforme o Manual de Cálculos da JF. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. Jales, data lançada eletronicamente IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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