Henrique Alecsander Xavier De Medeiros

Henrique Alecsander Xavier De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 207834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Alecsander Xavier De Medeiros possui 207 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 207
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (130) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001259-65.2023.5.02.0312 RECORRENTE: SILVANA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6c8f7b):           10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001259-65.2023.5.02.0312 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: SILVANA BARBOSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS               Adoto o relatório da r. sentença de ID. eea504a, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a reclamada - Município de Guarulhos (ID. 6ac127d), pretendendo reforma quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e à indenização por danos morais. Apesar de intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões (ID. daa6282). Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, id 466ª570, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Registro que, em face da certidão id fd7bf43, a PROGUARU -PROGRESSO E DESENVOLVMENTO DE GUARULHOS S/A, conforme termos do ofício ai citado enviado à D. Vara do Trabalho, passou a ser representada pela Procuradoria do Município de Guarulhos, porém, devendo prosseguir no polo passivo da ação, estando em processe de liquidação. II - Recurso da reclamada (Município de Guarulhos) 1. Adicional de insalubridade: Sobre o tema, pronunciou a Origem: "Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pois laborava exposta a agentes de risco biológico. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações obreiras. Para a apuração das alegadas condições de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. Após avaliar o efetivo local de trabalho da autora e as atribuições por ela desempenhadas, o constatou a realização expert de coleta permanente do lixo resultante da varrição das vias e praças públicas, sendo que a reclamante chegou a trabalhar na operação enchente criada pelo Município de Guarulhos. Concluiu, assim, que suas atividades se enquadram como insalubres, em grau máximo, diante do contato permanente com lixo urbano - coleta, sem uso de EPI's adequados. A reclamada não impugnou o laudo. Assim sendo, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o pedido de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo por todo o período imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%), devendo ser compensados os valores comprovadamente pagos a mesmo título. Quanto à base de cálculo, o artigo 192 da CLT adota o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de n. 4, que dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado com indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho alterou, em 04/07/2008, a redação da Súmula n. 228, determinando a utilização do salário básico do trabalhador para o cálculo do adicional de insalubridade, todavia, em virtude de reclamação de n. 6266-MC/DF, foi deferido pela Corte Suprema liminar para suspender a aplicação da referida súmula. Ressalte-se que, embora a Corte Suprema tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 192, não pronunciou a nulidade de tal norma, razão pela qual esta se mantém como base de incidência do adicional de insalubridade até que seja editada norma específica. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo E. TRT da 2ª Região, consubstanciado na Súmula n. 16, ora transcrita: "Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo". (ID. eea504a - folhas 944/945 do PDF). Pretendendo a reforma da r. decisão, informou a reclamada ter sido disponibilizado à reclamante os EPIs necessários para o desempenho das atividades, na função de auxiliar geral de conservação de vias permanentes, além de ter fiscalizado e orientado o uso dos equipamentos. Por fim, aduziu que a obreira percebeu durante toda a contratualidade adicional de insalubridade em grau médio, em conformidade com o ambiente de trabalho que laborava (ID. 6ac127d). Pois bem. Relativamente aos EPI, a despeito das alegações recursais, indicou o Expert inexistência de entrega de equipamentos adequados às atividades desenvolvidas pela obreira, verbis: "(...)AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÁXIMO, CONFORME DISPÕE O ANEXO 14 DA NR 15 (CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO - COLETA, SEM FAZER USO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADO AO RISCO) C.C. O SUBITEM 6.5.1, "C", TODOS DA PORTARIA Nº 3214/78 - TEM. (...)" (ID. ab780be - folhas 920/921 do PDF). Quanto às atividades, determinadas com auxílio da reclamante e assistente técnica da reclamada, o I. Vistor concluiu que as funções da obreira representavam exposição a risco em grau máximo, proveniente do contato habitual com agentes biológicos, pois "(...) ficou demonstrado que a reclamante realizava a coleta permanente do lixo resultante da varrição das vias e praças públicas, além, disso, chegou a trabalhar na operação enchente criada pelo município de Guarulhos. Segundo a reclamante, o lixo coletado era formado por folhas de árvores, fezes de animais, seringas plásticas, preservativos, latas de alumínio, papéis, animais mortos (ratos e galinhas), dentre outros. ". Ainda, o Perito acrescentou que: "(...) durante a pandemia COVID-19, a reclamante trabalhou também (durante 4 meses) numa tenda armada pela Prefeitura de Guarulhos (CECAP) para realizar atendimentos aos munícipes, dos quais, tinha a tarefa de manter o local limpo e coletar máscaras e luvas descartadas pelos profissionais da Saúde, após o atendimento. O Anexo 14, NR 15, diz que, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no contato permanente com lixo urbano - coleta" (ID. ab780be - folhas 916/917 do PDF). Dessa forma, deve prevalecer a conclusão lançada na Origem, diante das constatações realizadas a partir da perícia feita nos autos quanto às atividades da reclamante e ausência de fornecimento regular de EPI para neutralização dos agentes biológicos, de modo que correta a r. sentença, cujos fundamentos devem prevalecer. Por derradeiro, no que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, não vislumbro interesse recursal do ente público, eis que a Origem determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Mantenho. 