Horacio Conde Sandalo Ferreira

Horacio Conde Sandalo Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 207968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 217
Tribunais: TRT5, TJSC, TRT19, TRT2, TRT21, TJPE, TJRJ, TJSP, TJGO, TRT9, TJPA, TJMG, TRT15, TJBA
Nome: HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000811-56.2024.5.02.0054 RECORRENTE: GILVAN SILVA FERREIRA ARAUJO RECORRIDO: ESFIHARIA LIBANESA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#790df9f):         PROCESSO TRT/SP Nº 1000811-56.2024.5.02.0054 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) GILVAN SILVA FERREIRA ARAÚJO 2) CASA ÁRABE RACHID RESTAURANTE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS (4) ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                     Inconformadas com a r. sentença (id baa2bee), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, o reclamante e a terceira reclamada. O reclamante (id 11e9364), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento ao pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias, da indenização pela manutenção do uniforme, de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo entre jornadas, de multas normativas e de honorários advocatícios de sucumbência. A terceira reclamada (id 5ee13be), discutindo o pagamento das verbas rescisórias. Contrarrazões pelo reclamante (id 2b126ae). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. É o relatório.     VOTO   Os dados cadastrais junto à JUCESP comprovam que a recorrente é microempresa (id 8c733a1), inexistindo prova do contrário, de modo que faz jus ao benefício de efetuar metade do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 9º, da CLT. Ademais, referido depósito foi realizado por Paulo Augusto Tesser Filho, cuja inclusão no polo passivo, por ser sócio de fato da reclamada, foi provocada pelo próprio autor (id 20fdede), que sinaliza má-fé ao afirmar que se trata de terceiro estranho à lide. Logo, nenhuma irregularidade há no preparo, pelo que conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da competência da Justiça do Trabalho para determinar apresentação da guia GFIP Sem razão o recorrente. Conforme dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência em matéria previdenciária é da Justiça Federal, ressalvada a exceção do § 3º, do mesmo dispositivo, quanto à competência da Justiça Comum Estadual, incumbindo a esta Justiça Especializada tão-somente processar e julgar a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, consoante artigo 114, VIII, do mesmo diploma. Destarte, correta a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação de matéria previdenciária em debate, consistente no pleito de condenação da reclamada a pagar e comprovar os recolhimentos previdenciários referentes ao período contratual por meio de apresentação da GFIP. Nada a reparar. Da manutenção do uniforme A sentença não comporta alteração. Negada pela reclamada a obrigatoriedade de uso de uniforme, competia ao reclamante, por ser fato constitutivo de direito, o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, haja vista que nada nos autos confirma essa realidade. Assim, a despeito da previsão normativa de ajuda de custo para manutenção de uniforme (por exemplo, cláusula 25ª, da CCT 2024/2025), indevido impor à reclamada essa obrigação, diante da ausência do fato gerador, revelando-se mera liberalidade o pagamento a esse título nos holerites, frise-se, de natureza indenizatória, daí porque não há se cogitar incorporação ao salário e diferenças a título de ajuda de custo. Ainda que assim não fosse, a reclamada noticiou na defesa fato que o reclamante confirmou em depoimento pessoal, qual seja, que ele residia em moradia cujas despesas, à exceção do valor do aluguel, eram custeadas pela ré, tais como água e luz, de modo que, se uniforme houvesse, os custos com sua manutenção já eram suportados pela reclamada. Destarte, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, indevidas as diferenças perseguidas pelo reclamante, sendo a improcedência medida que se impõe. Das horas extras - Do intervalo entre jornadas Sem razão. Aflora dos autos que a reclamada é empresa que conta com menos de vinte empregados, conforme noticiou a testemunha. Nessa circunstância, está a ré desobrigada do registro de jornada, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, impondo-se ao empregado o ônus da prova da jornada empreendida. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu. Na inicial, o reclamante afirmou que, da admissão até 31/08/2023, trabalhava das 08h00 às 22h00, e de 1º/09/2023 ao fim do contrato, das 13h00 às 22h20, sempre em escala 6x1 e com uma hora de intervalo intrajornada. No entanto, contrariando sensivelmente as declarações iniciais, afirmou em depoimento pessoal, sem ressalvas, que trabalhava das 07h00 às 22h00, bem que "quando dava, usufruía 30 minutos ou 1 hora de intervalo, mas às vezes 'nem dava para fazer hora porque eu ficava sozinho'", o que relativiza a veracidade de suas alegações. A reclamada assevera que o autor laborava das 14h00 às 22h00, com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Corroborando a jornada noticiada pela reclamada, a testemunha ouvida a seu rogo relatou que "o reclamante trabalhava das 14h00 às 22h00, em escala 6 x 1; o reclamante folgava de segunda-feira e um domingo ao mês; o reclamante usufruía 1 hora de intervalo; algumas vezes o reclamante chegou a trabalhar em horas extras, 'aí a gente informava quem fazia o pagamento', 'o dia em que ele fez hora extra' era informado e era feito o pagamento" (id 6b80f98 - grifamos). Logo, comprovado o trabalho predominantemente na jornada ordinária, bem como o pagamento de horas extras, nas poucas vezes em que ocorria, como, aliás, retratam os holerites, por exemplo, com o adicional de 100%, em abril de 2023 (id 4c0379f), sem evidência de violação do intervalo entre jornadas, mantém-se a improcedência. Nego provimento. Das multas normativas Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e de ressarcimento de despesas com manutenção de uniforme, bem como ante a inexistência de descontos irregulares, não subsiste violação das cláusulas normativas correspondentes, pelo que indevida a multa perseguida. Nada a reparar. Dos honorários assistenciais A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável a disciplina contida no artigo 791-A, da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (g. n.) Destarte, deferidos pela origem honorários sucumbenciais, não se há falar em pagamento cumulativo de honorários assistenciais, igualmente decorrentes da sucumbência, sob pena de dupla condenação. Destaque-se, a propósito, a Lei 13.725/2018, que revogou o art. 16 da Lei 5.584/70. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das verbas rescisórias Ante a pretensão de recebimento das verbas rescisórias não quitadas, a reclamada defende-se, afirmando que "as verbas rescisórias foram pagas de forma parcelada, conforme sua disponibilidade de caixa", bem que "foram realizados ao reclamante pagamentos - o que, por um acordo informal havido entre o então sócio e o reclamante, envolvia, também, a multa fundiária. Estes pagamentos foram realizados ao reclamante, ou à sra. sua esposa (a pedido daquele, por razões particulares) após o encerramento do contrato." Frise-se, de pronto, que a precária situação financeira da reclamada não autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, haja vista que, nos moldes do artigo 2º, da CLT, é do empregador o risco da sua atividade econômica. E o art. 477, § 6º, da CLT é taxativo quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, não autorizando o parcelamento desses títulos. Isso, por si só, invalida eventual ajuste nesse sentido, tendo em vista que a prática caracteriza ilícito trabalhista por infringir norma cogente, sem olvidar, aliás, que trata de direito indisponível do empregado, insuscetível, pois, de flexibilização mercê de ajuste individual. Ademais, não há prova da satisfação integral dos títulos rescisórios, tampouco da entrega de valores relativos a acordo informal efetuado depois da dispensa. Emerge dos autos que a esposa do reclamante era também empregada da reclamada, daí porque não se pode assegura que supostos valores pagos a ela referiam-se ao citado ajuste rescisório do reclamante. Mantém-se, pois, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a saber, 20 dias de saldo salarial de fevereiro de 2024, 30 dias de aviso prévio indenizado, férias simples 2023/2024, acrescidas de 1/3, e 3/12 de 13º salário de 2024, nada havendo o que reparar.                