Alessandra De Andrade Britta

Alessandra De Andrade Britta

Número da OAB: OAB/SP 206871

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003949-98.2025.8.26.0602 (processo principal 1015538-07.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcia Helena Lammoglia Denni - Me - Nº de Ordem: 2024/001027 Vistos. Não há de se falar em intimação para pagamento, por se tratar de réu revel, não assistido por advogado. Proceda-se à penhora, avaliação e intimação, devendo a constrição incidir sobre tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, de propriedade do(s) executado(s) acima indicado(s), NOMEANDO-SE DEPOSITÁRIO(A). Intime-se o executado, ainda, a informar ao Oficial de Justiça o número de seu CPF/CNPJ. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência do devedor, e após, a elaboração da lista, o executado ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (art. 836, §2º, do CPC). O prazo para apresentação de embargos é de 15 dias, a partir da penhora, independente de intimação do devedor, em virtude de sua revelia. Autorizo, desde logo, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, com as cautelas de praxe. Havendo recusa do(a) Executado(a) em assumir o encargo de depositário(a) em eventuais bens penhorados, fica autorizada a remoção ao(à) Exequente, que deverá ser nomeado(a) Depositário(a) e providenciar os meios necessários, observando-se o benefício do art. 212, § 2º, do CPC/2015, que independe de autorização judicial. Valor do débito atualizado até 12/03/2025: R$ 2.394,60 Int. - ADV: ADRIANE GISELE FIGUERÊDO PALUDETO (OAB 377112/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP), GRACIELE MANFREDINI BRANCACCIO (OAB 496521/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Maria Aparecida da Silva Bertolazzi - - Daniel Toledo Fernandes de Souza - - Antonia Lucimairy Pereira - - Helio Pinto Ribeiro Filho - - Caio Pompeo Perciliano Alves - - Luciana Jeronomio da Silva - - Rolando Lo Schiavo - - OLIVEIRA E FAVRET SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Sancet Laboratório de Análises Clínicas Ltda - - Sociedade Beneficiente São Camilo - Hospital e Maternidade São Camilo - Santana - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - - NILSER DELGADILLO ALBA - - Daniela Molina da Silva - - Flávia Jacqueline Lorenz Zar - - Carlos José Vieira - - Adriane Gomes Rodrigues Batata - - Almir Basso - - JEFERSON DOS SANTOS AMARO - - Sandra de Cássia Moura - - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA - - Janaina Aparecida de Jesus - - Ana Lucia Andrade Gomes da Silva - - Adriana da Silva Freitas - - Unimed Botucatu - Cooperativa de Trabalho Médico - - Femmena - Clínica da Mulher Ltda - Me - - Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - - Simone Alves de Macedo - - Leila Simionato dos Santos - - Adriana Pereira Moraes - - Kaique de Queiroz Magalhães Melo Pereira - - Rita de Cassia Castellão Fastovsky - - Fernando Marques Venizian - - Giovanna Gomes Pêgo - - Paloma Martins Andrade - - Iracema Pasqualini - - Marçal, Petreche &bolognini Advogados Associados - - Esho Empresa de Serviços Hospitlares Ltda. - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Logimed Distribuidora Sociedade Empresária Limitada - - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados - - Christiane Luci Soares Nagasso - - Ortomedic Distribuidora de Produtos Medicos Ltda - - Surgicol Importação e Exportação Ltda - - Physiomed Importação e Comércio Ltda - - GREEN CAR PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME - - SUELI DE OLIVEIRA MENDES - - ALEXANDRE HENRIQUE BRANDÃO DOS SANTOS - - Ipmmi - Obra de Ação Social Pio Xii - - JHSC Compra e Venda de Imoveis e Locaçõa de Bens Proprios Ltda - - Magda Moreira Manuel de Souza - - Celestino de Mauro Daniele - - José Mário Ramos dos Anjos - - JHSC Compra e Venda de Imoveis e Locaçõa de Bens Proprios Ltda - - Celestino de Mauro Daniele - - José Mário Ramos dos Anjos - - Francisco Carlos Perez dos Santos - - Elisabete da Silva Bassoni - - Cristina dos Santos - - Jesiane Meneses da Silva - - 3f Foco Terceirização de Mão de Obra Ltda - - Andrea Martins Fortunato - - Spine Level Comércio de Produtos Médicos Ltda - - Ivete Batista da Silva Me - - ARIANE ALMEIDA FERREIRA DA COSTA - - Gerson Luis