Rodrigo Correa Martone

Rodrigo Correa Martone

Número da OAB: OAB/SP 206989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Correa Martone possui 170 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJAM, TJRJ, TRF1 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJAM, TJRJ, TRF1, TJGO, TJSE, TJCE, TJSP, TJMS, TRF3, TJRO, TRF6, TJRR, TRF2, TRF4, TJRS, TJSC, TJES, TJBA
Nome: RODRIGO CORREA MARTONE

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (17) APELAçãO CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    202500740028 (0012689-35.2025.8.25.0000) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - G-14
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500758-24.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ambar Agencia de Eventos e Editora Ltda. - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP), ALICE MARINHO CORREA DA SILVA (OAB 345200/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2211687-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. em face da decisão que, em ação anulatória, recebeu o seguro-garantia apenas para determinar que os débitos relativos ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.146.639-1 (CDA n° 1422328856) não constituam óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, uma vez que o seguro-garantia deve ser aceito para impedir a inscrição de seu nome no CADIN Estadual e impossibilitar a cobrança extrajudicial/protesto da dívida. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, em razão do fato de a sustação do protesto e não inscrição no CADIN Estadual exigirem a suspensão de exigibilidade do débito, sendo certo que o art. 151 do Código Tributário Nacional traz rol taxativo de hipóteses passíveis de conferir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe a súmula nº 112 do C. STJ, in verbis: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhecendo em caráter geral e efeito vinculante - que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art.151 do CTN (REsp nº 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010). Da mesma forma, embora essa garantia autorize a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, ela não impede a inclusão do nome da agravante no CADIN, conforme dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/08: Artigo 8° - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. § 1° - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL. Como pode se depreender do texto legal, somente ocorrendo alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional é que o registro do devedor no CADIN Estadual ficará suspenso. Em relação à possibilidade de protesto de débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, encontra guarida no artigo 1° da Lei 9.492/97, o qual ampliou as hipóteses de títulos hábeis para protesto, entre eles a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Vejamos: Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O protesto extrajudicial é forma de se levar a conhecimento público que determinada pessoa, física ou jurídica, está inadimplente para com o Poder Público. O artigo 585 do Código de Processo Civil arrola a CDA como título executivo extrajudicial, a saber: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (...) Da mesma forma, entende-se que para a sustação do protesto só haveria a possibilidade de abstenção pelo Estado de São Paulo quando presentes os requisitos de suspensão da exigibilidade do débito, o que no caso em testilha não se cumpriu. Diante dessas circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem conceder a tutela antecipada recursal, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0035043-58.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0035043-58.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00185671 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: RODRIGO CORRÊA MARTONE OAB/SP-206989 ADVOGADO: RODRIGO CORRÊA MARTONE OAB/RJ-212503 ADVOGADO: ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA OAB/RJ-119988 ADVOGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS OAB/DF-035161 ADVOGADO: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP-390804 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0035043-58.2021.8.19.0001 Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S.A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 7029/7048 e fls. 7072/7092, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 6907/6921 e fls. 6985/6993, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ICMS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO NÃO APRESENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora em ação anulatória, na qual se impugna decisão administrativa, julgada improcedente com espeque em declaração do perito no sentido de não ter a demandante apresentado à autoridade tributária os documentos necessários para exame do pedido. A recorrente alega nulidade da sentença, por deixar de analisar o pleito de restituição/compensação de ICMS referente ao estorno de imposto destacado nas notas fiscais, bem como não considerar a conclusão do laudo pericial e o seu direito creditório. No mérito, a autora pleiteia o reconhecimento do direito aos créditos de ICMS decorrentes de ajustes de faturamento indevido a clientes, e, subsidiariamente, pede a fixação de honorários de sucumbência por equidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de análise do pedido de reconhecimento do direito creditório de ICMS; (ii) verificar a existência de prescrição do direito de ação para restituição do ICMS, considerando o prazo previsto no art. 168 do CTN; (iii) avaliar se o não cumprimento de obrigações acessórias obsta o aproveitamento de créditos de ICMS nos termos da legislação aplicável; e (iv) se é possível, no caso, a fixação dos honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. A cumulação sucessiva de pedidos impõe observância a uma ordem lógica, de modo que o pedido sucessivo (reconhecimento do direito creditório) somente pode ser examinado se o pedido principal (anulação da decisão administrativa) for acolhido, nos termos do art. 327 do CPC. 4. A ausência de vício na decisão administrativa, que se baseou na falta de apresentação dos documentos necessários pela autora para comprovar o direito creditório, justifica o desprovimento do pedido principal, prejudicando a análise do pedido sucessivo. 