Julio Cesar Alves

Julio Cesar Alves

Número da OAB: OAB/SP 207977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: JULIO CESAR ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010910-20.2022.8.26.0001 (processo principal 0023769-20.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor - Unidade Mor de Ensino Ltda - Antonio Salomão dos Santos - - Wilma Valeria Gomes da Silva - Vistos. Fls. 307: ciente o Juízo. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo relativo à decisão retro. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), CAROLINA VIEIRA LUCCATS (OAB 449036/SP), RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP), ADRIANA BORBA BUENO (OAB 455991/SP), LUCAS PEREIRA GOMES (OAB 252369/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009409-02.2020.8.26.0001 (processo principal 1003899-30.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Sergio Tolentino Bento e outro - Ciência da assinatura do MLE. - ADV: JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP), JOSE BELGA FORTUNATO (OAB 58545/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011782-69.2021.8.26.0001 (processo principal 1033911-27.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e assinado. Os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fl. 827 - Assiste razão à parte exequente. A parte autora requereu pesquisa de endereços físicos dos dois executados ainda não citados, com fundamento no artigo Art. 319, inciso II e §1º, ou na hipótese do 256, § 3º, todos do CPC. Comprovado o alegado recolhimento das custas, ficam já deferidas as pesquisas em bancos de dados conveniados a Tribunal, a serem realizadas pela Serventia. Concluída a pesquisa, intime-se o requerente para que tome ciência do resultado e informe, dentre os endereços encontrados, aqueles para os quais pretende a expedição de citação. Recolhidas as custas, a Chefe da Secretaria expedirá os atos processuais em questão.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado sobre a certidão de crédito, disponível no ID 915.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011782-69.2021.8.26.0001 (processo principal 1033911-27.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Vistos. 1) Fls. 219/220: providencie a parte exequente o cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos à execução propostos por Reinaldo Silvério de Magalhães Pinto, Wania Werneck de Magalhães Pinto, Cezi dos Santos, Vania Maria do Nascimento dos Santos, Sergio Carlos da Luz Pimentel Meiga, Monique Martins Russo, Salvadore Nocito, Ana Cristina da Silva Nocito, Gabriel Sanches Frozi, Claudio Grosso Molinaro, Vinicius Santos Silva, Violetta Ostafin e Sara Manhães Frozi, nos autos da execução movida por Simone Bandeira de Araújo Leal Taylor e James Charles Gillespie Taylor. A execução em apenso é de título extrajudicial e foi movida inicialmente em face de COTA 5000 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, distribuída a este juízo em dezembro de 2015. Depois de mais de 4 anos de confusa e errática postulação no processo de execução, o exequente resolveu incluir novos executados no polo passivo da relação processual, sem explicar exatamente o fundamento da alteração cumulação subjetiva superveniente (petição de fl. 391). Isso fez com o que o juízo lhe demandasse emenda da petição inicial. Na emenda à petição inicial (fl. 410), o exequente formalizou a inclusão de novos executados, mas NÃO ALTEROU A CAUSA DE PEDIR NO QUE SE REFERE AO TÍTULO EXECUTIVO que embasa a execução, que continuou a ser referida como sendo uma nota promissória e um contrato de promessa de venda de imóvel por instrumento particular (art. 585, inciso I e II, do CPC). Na decisão de fl. 478, o juízo não então indeferiu a citação dos novos executados inseridos no polo passivo, exatamente porque o exequente, ao emendar a inicial, não incluiu nenhum fundamento jurídico e tampouco documentos que explicassem qual seria o novo título executivo que fundamentava e execução e apontava para a legitimidade passiva daqueles dos novos coexecutados indicados na emenda de fl. 410. A decisão foi objeto de agravo de instrumento e, por decisão que consta dos autos à fl. 600 do processo de execução, a 1ª Câmara Cível, depois de determinar a juntada de um documento (decisão juntada aos autos do agravo às fls. 24/33), decidiu que: restou '...satisfatoriamente demonstrado ao menos em uma análise preliminar que tanto o devedor originário que consta do título o ora agravado, quanto os demais devedores que são apontados na mesma escritura detêm responsabilidade pelo pagamento da dívida em favor dos exequentes... Superado o argumento quanto a ausência de documentação indicativa de Assunção da dívida... (fl. 604). Por