Marcio Gustavo Pereira Lima
Marcio Gustavo Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 206823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000644-17.2025.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 17/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002767-96.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniel Schimdt dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003581-26.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rei do Truck Diesel Ltda (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015.PROCESSO ADMISSÍVEL A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES - GENÉRICAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVAS EXAÇÕES EM CONTRATOS ANTERIORES AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXEQUENDO, DADO QUE FUNDAMENTADAS EM FATOS INDETERMINADOS OU INDEFINIDOS, OS QUAIS POR SER INSUSCETÍVEIS DE PROVA JUSTIFICAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEM QUE ISTO CARACTERIZE CERCEAMENTO DE DEFESA NESSE PANORAMA, DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 920, DO CPC/2015 REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM TESTEMUNHAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REPRESENTATIVA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DE QUALQUER MODALIDADE, COMO PREVISTO NO ART. 26, DA LF 10.931/2004, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, DA MESMA LEI, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA OU DA ORIGEM DESTA, BEM COMO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À DÍVIDA ORIGINÁRIA CONFESSADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AINDA QUE NÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, VISTO QUE NÃO HÁ EXIGÊNCIA NESTE SENTIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 28 E 29, DA LF 10.931/04, E ARTS. 783 E 784, XII, DO CPC/2015 NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, ASSINADA PELAS PARTES EMBARGANTES, A INICIAL DA EXECUÇÃO VEIO INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, NO QUAL CONSTAM OS CÁLCULOS REALIZADOS, COM ESPECIFICAÇÃO DO PRINCIPAL E ENCARGOS EXIGIDOS, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO INCIDO I, DO ART. 28, § 2º, DA LF 10.931/04, QUE ATENDEM OS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LF 10.931/04, VISTO QUE PERMITIRAM À PARTE APELANTE DEVEDORA O EXAME DA DÍVIDA EXIGIDA E AFERIR A EXATIDÃO DA EXAÇÃO COMO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, QUE COMPREENDE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA MODALIDADE DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COMPREENDENDO DÉBITOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS NELA IDENTIFICADOS, SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 28, DA LF 10.913/04, ELA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMBASADORA DA EXECUÇÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LF 10.931/04, E ARTS. 784, XII, E 783, DO CPC/2015 REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, EM QUE INTERVÊM AS PARTES EMBARGANTES, SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS SEUS INTERVENIENTES GARANTIDORES, NÃO ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LÍCITA A EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, PORQUE, ALÉM DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E PRECISA, QUE A AUTORIZA, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL PACTUADA É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA POR APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUE RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO EM RELAÇÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL-CET LÍCITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, PORQUANTO NÃO HÁ A DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A TAXA EXIGIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO ÀQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO, NA MESMA PRAÇA E ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO AUSENTE EXIGÊNCIA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DE RIGOR, A REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO, SENDO, A PROPÓSITO, TAMBÉM DESCABIDA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO OSTENTAM A NATUREZA DE AÇÃO CONDENATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003920-65.2025.8.26.0564 (processo principal 1007575-62.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Parisi - Decolar. Com LTDA - - Emirates Airlines - - Turkish Airlines Inc - Vistos. Ciência de fls. 321/325. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 2.216,84, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001271-85.2022.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA - Vistos. Fl. 530 - A denúncia é apta a dar início à ação penal, pois descreve com clareza o ato criminoso imputado, estando presentes os necessários pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, estando, ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que consubstanciam a justa causa para ação penal. As questões sustentadas pela defesa dizem respeito ao mérito, por isto, devem ser analisadas em momento oportuno, após a fase instrutória. Não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou que exclua a ocorrência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da absolvição sumária do réu. Assim, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia, por seus próprios fundamentos. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 24 de Fevereiro de 2026 às 14:30h. Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Requisite-se/intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Intime-se. Carapicuíba, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027493-26.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wiliton Joaquim Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Gaez Veículos Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS SUPOSTAMENTE OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA.VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADO. VEÍCULO ADQUIRIDO QUE FOI FABRICADO EM 2010, O QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. COMPETIA AO COMPRADOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Rita de Sá Santos (OAB: 352389/SP) - Walid Mohamad Salha (OAB: 356587/SP) - Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014667-16.2021.8.26.0564 (processo principal 1011827-84.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ahmad Chahine - Renata Aparecida Aleixo - DIEGO DE CARVALHO DE LIMA - - Ilda Josefa de Carvalho de Lima - - José Aparecido de Lima e outros - Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP, devendo providenciar junto ao cartório de registro competente o pagamento da taxa, para efetivação da averbação, observando o e-mail e o número do telefone do patrono indicado na p. 404. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), RAFAEL COSTA FERRARESE (OAB 354239/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009731-11.2022.8.26.0564 (processo principal 1016309-46.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOAQUINA ARAGOSO DA SILVA - ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA LTDA. - ME - Fls. 85/86: Não vislumbro que as medidas requeridas pela parte exequente trarão benefício ao andamento processual, uma vez que já foi tentada a constrição de valores via SISBAJUD e que o veículo penhorado não foi arrematado no leilão levado a efeito. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) manifestar(em)-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu(s) crédito(s) (descontado o valor já levantado, se o caso) e indicando bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s) ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a(s) parte(s) exequente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da Justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá se valer do disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, observa a via incidental própria. Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014523-83.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Caro Cenjor - Leandro, registrado civilmente como Leandro Lemos Mizael e outros - Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação e documentos TEMPESTIVOS retro juntados, nos termos dos artigos 350 e 351 do NCPC. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037284-89.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Camini - Vistos. Fls.56/60: nada a providenciar. O feito envolve apenas direito patrimonial disponível. Diante disso, cumpra a decisão de fl.54. Intime-se. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP)
Página 1 de 11
Próxima