Rodrigues - - FRANCISCO DE ASSIS LIMA JUNIOR - - Rosane de Oliveira Carvalho - - VIVIANE VOMIEIRO - - Debora Pinheiro Emídio de Souza - - Marco Antonio Duarte Seccarelli - - Rosana Pinheiro Gonçalves - - Fiama Mayara Bastos Nunes - - Vania Andrade Vergueiro - - Idinéia Ramalho de Souza - - Fabrício Mendes Serrão Caputo - - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - - Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD - - MARIA JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS - - Maria Aparecida Fornasaro e Silva - - ANGELA RUFINO RODRIGUES LIMA - - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - - Arnaldo Luis Buzzulini - - Camila de Almeida Donadio - - Daniela de Campos - - Hyeng Kook Kim - - Camila Alves de Assis - - Rogério Antonio Barriquel - - Sérgio Roberto Rocha Ferreira - - Susan Mayumi Murata - - Carlos Eduardo Carrasco - - PATRICIA SOUZA DE ALMEIDA BORGES - - Ronaldo de Sousa Rodrigues - - Geane Vieira Rodrigues - - Rosana de Andrade Wilke - - Alisson Rodrigues Cardoso - - Eduardo Silva Gatti - - Nelson Antonio de Oliveira - - Selma D'arrigo - - RONALDO WELLINGTON VIOLA DE ALMEIDA - - Unimed de Santa Bárbara D oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassia Galbiati Barretti - - Patrícia Souza de Almeida Borges - - Cecilia Pereira da Silva - - Jose Dias da Silva - - Maria Aparecida Abreu Amaral - - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho - - Lucas Marques de Oliveira Silva - - Sadrack Sorence Borges - - Luciana Jeronomio da Silva - - Simone Aparecida Leite Martins - - ALEXANDRE HENRIQUE BRANDÃO DOS SANTOS - - Adriana da Silva Freitas - - Saha Serviços e Hospitalares Ltda - - SUELI DE OLIVEIRA MENDES - - Cristina Leite da Silva - - Ana Flávia Araújo - - Lilian Cristina da Silva dos Santos - - IPMMI - Obra de Ação Social Pio Xii e outros - Dräger Indústria e Comércio Ltda. e outros - Pedro Rodrigues de Almeida Costa - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Eduardo Blay Leiderman - - Salusse Marangoni Advogados - - Sidneia das Graças Leão e outros - Espólio de Antônio Vieira Filho Representado Por Maria Aparecida Urso Vieira - - Lucimara de Almeida e outros - MARCOS SALOMÃO SANTANA - - Débora Benossi Valentim - - Evandra Ribeiro da Silva - - Fernando Zdanowicz - - MARILIA DE VIRGILIIS TEXEIRA DOS SANTOS - - Joanice Teodora dos Santos Fernandes - - EDIVONE DE ALMEIDA TEODORO - - GILSON SANTOS OLIVEIRA - - Michele Simão Sanches Silva - - Debora Cristina de Oliveira - - Adriana Cristina Bontempo Vasse Becca - - Romeu de Souza Oliveira - - Tatiane Cristina Passeti da Silva - - Iraci Ferreira da Silva - - Claudiane Rocha Pereira - - Joana Ghete dos Santos - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Nicole Jacob Fantato - - Henrique Jacob Fantato - - Maria Eduarda Jacob Fantato - - Pedro Rodrigues de Almeida Costa - - Beatriz Antonello Bordin - - Vera Allyne do Prado Verdi - - Issa El Jazzar - - Elaine de Barros Damasio - - Micilene Maria dos Santos - - Luciana Carvalho Sá Teles da Silva - - Chirleia Ribeiro dos Santos - - Fernanda Cristina Bento Magalhães - - Alexandre Moura - - Irene Oliveira Machado - - IVETE BATISTA DA SILVA ME. - - Marcos Ricardo Chiaparini - - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira - - Jair de Sena Bezerra - - NOEMIA PARRA RODRIGUES - - Sonia Maria da Silva - - Viviane de Almeida - - Luana Nunes Chaves - - Vanderle Alves Moreira - - Francisco de Borja Cruz - - Selma D'arrigo - - Débora Cristina de Oliveira Marani - - Roberto Carlos Rodrigues - - Eduardo Blay Leiderman - - Elisabete Reis da Rocha - - Cm Hospitalar Sa - - Vanessa Aparecida da Rocha Silva - - LEILA SIMIONATO DOS SANTOS - - Valéria Aparecida Oliveira Alves - - Vera Lucia de Freitas Garcia Monteiro - - Alessandra de Andrade Britta - - Cláudio Ricieri Britta - - Paulo Miranda Campos Filho - - Medartis Importação e Exportação Ltda. - - THIAGO FELIPE MAGNO DE CARVALHO - - Roberto Carlos Rodrigues - - PEDRO PAULO MACHADO JUNIOR - - Fabrício Mendes Serrão Caputo e outros - Cristiane de Almeida Nobre - GESSIRA DEBONI COSTARDI - - Fabio Francisco Silva e outros - Vistos. 1. Anoto para controle última decisão às fls. 13188/13192. 2. Quanto às habilitações de crédito e/ou cessão de crédito, ou pedidos de anotações de nomes de advogados, devem os respectivos advogados serem cadastrados no sistema para fins de futuras publicações. 3. Reporto-me, mais uma vez, ao item "2" da decisão de fls. 10613/10614, cabendo a todos credores (indicados ou não no quadro de credores, inclusive pedidos de retificação/impugnação do valor do crédito) a distribuição/instauração de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo (por meio de petição intermediária, com utilização do código correto de habilitação/impugnação de crédito), de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação/impugnação de crédito no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614, sob pena de tumulto processual e prejuízo ao andamento da presente insolvência civil. 4. Ofícios recebidos de fls. 13198/13199, 13209/13213, 13229/13229, 13428/13434: Ciência ao Administrador Judicial. 5. Fls. 13230/13231, 13244/13245, 13363/13364, 13409/13410, 13416, 13422/13424, 13541/13542, 13598/15599, 13603/13604, 13608/13619, 14051/14052, 14187, 14272/14723, 14390/14391, 14396, 14403, 14409/14410: Ciência ao Administrador Judicial. Observo que, oportunamente, serão expedidas as orientações necessárias para fins de pagamento dos credores habilitados, observando-se a ordem de preferência. 6. Ofício de fls. 13248/13249: Com relação à indagação do D. Juízo da 1ª Vara de Caieiras, nos autos processo nº 0001549-91.2018.8.26.0106, reitero o item "15" da decisão de fls. 13188/13192. 7. Fls. 13277, 13279, 14181/14183, 14207: Anote-se. 8. Fls. 13256/13257: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de SIMONE ALVES DE MACEDO. Fls. 12400/12420: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LEANDRO RODRIGUES ROQUE. Fls. 12421/12445: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de CAROLINA APARECIDA CARVALHO VIEIRA DE SOUZA (ESPÓLIO). Fls. 12644/12664: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JULIENE LUCENA DE ANDRADE. Fls. 12670/12690: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LIDIA MARIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Fls. 12691/12710: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JOSÉ CARLOS RAQUEL. Fls. 12782/12802: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de MARCOS ROGÉRIO SIMÕES. Fls. 12803/12823: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de ANDRÉ QUEIROZ DE MORAIS. Fls. 12827/12846: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de ROMEU DE SOUZA OLIVEIRA. Fls. 12847/12867: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de EDUARDO RUGGIERO BINOTTO. Fls. 12934/12954: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de TATIANA APARECIDA FRANCO DE SÁ. Fls. 12955/12975: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JÉSSICA OLIVEIRA BARRETO. Fls. 13092/13112: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de EDILEIA DAMARES PEREIRA DA SILVA. 9. Fls. 13435/13437 e 14228/14229: FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA informa que adquiriu a integralidade de créditos e direitos de credores habilitados na presente insolvência civil. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED sobre o pedido de substituição formulado pela FEMA. 10. Fls. 13548/13549 e 13580: DASTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA informa que adquiriu a integralidade de créditos e direitos de credores habilitados na presente insolvência civil. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED sobre o pedido de substituição formulado pela FEMA. 11. Ofício de fls. 12592: Com relação ao ofício expedido pelo meritíssimo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014 comunicando a penhora no rosto dos autos desta insolvência civil, com razão o Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 14064/14065 (item "8"), cabendo ao credor interessado (ainda que Fazenda Pública) proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas e tributários que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Portanto, indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. Ofício de fls. 12902/12906: Na esteira do acima decido, também indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Pauulo do TRT da 2ª Região, processo nº 1001361-60.2016.5.02.0077. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. 12. Fls. 12915/12919: Atenda-se, expedindo-se certidão de objeto e pé. 13. Ofício de fls. 13128/13134: Com razão o Administrador Judicial da UNIMED PAULISTANA em sua manifestação às fls. 14072, item "42", uma vez que "em vista do disposto pela r. sentença exarada pelo meritíssimo Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (DOC. nº. 01), que o respectivo crédito foi constituído apenas em face da UP SAÚDE OCUPACIONAL S/A, a qual, no entanto, não foi atingida pela declaração da insolvência civil da UNIMED PAULISTANA". Ademais, tendo em vista que uma vez instaurada a presente insolvência civil caberá ao credor, proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Isto posto, determino o levantamento da penhora no rosto destes autos com relação ao processo n°. 1001304-12.2016.5.02.0087, do D. Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. 14. Fls. 14073, item "48": Ciente da ausência de apreciação do Juízo da 12ª Vara de Execições Fiscais acerca da transferência de recursos. Aguarde-se manifestação do Juízo por mais 60 dias. 15. Fls. 14073, itens "49 e 50": Ciente dos protocolos dos ofícios aos respectivos Juízos. 16. Fls. 14155/14116, 14295/14296: Cessões de crédito em favor de CONEXCRED. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED. 17. Fls. 14218/14227 e 14379: Leilão negativo dos lotes 02, 03 e 06. Ciência ao Administrador Judicial, para requerer o que de direito, ficando desde já autorizo a realização de novos leilões. 18. Fls. 14277/14278: Leilão positivo do 06 no valor de R$ 24.848,00. Por meio da presente decisão, considera-se assinado o auto de arrematação de fls. 14280 para todos os fins de direito. Decorrido o prazo legal sem impugnações, defiro a expedição de carta de arrematação para fins de transferência do veículo ao arrematante João Marionozio Diniz da Motta. Ciência ao Administrador Judicial, para requerer o que de direito. 19. Aguarde-se notícias dos leilões dos imóveis (imóveis, lotes 01, 02 e 03 - datas: 1ª praça no dia 09/06/2025, às 11h30; 2ª praça no dia 23/06/2025, às 11h30; 3ª praça no dia 07/07/2025, às 11h30) 20. Fls. 13626 e 13627/14049: O Administrador Judicial da UNIMED PAULISTA apresenta o QUADRO GERAL DE CREDORES, indicando o passivo total de R$ 3.228.157.884,91, sendo (i) R$ 70.228.087,28 d créditos derivados da legislação do trabalho e equiparados, (ii) R$ 1.438.387.021,15 de créditos tributários, (iii) R$ 757.277.521,87 de créditos quirografários e (iv) 962.244.794,89 de multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive administrativas. Na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (aplicada por analogia), expeça-se edital de intimação para ciência dos credores e eventuais terceiros, bem como sócios e Ministério Público, a ser publicao no DJEN, com prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações, que deverão ser realizadas na forma do procedimento indicado no item "3" acima (a distribuição/instauração de incidente de impugnação/habilitação de crédito deve ser feito por dependência a este processo, por meio de petição intermediária, com utilização do código correto de impugnação/habilitação de crédito). 27. Vista automática ao Ministério Público vinculada à presente decisão, inclusive para ciência e manifestação quanto ao quadro geral de credores apresentado. Int. - ADV: GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB 306483/SP), ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB 306207/SP), EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP), ANDREIA DINIZ CARRATE (OAB 306207/SP), EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (OAB 307078/SP), MAURICIO BARELLA (OAB 307673/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP), CARLOS EDUARDO CARMONA (OAB 305123/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), YURI DE AZEVEDO MARQUES (OAB 328344/SP), FILIPE DOMINGOS BUENO DE LIMA (OAB 326490/SP), CAMILA DA SILVA SÁ (OAB 325801/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP), CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP), ADELSON DE ALMEIDA FILHO (OAB 308108/SP), THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), SAMI HUSSEIN EL KUTBY (OAB 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(OAB 226776/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015107-56.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Massa Falida de Construtora Farias Santana - Com., Serv. e Constr. de Obras de Infraestrutura Ltda - Bsv – Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda - Ricardo Victor Lindolpho Santana - - Julia Carolina de Faria - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Aguarde-se o processamento dos embargos à execução n. 1030761-78.2024.8.26.0576, como pretendido pela exequente, facultando-se a indicação de meios para localização e penhora de bens, ante a ausência de efeito suspensivo concedido, ressaltando que, sobrevindo o efeito aludido, os atos constritivos poderão ser, igualmente, suspensos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004606-93.2025.8.26.0320 - Monitória - Obrigações - Marcia Helena Lammoglia Denni - Me - Vistos. Fls. 30/39: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Ao Cartório Distribuidor para retificação da Classe para Monitória. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação. O exame da prova escrita determina a expedição do mandado para que o(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento da quantia em dinheiro especificada na petição inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O(a) ré(u) ficará isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) ré(u) poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, seus embargos. Se apresentados os embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANE GISELE FIGUERÊDO PALUDETO (OAB 377112/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071208-47.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1101869-77.2023.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Claudio Ricieri Britta - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Apensem-se aos autos principais. Anote-se a participação do Ministério Público. Manifeste-se a Requerida no prazo de quinze (15) dias. Após, intime-se a parte habilitante para réplica. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008691-10.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCIA HELENA LAMMOGLIA DENNI - ME - Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002421-92.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Angélica Moreira Gomes Correa - - Marcelo Henrique Gomes - Evandro Gebim - - Sandra Maura Camargo Ramos Gebim - Evandro Gebim - - Sandra Maura Camargo Ramos Gebim - Angélica Moreira Gomes Correa - - MARCELO HENRIQUE GOMES - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 1.379,95 (mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em favor dos autores, referente ao saldo contratual remanescente; b) DECLARAR inexistentes os alegados serviços extras no valor de R$ 19.100,00, por já integrarem o escopo contratual original. A correção monetária incidirá a contar do vencimento da obrigação e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com cinquenta por cento das custas processuais da ação e com 10 % sobre o valor da causa ao advogado da parte contrária. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR devida a multa contratual de R$ 4.400,00 pelo atraso na execução da obra, em favor dos réus reconvintes; b) CONDENAR os autores reconvindos ao pagamento de R$ 2.486,90 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) em favor dos réus reconvintes, referente aos vícios construtivos comprovados; A correção monetária incidirá a contar do vencimento da obrigação e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). No tocante à reconvenção, condeno os autores reconvindos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos réus reconvintes, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C. - ADV: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP), ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB 206871/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000133-25.2025.8.26.0510/SP EXEQUENTE : MARCIA HELENA LAMMOGLIA DENNI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ANDRADE BRITTA (OAB SP206871) ADVOGADO(A) : ADRIANE GISELE FIGUERÊDO PALUDETO (OAB SP377112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, tudo no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora e avaliação de bens, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, sem prejuízo da caracterização de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa e outras sanções, consoante artigos 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça observar o Enunciado 5 do FONAJE ( "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz  para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" ), se o caso, não sendo aceitas citações por edital, hora certa, whatsapp ou telefone (artigo 18 da Lei n. 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros legais. Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e do SERASA, no que se refere a esta execução. Feita a penhora, desde que o valor de avaliação do(s) bem(ns) seja suficiente para garantir o Juízo, no mesmo ato, intime-se a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, inclusive consignando eventual proposta de acordo , e informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente. Com a juntada dos embargos à execução eventualmente apresentados, intime-se a parte exequente para manifestação, inclusive em relação a eventual proposta de acordo apresentada pela parte executada , e informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC local para designação de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes assim que agendados dia e horário para a realização do ato. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto. Deixando a parte exequente de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Não sendo apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia. Aperfeiçoada e citação, não havendo penhora ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, esclarecendo se pretende a realização das pesquisas de praxe para localização de bens, inclusive, trazendo cálculo atualizado do débito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia. Desde já, ficam indeferidas a expedição de ofícios para operadoras de cartões de crédito (pela ausência de custódia de valores), crédito nota fiscal paulista (valores ínfimos), bloqueio de passaporte, cartão de crédito e CNH (pela afetação do STJ de medidas atípicas), ofício ao empregador (impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC), ofícios à CVM, CETIP, CEF (entidades incluídas no SISBAJUD), penhora de capital social (valor abstrato de referência, que não representa conjunto de bens), penhoras de faturamento e de cotas sociais (incompatibilidade com a Lei n. 9.099/95), penhora de PIS, PASEP e FGTS (artigo 833, IV, do C.P.C., artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75), penhora de bens simples e essenciais que guarnecem a residência (artigo 1º da Lei n. 8.009/90 e artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil), pesquisa via ARISP, SREI  e IRIB (consulta acessível pela internet , independentemente de intervenção judicial), pesquisa via CCS-BACEN (ferramenta destinada à apuração de ilícitos penais), pesquisa via CNIB (utilização pelo Estado para fins específicos), pesquisa via INFOSEG (apuração de ilícitos penais), pesquisa via SIMBA (quebra de sigilo bancário para combate de crimes), pesquisas via DECRED, DETECTA e COAF (prevenção e investigação criminal), pesquisa de extratos e faturas via SISBAJUD (impossibilidade de operacionalização, quebra de sigilo bancário e ineficácia para satisfação do débito), penhora de milhas  aéreas e pontos de fidelidade (sem expressão econômica e caráter pessoal), bloqueio de veículos financiados ou alienados fiduciariamente (não integram a esfera patrimonial do devedor), pesquisa CRC-JUD (por estar disponível ao público em https://sistema.registrocivil.org.br ). Infrutífera a citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas e expedição dos ofícios de praxe para localização de endereços, devendo a Serventia providenciar o necessário, juntando os extratos correspondentes nos autos, assim como o(a) advogado(a) da parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias, após cientificado(a) da expedição destes. Com as respostas, havendo informações sobre novos endereços, cite-se a parte executada nos termos desta decisão. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que informe o atual endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Servirá a presente, por cópia e acompanhada de folha de rosto, como mandado. Prov. e Int.
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