2. Danos morais: A reclamada, ora apelante, requereu a exclusão da indenização por danos morais, sustentando a ausência dos requisitos necessários para caracterização do dano moral. Apontou que a autora não provou dano a sua integridade moral, tampouco conduta ilícita, culposa ou danosa, imputada à empregadora. Por fim, como pedido subsidiário, pleiteou a redução do quantum indenizatório,fixado na Origem no valor de R$10.000,00. Pois bem. Na prefacial, a autora pleiteou indenização por danos morais, ao argumento de abalo de ordem psicológica em decorrência dos boatos de encerramento das atividades da primeira reclamada e ausência de fornecimento de banheiro químico aos trabalhadores externos. Quanto ao segundo ponto, a obreira alegou: "a reclamada não fornecia banheiro químico ao reclamante, ou qualquer outro local adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, devendo fazer na rua, nos matos, terrenos baldios, ou até mesmo em uma cabana improvisada por sua equipe, em total desprezo aos valores sociais do trabalho, em condições indignas. " (ID. 00258ad - folha 30 do PDF). A primeira reclamada, Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos SA (PROGUARU), refutou o pedido autoral, aduzindo que, por laborar na varrição do centro do Município de Guarulhos, a autora poderia utilizar os sanitários dos estabelecimentos da região. A segunda reclamada, Município de Guarulhos, aduziu genericamente inexistência de comprovação de dano moral. À audiência de instrução e julgamento, apenas a obreira produziu prova oral, da qual se extrai do depoimento da testemunha "que a reclamada não disponibilizava banheiros químicos; que durante o dia de trabalho, para fazer as necessidades, utilizava uma lata em uma lona improvisada; que isso ocorria com todas as pessoas da equipe; que a equipe é composta por homens e mulheres." (ID. cee77fe - folha 940 do PDF) A par de tais elementos, o pedido foi deferido na Origem, sob os fundamentos: "Narra a reclamante que sofreu abalo psicológico desde que soube da possibilidade de fechamento das portas da reclamada, uma vez que prestou concurso público e jamais pensou que poderia ser desligada por ato unilateral da empregadora. Afirma que, por volta de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, houve boatos de que a empresa seria extinta e que "todos seriam mandado embora" e, com a ameaça do desemprego, houve por parte dos assessores e supervisores uma repressão ao trabalhador e exigência de um ritmo de trabalho incompatível com a rotina. Alega que a reclamada não fornecia banheiro químico ou qualquer outro local adequado para fazer suas necessidades fisiológicas. Pelo exposto, requer uma indenização por danos morais. Registro inicialmente que dano moral corresponde ao dano perpetrado contra a pessoa, que não tenha natureza econômica e que abale sua dignidade, seja no aspecto interior (honra, intimidade, privacidade), bem como no aspecto exterior (imagem, boa fama, estética). Interpretando-se os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, constata-se que, para que haja o reconhecimento de responsabilidade civil ensejadora de indenização por danos morais, são necessários os seguintes requisitos: prática de ato ilícito causador de dano, nexo causal e culpa. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbe à reclamante o ônus de provar os fatos alegados, do qual não se desvencilhou, visto que não há prova de que os supervisores passaram a reprimir e fazer exigências aos empregados após os boatos de que a empregadora seria extinta. Ademais, não houve ato ilícito cometido pela ré ao demitir os empregados, visto que não houve qualquer ato discriminatório, sendo certo que a reclamante não gozava de estabilidade, por se tratar de empregada pública. Quanto à ausência de banheiro, a única testemunha ouvido nos autos assim afirmou em audiência que trabalhou na reclamada de 2013 a 2021; que era auxiliar de serviços gerais; que trabalhava na mesma equipe que a reclamante; que a reclamada não disponibilizava banheiros químicos; que durante o dia de trabalho, para fazer as necessidades, utilizava uma lata em uma lona improvisada; que isso ocorria com todas as pessoas da equipe; que a equipe é composta por homens e mulheres. A prova testemunhal produzida demonstra as insuficientes e inadequadas condições de trabalho da autora no que tange ao banheiro disponibilizado, entendendo que os fatos que acarretaram o dano moral sofrido pela reclamante, assim como o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades exercidas na reclamada restam comprovados nos autos. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, a culpa da reclamada também está demonstrada, ante o descumprimento pela reclamada quanto às disposições da NR 24, que regulamenta o art. 200, VII da CLT, que estabelece as condições mínimas de higiene e conforto a serem observadas pelos empregadores. O fato de a autora laborar externamente, realizado varrição em vias públicas não exime a reclamada de garantir condições mínimas de higiene, com a disponibilização de banheiros, inda que com a realização de convênio ou parceria com outra empresa, não podendo transferir tal encargo ao trabalhador. Diante do exposto, com base no art. 944 do Código Civil e em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, defiro o pedido de indenização por danos morais e fixo na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais)." (ID. eea504a - folhas 945/946 do PDF). E a r. sentença deve prevalecer. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que emergiu configurado na hipótese. No caso em tela, tem-se por demonstrado que sendo o labor itinerante não havia a disponibilização de banheiros para o uso da reclamante e dos demais laboristas que com ela prestavam serviços, tendo a própria defesa da ré informado que caberia a obreira pedir para usar estabelecimentos comerciais da região. Ou seja, a primeira ré confessou inexistir oferta de banheiro aos trabalhadores da varrição pública, ainda que na modalidade de banheiro químico. E a segunda ré, ora recorrente, apresentou defesa genérica. Com efeito, conforme se observa encontra-se demonstradas as condições inadequadas de higiene a que eram submetidos os trabalhadores, sem locais específicos e à disposição que pudessem utilizar livremente, lhes sendo imposto que realizassem suas necessidades fisiológicas em latas e lonas. Não se olvide que a natureza da atividade não pode ser usada como permissivo para lesionar direitos básicos do trabalhador. Tampouco há isenção do ente público na responsabilidade pelo dano extrapatrimonial suportado pela obreira, pois, é inegável que a primeira reclamada foi criada para prestação de serviços públicos. Devendo os serviços públicos, essenciais ou não, além de serem ofertados à sociedade com o mínimo de cortesia, respeitar a dignidade de seus trabalhadores. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem da trabalhadora tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Cumpre ao empregador a garantia aos trabalhadores de ambiente de trabalho saudável, o que inclui instalações sanitárias apropriadas. Cabia à reclamada disponibilizar banheiros químicos para que a obreira realizasse suas necessidades fisiológicas. As condutas imputadas à recorrente poderiam ter sido facilmente operacionalizadas, contudo não se viu nos autos qualquer apontamento acerca de tais medidas, limitando-se apenas a negar a existência do dano imaterial. Dessa maneira, por evidenciada a ilegalidade na conduta da recorrente, que não forneceu ambiente de trabalho saudável, obrigando os empregados a se arriscarem na realização de necessidades básicas, é medida que se impõe a manutenção da condenação por indenização por danos morais. Por oportuno, de citar o teor da tese fixada quanto ao Tema 54 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).". E, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização arbitrada na r. sentença em R$ 10.000,00, revelou-se adequada, motivo pelo qual não merece qualquer reforma a r. decisão de Origem, com vistas a que a ré não prossiga e não se repita em face de outros trabalhadores, levando-se em consideração também os termos do art. 223-G, §1º, da CLT, atrelado sempre ao escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente das rés. Mantenho integralmente.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA BARBOSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001345-49.2022.5.02.0319 RECLAMANTE: CELIA SIMOES RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ  Destinatário: CELIA SIMOES Fica Vossa Senhoria intimado da confecção do alvará eletrônico #id:3b6dbcc junto ao Banco do Brasil, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira após a assinatura do magistrado deste juízo. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. HANDDERSON NEWMAN GOMES E AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIA SIMOES
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001275-86.2023.5.02.0322 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001637-12.2023.5.02.0315 AGRAVANTE: EDNA APARECIDA RODRIGUES SIMOES XAVIER AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU E OUTROS (1)   PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001637-12.2023.5.02.0315     AGRAVANTE: EDNA APARECIDA RODRIGUES SIMOES XAVIER ADVOGADA: Dra. LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO ADVOGADA: Dra. LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU ADVOGADA: Dra. MARCELLE SILVA ZACCARO ADVOGADO: Dr. RAFAEL RODRIGO DE ABREU AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/ess   D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Opina o d. Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - Id027ed42; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id 36a49fa). Regular a representação processual (Id 4fcfd01). Preparo dispensado (Id 8430955 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSAIMOTIVADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser declarada nula a dispensa ocorrida dianteda ausência de motivação. Aduz, ainda, que a recorrida deve ser condenada aopagamento de todas as verbas vencidas e vincendas. Por último, sustenta que deve areclamada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de15% do valor da condenação. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art.896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento quanto aos temas.     De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDNA APARECIDA RODRIGUES SIMOES XAVIER
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001637-12.2023.5.02.0315 AGRAVANTE: EDNA APARECIDA RODRIGUES SIMOES XAVIER AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU E OUTROS (1)   PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001637-12.2023.5.02.0315     AGRAVANTE: EDNA APARECIDA RODRIGUES SIMOES XAVIER ADVOGADA: Dra. LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO ADVOGADA: Dra. LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU ADVOGADA: Dra. MARCELLE SILVA ZACCARO ADVOGADO: Dr. RAFAEL RODRIGO DE ABREU AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/ess   D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Opina o d. Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - Id027ed42; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id 36a49fa). Regular a representação processual (Id 4fcfd01). Preparo dispensado (Id 8430955 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSAIMOTIVADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser declarada nula a dispensa ocorrida dianteda ausência de motivação. Aduz, ainda, que a recorrida deve ser condenada aopagamento de todas as verbas vencidas e vincendas. Por último, sustenta que deve areclamada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de15% do valor da condenação. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art.896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento quanto aos temas.     De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001823-47.2023.5.02.0311 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001274-07.2023.5.02.0321 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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