consequência destes atos processuais (das partes e do juízo), a execução de título extrajudicial em apenso tramita agora em face do executado originário, COTA 5000 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, e outros 16 (coexecutados) executados, entre os quais os 14 embargantes, e tem por fundamento o título executivo indicado na petição inicial e na emenda de fl. 410, uma nota promissória e um contrato de promessa de venda de imóvel por instrumento particular (art. 585, inciso I e II, do CPC), que constam dos autos da execução às fls. 425 a 430. Na petição inicial dos embargos à execução, os embargantes alegam inépcia da petição inicial executiva, por ausência das condições da ação, notadamente a falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, em violação aos artigos 319, VI, 320 e 373, I, do CPC. Apontam que os exequentes não comprovaram a relação jurídica que fundamente a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução, limitando-se a mencionar um termo de assunção de dívida sem apresentá-lo nos autos. Destacam, ainda, que o título executivo, consistente na nota promissória, foi emitido unicamente pela Cota 5000, sendo os embargantes estranhos a esse negócio jurídico. Invocam a prescrição do título executivo, com fundamento no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece o prazo de três anos a contar do vencimento do título. Mesmo à luz do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, afirmam que o crédito estaria prescrito. Aduzem que o contrato de promessa de compra e venda mencionado pelos exequentes não possui força executiva por ausência das assinaturas de duas testemunhas, o que inviabiliza sua execução. Os embargantes apontam, ainda, a preclusão lógica, temporal e consumativa para emenda da inicial executiva, considerando as diversas oportunidades concedidas judicialmente para a regularização da demanda, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentam pela existência de litisconsórcio necessário, pois o instrumento de rescisão contratual citado pelos exequentes envolve outras partes que não foram incluídas na demanda. Aduzem ilegitimidade ativa dos exequentes, que não figuram como partes na escritura de rescisão do contrato de construção e, portanto, não podem pleitear em juízo o cumprimento de cláusulas ali pactuadas. Também pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes, já que não participaram de qualquer relação contratual com os exequentes, tampouco assinaram os instrumentos invocados na inicial. Especificamente quanto às embargantes Vania Maria do Nascimento dos Santos e Sara Manhães Frozi, sustentam que são partes ilegítimas em razão de seus regimes matrimoniais de separação total de bens, que afastam qualquer comunhão de obrigações com seus então cônjuges. Finalmente, asseveram a inexistência de título executivo, pois nenhum dos documentos apresentados ostenta os requisitos legais para embasar a execução em face dos embargantes. Concluem que os únicos instrumentos válidos foram celebrados exclusivamente entre os exequentes e a empresa Cota 5000. A parte autora formula os seguintes pedidos, em cumulação sucessiva: seja reconhecida a inépcia da petição inicial executiva por ausência dos requisitos legais; seja declarada a prescrição da pretensão executória; seja reconhecida a inexistência de título executivo em face dos embargantes; seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes; seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos embargantes; e, por conseguinte, seja extinta a execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Na resposta, os embargados rebatem todos os argumentos expostos pelos embargantes. Sustentam, inicialmente, que a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução decorreu da celebração de um Termo de Assunção de Dívida, no qual eles assumiram solidariamente as obrigações originalmente firmadas pela empresa Cota 5000 com os exequentes, com plena ciência da dívida representada pela nota promissória, que é o título executivo objeto da demanda. Defendem que o título exequendo é líquido, certo e exigível, não havendo que se falar em prescrição, já que o reconhecimento da solidariedade pelos embargantes configura ato interruptivo da contagem do prazo prescricional. Afirmam, ainda, que os documentos mencionados, inclusive A NOTA PROMISSÓRIA, foram corretamente instruídos aos autos e cumprem os requisitos legais, em especial os constantes no artigo 585, inciso I, do CPC de 1973 e artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra. Rechaçam a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que os exequentes são os credores originários da obrigação inadimplida. Do mesmo modo, defendem a legitimidade