Karina Aparecida Da Silva

Karina Aparecida Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 207844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Aparecida Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TJSP, TJMA, TJPR, TJAM, TJES, TJRO
Nome: KARINA APARECIDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ARROLAMENTO COMUM (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5298707-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JUNIA LOPES DA FONSECA CPF: 014.445.236-78 RÉU: 99PAY S.A. CPF: 32.088.314/0001-84 J SENTENÇA JÚNIA LOPES DA FONSECA ajuizou a presente ação em desfavor de 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando possuir conta ativa junto à instituição financeira ré, utilizada para recebimento de valores referentes a corridas realizadas no aplicativo 99. Relata que, desde o início de novembro de 2024, teve seu acesso bloqueado sem explicação plausível, mesmo após repetidas tentativas de resolução por meio dos canais de atendimento e do portal Reclame Aqui. Afirma que não houve justificativa para o bloqueio, tampouco retorno efetivo por parte da ré, apesar das promessas de análise da situação. Narra transtornos financeiros decorrentes do bloqueio, como o vencimento de obrigações que não pôde cumprir. Sustenta que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, configurando apropriação indevida e ensejando dano moral. PEDE a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta e autorização para movimentação do saldo existente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$14.120,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID10357263672. 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação, afirmando que presta serviços como carteira digital com conta de pagamento pré-paga e que a autora aderiu voluntariamente aos seus Termos de Uso. Defende que o bloqueio da conta se deu em conformidade com as normas do Banco Central e com os procedimentos de segurança previstos contratualmente, não havendo qualquer ilicitude. Afirma que a conta foi bloqueada cautelarmente e que a autora foi informada da necessidade de envio de documentação para liberação, o que não teria sido atendido. Assevera que não houve falha na prestação de serviço nem dano moral indenizável, tratando-se, na pior hipótese, de mero aborrecimento. Sendo assim, pugna pela improcedência total dos pedidos. Frustradas as tentativas de conciliação, restando pertinente o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as alegações defensivas da ré, com destaque para a ausência de qualquer justificativa plausível quanto ao bloqueio da conta por quase vinte dias, período em que os valores da autora permaneceram indevidamente retidos. Ressaltou que, embora a ré alegue motivos de segurança, não apresentou explicação concreta sobre a demora para resolução do impasse, tampouco comprovou comunicação prévia à consumidora. Reforçou a falha na prestação do serviço e reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a procedência integral da demanda, com a condenação da ré à indenização pelos danos morais sofridos. É o relato dos fatos. Decido. Estando o processo em ordem e não havendo arguições preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. À luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Assim, tendo em vista a natureza do caso em tela, mais correto me parece lançar mão da distribuição do ônus da prova, em vez de sua inversão conforme art. 6º, CDC. Do conjunto probatório, tenho que a parte autora comprova a impossibilidade de acesso à sua conta digital através do aplicativo disponibilizado pela ré, conforme print de tela do aplicativo (ID10349845441) e e-mail da própria ré informando o bloqueio (ID10349845442). Verifica-se, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de resolução por meio dos canais da plataforma (ID10349845443), além de reclamação registrada no site ReclameAqui (ID10349845444) e fotografia que demonstra a inviabilidade de atendimento presencial (ID10349845446). Lado outro, embora a ré alegue genericamente que o bloqueio da conta decorreu de medidas de segurança previstas nos seus termos de uso, não apresentou qualquer prova concreta quanto à efetiva motivação da medida, tampouco demonstrou se houve movimentação suspeita, tentativa de fraude ou qualquer outra anomalia que justificasse o bloqueio da conta da autora. Também não logrou comprovar que forneceu ao consumidor informação clara, precisa e tempestiva sobre o procedimento a ser adotado para regularização da situação. Todos os aspectos que envolvem o produto ou serviço oferecido devem ser devidamente esclarecidos, especialmente quando se trata de limitação de acesso a valores depositados, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Nesse sentido, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, resta configurado o ato ilícito por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo evidente o dano experimentado pela consumidora, que permaneceu impossibilitada de acessar serviços essenciais de sua conta