Rodrigo Correa Martone

Rodrigo Correa Martone

Número da OAB: OAB/SP 206989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Correa Martone possui 172 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRJ e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJSP, TRF1, TJRJ, TRF6, TRF3, TRF2, TJAM, TJBA, TJES, TJGO, TJMS, TJRR, TJCE, TRF4, TJRO, TJSE, TJRS, TJSC
Nome: RODRIGO CORREA MARTONE

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (17) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090516-50.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - TELEFONICA BRASIL S.A. - Manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 0004977-35.2016.4.03.6182 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001326-21.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em virtude da possibilidade de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da dicção do art. 1023, §2º, NvCPC. Após, venham conclusos. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0814502-35.2018.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$517.399,91 Requerente(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. Avenida Capitão Júlio Bezerra, 957 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 223. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 239. Após, a parte exequente alegou a intempestividade da impugnação e requereu a improcedência da alegações da Fazenda Pública. DECIDO. Pois bem, primeiramente, não há que se falar em preclusão consumativa da impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, uma vez que, conforme se verifica, o prazo de 30 dias foi estabelecido no EP. 232. A intimação da Fazenda ocorreu em 05/04/2025, e a impugnação foi protocolada em 16/05/2025, portanto, dentro do prazo legal. O prazo de 10 dias, mencionado pela parte exequente como tendo sido renunciado pelo Estado, foi indevidamente fixado antes da correta definição do prazo de 30 dias, equívoco esse prontamente sanado pela Secretaria no mesmo dia, conforme certidão constante no EP. 231. Ultrapassada a discussão acerca dessa questão preliminar, passo à análise da impugnação aos cálculos. Em impugnação, o Estado de Roraima alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, é caso de aplicação da EC 113/2021 com relação aos honorários, visto que trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. Contudo, o percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado dos embargos à execução, observando-se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a aplicação do índice de correção da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este deverá ser atualizado conforme a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, verifica-se que a alegação de excesso de execução apresentada pela Fazenda Pública deve ser acolhida, uma vez que a parte exequente adotou os parâmetros da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a atualização do valor da causa. No entanto, os embargos à execução constituem ação autônoma e de natureza não tributária, motivo pelo qual se impõe a aplicação das disposições do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima e homologo o valor apresentado no EP. 239.2. Fixo honorários em 10% sobre o excesso apontado pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais dos embargos à execução, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020060-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. 1- Fls. 955/958 e 983/989: Ante a apresentação dos quesitos por ambas as partes, INTIME-SE o perito (Emerson Chenta - fl. 915) para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias. 2- Fl. 965: Manifeste-se a autora em relação à solicitação feita pelo perito, providenciando, no mesmo ato, a juntada da cópia do demonstrativo do AIIM, se o caso. Prazo de 15 dias. 3- Fls. 949 e 990/992: Verifico que, intimada a se manifestar a respeito de endosso de apólice de seguro-garantia apresentado pela autora (fls. 922/943), a FESP silenciou. Considerando, contudo, que a indicação da ré à fl. 882 ("não consta da apólice compromisso de que o seguro garantia se estenderá à futura execução fiscal independentemente do endosso, conforme o inciso V do artigo 2º da Portaria SubG-CTF nº 03, de 30 de maio de 2023") foi aparentemente sanada pela autora à fl. 925, de rigor o recebimento do documento, resguardado, contudo, o direito da FESP de alegar eventual insubsistência da apólice e de seu endosso. Não se admite, em regra, seguro-garantia ou fiança para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. A respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso repetitivo (REsp 1652754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) que balizou o tema em tela, tendo-se apoiado analogamente, na ocasião, na Súmula 112/STJ, no sentido de que carta-fiança ou seguro-garantia não se equiparam a dinheiro e, portanto, não são passíveis de aceitação como garantia. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO. RECURSO REPETITIVO. 1 - "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (...)" (REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). 2 - Ao contrário do que sustenta o recorrido, a leitura do acórdão impugnado revela que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorreu da aceitação da carta de fiança, e não do reconhecimento de requisitos que poderiam fundamentar a antecipação de tutela. 