passiva dos embargantes, que, ao aderirem ao Termo de Assunção de Dívida, passaram a responder solidariamente pelo pagamento do débito. No tocante à alegação de inexistência de título executivo, reiteram que a NOTA PROMISSÓRIA emitida pela empresa Cota 5000 preenche todos os requisitos legais e que sua executoriedade não depende do contrato de origem, como consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam, ainda, que as sucessivas emendas à inicial da execução se deram por determinação judicial e visaram à inclusão legítima de devedores solidários, sem que se possa falar em preclusão ou má-fé processual. Por fim, quanto à alegação de litisconsórcio necessário, sustentam que a obrigação perseguida é de natureza exclusivamente cambial, fundada em título autônomo, de modo que não há obrigatoriedade de inclusão de todas as partes da escritura de rescisão mencionada. Requerem, assim, o prosseguimento da execução em todos os seus termos, com a rejeição integral dos embargos opostos. É o relatório. Decido. O processo foi separado pelo chefe da serventia com apto a julgamento, nos termos do artigo 12, §1º, do CPC, mas verifico o que este não é o caso, porque haverá necessidade de juntada de peças dos autos da execução, pelo embargante e pelo embargado, para exame de várias das teses levantadas pelos embargantes, entre as quais a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa. Assim sendo, determino aos embargantes, com fundamento no art. 914, § 1º, e 370, todos do CPC, a juntada aos autos das seguintes peças do processo de execução: . A emenda à petição inicial da execução (fl. 410); . O título executivo trazido aos autos e referido como tal na petição inicial (fl. 003) e na emenda à petição inicial de fls. 410, ou seja, a promessa de compra e venda e a nota promissória (fls. 425 e 430; fls. 15 e 19). Por outro lado, determino aos embargados que tragam aos autos o mesmo documento que usaram em sede de agravo de instrumento (e que não consta, quer nestes autos, quer na execução) para fundamentar a inclusão no polo passivo dos 16 executados, ali incluídos por determinação da 2ª Instância. Trata-se do documento que nos autos da execução à fl. 465 (designado '...escritura de rescisão...') que veio aos autos com evidente erro de digitalização, porque há um folha da escritura que foi repetidamente digitalizada (seis vezes) e, por outro lado, há uma ou mais folhas da escritura FALTANDO DIGITALIZAR, porque é evidente que o texto que consta no final de fl. 471 NÃO prossegue em fl. 472. Esse erro foi inclusive detectado quando do julgamento do agravo de instrumento em 2ª Instância e terminou, ao que parece, retificada por juntada aos autos do agravo às fls. 24/33. O embargante e o embargado deverão cumprir a determinação no prazo de 10 dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009761-52.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1000684-46.2016.8.26.0001) (processo principal 1000684-46.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Thais Regina Cury - - Jose Antonio dos Santos - Fica o(a) Thais Regina Cury ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 131/132, no valor de R$1.045,55, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 127/128 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 258528/SP), DENIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 486508/SP), JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009761-52.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1000684-46.2016.8.26.0001) (processo principal 1000684-46.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Thais Regina Cury - - Jose Antonio dos Santos - Fica o(a) Thais Regina Cury ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 131/132, no valor de R$1.045,55, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 127/128 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 258528/SP), DENIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 486508/SP), JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027566-28.2017.8.26.0001 (processo principal 1000632-50.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Vistos. Defiro a penhora de eventual crédito oriundo do programa Nota Fiscal Paulista até o limite do crédito no valor de R$ 9.162,12 (atualizado janeiro/2023, fl. 223). Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que bloqueie e comunique a este juízo eventual crédito em favor dos executados Cristiane Batista Waicksel e Silvio Cesar de Oliveira. O exequente deverá providenciar a impressão e comprovar o encaminhamento do ofício instruído com cópia desta decisão, no prazo de 10 dias. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
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