Vanessa Zamariollo Dos Santos
Vanessa Zamariollo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 207772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000092-29.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualific Participações Ltda - - Qualific Home Care - - Api - Serviços de Atenção À Saúde Ltda - - Alvana Participações S/A - - Valpamed Serviço de Assistência À Saúde Ltda - - Valpamed Juiz de Fora Serviços Médicos Ltda - - Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda - R4CAdministração Judicial Ltda - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sicoob Unicentro Brasileira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Supermed Comercio e Importação de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - - BANCO BS2 S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Aline Carolina de Souza Tosetto-me - - Izik Reir Carvalho Almeida Ltda - - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Diego Henrique Holanda Oliveira Eireli - - SERVIMED COMERCIAL LTDA - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - - Comercial de Veículos de Nigris Ltda - - Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - - Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - - Volpe Servicos Terceirizados Ltda - - Erick Alessandro Godoy de Morais - - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A - - Fernando da Silva Viana - - Rafael Klabacher - - e dos S Zamunier Serviços de Saúde Ltda - - Cooperativa de Auxiliar e Tecnico de Enfermagem e Profissional da Área de Saúde - Cotenpasa - - Qualivita Servicos de Saude Domiciliar Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassio de Oliveira Fontão - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Marcia Valéria Bley Ltda - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Infinity Mais Saúde Ltda - - Maria de Los Angeles Castro Garcia - - M Aparecido de Jesus & Cia Ltda e outros - Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente ao mês de maio de 2025 às fls. 848/902 do incidente processual nº 0000080-32.2024.8.26.0354 , abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Saliento que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS (OAB 157121/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 390919/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), FERNANDA GUSMÃO PINHEIRO (OAB 17251/MT), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), JULIERME ROMERO (OAB 6240/O/MT), CLEUBE MACEDO (OAB 13941/MT), LINCOLN PABLO DA SILVA (OAB 27685/MT), DIOGO AZEVEDO MOURA (OAB 33513/MT), HELCKS AZEVEDO VILAS BOAS (OAB 26823/MT), JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA (OAB 5053B/MT), KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB 36284/CE), GUILHERME BUSANELLO (OAB 27693/MT), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA (OAB 19706/MT), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL (OAB 27698/MT), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 31614O/MT), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 35979/PR), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO (OAB 159259/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410748-43.1995.8.26.0053 (053.95.410748-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adelaide da Silva Navarro - - Maria Muniz Chagas - - Angela Maria Mota de Carvalho Pereira - - Myrthes Rosa Serino Guolo - - Rosa Maria Mosca - - Univen Petroquímica Ltda. - - Comércio de Ferro e Aço Cotuvel Ltda - - SUPERMAD WOOD CENTER LTDA e outros - Marlene Aquino de Souza (Sucessor de Orcalina Aquino de Souza) e outros - Panificio Hoara Mara Ltda. (tutela Antecipada) (Cedente: Marlene Aquino de Souza) - - Panificio Hoara Mara Ltda - - João Carlos Castaldelli e Outros (sucessores de Carmen Lopes Castaldelli) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda (cessionário Sérgio Ricardo Cricci) e outros - Zanotta Advogados Associados - Guilherme Castaldelli (Herdeiro de João Carlos Castaldelli) e outros - Univen Petroquímica Ltda - - para fins de initmação - - para fins de intimações e outro - 1 - Fls. 2239/2240, 2256/2258 e 2259/2260: Alegam os novos patronos da credora originária ANGELA MARIA MOTA DE CARVALHO PEREIRA a existência de irregularidade no negócio jurídico objeto de cessão do crédito, pretendendo o seu reconhecimento e, por fim, o levantamento do valor pela credora originária. Por outro lado, a cessionária Univem defende a regularidade do ato, ressaltando que até o presente momento não fora proposta ação declaratória de nulidade do ato questionado. Pois bem. Diferentemente do quanto afirmado pelos novos patronos da credora originária, evidente que não basta a comprovação pela cessionária da transferência de valores em função do negócio jurídico, afinal de contas há graves alegações de falsificação de documento público e particular que precisariam ser avaliadas pelo juízo competente para eventual reconhecimento da nulidade. E, conforme já salientado na decisão de fls. 2154/2158, a questão desborda da competência desta Unidade, notadamente ante as restrições para produção de provas inerentes à fase executória, fazendo-se imprescindível o ajuizamento de ação própria, da qual, até o presente momento, não há notícia mesmo já tendo decorrido frise-se quase um ano. Vale destacar, por fim, que caso seja reconhecida a nulidade do ato questionado, não produzirá efeitos e retroagirá ao momento da emissão da vontade das partes. No entanto, evidente que se faz necessário o reconhecimento judicial, sem o qual o ato seguirá naturalmente produzindo seus efeitos. Ante o exposto, intime-se os patronos Dr. Fabiano Alves Pereira (OAB/SP n.º. 337.252) e Dr Luis Leonardo Magalhães Motta (OAB/SP n.º. 405.482) para que comprovem o ajuizamento da competente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. 