Luciano Alexander Nagai

Luciano Alexander Nagai

Número da OAB: OAB/SP 206817

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF3, TJAM, TJSP
Nome: LUCIANO ALEXANDER NAGAI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000858-14.2025.8.26.0565 (processo principal 1006060-23.2023.8.26.0565) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - G.S.V.B. - T.C.S.V.B. - Vistos. Este incidente processual tramita de forma equivocada, desde a petição inicial, nominada como "liquidação de sentença", bem como os atos processuais subsequentes. Isso porque não constou no título judicial, ou seja, na sentença proferida de fls. 620/627 da ação de origem qualquer determinação no sentido de proceder à liquidação, em qualquer de suas fôrmas prevista no artigo. 509 e 512 do Código do Processo Civil. Observa-se que a condenação imposta ao réu, no sentido de indenizar a autora no valor equivalente a 50% do preço total despendido para aquisição do Monitor Gamer AOC 24G2HE5 FHD 23 (fls. 72/75), mostra-se liquida, o que autoriza o imediato ingresso a fase executiva. Portanto, declaro a nulidade processual a contar da decisão inicial de fls. 4 para que sejam refeitos os atos processuais de forma correta. Portanto, a título de prosseguimento da ação, determino: Intime-se a exequente para emenda da petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, a fim de observar os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como para instruir a peça inicial com os documentos obrigatórios ao cumprimento de sentença. Providencie, o exequente, nos termos do art. 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a juntada dos seguintes documentos: cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes; cópia da sentença e acórdão; cópia da certidão do trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado; diligência do Oficial de Justiça no valor de 3 UFESP's, no prazo de 05 dias. Retifique a natureza da ação para cumprimento de sentença definitiva. Intime-se. - ADV: WALFRIDO CORRÊA ALVES JUNIOR (OAB 264369/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019393-04.2019.8.26.0564 (processo principal 1020597-71.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Espolio de Adriana Silveira Simões Pereira - Waldir Simões Pereira - Vistos. Fls. 102/104: Homologa-se o acordo celebrado entre as partes. Suspende-se o curso da execução, na forma do art. 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento no arquivo. Incumbirá ao credor informar ao juízo o cumprimento (ou descumprimento) da avença. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCIANO DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018005-56.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cicera Bezerra da Silva Ribeiro - Lea Bezerra da Silva Maricato - - Andreia da Silva Santos - - Renata Bezerra da Silva - - Maria Marta da Silva Theodoro - Ante a ausência de justificativa plausível, indefiro o pedido de prazo adicional. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB 262803/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), PAULO EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007425-97.2022.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlete Simões Pereira - - Walkiria Simoes Pereira - - Waldir Simões Pereira - - Wagner Simões Pereira - - Clotilde Simões Pereira de Souza - Tendo em vista o provimento CSM nº 1668/2009, disponibilizado no DJE de 02/09/2009, que instituiu a cobrança da publicação de editais no DJE, providencie o interessado o recolhimento das custa para a publicação do mesmo. (1.665 caracteres X R$ 0,30 = R$ 499,50). O VALOR DEVERÁ SER RECOLHIDO NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS - CÓDIGO 435-9. Prazo: 15 dias. - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003721-79.2025.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Oda Kojimoto - - Edgar Oda - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de levantamento de valores de conta bancária de titularidade de pessoa falecida. As partes são legítimas e estão representadas nos autos. Determino que, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, seja juntado nos autos certidão de dependentes habilitados em nome do falecido, junto ao INSS. Após, conclusos. Intime-se. Caraguatatuba, 26 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003721-79.2025.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Oda Kojimoto - - Edgar Oda - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de levantamento de valores de conta bancária de titularidade de pessoa falecida. As partes são legítimas e estão representadas nos autos. Determino que, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, seja juntado nos autos certidão de dependentes habilitados em nome do falecido, junto ao INSS. Após, conclusos. Intime-se. Caraguatatuba, 26 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016735-59.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alvaro Corazin Filho - Banco C6 S.A. e outro - À réplica. - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092632-44.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLA NATSUCO SAITO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024814-76.2021.8.26.0405 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Enimor dos Santos - Remetam-se os autos ao Partidor para verificação da regularidade do plano de partilha. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5090298-37.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YUZURU KITAZAWA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817, PAULO EDUARDO GARCIA PERES - SP222034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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