Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo

Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo

Número da OAB: OAB/SP 207906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo possui 99 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJMG, TRF3, TJRJ, TJSP, TRF6
Nome: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009815-36.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SHIDEKO OGURA ANZAI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO - SP315889-N, VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO - SP207906-N Advogados do(a) APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A APELADO: SHIDEKO OGURA ANZAI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO - SP315889-N, VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO - SP207906-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E A C O R D O A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou proposta de acordo, informando que o pagamento dos valores se dará em 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do acordo. A parte autora, por meio da petição ID 328632865, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s). Determino que Caixa Econômica Federal - CEF traga aos autos a comprovação do pagamento, na conta indicada pela parte autora na petição ID 328632865, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta Decisão Homologatória é válida como Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001049-82.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luzia Maciel da Silva - Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. Anote-se. Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite(m)-se, ficando a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350 ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001599-70.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - Manifeste-se a parte sobre o cálculo de penas, no prazo legal. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002551-27.2023.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.L.S. - - J.R.S.O. - Ciência à parte interessada de que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado. Se for o caso, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ, cadastrado como incidente processual apartado EM FORMATO DIGITAL, com numeração própria, e instruído com as seguintes peças, conforme art. 1.285 e ss. Das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da justiça: I - Sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Além desses documentos obrigatórios, também é essencial o traslado de cópia dos instrumentos de procuração de ambas as partes para comprovar a regularidade da representação processual, bem como verificar a existência de poderes especiais, em caso de determinação de levantamento de valores. Esclareço que em se tratando de cumprimento de sentença de valores devidos exclusivamente ao advogado, à título de honorários advocatícios sucumbenciais, este é quem deverá figurar como exequente no cumprimento de sentença. Os procedimentos para cadastramento do peticionamento eletrônico estão minudentemente descritos no Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016, p. 10/21, que deverão ser observados pelo peticionário. Sendo requerida a execução ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação arquivamento definitivo (código - 61615), sem prejuízo de oportuno prosseguimento da fase de execução. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000162-52.2024.8.26.0390 (processo principal 1001459-82.2021.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leila Pontes de Souza Oliveira - José Pereira Barbosa e outro - Fls. 129-130: Ao contrário do que alega a parte credora a pesquisa SISBAJUD fora realizada em nome dos devedores, conforme se vê às fls. 123-124, com resultados negativos. Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, deverá a exequente indicar eventual existência de processo ativo. Assim, diante das pesquisas realizadas sem localização de bens, em termos de prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença, INTIMO a credora, para, no prazo de trinta (30) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da ação (execução frustrada). Com a manifestação da parte credora, tornem conclusos; sem ela, desde já, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, bem como da prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Fique ciente à parte autora que após o arquivamento do feito, eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025) recolhida por meio de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, conforme previsto no Comunicado n° 211/2019 da Secretaria de Primeira Instância, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. - ADV: MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB 223494/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5092943-65.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Overbooking] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc., Sentença proferida segundo os princípios da simplicidade e demais princípios especiais, nas exatas formas determinadas pelo artigo 2º da Lei 9099/95, substancialmente diferentes da justiça ordinária (justiça comum). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação especial ajuizada por IVAN GUIMARÃES POMPEU em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Relata a parte autora que adquiriu, junto à ré, passagens de ida e volta de Belo Horizonte/MG a Porto Alegre/RS, com escala em Viracopos/SP. Narra que, no trajeto retorno, foi informado que não poderia embarcar no voo, haja vista que não haviam assentos disponíveis. Argumenta que, em função do overbooking ocasionado pela ré, foi realocado em outro voo com partida prevista para uma hora após o horário originalmente contratado. Assim, somente alcançou seu destino final após às 20h30, ou seja, com um atraso de duas horas e meia. Aduz ter sofrido prejuízo de natureza profissional, uma vez que é professor universitário e perdeu a aplicação de uma avaliação. Dessa forma, requer indenização de R$10.000,00. Em contestação, a ré sustenta que a aeronave estava próxima ao limite de capacidade, razão pela qual alguns passageiros foram realocados para o voo seguinte disponível. Argumenta que prestou as assistências devidas e que a preterição está prevista e regulada pelas normas da ANAC. Pugna pela inexistência de danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial. DECIDO. Quanto ao direito, trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso. No caso, o ônus da prova incube à parte ré, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o defeito do serviço está suficientemente comprovado nos autos, em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar a parte promovente ao seu destino no dia e horário avençados. Restou incontroverso nos autos a ocorrência de overbooking no voo do autor, sendo ele reacomodado em outro voo, com um atraso de duas horas em relação ao originalmente contratado, além da perda de compromisso profissional. A justificativa de overbooking não é causa excludente da responsabilidade das companhias aéreas, vez que se trata de risco próprio da atividade. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VÔO - OVERBOOKING - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS. A impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, na medida em que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Nas causas em que houver condenação, deve-se aplicar o disposto no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido do advogado e, ainda, o lugar de prestação do serviço. V.V: O dano moral não existe por si só ou pela simples ocorrência do atraso ou cancelamento de vôo, sendo preciso a prova cabal que em decorrência destas situações reste ultrapassado o mero aborrecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.320691-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2015, publicação da súmula em 05/05/2015) A responsabilidade da empresa aérea é contratual objetiva e impõe a reparação de danos causados pelo descumprimento contratual. Não restando comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar o passageiro pelos danos morais causados pelo impedimento de embarque no voo adquirido, em decorrência de falha na prestação de serviço efetuada pela companhia aérea, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Incumbe à requerida, assim, indenizar a parte demandante pelos danos morais, diante da potencialidade lesiva de um atraso de duas horas e meia à programação social e/ou profissional do passageiro. Transtornos desta magnitude não podem ser considerados meros aborrecimentos triviais, próprios da vida em sociedade, tornando-os indiscutivelmente passíveis de indenização. E, na ausência de uma tarifação legal, impõe-se seja o valor dos danos morais arbitrado judicialmente observando-se a condição social, educacional, profissional e econômica das partes, a repercussão do dano e a intensidade da culpa, de forma a atender, com razoabilidade e bom senso, às finalidades compensatória e educativa da indenização. Consideradas estas circunstâncias, compreende-se que a indenização de R$3.000,00 apresenta-se apta a compensar os transtornos da parte promovente e, ao mesmo tempo, sancionar a ré, de forma a incentivá-la a evitar que o fato se repita com outros consumidores. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, do CPC, para condenar a ré a pagar a quantia de R$3.000,00, a título de indenização moral, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e com acréscimo de juros de mora baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), tudo a partir da sentença. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido a E. Turma Recursal. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte 04
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000270-47.2025.8.26.0390 (processo principal 1000177-67.2025.8.26.0390) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.A.A. - FLS.33/42: Manifeste-se a parte autora sobre as alegações apresentadas na impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
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