Vitor Eduardo Nunes De Melo
Vitor Eduardo Nunes De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 207908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Eduardo Nunes De Melo possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITOR EDUARDO NUNES DE MELO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
HABEAS CORPUS CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4010255-35.2013.8.26.0602 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MARCELO LUIZ SCHNEIATER PENHA - - MARCELA SCHNEIATER DE OLIVEIRA PENHA e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 97.216,99 (para agosto/2013), nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. Na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data acima indicada até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, deverá a parte interessada providenciar o peticionamento do requerimento de cumprimento de sentença. O requerimento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, atentando-se para o correto cadastramento das partese defensores habilitados nos autos (art. 1.286, § 3° das NSCGJ). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018881-96.2022.8.26.0602 (processo principal 1029610-48.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Siqueira Castro Advogados - NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP - Vistos. 1 - Fls. 142/143: Razão não assiste ao executado. Embora os atos constritivos devam ocorrer pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do CPC), a execução se desenvolve no interesse da credora (art. 797 do CPC). A credora tem direito ao recebimento de seu crédito, com observância dos princípios da efetividade e da celeridade. No caso em tela, o crédito penhorado no rosto dos autos da recuperação judicial não possui liquidez imediata, sendo uma expectativa de direito. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça/SP, in verbis: "Cumprimento de sentença - Penhora SISBAJUD - Pretensão à liberação, sob fundamento de existência de penhora no rosto dos autos suficiente ao pagamento do débito - Indeferimento - Decisão correta - Penhora no rosto dos autos que se configura mera expectativa de recebimento - Manutenção da constrição - Ausência de ofensa ao disposto no artigo 851 do CPC - Decisão ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2229736-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento iniciada pela autora - Decisão de primeiro grau que rejeita impugnação fundada em excesso de penhora - Agravo interposto pela executada - Penhora no rosto dos autos de diversas ações em que há crédito em favor da executada - Mera expectativa de satisfação do crédito - Ordem de constrição limitada ao valor do débito - Excesso de penhora não configurado - Execução, ademais, cuja finalidade é atender ao interesse do credor - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141089-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). Outrossim, o art. 835 do CPC confere preferência ao dinheiro dentre os demais bens penhoráveis. 2) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP Valor Atualizado: R$ 258.392,83 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Int. - ADV: NATHÁLIA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 463103/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018881-96.2022.8.26.0602 (processo principal 1029610-48.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Siqueira Castro Advogados - NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP - Vistos. 1 - Fls. 142/143: Razão não assiste ao executado. Embora os atos constritivos devam ocorrer pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do CPC), a execução se desenvolve no interesse da credora (art. 797 do CPC). A credora tem direito ao recebimento de seu crédito, com observância dos princípios da efetividade e da celeridade. No caso em tela, o crédito penhorado no rosto dos autos da recuperação judicial não possui liquidez imediata, sendo uma expectativa de direito. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça/SP, in verbis: "Cumprimento de sentença - Penhora SISBAJUD - Pretensão à liberação, sob fundamento de existência de penhora no rosto dos autos suficiente ao pagamento do débito - Indeferimento - Decisão correta - Penhora no rosto dos autos que se configura mera expectativa de recebimento - Manutenção da constrição - Ausência de ofensa ao disposto no artigo 851 do CPC - Decisão ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2229736-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento iniciada pela autora - Decisão de primeiro grau que rejeita impugnação fundada em excesso de penhora - Agravo interposto pela executada - Penhora no rosto dos autos de diversas ações em que há crédito em favor da executada - Mera expectativa de satisfação do crédito - Ordem de constrição limitada ao valor do débito - Excesso de penhora não configurado - Execução, ademais, cuja finalidade é atender ao interesse do credor - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141089-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). Outrossim, o art. 835 do CPC confere preferência ao dinheiro dentre os demais bens penhoráveis. 2) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP Valor Atualizado: R$ 258.392,83 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Int. - ADV: NATHÁLIA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 463103/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023347-53.2021.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Clarice Aparecida Daher dos Santos - Victor Daher Ribeiro dos Santos - - Vinicius Daher Ribeiro dos Santos - Vistos. Fls. 307: Oficie-se à Secretaria de Justiça e Cidadania, bem como à Defensoria Pública para a liberação dos honorários reservados em favor do Perito. Sem prejuízo, manifestem-se a inventariante e após o Ministério Público quanto ao laudo de fls. 280/306, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020770-68.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bianca Ferreira Cordeiro de Lima - Bionicão Hospital Veterinario-me - - Jéssica Giulia Romero Machado e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção pela tabela prática deste E. Tribunal desde o ajuizamento da ação com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Por ocasião da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, §2º, do CC.), observada a gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), EDUARDO LUCAS DO AMARAL (OAB 451889/SP), ANA FLAVIA TONI DE SOUZA CARVALHO (OAB 347432/SP), CESAR LONGHI (OAB 407879/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011334-78.2017.8.26.0602 (processo principal 0045995-69.2006.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - N.N.A. - - L.R.M. e outro - Sociedade de Advogados - Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Vistos. Cumpra-se a decisão de folha 601, bem como o quanto decidido em agravo de instrumento, expedindo-se o necessário para levantamento dos valores. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de folha 618, recolha-se a respectiva taxa. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: ISADORA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 505995/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1026770-60.2017.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Sorocaba; 1ª Vara Cível; Consignação em Pagamento; 1026770-60.2017.8.26.0602; Responsabilidade Civil; Apelante: S. de O. J.; Advogado: Sérgio de Oliveira Júnior (OAB: 195609/SP) (Causa própria); Advogado: Vitor Eduardo Nunes de Melo (OAB: 207908/SP) (Causa própria); Apelante: V. E. N. de M.; Advogado: Sérgio de Oliveira Júnior (OAB: 195609/SP) (Causa própria); Advogado: Vitor Eduardo Nunes de Melo (OAB: 207908/SP) (Causa própria); Apelada: M. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Elizandra Aparecida de Oliveira Chagas (OAB: 227294/SP); Apelada: J. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Elizandra Aparecida de Oliveira Chagas (OAB: 227294/SP); Apelada: P. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Elizandra Aparecida de Oliveira Chagas (OAB: 227294/SP); Apelada: M. V. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Elizandra Aparecida de Oliveira Chagas (OAB: 227294/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.