2 - Fls. 2255: Ante o cumprimento do item 5.4 da decisão de fls. 2208/2210, autorizo o levantamento do valor retido às fls. 2251/2252 (credora originária Maria Muniz Chagas) em beneficio do patrono originário, observando-se o formulário MLE de fls. 2217. Int. - ADV: JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS RUSSI (OAB 268391/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), LUIS LEONARDO MAGALHÃES MOTTA (OAB 405482/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412563-41.1996.8.26.0053 (053.96.412563-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Crumo - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A (Cedente: Sonia Cristina Gonçalves e o/o) - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Univen Petroquimica Ltda - - MAGAZINE LUIZA S/A ( Cedente: Maria de Oliveira e o/o) - - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda (cedente: Andrea Aparecida Fontes ) - - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda (cedente: Maria Roseli Oriani Fontes ) - - José Oliva (sucessor de Paula Diogo Oliva) - - Metalúrgica de Tubos Precisão Ltda ( Cedente: Paula Diogo Oliva) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda ( Cedente Benedita Guimarães Teixeira) - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (cedente: Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda) - - Zanotta Advogados Associados (cedente Sergio Ricardo Cricci) - - Phael Confecções de Auriflama Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Red Investments & Consulting Eireli Ltda. - - Sifco do Brasil S.a.- Industrias Metalurgicas - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil - - Leonardo Emi - - Magazine Luiza S/A - - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda. e outro - Vistos. Fls. 2996: Em que pese a manifestação da cessionária, verifica-se que houve, na decisão de fls, 2985/2989, a devida homologação da cessão de crédito entre Jefer e as credoras originárias Maria Roseli e Andrea. Ademais, já expedido um MLE em favor da cessionária, conforme certidão de fls. 3014. Considerando a informação trazida pela parte de que o valor relativo a Maria Roseli fora devolvido a DEPRE, oficie-se a DEPRE para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor da credora originária, para posterior levantamento pela cessionária. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), KARLA RAQUEL DAMASCENO BENINI LIA (OAB 187782/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), HELGA MARIA GANDARA MORILLO GAIA (OAB 167876/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 144885/SP), CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP), FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), JORGE LUIZ DANTAS (OAB 265669/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO (OAB 335538/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB 390354/SP), RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB 390354/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), CHARLES CHRISTIAN HINSCHING (OAB 239026/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), EDVANIR JOSE (OAB 75917/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011898-40.2024.8.16.0004 Recurso: 0011898-40.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Uniar Comércio de Eletro-Eletrônicos e Serviços Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 146, 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, II, da CF, com relação ao princípio da anterioridade de exercício. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O reexame necessário não comporta conhecimento, uma vez que a sentença foi de denegação da segurança, sendo despicienda a remessa necessária nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Igualmente não merece conhecimento o recurso de apelação, por violação do princípio da dialeticidade. A sentença, aplicando a deliberação sobre a modulação dos efeitos do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, denegou a ordem, porque o mandado de segurança foi impetrado depois do julgamento do referido Tema pela Suprema Corte, portanto, não se tratava de ação em curso. (...) No recurso de apelação, a empresa apelante apenas sustenta a impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, discorrendo, precipuamente, sobre a Lei Complementar 190/2022, que teria implementado nova hipótese de cobrança do ICMS, e sobre a violação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. O artigo 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, prevê a possibilidade de não conhecimento de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, e o artigo 1.010, inciso III, do mesmo Código, estabelece que a apelação conterá as razões para a reforma da sentença. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os alicerces da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, pois a apelante, em momento algum, remete suas razões de recurso ao fundamento adotado na sentença, qual seja, não enquadramento da ação na ressalva da modulação dos efeitos do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a recorrente apenas o reconhecimento da não incidência do ICMS-DIFAL nas operações referentes ao ano calendário de 2022, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade anual. Configurada, portanto, a violação do princípio da dialeticidade. (...) Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário, e, por violação do princípio da dialeticidade, não conhecer do recurso de apelação” (mov. 35.2, 0007417-39.2021.8.16.0004) Cumpre ressaltar que é impossível conhecer do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Câmara julgadora, que sequer analisou o mérito recursal em razão da não observância do princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, relativos ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de procedimento administrativo com observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, para fins de redução da pensão vitalícia, não foram objeto de impugnação no apelo extremo. 2. As razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado. 3. Incidem, portanto, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009)” (ARE 1358819 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) III – Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 283 e 284/STF. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011897-55.2024.8.16.0004 Recurso: 0011897-55.