3 - Recurso Especial provido". (REsp 1652754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). Também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição da garantia ofertada por seguro garantia. Manutenção. O seguro garantia ou fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo o rol do art. 151 do CTN taxativo. Aplicação, ainda, do enunciado da Súmula nº 112 do A. STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". LEI ESTADUAL N.º 13.918/09. Afastamento de sua aplicação. Possibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista, no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal, correspondente à taxa SELIC. Recurso parcialmente provido" (TJSP. 2247980-66.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/02/2017 Data de registro: 09/02/2017). Registro, contudo, que não passa à margem a existência de alguma oscilação jurisprudencial, havendo, mesmo no âmbito extraordinário, eventual admissão de seguro-garantia ou carta-fiança como garantia judicial. Entretanto, a admissão desses instrumentos a título de garantia do Juízo se dá para fins anteriores à exigibilidade do crédito tributário ou para finalidade diversas da suspensão da exigibilidade. Exemplifico: IPVA. Ação anulatória. Suspensão da exigibilidade. Oferecimento de seguro garantia. Duas situações distintas que permeiam a matéria debatida nos autos comportam esclarecimentos: a prestação de caução anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça admite: (a) a garantia cautelar da futura execução fiscal com o intuito de obter certidão positiva com efeito de negativa e opor embargos à execução mediante caução dos bens mencionados no art. 9º da LF nº 6.830/80, inclusive oferecimento de fiança bancária e do seguro garantia a ela equiparado pelo art. 73 da LF nº 13.043/14; nesta hipótese, a prestação de caução mediante oferecimento de fiança bancária e seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem impede o ajuizamento da execução; e (b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral do valor exigido pela administração, nos termos dos art. 151, II do CTN, art. 38 da LF nº 6.830/80 e da Súmula STJ nº 112. Entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668-DF, 24-11-2010, STJ, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73. Cuidando os autos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é de rigor o depósito integral e em dinheiro do valor discutido, com os acréscimos pertinentes. Acórdão readequado para condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral e em dinheiro do valor discutido nos autos. (TJSP. 2022987-40.2016.8.26.0000. Agravo Regimental / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 04/04/2017). Assim, ainda que contenha inescondível apreciação econômica, tais garantias não se equiparam ao depósito a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Aliás, o rol de causas de suspensão de exigibilidade admissível entre as possibilidades do Código Tributário Nacional é aquele em si delineado, o que não autoriza simples alargamento por bem diferente de moeda, ainda que com aferição econômica direta. O simples oferecimento desses instrumentos não traduz qualquer fumaça ou probabilidade de bom direito. Registre-se que o artigo 835 do Código de Processo Civil diz respeito à garantia da penhora, cuja finalidade não está clara para fins de suspensão de exigibilidade. Assim, por segurança jurídica, mostra-se necessário prestigiar o entendimento jurisprudencial atual. No que toca ao pedido de aceitação de seguro-garantia para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, portanto, curva-se este Juízo ao decidido no recurso repetitivo transcrito acima. E, refletindo sobre a natureza jurídica e efeitos pertinentes, passo a dispensar a exigência de superdimensionamento da segurança, considerando que a caução busca a prestação de garantia inicial e não de substituição de penhora prevista no artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA ORIGINARIAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. ACRÉSCIMOS DE 30% PREVISTOS NO ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. "O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cento), e não que o oferecimento inicial desses instrumentos à penhora seja onerado." (AgRg na MC 23.527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). 2. No mesmo sentido: AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015. 3. Demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que o devedor será obrigado a contratar aditamento à garantia já apresentada, no intuito de acrescer 30% (trinta por cento) ao valor da fiança originária, sob pena de bloqueio de sua contas. Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado" (MC 24.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015). Também nesse sentido tem se posicionado o E. TJSP: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DA EXECUÇÃO SEGURO GARANTIA ADMISSIBILIDADE PRAZO DETERMINADO DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%. 1. É cabível a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, nos termos do art. 9º, II, LEF, com a redação dada pela Lei n° 13.043/14. 2. A existência de prazo de validade da garantia não impede sua aceitação, pois além de possível a renovação da apólice, tem a Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, direito à substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem legal de nomeação, bem como o reforço da penhora insuficiente (artigos 11 e 15 LEF). 3. A exigência ao seguro garantia do acréscimo de 30% ao valor executado é limitada à hipótese de substituição da penhora (art. 848, parágrafo único, CPC), não se aplicando à garantia originária do juízo. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2105839-24.2016.8.26.0000, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 3 de agosto de 2016). Outrossim, dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830/80, na redação da Lei Federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, o seguinte: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;" A partir de tais dispositivos, verifica-se o direito do contribuinte de oferecer caução, que, embora não tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, permite a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa prevista no artigo 206 do CTN. In verbis: "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa". De outro vértice, em relação aos demais efeitos pretendidos pela parte autora (não haja óbice à adesão/permanência a regimes especiais de tributação, a ré se abstenha de realizar inscrição CADIN, de realizar protesto da Certidão de Dívida Ativa e de imputar a si quaisquer outras sanções em face do débito ora garantido), revejo anterior entendimento e reputo incabíveis. Conforme estabelece a Súmula nº 112 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Dessa forma, conclui-se que a suspensão da exigibilidade somente poderá ser reconhecida caso seja atendido algum dos requisitos legais previstos no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e o seguro garantia não se encontra nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima indicado. Consta, ainda, no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que [...] o registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. Assim, como o seguro garantia não suspende o débito, os demais efeitos pretendidos pela parte autora somente poderão ocorrer com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Seguro Garantia. Certidão de Regularidade Fiscal. Protesto e CADIN. Recurso provido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, mediante seguro garantia, deferiu tutela de urgência para emissão de certidão de regularidade fiscal e impediu protesto e inscrição no CADIN. A Fazenda alega que o seguro garantia não suspende o débito, conforme vedação da Lei Estadual nº 17.2799/08. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade do seguro garantia para suspensão do débito e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) a possibilidade de protesto e inscrição no CADIN. III.Razões de Decidir 3. O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A inscrição no CADIN e o protesto do débito são permitidos, pois o seguro garantia não equivale ao depósito integral do montante devido. IV.Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para que o seguro garantia permita apenas a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, restabelecendo-se o protesto e a inscrição do débito no CADIN. Tese de julgamento:1. Seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. É permitida a inscrição no CADIN e o protesto do débito. Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.2799/08, art. 8º; Lei de Execuções Fiscais, art. 9º, inc. II; CTN, art. 151. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1915046/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/06/2021; STJ, Resp nº 1.123.669-RS; TJSP, Agravo de Instrumento 2248119-37.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, j. 02/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 3008344-16.2023.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 22/02/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004967-66.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Ademais, verifico que, apesar de haver divergência entre Câmaras de Direito Público do Eg. TJSP, o entendimento mais recente do C. STJ se coaduna com os fundamentos ora apresentados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Com esses fundamentos, RECEBO a apólice de seguro-garantia e seu endosso (fls. 839/855 e 922/943) apresentados pela autora e DETERMINO que os débitos relativos ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.146.639-1 (CDA n° 1422328856) não constituam óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. A presente decisão servirá também de ofício, com cópia da apólice do seguro e de seu endosso (fls. 839/855 e 922/943), devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 4- Findo o prazo do item "2" (15 dias), tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7043792-24.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: VIVO S/A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DEBORA CANDIDA DE PAULA, OAB nº RO7650, RODRIGO CORREA MARTONE, OAB nº SP206989 DESPACHO Vistos, 1. Há notícia de pagamento do débito principal e dos honorários. 2. Intime-se a parte Executada, por intermédio do advogado constituído, para que comprove, em dez dias, o pagamento das custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, no link https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf. Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções " 1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017) e 1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação ". 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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