digital. Deve, pois, a ré responder objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente de culpa. Ademais, pelas regras de experiência ordinária (art. 5º da Lei nº 9.099/95), são plenamente visíveis os transtornos enfrentados pela autora diante da negativa de acesso à sua conta bancária, impossibilitando-a de acompanhar saldos, extratos e efetuar pagamentos, o que se agrava pelo fato de tratar-se de conta exclusivamente digital, sem suporte de agência física. Diante da ausência de fundamento idôneo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo devida a imediata liberação da conta e do acesso aos valores nela depositados. Assim, diante das circunstâncias do presente caso concreto, tenho que a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados pelo requerente, com nexo causal direto à conduta da parte ré. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990. Consideradas as peculiaridades do caso, os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização, vedado o enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 6º, da Lei 9.099 de 1995, arbitro o valor da indenização em R$2.000,00, quantia esta que reputo justa e equânime a indenizar a parte lesada pelos transtornos sofridos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para: a) condenar a requerida 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato desbloqueio da conta digital da autora JÚNIA LOPES DA FONSECA, restabelecendo integralmente o acesso e permitindo a realização de todas as operações bancárias, inclusive movimentação dos valores nela depositados. b) condenar a parte ré 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora JÚNIA LOPES DA FONSECA, a título de indenização por danos morais, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia esta a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e corrigida monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, ambos a contar da data desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008706-19.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ewerton Renato da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: "artigo 22... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes". CITE(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, com as orientações de praxe. O prazo é contado em dias úteis e começa a fluir a contar da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000921-72.2025.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.B. - - D.C.F.B. - Apresente a requerente o termo de guarda devidamente assinado, Após, arquivem-se. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018145-88.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ana Cristina Alves dos Santos Silva - VISTOS. ANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO contra VALDOMIRO DOS SANTOS SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que foi casada com o réu e divorciaram-se nos autos do proc. nº 1003038-04.2024.8.26.0344, quando ficou determinada a divisão em partes iguais (50% para cada um) de uma motocicleta Kansas 150 ano 2008/2009, placa EHB5616. Afirmou que desde julho/2024 a motocicleta está na posse exclusiva do réu, sendo dele a responsabilidade sobre eventuais infrações de trânsito. Pediu a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial da motocicleta. Trouxe documentos (fls. 7/21). Citado, o réu contestou a ação (fls. 28/34). Afirmou que as partes foram casadas, sendo que, por ocasião do divórcio, foi determinada a divisão, em partes iguais (50% para cada uma), dos seguintes bens: um imóvel residencial localizado na Rua Francisca de Oliveira, 115, em Marília, um veículo Prisma ano 2014, placa FRC3858 e uma motocicleta Kansas 150 ano 2008/2009, placa EHB5616. No caso, o imóvel e o veículo Prisma foram omitidos pela autora na inicial. O imóvel vem sendo usado exclusivamente pela autora, devendo ser obrigada ao pagamento do respectivo aluguel mensal. O réu peticionou nos autos e informou que a autora havia vendido o automóvel Prisma sem seu conhecimento e tampouco o pagamento de sua parte, requerendo o bloqueio do veículo e o depósito, pela autora, da parte que lhe cabia (fls. 77/79), sendo, todavia, indeferido o pedido (fls. 82/83). Houve réplica (fls. 86/87). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova pericial e oral, arguindo ainda a existência de conexão com a ação nº 1020955-36.2024.8.26.0344. A autora, por sua vez, informou não ter interesse na produção e outras provas. O réu trouxe cópia de peças do processo nº 1020955-36.2024.8.26.0344 (fls. 99/112). É a síntese do que importa. DECIDO. 1- Inicialmente, aprecio a preliminar de conexão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Anote-se ainda a previsão acerca da continência, nos termos do artigo 56 do CPC: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.. In casu, de fato, se observa na ação nº 1020955-36.2024.8.26.0344, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, o pedido é mais amplo, pois busca também a extinção de condomínio do imóvel residencial localizado na Rua Francisca de Oliveira, 115, em Marília e do veículo Prisma ano 2014, placa FRC3858, omitidos na inicial. Logo, importa a unificação dos processos para julgamento simultâneo. 2- Anote-se que nos autos do proc. nº 1020955-36.2024.8.26.0344 foi concedido ao ora réu, o benefício da gratuidade da justiça. 3- O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual o considero SANEADO. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) O valor do imóvel e do aluguel mensal; 2) O valor de mercado do veículo GM Prisma ano 2014 placa FRC3858, que já teria sido vendido; 3) O valor de mercado da motocicleta Dafra Kansas 150 ano 2008/2009 placa EHB5616; 4) Se há obrigação da autora ao pagamento de aluguel pela ocupação do imóvel; 3) A possibilidade de extinção do condomínio, com a venda particular ou leilão judicial dos bens. O artigo 370 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Necessária a avaliação do imóvel e do seu valor locatício mensal, bem como dos veículos GM Prisma placa FRC3858 (que já teria sido vendido) e da motocicleta Dafra Kansas 150 ano 2008/2009 placa EHB5616. Para avaliação do imóvel e de seu valor locatício mensal, nomeio perito que para tanto, nomeio o(a) perito(a) Raphael Augusto Alves Santos. Para avaliação dos veículos (o Prisma por estimativa da tabela FIPE, menos 10%) e da motocicleta, nomeio perito Odair Laurindo Filho . As partes são beneficiárias da justiça gratuita, de modo que deverá ser oficiado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a reserva dos honorários periciais, observando-se o Comunicado 258/2024. A par disso, com fundamento no item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, arbitro os honorários periciais para a avaliação do imóvel em 58 UFESPs, em conformidade com o item 2.2, grau II, da tabela de honorários periciais, da Resolução 910/2023, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para avaliação dos veículos, arbitro os honorários periciais em 45 UFESPs, em conformidade com o item 2.6, grau II, da tabela de honorários periciais, da Resolução 910/2023, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá os Srs. Peritos verificarem: 1) A descrição do imóvel e dos veículos; 2) O valor do imóvel e do aluguel mensal; 3) O valor de mercado do veículo GM Prisma placa FRC3858 (que já teria sido vendido - FIPE menos 10%); 4) O valor da motocicleta Dafra Kansas 150 ano 2008/2009 placa EHB5616. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da remessa dos autos ao Sr. Perito. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 4- Traga o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de matrícula do imóvel atualizada, o documento da motocicleta se já não estiver nos autos, assim como trata a autora o documento do Prisma, também se não houver nos autos . 5- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004081-56.2025.8.26.0344 (processo principal 1001204-34.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Vanessa Alexandra Sala da Silva - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 16/18, a petição do exequente de fls. 21/22 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Vanessa Alexandra Sala da Silva. Fls. 21/22: defiro o levantamento pelo exequente do valor depositado às fls. 16/18, expedindo-se o necessário. Providencie a parte executada o recolhimento do valor referente às CUSTAS FINAIS - 2% do valor da satisfação da execução, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP's e o valor máximo equivalente a 3000 UFESP's (artigo 4°, inciso IV e §1° da Lei 11.608/2003), no prazo de 05 dias, caso já não tenha sido recolhido ou não seja beneficiária da justiça gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I.C. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000694-67.2024.8.26.0344 (processo principal 1012030-22.2022.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.P.S. - R.M.S. - Intimação da parte autora de que nesta data foi expedido o mandado de levantamento eletrônico conforme formulário MLE de fls.318, estando à disposição após as devidas assinaturas. Ademais, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o efetivo recebimento do MLE expedido. Na inércia, será entendido como pagamento efetivado. - ADV: CIRNE BORGES E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 18610/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5006845-62.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO SILVA SALES CPF: 123.288.466-96 RÉU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. CPF: 05.577.343/0001-37 e outros DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido constante do ID nº 10468208798, autorizando a participação remota da ré Casar.com e seu procurador na audiência de conciliação, mediante link a ser encaminhado pela Secretaria do Juizado aos e-mails informados nos autos: [email protected] e [email protected]. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Cumpra-se. Intime-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito gm
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