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Uniar Comércio de Eletro-Eletrônicos e Serviços Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à observância do princípio da dialeticidade; b) ao art. 942 do CPC, por entender que “o julgamento pela não admissibilidade de recurso de apelação, quando não for unânime, deve, de ofício, ser submetido ao procedimento de julgamento ampliado” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O reexame necessário não comporta conhecimento, uma vez que a sentença foi de denegação da segurança, sendo despicienda a remessa necessária nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Igualmente não merece conhecimento o recurso de apelação, por violação do princípio da dialeticidade. A sentença, aplicando a deliberação sobre a modulação dos efeitos do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, denegou a ordem, porque o mandado de segurança foi impetrado depois do julgamento do referido Tema pela Suprema Corte, portanto, não se tratava de ação em curso. (...) No recurso de apelação, a empresa apelante apenas sustenta a impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, discorrendo, precipuamente, sobre a Lei Complementar 190/2022, que teria implementado nova hipótese de cobrança do ICMS, e sobre a violação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. O artigo 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, prevê a possibilidade de não conhecimento de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, e o artigo 1.010, inciso III, do mesmo Código, estabelece que a apelação conterá as razões para a reforma da sentença. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os alicerces da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, pois a apelante, em momento algum, remete suas razões de recurso ao fundamento adotado na sentença, qual seja, não enquadramento da ação na ressalva da modulação dos efeitos do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a recorrente apenas o reconhecimento da não incidência do ICMS-DIFAL nas operações referentes ao ano calendário de 2022, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade anual. Configurada, portanto, a violação do princípio da dialeticidade. (...) Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário, e, por violação do princípio da dialeticidade, não conhecer do recurso de apelação” (mov. 35.2, 0007417-39.2021.8.16.0004) Com relação ao art. 932, III, do CPC, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca do princípio da dialeticidade demandaria o cotejo das peças processuais dos autos, o que é inviável nesta via recursal diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. (...) 3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022). (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ademais, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa ao julgamento previsto no art. 942 do CPC, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). III – Do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Unidade Jurisdicional da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000951-24.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JANAINA SONALLY DE SOUSA CPF: 038.625.714-08 MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. CPF: 43.546.362/0001-95 e outros Fica a parte requerida intimada do sentença de id 10482371626. ANGELICA DE MOURA TEIXEIRA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Unidade Jurisdicional da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000951-24.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JANAINA SONALLY DE SOUSA CPF: 038.625.714-08 MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. CPF: 43.546.362/0001-95 e outros Fica a parte requerida intimada do sentença de id 10482371626. ANGELICA DE MOURA TEIXEIRA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0545245-07.1998.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503547-29.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA À COBRANÇA DE ICMS NO VALOR DE R$ 41.641,01, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DA GIA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, SEM APRESENTAÇÃO DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA) OU OUTRO DOCUMENTO DECLARATÓRIO PREVISTO EM LEI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE LANÇAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 142 DO CTN, SENDO ADMITIDA A CONSTITUIÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÕES FORMAIS DO CONTRIBUINTE, COMO A GIA, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436 DO STJ.4. A NOTA FISCAL, POR CONSTITUIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VOLTADA AO REGISTRO CONTÁBIL DA OPERAÇÃO, NÃO PODE SER EQUIPARADA À DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE EXIGIDA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO, COMO É O CASO DO ICMS.5. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE GIA OU DECLARAÇÃO EQUIVALENTE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (SÚMULA 436).6. A SIMPLES EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO SUBSTITUI A DECLARAÇÃO FORMAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.7. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECONHECEM QUE, NA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL, COMO GIA, A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE APENAS EM NOTAS FISCAIS É NULA, EXIGINDO-SE PRÉVIO LANÇAMENTO DE OFÍCIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO.8. O ART. 254-A DO RICMS/00 NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE LANÇAMENTO VÁLIDO, NEM CONFERE À NOTA FISCAL O EFEITO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SENDO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE CONCRETA.IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PREVISTA EM LEI, COMO A GIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A SIMPLES EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 2. A AUSÊNCIA DESSA DECLARAÇÃO IMPLICA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 142, 147, 149, 150; CPC, ART. 485, IV E ART. 85, §§ 3º, 5º E 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1490108/MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 23.10.2018; STJ, RESP 962.379/RS, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, J. 22.10.2008; STF, RCL 25119 MC-AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, J. 02.12.2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501326-05.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de quinze dias. Deverá a Fazenda Estadual se manifestar especificamente, se houve, ou não, a apresentação de GIAs pela executada, ou lançamento por notas fiscais, para a constituição dos créditos ora executados, juntando referidos documentos, em caso positivo. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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