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEU RACHID RESTAURANTE ARABE EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000811-56.2024.5.02.0054 RECORRENTE: GILVAN SILVA FERREIRA ARAUJO RECORRIDO: ESFIHARIA LIBANESA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#790df9f):         PROCESSO TRT/SP Nº 1000811-56.2024.5.02.0054 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) GILVAN SILVA FERREIRA ARAÚJO 2) CASA ÁRABE RACHID RESTAURANTE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS (4) ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                     Inconformadas com a r. sentença (id baa2bee), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, o reclamante e a terceira reclamada. O reclamante (id 11e9364), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento ao pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias, da indenização pela manutenção do uniforme, de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo entre jornadas, de multas normativas e de honorários advocatícios de sucumbência. A terceira reclamada (id 5ee13be), discutindo o pagamento das verbas rescisórias. Contrarrazões pelo reclamante (id 2b126ae). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. É o relatório.     VOTO   Os dados cadastrais junto à JUCESP comprovam que a recorrente é microempresa (id 8c733a1), inexistindo prova do contrário, de modo que faz jus ao benefício de efetuar metade do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 9º, da CLT. Ademais, referido depósito foi realizado por Paulo Augusto Tesser Filho, cuja inclusão no polo passivo, por ser sócio de fato da reclamada, foi provocada pelo próprio autor (id 20fdede), que sinaliza má-fé ao afirmar que se trata de terceiro estranho à lide. Logo, nenhuma irregularidade há no preparo, pelo que conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da competência da Justiça do Trabalho para determinar apresentação da guia GFIP Sem razão o recorrente. Conforme dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência em matéria previdenciária é da Justiça Federal, ressalvada a exceção do § 3º, do mesmo dispositivo, quanto à competência da Justiça Comum Estadual, incumbindo a esta Justiça Especializada tão-somente processar e julgar a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, consoante artigo 114, VIII, do mesmo diploma. Destarte, correta a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação de matéria previdenciária em debate, consistente no pleito de condenação da reclamada a pagar e comprovar os recolhimentos previdenciários referentes ao período contratual por meio de apresentação da GFIP. Nada a reparar. Da manutenção do uniforme A sentença não comporta alteração. Negada pela reclamada a obrigatoriedade de uso de uniforme, competia ao reclamante, por ser fato constitutivo de direito, o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, haja vista que nada nos autos confirma essa realidade. Assim, a despeito da previsão normativa de ajuda de custo para manutenção de uniforme (por exemplo, cláusula 25ª, da CCT 2024/2025), indevido impor à reclamada essa obrigação, diante da ausência do fato gerador, revelando-se mera liberalidade o pagamento a esse título nos holerites, frise-se, de natureza indenizatória, daí porque não há se cogitar incorporação ao salário e diferenças a título de ajuda de custo. Ainda que assim não fosse, a reclamada noticiou na defesa fato que o reclamante confirmou em depoimento pessoal, qual seja, que ele residia em moradia cujas despesas, à exceção do valor do aluguel, eram custeadas pela ré, tais como água e luz, de modo que, se uniforme houvesse, os custos com sua manutenção já eram suportados pela reclamada. Destarte, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, indevidas as diferenças perseguidas pelo reclamante, sendo a improcedência medida que se impõe. Das horas extras - Do intervalo entre jornadas Sem razão. Aflora dos autos que a reclamada é empresa que conta com menos de vinte empregados, conforme noticiou a testemunha. Nessa circunstância, está a ré desobrigada do registro de jornada, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, impondo-se ao empregado o ônus da prova da jornada empreendida. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu. Na inicial, o reclamante afirmou que, da admissão até 31/08/2023, trabalhava das 08h00 às 22h00, e de 1º/09/2023 ao fim do contrato, das 13h00 às 22h20, sempre em escala 6x1 e com uma hora de intervalo intrajornada. No entanto, contrariando sensivelmente as declarações iniciais, afirmou em depoimento pessoal, sem ressalvas, que trabalhava das 07h00 às 22h00, bem que "quando dava, usufruía 30 minutos ou 1 hora de intervalo, mas às vezes 'nem dava para fazer hora porque eu ficava sozinho'", o que relativiza a veracidade de suas alegações. A reclamada assevera que o autor laborava das 14h00 às 22h00, com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Corroborando a jornada noticiada pela reclamada, a testemunha ouvida a seu rogo relatou que "o reclamante trabalhava das 14h00 às 22h00, em escala 6 x 1; o reclamante folgava de segunda-feira e um domingo ao mês; o reclamante usufruía 1 hora de intervalo; algumas vezes o reclamante chegou a trabalhar em horas extras, 'aí a gente informava quem fazia o pagamento', 'o dia em que ele fez hora extra' era informado e era feito o pagamento" (id 6b80f98 - grifamos). Logo, comprovado o trabalho predominantemente na jornada ordinária, bem como o pagamento de horas extras, nas poucas vezes em que ocorria, como, aliás, retratam os holerites, por exemplo, com o adicional de 100%, em abril de 2023 (id 4c0379f), sem evidência de violação do intervalo entre jornadas, mantém-se a improcedência. Nego provimento. Das multas normativas Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e de ressarcimento de despesas com manutenção de uniforme, bem como ante a inexistência de descontos irregulares, não subsiste violação das cláusulas normativas correspondentes, pelo que indevida a multa perseguida. Nada a reparar. Dos honorários assistenciais A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável a disciplina contida no artigo 791-A, da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (g. n.) Destarte, deferidos pela origem honorários sucumbenciais, não se há falar em pagamento cumulativo de honorários assistenciais, igualmente decorrentes da sucumbência, sob pena de dupla condenação. Destaque-se, a propósito, a Lei 13.725/2018, que revogou o art. 16 da Lei 5.584/70. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das verbas rescisórias Ante a pretensão de recebimento das verbas rescisórias não quitadas, a reclamada defende-se, afirmando que "as verbas rescisórias foram pagas de forma parcelada, conforme sua disponibilidade de caixa", bem que "foram realizados ao reclamante pagamentos - o que, por um acordo informal havido entre o então sócio e o reclamante, envolvia, também, a multa fundiária. Estes pagamentos foram realizados ao reclamante, ou à sra. sua esposa (a pedido daquele, por razões particulares) após o encerramento do contrato." Frise-se, de pronto, que a precária situação financeira da reclamada não autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, haja vista que, nos moldes do artigo 2º, da CLT, é do empregador o risco da sua atividade econômica. E o art. 477, § 6º, da CLT é taxativo quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, não autorizando o parcelamento desses títulos. Isso, por si só, invalida eventual ajuste nesse sentido, tendo em vista que a prática caracteriza ilícito trabalhista por infringir norma cogente, sem olvidar, aliás, que trata de direito indisponível do empregado, insuscetível, pois, de flexibilização mercê de ajuste individual. Ademais, não há prova da satisfação integral dos títulos rescisórios, tampouco da entrega de valores relativos a acordo informal efetuado depois da dispensa. Emerge dos autos que a esposa do reclamante era também empregada da reclamada, daí porque não se pode assegura que supostos valores pagos a ela referiam-se ao citado ajuste rescisório do reclamante. Mantém-se, pois, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a saber, 20 dias de saldo salarial de fevereiro de 2024, 30 dias de aviso prévio indenizado, férias simples 2023/2024, acrescidas de 1/3, e 3/12 de 13º salário de 2024, nada havendo o que reparar.                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA ARABE RACHID RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000811-56.2024.5.02.0054 RECORRENTE: GILVAN SILVA FERREIRA ARAUJO RECORRIDO: ESFIHARIA LIBANESA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#790df9f):         PROCESSO TRT/SP Nº 1000811-56.2024.5.02.0054 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) GILVAN SILVA FERREIRA ARAÚJO 2) CASA ÁRABE RACHID RESTAURANTE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS (4) ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                     Inconformadas com a r. sentença (id baa2bee), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, o reclamante e a terceira reclamada. O reclamante (id 11e9364), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento ao pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias, da indenização pela manutenção do uniforme, de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo entre jornadas, de multas normativas e de honorários advocatícios de sucumbência. A terceira reclamada (id 5ee13be), discutindo o pagamento das verbas rescisórias. Contrarrazões pelo reclamante (id 2b126ae). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. É o relatório.     VOTO   Os dados cadastrais junto à JUCESP comprovam que a recorrente é microempresa (id 8c733a1), inexistindo prova do contrário, de modo que faz jus ao benefício de efetuar metade do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 9º, da CLT. Ademais, referido depósito foi realizado por Paulo Augusto Tesser Filho, cuja inclusão no polo passivo, por ser sócio de fato da reclamada, foi provocada pelo próprio autor (id 20fdede), que sinaliza má-fé ao afirmar que se trata de terceiro estranho à lide. Logo, nenhuma irregularidade há no preparo, pelo que conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da competência da Justiça do Trabalho para determinar apresentação da guia GFIP Sem razão o recorrente. Conforme dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência em matéria previdenciária é da Justiça Federal, ressalvada a exceção do § 3º, do mesmo dispositivo, quanto à competência da Justiça Comum Estadual, incumbindo a esta Justiça Especializada tão-somente processar e julgar a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, consoante artigo 114, VIII, do mesmo diploma. Destarte, correta a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação de matéria previdenciária em debate, consistente no pleito de condenação da reclamada a pagar e comprovar os recolhimentos previdenciários referentes ao período contratual por meio de apresentação da GFIP. Nada a reparar. Da manutenção do uniforme A sentença não comporta alteração. Negada pela reclamada a obrigatoriedade de uso de uniforme, competia ao reclamante, por ser fato constitutivo de direito, o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, haja vista que nada nos autos confirma essa realidade. Assim, a despeito da previsão normativa de ajuda de custo para manutenção de uniforme (por exemplo, cláusula 25ª, da CCT 2024/2025), indevido impor à reclamada essa obrigação, diante da ausência do fato gerador, revelando-se mera liberalidade o pagamento a esse título nos holerites, frise-se, de natureza indenizatória, daí porque não há se cogitar incorporação ao salário e diferenças a título de ajuda de custo. Ainda que assim não fosse, a reclamada noticiou na defesa fato que o reclamante confirmou em depoimento pessoal, qual seja, que ele residia em moradia cujas despesas, à exceção do valor do aluguel, eram custeadas pela ré, tais como água e luz, de modo que, se uniforme houvesse, os custos com sua manutenção já eram suportados pela reclamada. Destarte, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, indevidas as diferenças perseguidas pelo reclamante, sendo a improcedência medida que se impõe. Das horas extras - Do intervalo entre jornadas Sem razão. Aflora dos autos que a reclamada é empresa que conta com menos de vinte empregados, conforme noticiou a testemunha. Nessa circunstância, está a ré desobrigada do registro de jornada, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, impondo-se ao empregado o ônus da prova da jornada empreendida. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu. Na inicial, o reclamante afirmou que, da admissão até 31/08/2023, trabalhava das 08h00 às 22h00, e de 1º/09/2023 ao fim do contrato, das 13h00 às 22h20, sempre em escala 6x1 e com uma hora de intervalo intrajornada. No entanto, contrariando sensivelmente as declarações iniciais, afirmou em depoimento pessoal, sem ressalvas, que trabalhava das 07h00 às 22h00, bem que "quando dava, usufruía 30 minutos ou 1 hora de intervalo, mas às vezes 'nem dava para fazer hora porque eu ficava sozinho'", o que relativiza a veracidade de suas alegações. A reclamada assevera que o autor laborava das 14h00 às 22h00, com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Corroborando a jornada noticiada pela reclamada, a testemunha ouvida a seu rogo relatou que "o reclamante trabalhava das 14h00 às 22h00, em escala 6 x 1; o reclamante folgava de segunda-feira e um domingo ao mês; o reclamante usufruía 1 hora de intervalo; algumas vezes o reclamante chegou a trabalhar em horas extras, 'aí a gente informava quem fazia o pagamento', 'o dia em que ele fez hora extra' era informado e era feito o pagamento" (id 6b80f98 - grifamos). Logo, comprovado o trabalho predominantemente na jornada ordinária, bem como o pagamento de horas extras, nas poucas vezes em que ocorria, como, aliás, retratam os holerites, por exemplo, com o adicional de 100%, em abril de 2023 (id 4c0379f), sem evidência de violação do intervalo entre jornadas, mantém-se a improcedência. Nego provimento. Das multas normativas Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e de ressarcimento de despesas com manutenção de uniforme, bem como ante a inexistência de descontos irregulares, não subsiste violação das cláusulas normativas correspondentes, pelo que indevida a multa perseguida. Nada a reparar. Dos honorários assistenciais A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável a disciplina contida no artigo 791-A, da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (g. n.) Destarte, deferidos pela origem honorários sucumbenciais, não se há falar em pagamento cumulativo de honorários assistenciais, igualmente decorrentes da sucumbência, sob pena de dupla condenação. Destaque-se, a propósito, a Lei 13.725/2018, que revogou o art. 16 da Lei 5.584/70. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das verbas rescisórias Ante a pretensão de recebimento das verbas rescisórias não quitadas, a reclamada defende-se, afirmando que "as verbas rescisórias foram pagas de forma parcelada, conforme sua disponibilidade de caixa", bem que "foram realizados ao reclamante pagamentos - o que, por um acordo informal havido entre o então sócio e o reclamante, envolvia, também, a multa fundiária. Estes pagamentos foram realizados ao reclamante, ou à sra. sua esposa (a pedido daquele, por razões particulares) após o encerramento do contrato." Frise-se, de pronto, que a precária situação financeira da reclamada não autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, haja vista que, nos moldes do artigo 2º, da CLT, é do empregador o risco da sua atividade econômica. E o art. 477, § 6º, da CLT é taxativo quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, não autorizando o parcelamento desses títulos. Isso, por si só, invalida eventual ajuste nesse sentido, tendo em vista que a prática caracteriza ilícito trabalhista por infringir norma cogente, sem olvidar, aliás, que trata de direito indisponível do empregado, insuscetível, pois, de flexibilização mercê de ajuste individual. Ademais, não há prova da satisfação integral dos títulos rescisórios, tampouco da entrega de valores relativos a acordo informal efetuado depois da dispensa. Emerge dos autos que a esposa do reclamante era também empregada da reclamada, daí porque não se pode assegura que supostos valores pagos a ela referiam-se ao citado ajuste rescisório do reclamante. Mantém-se, pois, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a saber, 20 dias de saldo salarial de fevereiro de 2024, 30 dias de aviso prévio indenizado, férias simples 2023/2024, acrescidas de 1/3, e 3/12 de 13º salário de 2024, nada havendo o que reparar.                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AUGUSTO TESSER FILHO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000811-56.2024.5.02.0054 RECORRENTE: GILVAN SILVA FERREIRA ARAUJO RECORRIDO: ESFIHARIA LIBANESA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#790df9f):         PROCESSO TRT/SP Nº 1000811-56.2024.5.02.0054 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) GILVAN SILVA FERREIRA ARAÚJO 2) CASA ÁRABE RACHID RESTAURANTE LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS (4) ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                     Inconformadas com a r. sentença (id baa2bee), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, o reclamante e a terceira reclamada. O reclamante (id 11e9364), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento ao pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias, da indenização pela manutenção do uniforme, de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo entre jornadas, de multas normativas e de honorários advocatícios de sucumbência. A terceira reclamada (id 5ee13be), discutindo o pagamento das verbas rescisórias. Contrarrazões pelo reclamante (id 2b126ae). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. É o relatório.     VOTO   Os dados cadastrais junto à JUCESP comprovam que a recorrente é microempresa (id 8c733a1), inexistindo prova do contrário, de modo que faz jus ao benefício de efetuar metade do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 9º, da CLT. Ademais, referido depósito foi realizado por Paulo Augusto Tesser Filho, cuja inclusão no polo passivo, por ser sócio de fato da reclamada, foi provocada pelo próprio autor (id 20fdede), que sinaliza má-fé ao afirmar que se trata de terceiro estranho à lide. Logo, nenhuma irregularidade há no preparo, pelo que conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da competência da Justiça do Trabalho para determinar apresentação da guia GFIP Sem razão o recorrente. Conforme dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência em matéria previdenciária é da Justiça Federal, ressalvada a exceção do § 3º, do mesmo dispositivo, quanto à competência da Justiça Comum Estadual, incumbindo a esta Justiça Especializada tão-somente processar e julgar a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, consoante artigo 114, VIII, do mesmo diploma. Destarte, correta a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação de matéria previdenciária em debate, consistente no pleito de condenação da reclamada a pagar e comprovar os recolhimentos previdenciários referentes ao período contratual por meio de apresentação da GFIP. Nada a reparar. Da manutenção do uniforme A sentença não comporta alteração. Negada pela reclamada a obrigatoriedade de uso de uniforme, competia ao reclamante, por ser fato constitutivo de direito, o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, haja vista que nada nos autos confirma essa realidade. Assim, a despeito da previsão normativa de ajuda de custo para manutenção de uniforme (por exemplo, cláusula 25ª, da CCT 2024/2025), indevido impor à reclamada essa obrigação, diante da ausência do fato gerador, revelando-se mera liberalidade o pagamento a esse título nos holerites, frise-se, de natureza indenizatória, daí porque não há se cogitar incorporação ao salário e diferenças a título de ajuda de custo. Ainda que assim não fosse, a reclamada noticiou na defesa fato que o reclamante confirmou em depoimento pessoal, qual seja, que ele residia em moradia cujas despesas, à exceção do valor do aluguel, eram custeadas pela ré, tais como água e luz, de modo que, se uniforme houvesse, os custos com sua manutenção já eram suportados pela reclamada. Destarte, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, indevidas as diferenças perseguidas pelo reclamante, sendo a improcedência medida que se impõe. Das horas extras - Do intervalo entre jornadas Sem razão. Aflora dos autos que a reclamada é empresa que conta com menos de vinte empregados, conforme noticiou a testemunha. Nessa circunstância, está a ré desobrigada do registro de jornada, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, impondo-se ao empregado o ônus da prova da jornada empreendida. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu. Na inicial, o reclamante afirmou que, da admissão até 31/08/2023, trabalhava das 08h00 às 22h00, e de 1º/09/2023 ao fim do contrato, das 13h00 às 22h20, sempre em escala 6x1 e com uma hora de intervalo intrajornada. No entanto, contrariando sensivelmente as declarações iniciais, afirmou em depoimento pessoal, sem ressalvas, que trabalhava das 07h00 às 22h00, bem que "quando dava, usufruía 30 minutos ou 1 hora de intervalo, mas às vezes 'nem dava para fazer hora porque eu ficava sozinho'", o que relativiza a veracidade de suas alegações. A reclamada assevera que o autor laborava das 14h00 às 22h00, com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Corroborando a jornada noticiada pela reclamada, a testemunha ouvida a seu rogo relatou que "o reclamante trabalhava das 14h00 às 22h00, em escala 6 x 1; o reclamante folgava de segunda-feira e um domingo ao mês; o reclamante usufruía 1 hora de intervalo; algumas vezes o reclamante chegou a trabalhar em horas extras, 'aí a gente informava quem fazia o pagamento', 'o dia em que ele fez hora extra' era informado e era feito o pagamento" (id 6b80f98 - grifamos). Logo, comprovado o trabalho predominantemente na jornada ordinária, bem como o pagamento de horas extras, nas poucas vezes em que ocorria, como, aliás, retratam os holerites, por exemplo, com o adicional de 100%, em abril de 2023 (id 4c0379f), sem evidência de violação do intervalo entre jornadas, mantém-se a improcedência. Nego provimento. Das multas normativas Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e de ressarcimento de despesas com manutenção de uniforme, bem como ante a inexistência de descontos irregulares, não subsiste violação das cláusulas normativas correspondentes, pelo que indevida a multa perseguida. Nada a reparar. Dos honorários assistenciais A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável a disciplina contida no artigo 791-A, da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (g. n.) Destarte, deferidos pela origem honorários sucumbenciais, não se há falar em pagamento cumulativo de honorários assistenciais, igualmente decorrentes da sucumbência, sob pena de dupla condenação. Destaque-se, a propósito, a Lei 13.725/2018, que revogou o art. 16 da Lei 5.584/70. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das verbas rescisórias Ante a pretensão de recebimento das verbas rescisórias não quitadas, a reclamada defende-se, afirmando que "as verbas rescisórias foram pagas de forma parcelada, conforme sua disponibilidade de caixa", bem que "foram realizados ao reclamante pagamentos - o que, por um acordo informal havido entre o então sócio e o reclamante, envolvia, também, a multa fundiária. Estes pagamentos foram realizados ao reclamante, ou à sra. sua esposa (a pedido daquele, por razões particulares) após o encerramento do contrato." Frise-se, de pronto, que a precária situação financeira da reclamada não autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, haja vista que, nos moldes do artigo 2º, da CLT, é do empregador o risco da sua atividade econômica. E o art. 477, § 6º, da CLT é taxativo quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, não autorizando o parcelamento desses títulos. Isso, por si só, invalida eventual ajuste nesse sentido, tendo em vista que a prática caracteriza ilícito trabalhista por infringir norma cogente, sem olvidar, aliás, que trata de direito indisponível do empregado, insuscetível, pois, de flexibilização mercê de ajuste individual. Ademais, não há prova da satisfação integral dos títulos rescisórios, tampouco da entrega de valores relativos a acordo informal efetuado depois da dispensa. Emerge dos autos que a esposa do reclamante era também empregada da reclamada, daí porque não se pode assegura que supostos valores pagos a ela referiam-se ao citado ajuste rescisório do reclamante. Mantém-se, pois, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a saber, 20 dias de saldo salarial de fevereiro de 2024, 30 dias de aviso prévio indenizado, férias simples 2023/2024, acrescidas de 1/3, e 3/12 de 13º salário de 2024, nada havendo o que reparar.                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO TESSER
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001670-57.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: LEONARDO ARAUJO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESFIHARIA LIBANESA LTDA Destinatário: LEONARDO ARAUJO FERREIRA DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. OSMAR FELIX TARRAO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ARAUJO FERREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001670-57.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: LEONARDO ARAUJO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ESFIHARIA LIBANESA LTDA Destinatário: ESFIHARIA LIBANESA LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. OSMAR FELIX TARRAO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESFIHARIA LIBANESA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000200-92.2001.5.02.0033 RECLAMANTE: ELZA NOVAIS MORENO BUCCINI RECLAMADO: LUIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af44727 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 07 de julho de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO   DESPACHO Como se sabe, os prazos recursais encontram-se taxativamente previstos em lei. Assim, indefiro a dilação de prazo requerida pelo executado, ante total carência de amparo legal. Intime-se, sendo o executado pela via eletrônica, nos moldes em que já efetuado no feito, razão pela qual confiro ao presente força de intimação. Cumpra-se e prossiga-se como já determinado. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELZA NOVAIS MORENO BUCCINI
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