5. O Código Tributário Nacional, em seus arts. 165, 168 e 169, estabelece prazos específicos para o pleito de restituição do indébito tributário e para a ação anulatória de decisão administrativa. Na hipótese, caso o pedido de restituição referente a períodos anteriores a julho de 2014 não estivesse vinculado à pretensão anulatória, a demanda seria liminarmente extinta, em razão a prescrição, porquanto a ação foi proposta apenas em 2021. 6. A legislação tributária (LC 87/96, art. 23) condiciona o direito ao crédito de ICMS ao cumprimento das obrigações acessórias, incluindo a idoneidade documental e a escrituração regular. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a análise do pedido sucessivo depende do acolhimento do pedido principal, que foi corretamente indeferido pela falta de comprovação dos requisitos necessários. 8. Honorários de sucumbência por equidade. Impossibilidade. Aplicação do Tema 1.076 do STJ. Observância obrigatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cumulação sucessiva de pedidos exige que o pedido sucessivo somente seja examinado se o pedido principal for acolhido. 2. O direito de pleitear a restituição de ICMS sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 168 do CTN. 3. A compensação de créditos de ICMS está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, incluindo a apresentação de documentação idônea e escrituração regular, conforme LC 87/96. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, 168 e 169; CPC, art. 327; LC 87/1996, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 625, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; Tema 1.076 do STJ." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre dispositivos legais indicados. Prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente os dispositivos legais indicados pela embargante; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos de declaração, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, sendo esse o limite de sua admissibilidade. 4. O acórdão embargado analisa todas as questões pertinentes trazidas pela parte embargante, especialmente no tocante à cumulação sucessiva de pedidos e à prescrição do pedido simples de restituição do ICMS. O julgamento encontra-se fundamentado em doutrina, legislação e precedentes vinculantes, não havendo omissão. 5. Não é obrigação do julgador rebater um a um os dispositivos legais indicados pelas partes, mas apenas enfrentar as questões relevantes e indispensáveis à resolução do mérito da lide, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1798541/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019). 6. Ainda que se alegue omissão com finalidade de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que o prequestionamento pode ser ficto, caso o tribunal superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, mesmo que os embargos sejam rejeitados. Tal previsão afasta a necessidade de acolhimento dos embargos para viabilizar o recurso especial ou extraordinário. 7. No presente caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a sua reforma ou integração, uma vez que todas as matérias pertinentes foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quando todas as questões pertinentes e indispensáveis ao julgamento da lide são enfrentadas, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. O prequestionamento pode ser ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, independentemente da rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 327; CTN, arts. 165, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: REsp 1798541/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019. Súmula 625, STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 8º, 369, 371, 479, 480, 489, e 1013, todos do Código de Processo Civil; artigos 156, II, e 169, ambos do Código Tributário Nacional; e artigos 19, e 20, da Lei Complementar 87/96. Alega que o acórdão não foi devidamente fundamentado. Alega que foi desconsiderado o laudo pericial acostado nestes autos. Alega que a legislação processual tributária permite ao contribuinte o ajuizamento de medida judicial visando à anulação de decisão que nega seu pedido de ressarcimento, independente da motivação utilizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 169 do CTN. Alega que o acórdão recorrido estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam majorados em 2%, a título de honorários recursais, desconsiderando o pedido da Recorrente de majoração por equidade, conforme previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Alega que o preceito da fixação de verba honorária não busca punir a parte sucumbente de modo a desencorajar que ela exerça seu direito constitucional de petição, conforme artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88, mas somente remunerar o trabalho executado pelos patronos da parte vencedora. Alega que, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 842.689,55 (valor histórico em fevereiro de 2021), a condenação em 10% do valor atualizado se mostra claramente abusiva e exorbitante, uma vez que, no mínimo, ao patamar de R$ 73.063,16. Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV, 24, 37, 93, IX, 150, II, 155, § 2°, I, e 170, todos da Constituição Federal. Alega ausência de fundamentação legal do acórdão e cerceamento de defesa. Alega violação ao artigo 155, §2º, inciso I da CF - Não Cumulatividade do ICMS. Alega violação dos artigos 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV e 37, caput da CF/88 - Necessidade de observância do juízo de equidade na fixação de honorários. Alega que a condenação em verba honorária fixada pelo acórdão recorrido viola os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2º e 5º, inciso II e XXXVI da CF, vez que concluiu pela condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência com base nos percentuais escalonados previstos no artigo 85, §§3º e 5º do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 7125/7153 e fls. 7154/7182. É o brevíssimo relatório. Os recursos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, houve a admissão de Recurso Extraordinário (RE 1.412.073), nos autos do recurso paradigma, que ainda está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo notícias sobre sua afetação ao regime de repercussão geral até a presente data. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos excepcionais interpostos até definição acerca da repercussão geral (Tema nº 1255 do STF em julgamento), nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelo Tema 1076 STJ e 1255 do STF.  Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035043-58.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0035043-58.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00185643 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: RODRIGO CORRÊA MARTONE OAB/SP-206989 ADVOGADO: RODRIGO CORRÊA MARTONE OAB/RJ-212503 ADVOGADO: ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA OAB/RJ-119988 ADVOGADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS OAB/DF-035161 ADVOGADO: STELLA OGER PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP-390804 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0035043-58.2021.8.19.0001 Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S.A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 7029/7048 e fls. 7072/7092, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 6907/6921 e fls. 6985/6993, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ICMS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO NÃO APRESENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora em ação anulatória, na qual se impugna decisão administrativa, julgada improcedente com espeque em declaração do perito no sentido de não ter a demandante apresentado à autoridade tributária os documentos necessários para exame do pedido. A recorrente alega nulidade da sentença, por deixar de analisar o pleito de restituição/compensação de ICMS referente ao estorno de imposto destacado nas notas fiscais, bem como não considerar a conclusão do laudo pericial e o seu direito creditório. No mérito, a autora pleiteia o reconhecimento do direito aos créditos de ICMS decorrentes de ajustes de faturamento indevido a clientes, e, subsidiariamente, pede a fixação de honorários de sucumbência por equidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de análise do pedido de reconhecimento do direito creditório de ICMS; (ii) verificar a existência de prescrição do direito de ação para restituição do ICMS, considerando o prazo previsto no art. 168 do CTN; (iii) avaliar se o não cumprimento de obrigações acessórias obsta o aproveitamento de créditos de ICMS nos termos da legislação aplicável; e (iv) se é possível, no caso, a fixação dos honorários por equidade. III. Razões de decidir 3. A cumulação sucessiva de pedidos impõe observância a uma ordem lógica, de modo que o pedido sucessivo (reconhecimento do direito creditório) somente pode ser examinado se o pedido principal (anulação da decisão administrativa) for acolhido, nos termos do art. 327 do CPC. 4. A ausência de vício na decisão administrativa, que se baseou na falta de apresentação dos documentos necessários pela autora para comprovar o direito creditório, justifica o desprovimento do pedido principal, prejudicando a análise do pedido sucessivo. 5. O Código Tributário Nacional, em seus arts. 165, 168 e 169, estabelece prazos específicos para o pleito de restituição do indébito tributário e para a ação anulatória de decisão administrativa. Na hipótese, caso o pedido de restituição referente a períodos anteriores a julho de 2014 não estivesse vinculado à pretensão anulatória, a demanda seria liminarmente extinta, em razão a prescrição, porquanto a ação foi proposta apenas em 2021. 6. A legislação tributária (LC 87/96, art. 23) condiciona o direito ao crédito de ICMS ao cumprimento das obrigações acessórias, incluindo a idoneidade documental e a escrituração regular. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a análise do pedido sucessivo depende do acolhimento do pedido principal, que foi corretamente indeferido pela falta de comprovação dos requisitos necessários. 8. Honorários de sucumbência por equidade. Impossibilidade. Aplicação do Tema 1.076 do STJ. Observância obrigatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cumulação sucessiva de pedidos exige que o pedido sucessivo somente seja examinado se o pedido principal for acolhido. 2. O direito de pleitear a restituição de ICMS sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 168 do CTN. 3. A compensação de créditos de ICMS está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, incluindo a apresentação de documentação idônea e escrituração regular, conforme LC 87/96. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, 168 e 169; CPC, art. 327; LC 87/1996, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 625, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; Tema 1.076 do STJ." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre dispositivos legais indicados. Prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente os dispositivos legais indicados pela embargante; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos de declaração, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, sendo esse o limite de sua admissibilidade. 4. O acórdão embargado analisa todas as questões pertinentes trazidas pela parte embargante, especialmente no tocante à cumulação sucessiva de pedidos e à prescrição do pedido simples de restituição do ICMS. O julgamento encontra-se fundamentado em doutrina, legislação e precedentes vinculantes, não havendo omissão. 5. Não é obrigação do julgador rebater um a um os dispositivos legais indicados pelas partes, mas apenas enfrentar as questões relevantes e indispensáveis à resolução do mérito da lide, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1798541/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019). 6. Ainda que se alegue omissão com finalidade de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que o prequestionamento pode ser ficto, caso o tribunal superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, mesmo que os embargos sejam rejeitados. Tal previsão afasta a necessidade de acolhimento dos embargos para viabilizar o recurso especial ou extraordinário. 7. No presente caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a sua reforma ou integração, uma vez que todas as matérias pertinentes foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quando todas as questões pertinentes e indispensáveis ao julgamento da lide são enfrentadas, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. O prequestionamento pode ser ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, independentemente da rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 327; CTN, arts. 165, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: REsp 1798541/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019. Súmula 625, STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 8º, 369, 371, 479, 480, 489, e 1013, todos do Código de Processo Civil; artigos 156, II, e 169, ambos do Código Tributário Nacional; e artigos 19, e 20, da Lei Complementar 87/96. Alega que o acórdão não foi devidamente fundamentado. Alega que foi desconsiderado o laudo pericial acostado nestes autos. Alega que a legislação processual tributária permite ao contribuinte o ajuizamento de medida judicial visando à anulação de decisão que nega seu pedido de ressarcimento, independente da motivação utilizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 169 do CTN. Alega que o acórdão recorrido estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam majorados em 2%, a título de honorários recursais, desconsiderando o pedido da Recorrente de majoração por equidade, conforme previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Alega que o preceito da fixação de verba honorária não busca punir a parte sucumbente de modo a desencorajar que ela exerça seu direito constitucional de petição, conforme artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88, mas somente remunerar o trabalho executado pelos patronos da parte vencedora. Alega que, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 842.689,55 (valor histórico em fevereiro de 2021), a condenação em 10% do valor atualizado se mostra claramente abusiva e exorbitante, uma vez que, no mínimo, ao patamar de R$ 73.063,16. Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV, 24, 37, 93, IX, 150, II, 155, § 2°, I, e 170, todos da Constituição Federal. Alega ausência de fundamentação legal do acórdão e cerceamento de defesa. Alega violação ao artigo 155, §2º, inciso I da CF - Não Cumulatividade do ICMS. Alega violação dos artigos 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV e 37, caput da CF/88 - Necessidade de observância do juízo de equidade na fixação de honorários. Alega que a condenação em verba honorária fixada pelo acórdão recorrido viola os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2º e 5º, inciso II e XXXVI da CF, vez que concluiu pela condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência com base nos percentuais escalonados previstos no artigo 85, §§3º e 5º do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 7125/7153 e fls. 7154/7182. É o brevíssimo relatório. Os recursos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.076 ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, houve a admissão de Recurso Extraordinário (RE 1.412.073), nos autos do recurso paradigma, que ainda está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo notícias sobre sua afetação ao regime de repercussão geral até a presente data. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos excepcionais interpostos até definição acerca da repercussão geral (Tema nº 1255 do STF em julgamento), nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelo Tema 1076 STJ e 1255 do STF.  Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506339-46.2022.8.26.0157 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. - Face a complementação do depósito, suspenda-se esta execução fiscal, vindo conclusos os embargos. - ADV: MARIA CLARA VIZOTTO CABALLERO (OAB 440488/SP), RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP)
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou