Claudio Henrique Manhani

Claudio Henrique Manhani

Número da OAB: OAB/SP 206857

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024477-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Fiore Brito - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de parcial inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GISELE FIORE BRITO em face de SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO. Alega que em agosto e setembro de 2024 recebeu fatura nos valores de R$ 2547,09 e R$ 2070,86, e por serem valores bem superiores ao de costume, solicitou revisão dos valores e propôs pagamento pela média de consumo dos meses anteriores, qual seja R$ 147,00 (fls 17/24), o que foi rejeitado pela requerida. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a se abster de cortar o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento das faturas vencidas em agosto e setembro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, . Fundamento e decido. Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em sede de cognição sumária dos fatos, verifico que há probabilidade do direito alegado pela autora, na medida em que os documentos de fls 18/24 demonstram média de consumo mensal de R$ 147,82 (fls 22 - janeiro/2024), R$ 151,21 (fls 19 - fevereiro/24) e R$ 147,93 (fls 23 - março/24). Há, ainda, risco de dano, eis que o fornecimento da água à autora pode ser suspenso novamente pela falta de pagamento das faturas relativas aos meses de agosto de setembro/2024. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de cortar o fornecimento de água à residência dos autores com fundamento na falta de pagamento da fatura relativa aos meses de agosto e setembro de 2024, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia de suspensão do fornecimento, limitada a R$ 20.000,00.. Defiro o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 294,00, relativo ao valor de consumo médio mensal da fatura dos meses de agosto e setembro de 2024, cabendo à autora a comprovação nos autos. Servirá cópia da presente decisão, impressa e assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela requerente à requerida, comprovando o protocolo nos autos em 10 dias. 2. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030530-55.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caroline Braga Lacerda Marques - - Kevin Braga Lacerda Marques - - Meiryane Braga Costa - Douglas Lacerda Marques - - Geane Silva Marques - - Kelinton Lacerda Marques - Republicação: "Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os autores, em cinco dias, o que entenderem de direito. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado através de incidente próprio, a ser cadastrado como dependente. Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa no sistema informatizado. Intime-se." - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), MARIA DALVA DE MORAIS (OAB 3424/MS), FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), MARIA DALVA DE MORAIS (OAB 3424/MS), MARIA DALVA DE MORAIS (OAB 3424/MS)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014802-52.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CASA DE CARNES BOI DO JARAGUA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI - SP206857 REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE D E S P A C H O Cumpra a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho id nº 366257948. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor do referido despacho, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008467-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Antonio Souza Simões - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3008467-43.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3008467-43.2025.8.26.0000 Vistos. 55893 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão (fls. 456 dos autos principais) que na Ação Civil Pública para ressarcimento de danos por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, no qual a Fazenda Estadual mesmo não tendo sido parte no processo e mesmo sem ter qualquer interesse na satisfação da dívida cobrada foi intimada, por Decisão emanada do Juízo a quo, a promover o adiantamento dos honorários periciais requerido pelo Ministério Público, para fins de avaliação de bens imóveis. 2.Insurge-se, a agravante, contra a r. decisão, alegando em síntese, que o adiantamento dos honorários haveria de ser repassada ao devedor (ou seja, ao Réu condenado na ação de ressarcimento), jamais se podendo impor tal encargo ao ente estadual, que não tem qualquer espécie de relação com o presente litígio. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 6. Após, tornem conclusos a Douta Desembargadora sorteada, com as homenagens de praxe. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) (Procurador) - Claudio Henrique Manhani (OAB: 206857/SP) - Dárinca Michelan Simões (OAB: 167069/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003408-57.2010.8.26.0322 (322.01.2010.003408) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - P.M.G. e outro - F.D.S. - - F.H.A. - - S.A.S. - - W.G.C. - C.S.B.E.S.P.S. - - E.S.S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida às fls. 2295/2296. Conhece-se do recurso, por tempestivo. Em que pesem as razões invocadas pela parte embargante, a decisão atacada não se reveste de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. É dizer, o embargo de declaração não se presta ao reexame da matéria quando a decisão for devidamente fundamentada e sua fundamentação for suficiente. Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão à modificação do julgado Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. Tentativa de rediscutir matéria de fundo Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). Desta feita, não havendo qualquer contradição a ser esclarecida, de rigor o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP), FERNANDO DONIZETI DOS SANTOS (OAB 390194/SP), THIAGO ESPERANÇA VIEIRA (OAB 307993/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), GYSELLE SANDRA MUNUERA FELIX DE OLIVEIRA (OAB 264927/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), FREDERICO AUGUSTO DE MESQUITA LUNA (OAB 238077/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008956-80.2025.8.26.0405 (processo principal 1030530-55.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Dalva de Morais - Douglas Lacerda Marques - - Geane Silva Marques - Vistos. Intimem-se os réus pela imprensa a fim de que cumpram a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor de R$ 236.759,53, conforme o cálculo apresentado. Ficam os devedores advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos a sua impugnação, desde que observado o artigo 525 do mesmo diploma processual. Intime-se. - ADV: FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), MARIA DALVA DE MORAIS (OAB 3424/MS), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2176049-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: L P de Toledo Acougue e Rotisseria Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E DO SÍTIO ELETRÔNICO DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Manhani (OAB: 206857/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001894-58.2016.8.26.0484 (processo principal 0000985-55.2012.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Veículos - Willian Augusto de Figueiredo - Claudio dos Santos Brito - Vistos. Diante do resultado negativo da consulta ao Renajud (fl. 104), expeça-se mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, bem como a imediata penhora dos bens livres, em tantos quantos bastem para a garantia do débito, ficando autorizado, desde já, reforço policial, em caso de resistência, devendo a diligência ser cumprida no endereço de fls. 93/94, nos termos do despacho de fl. 101. Efetivada a penhora, intime-se o executado do prazo legal para oferecimento de impugnação. Intimem-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 339675/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP)
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