André Batalha De Camargo
André Batalha De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 206883
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Batalha De Camargo possui 282 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1963 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (163)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002873-52.2016.8.26.0053/06 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Laércio Tofaneli - NAPLES SECUTITIZADORA S.A - Vistos. Nada a deliberar, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 143/144. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416883-76.1992.8.26.0053 (053.92.416883-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maury Lázaro do Amaral - - Joel Guedes da Silva Filho - - José Pereira - - Agenor Francisco de Oliveira - - Antonio Diniz da Silva - - José Severiano da Silva - - Orlando Diniz Avelar e outros - Thereza dos Santos Pereira - - Rosa Maria Pereira - - Rute Meire Pereira e outros - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. (cedente Joaquim José dos Santos) - - Vendim Brasil Ltda e outros - Marcelo Lisboa Mota (Herdeiro de: Jandir Camargo da Mota) - - Wagner Lisboa Mota (Herdeiro de: Jandir Camargo da Mota) - - Hilda Cristina Benedetti da Silva - - Dalton Antônio Maia Gomes - - HORANIDES MEDEIROS DINIZ - - Patricia Medeiros Diniz Campos - - Perla Medeiros Diniz - - Jary Maria Leme de Souza - - Julia Mazza de Oliveira - - Vera Lucia Mazza de Oliveira - - Marilene Maria de Oliveira - - Maria Cristina Mazza de Oliveira - - Avelino Carlos Rodrigues (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) - - Izildinha Aparecida Perroni (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VENDIN BRASIL LTDA (CEDENTE: Sucessores de Pedro Cesar Lago) - - Hilda Cristina Benedetti da Silva - - Alfa Transportes Especiais Eireli (cedente: sucessores de Luiz Giordano) - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - Kefren Empreendimentos Imobiliários Ltda (Cedente BG Vendin Ltda) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Maria Auxiliadora Coelho Martins e outro - Execução nº 2008/005501 Vistos. 1. Fls.3273/3274: Conforme consta da decisão de fls. 1603, item 3, a habilitação dos sucessores deu-se nestes autos tão somente para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Fls.3296: Verifique a z. Serventia o ocorrido, acerca da ausência de remessa da publicação ao patrono subscrevente, Registro que caso não tenha sido aberto inventário, para levantamento de valores, devem os sucessores providenciá-lo, nos termos do item supra. Isto porque, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Outrossim, defiro a prioridade no trâmite do feito. Anote-se. 3. Fls.3297/3298: Defiro o prazo suplementar de 90 dias para que os sucessores apresentem formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BROCK (OAB 41656/RS), PRISCILA DIAS IKEDA (OAB 348118/SP), WILSON ROBERTO SIL (OAB 52400/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), ESTER SOARES MOURA (OAB 320276/SP), SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCOS JOSÉ DE CAMPOS VERDE (OAB 409269/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 95771/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FABIO MONTANHINI (OAB 254285/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), MARCOS AURELIO MARTINS (OAB 152456/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA (OAB 166981/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022645-44.2022.8.26.0100 (processo principal 1030293-06.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Usina de Laticinios Jussara S.a - Egon Krehnke e outros - Vistos. Fls. 1576/1579: INDEFIRO o pedido de apreensão de passaporte. A responsabilidade do devedor é patrimonial (art. 789, CPC e art. 391, CC), ressalvada a hipótese prevista na Constituição, no Pacto de San José da Costa Rica e na Lei Brasileira (débito alimentar). O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o regime jurídico da execução civil, em que penas corporais são, em regra, vedadas. Deve ser lembrada a célebre abolição das medidas corporais pela Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C. É certo que cabe ao Magistrado tomar as providências necessárias para o cumprimento de suas ordens visando à satisfação do litigante vencedor, mas isso não significa que toda a evolução do direito possa ser desconsiderada em uma interpretação excessivamente ampliativa de uma cláusula geral, valorada segundo critérios não-abalizados com os parâmetros fixados pelo direito positivo pátrio. Respeitado o entendimento em sentido contrário, o "todas" aludido no dispositivo invocado (art. 139, inc. IV, CPC) deve ser lido no contexto da execução civil, não sendo admissível toda e qualquer medida, e sim toda medida que esteja de acordo com o regime jurídico vigente, com o fim de alcançar o patrimônio do credor. Não é caso de limitar o direito de ir e vir do devedor, uma verdadeira pena corporal, em detrimento daquilo que vem sendo decidido e aplicado ao longo dos últimos dois milênios. De resto, aguarde-se o - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), JEAN RENE ANDRIA (OAB 235011/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0306754-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Eliezer José de Oliveira Francisco - Naples Securitizadora S.A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 0613/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0006481-52.2021.8.26.0451/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Piracicaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de junho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Walmir Faustino de Morais (OAB 226311/SP), João Paulo Maciel de Araujo (OAB 268637/SP) - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018616-20.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Nicholas Serviços de Arquitetura EIRELI e outro - Apelado: Bruno Francisco Giannotti - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO Nº 1018616-20.2021.8.26.0309) JULGADA EM CONJUNTO COM AUTOS DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO (PROCESSO Nº 1015737-40.2021.8.26.0309). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE EXECUÇÃO DE OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO, BEM COMO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS SUCUMBENTES, PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. CONSTATADA, EM PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PROCESSO Nº1014501-53.2021.8.26.0309), A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR AMBAS AS EMPRESAS APELANTES, DEVENDO SER-LHES IMPUTADAS AS FALHAS E INEXECUÇÕES NA OBRA. CONSIDERANDO O VALOR PAGO PELA APELADO; A CIFRA ESTIMADA, NO EXAME PERICIAL, DOS SERVIÇOS A SEREM REFEITOS NA OBRA; O MONTANTE TOTAL DOS SERVIÇOS RELATIVOS À EXECUÇÃO, AFERIDOS, PELA EXPERT, COMO REALIZADOS E PERTINENTES PARA PAGAMENTO; E O NUMERÁRIO ALEGADO PELAS APELANTES COMO DEVIDO, REFERENTE À ÚLTIMA PARCELA DO PROJETO ARQUITETÔNICO E AO REEMBOLSO DE GASTOS COM MATERIAIS, VERIFICA-SE HAVER SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO APELADO, E NÃO DAS APELANTES. PERÍCIA EFETUADA DE FORMA HÍGIDA, FUNDAMENTADA E COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS APLICADOS. IMPUGNAÇÕES DAS RECORRENTES AO LAUDO PERICIAL QUE SE REVELARAM INCAPAZES DE DESABONAR AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA QUE RESTOU HOMOLOGADA POR SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO COMPORTA REPARO, FICANDO MAJORADOS,
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018616-20.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Nicholas Serviços de Arquitetura EIRELI e outro - Apelado: Bruno Francisco Giannotti - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO Nº 1018616-20.2021.8.26.0309) JULGADA EM CONJUNTO COM AUTOS DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO (PROCESSO Nº 1015737-40.2021.8.26.0309). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE EXECUÇÃO DE OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO, BEM COMO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS SUCUMBENTES, PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. CONSTATADA, EM PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PROCESSO Nº1014501-53.2021.8.26.0309), A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR AMBAS AS EMPRESAS APELANTES, DEVENDO SER-LHES IMPUTADAS AS FALHAS E INEXECUÇÕES NA OBRA. CONSIDERANDO O VALOR PAGO PELA APELADO; A CIFRA ESTIMADA, NO EXAME PERICIAL, DOS SERVIÇOS A SEREM REFEITOS NA OBRA; O MONTANTE TOTAL DOS SERVIÇOS RELATIVOS À EXECUÇÃO, AFERIDOS, PELA EXPERT, COMO REALIZADOS E PERTINENTES PARA PAGAMENTO; E O NUMERÁRIO ALEGADO PELAS APELANTES COMO DEVIDO, REFERENTE À ÚLTIMA PARCELA DO PROJETO ARQUITETÔNICO E AO REEMBOLSO DE GASTOS COM MATERIAIS, VERIFICA-SE HAVER SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO APELADO, E NÃO DAS APELANTES. PERÍCIA EFETUADA DE FORMA HÍGIDA, FUNDAMENTADA E COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS APLICADOS. IMPUGNAÇÕES DAS RECORRENTES AO LAUDO PERICIAL QUE SE REVELARAM INCAPAZES DE DESABONAR AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA QUE RESTOU HOMOLOGADA POR SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO COMPORTA REPARO, FICANDO MAJORADOS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Manuel Joaquim Marques Neto (OAB: 51311/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009356-37.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Iamara Jacintho de Azevedo Rios e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line, no prazo legal. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP)