Henrique Alecsander Xavier De Medeiros

Henrique Alecsander Xavier De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 207834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Alecsander Xavier De Medeiros possui 244 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 244
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (151) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001828-69.2023.5.02.0311 RECORRENTE: APARECIDO RODRIGUES ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão    #id:a5b0d95 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO RODRIGUES ROQUE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001546-04.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: FLAVIA DE MATOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Destinatário: FLAVIA DE MATOS SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) sobre os esclarecimentos periciais contábeis apresentados.   GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. EMERSON YOSHIO IKEDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE MATOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001568-89.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: EDUARDO NUNES DA SILVA RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f83534 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. ISIS PEREIRA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO   Vistos. Recurso adesivo do reclamante: Tempestivo o recurso; Regular a representação processual (Id 9bab9be); Dispensado o preparo. Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo interposto, determinando seu processamento com intimação da(s) outra(s) parte(s) para apresentar contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de estilo.  GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NUNES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001568-89.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: EDUARDO NUNES DA SILVA RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f83534 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. ISIS PEREIRA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO   Vistos. Recurso adesivo do reclamante: Tempestivo o recurso; Regular a representação processual (Id 9bab9be); Dispensado o preparo. Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo interposto, determinando seu processamento com intimação da(s) outra(s) parte(s) para apresentar contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de estilo.  GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001345-49.2022.5.02.0319 RECLAMANTE: CELIA SIMOES RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ  Destinatário: CELIA SIMOES Fica Vossa Senhoria intimado da confecção do alvará eletrônico #id:3b6dbcc junto ao Banco do Brasil, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira após a assinatura do magistrado deste juízo. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. HANDDERSON NEWMAN GOMES E AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIA SIMOES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001518-51.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: EVERTON PEREIRA RAMOS RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5866c53 proferida nos autos. CONCLUSÃO    Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª  Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à  vista do agravo de petição interposto pela executada.   À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. GABRIELA ABREU DUARTE   DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão  agravada por seus próprios fundamentos. Estando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Agravo de Petição, à vista de que tempestivos e interpostos por advogado devidamente constituído, determino o seu regular processamento. Assim, intime-se o (a) exequente para contraminutar o Agravo de Petição, em 08 dias. Após, subam com as cautelas devidas.   GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON PEREIRA RAMOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002145-27.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: LUCIANO ANTAO RECLAMADO: NAUTIKA COMERCIAL DE ARTIGOS PARA LAZER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b059e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   LUCIANO ANTÃO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de NAUTIKA COMERCIAL DE ARTIGOS PARA LAZER LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 40-44. Juntou documentos.   Citada, a ré apresentou contestação escrita a partir de fl. 125, refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica fls. 525. Laudo médico à fl. 554, seguido de esclarecimentos. Em audiência, sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório.   D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão.   DOENÇA OCUPACIONAL – REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS   O reclamante trabalhou para a reclamada como conferente de 17.01.2023 a 01.11.2024, fazendo atividade de manejo de mercadorias, inventários e carga e descarga de produtos. Alega que os movimentos repetitivos e os esforços decorrentes de tais atividades culminaram em moléstias incapacitantes (discopatia e lombocitalgia). Requer o reconhecimento da natureza laboral de sua doença, sua reintegração aos quadros da empresa ou indenização correspondente, bem como compensação por danos materiais e morais. A reclamada controverte o pedido. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora provar os fatos narrados e a natureza ocupacional de sua moléstia (art. 818, I, da CLT). Pois bem. O reclamante trouxe aos autos documentos médicos indicando a existência dos problemas relatados na inicial. Por sua vez, o perito nomeado pelo Juízo levou em consideração o histórico médico do trabalhador e o exame médico de suas condições físicas atuais. Conforme os elementos postos a sua disposição, o perito constatou que o trabalhador é portador de discopatia degenerativa na coluna lombar, lesão sem nexo de causalidade com suas atividades laborativas. Também apontou que não há perda ou sequer redução na sua capacidade laborativa atual. Destaco que não há notícia de afastamentos previdenciários ou necessidade cirúrgica. Nesse contexto, considero que não foram produzidas provas capazes de ilidir as conclusões do perito judicial, razão pela qual as adoto como meio de prova. Diante de tal quadro, não reconheço a doença portada pelo autor como ocupacional ou, ainda, sequer a existência de lesões incapacitantes. Portanto, não há que se falar em dano ou culpa da reclamada. De tal modo, restam improcedentes os pedidos decorrentes da alegada e não reconhecida doença ocupacional, quais sejam, reintegração ou indenização equivalente e compensação por danos morais e materiais.   JUSTIÇA GRATUITA   Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente.   Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza.   No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários  advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita.   HONORÁRIOS PERICIAIS     A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários  advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00 ao perito.   DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo  IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por LUCIANO ANTÃO.   Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais médicos.   Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$2.348,74, pelo autor, porém dispensadas.   Intimem-se as partes.           PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAUTIKA COMERCIAL DE ARTIGOS PARA LAZER LTDA.
Anterior Página 2 de 25 Próxima