Jaime Dias Mendes

Jaime Dias Mendes

Número da OAB: OAB/SP 206798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaime Dias Mendes possui 82 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT5, TJSP, TRT2, TRT15, TRF3, TJMG
Nome: JAIME DIAS MENDES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000851-76.2025.5.02.0321 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001164-31.2025.5.02.0323 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301436500000408802355?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000659-43.2025.5.02.0322 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000756-04.2025.5.02.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000477-91.2024.5.02.0322 RECORRENTE: MARCELO NOVAES DA CRUZ RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b78ddc4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP: 1000477-91.2024.5.02.0322 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: MARCELO NOVAES DA CRUZ (reclamante) RECORRIDA: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (reclamada) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03         PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho começa a fluir a partir da data da ciência inequívoca da extensão da lesão. Aplica-se a prescrição quinquenal após a vigência da EC 45/2004, como na hipótese em apreço. Conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, a ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho se verifica com a alta previdenciária e efetivo retorno ao trabalho, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou, na falta desses eventos, do laudo pericial. No caso dos autos, em que a presente reclamação foi ajuizada menos de dois anos após a alta previdenciária, não há como se considerar prescritas as pretensões autorais deduzidas na inicial. Recurso do reclamante a que se dá provimento, para afastar a prescrição outrora declarada na origem.         Inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, cujo relatório adoto e que declarou prescritas as pretensões por ele formuladas nos autos, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões anexas ao ID. b48a4b4, insistindo na procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Contrarrazões pela reclamada, ID. d683b9c. É o relatório.     VOTO   1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.   2. PRESCRIÇÃO O reclamante relata na inicial que trabalhava na empresa sucedida pela reclamada como Operador de Carga e que, "no dia 12/10/2011 enquanto cumpria sua jornada de trabalho normalmente, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho. Quando manuseava juntamente com outro colega caixas a serem transportadas, sua mão foi prensada por uma destas caixas, muito pesada, o que causou trauma em sua mão, esmagando seu dedo mínimo da mão direita. Após o acidente, o reclamante foi afastado do trabalho e desde então não conseguiu mais retornar em virtude de sequelas que sofre até hoje, apesar de todo tratamento que faz a fim de restaurar suas condições de trabalho". Prossegue, afirmando que "tem buscado auxílio do INSS, contudo, recebeu por algum tempo o auxílio acidente de trabalho (código 91) e depois seu pedido foi convertido para auxílio acidente (código 94), o que reduziu sua renda de forma abrupta. O reclamante recebia R$ 1.858,41 no auxílio acidente de trabalho e passou a receber R$ 1.021,12 com o novo benefício". Sobre o seu atual estado de saúde, aduz, em síntese, que faz acompanhamento médico pela reclamada, e que os profissionais que o examinam ora o consideram apto para as atividades laborativas e ora inapto. Acrescenta que "sempre que tenta retornar ao trabalho e precisa cumprir obrigações que lhe são impostas, o braço do reclamante fica muito inchado e precisa ser afastado novamente, com novos atestados. A reclamada diz que não tem local para colocar o reclamante numa readaptação, alegando que entre o acidente de trabalho e atualmente, as circunstâncias evoluíram muito e as exigências se tornaram outras. Assim, segundo a reclamada, não teria local para readaptar o reclamante". Frisa o autor, ainda, que "não tem capacitação técnica atualmente para exercer uma função que não dependa de esforço físico. O trabalho do reclamante sempre foi braçal, ou seja, de baixa qualificação técnica ou acadêmica" e que, diante de todos os fatos ocorridos, chegou "à constatação de que a reclamada não tem interesse em manter o reclamante trabalhando, assim como não assume suas responsabilidades ante o acidente sofrido nas suas dependências". Ao final, postulou a condenação da parte adversa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em decorrência de acidente típico de trabalho, além da retificação do CAT outrora emitido e o reconhecimento do seu direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, que declarou a prescrição das pretensões deduzidas na peça de ingresso, nos seguintes termos: (...) Na espécie, o reclamante alega que, em 12/10/2011 sofreu acidente de trabalho e desde então passou por inúmeros afastamentos, estando inapto para o labor. Verifico do id. 797ee75 que já em 20/3/2012 a empresa forneceu declaração referente ao primeiro afastamento do autor em razão do acidente. Por conseguinte, consta do histórico previdenciário do obreiro que ele recebeu benefício B91, no período de 20/3/2012 a 30/6/2022, conforme item 6.1 do laudo pericial de id. 8f1cd85. Por fim, constato do ASO de 19/12/2012 que se o reclamante não tinha ciência de sua inaptidão à época da concessão do benefício acidentário em 20/3/2012, o teve em 19/12/2012, quando da realização do exame médico de id. fc38267. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, o ajuizamento da demanda em 26/3/2024 se deu de forma extemporânea, tendo ultrapassado o quinquídio legal. Isso porque, conforme OJ 375 da SDI1 do C. TST, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Posto isso, julgo prescritas e, portanto, extintas as pretensões condenatórias relativas ao acidente de trabalho mencionado. Pois bem. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de lesão ocorrida em virtude de acidente de trabalho começa a fluir a partir da data da ciência inequívoca da extensão dos danos. Aplica-se a prescrição quinquenal quando a ciência ocorrer após a vigência da EC 45/2004, hipótese dos autos. E conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, a ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho se verifica com a alta previdenciária e efetivo retorno ao trabalho, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou, na falta desses eventos, do laudo pericial. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93 , IX , da Constituição Federal . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. (TST - Ag-AIRR: 00109470320175030037, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2023 - g.n.). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho típico. Sobre o tema, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". [...] 3. Na esteira do entendimento desta Casa, a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho típico, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos se encontram consolidados.Dessa forma, ultrapassado o quinquênio a contar da alta previdenciária, irremediavelmente prescrita se revela a pretensão inicial. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 1000639-19.2015.5.02.0511, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024 - g.n.). AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. ÚLTIMA ALTA PREVIDENCIÁRIA. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo prescricional nos casos de acidente de trabalho inicia-se a partir da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que tal ciência ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário. [...] Dessa forma, o marco inicial para a contagem da prescrição a ser considerado é a data da última alta previdência. Precedentes. III . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2014 e que consta do acórdão regional que a última alta previdenciária do reclamante ocorreu em 11/2012, não há falar em consumação da prescrição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da Republica por ter a actio nataocorrido após a vigência da EC nº 45/2004. (TST - Ag-RR: 0012177-88.2014.5.15.0025, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024 - g.n.). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o termo inicial da prescrição, no caso de acidente de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000470-16.2019.5.12.0031, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023 - g.n.). Diante do acima exposto, e considerando que a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente de trabalho pelo reclamante se deu com a alta previdenciária, ocorrida em 30/06/2022 (data da cessação do auxílio-doença acidentário - B91, vide ID. 7b89333), forçoso concluir que é a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo prescricional para postular indenização por danos materiais e morais. Tendo em vista que, além do contrato de trabalho se encontrar em curso, a presente reclamação foi ajuizada em 26/03/2024 - portanto, menos de dois anos após a ciência inequívoca da lesão -, não há como se considerar prescritas as pretensões autorais deduzidas na peça de ingresso. Por esses fundamentos, REFORMO a sentença, para afastar a prescrição das pretensões relativas ao acidente de trabalho sofrido pelo autor, outrora declarada. Considerando que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza a apreciação, em sede recursal, de pedido não julgado pela instância de origem, sob pena de se configurar a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para proferir julgamento sobre os pedidos constantes da petição inicial e, após, prosseguir como entender de direito.                                         DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.     Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para (a) afastar a prescrição das pretensões relativas ao acidente de trabalho sofrido pelo autor, outrora declarada em primeiro grau; e (b) determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para proferir julgamento sobre os pedidos constantes da petição inicial e, após, prosseguir como entender de direito, nos termos da fundamentação, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm         VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO NOVAES DA CRUZ
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000477-91.2024.5.02.0322 RECORRENTE: MARCELO NOVAES DA CRUZ RECORRIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b78ddc4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP: 1000477-91.2024.5.02.0322 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: MARCELO NOVAES DA CRUZ (reclamante) RECORRIDA: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (reclamada) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03         PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho começa a fluir a partir da data da ciência inequívoca da extensão da lesão. Aplica-se a prescrição quinquenal após a vigência da EC 45/2004, como na hipótese em apreço. Conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, a ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho se verifica com a alta previdenciária e efetivo retorno ao trabalho, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou, na falta desses eventos, do laudo pericial. No caso dos autos, em que a presente reclamação foi ajuizada menos de dois anos após a alta previdenciária, não há como se considerar prescritas as pretensões autorais deduzidas na inicial. Recurso do reclamante a que se dá provimento, para afastar a prescrição outrora declarada na origem.         Inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, cujo relatório adoto e que declarou prescritas as pretensões por ele formuladas nos autos, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões anexas ao ID. b48a4b4, insistindo na procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Contrarrazões pela reclamada, ID. d683b9c. É o relatório.     VOTO   1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.   2. PRESCRIÇÃO O reclamante relata na inicial que trabalhava na empresa sucedida pela reclamada como Operador de Carga e que, "no dia 12/10/2011 enquanto cumpria sua jornada de trabalho normalmente, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho. Quando manuseava juntamente com outro colega caixas a serem transportadas, sua mão foi prensada por uma destas caixas, muito pesada, o que causou trauma em sua mão, esmagando seu dedo mínimo da mão direita. Após o acidente, o reclamante foi afastado do trabalho e desde então não conseguiu mais retornar em virtude de sequelas que sofre até hoje, apesar de todo tratamento que faz a fim de restaurar suas condições de trabalho". Prossegue, afirmando que "tem buscado auxílio do INSS, contudo, recebeu por algum tempo o auxílio acidente de trabalho (código 91) e depois seu pedido foi convertido para auxílio acidente (código 94), o que reduziu sua renda de forma abrupta. O reclamante recebia R$ 1.858,41 no auxílio acidente de trabalho e passou a receber R$ 1.021,12 com o novo benefício". Sobre o seu atual estado de saúde, aduz, em síntese, que faz acompanhamento médico pela reclamada, e que os profissionais que o examinam ora o consideram apto para as atividades laborativas e ora inapto. Acrescenta que "sempre que tenta retornar ao trabalho e precisa cumprir obrigações que lhe são impostas, o braço do reclamante fica muito inchado e precisa ser afastado novamente, com novos atestados. A reclamada diz que não tem local para colocar o reclamante numa readaptação, alegando que entre o acidente de trabalho e atualmente, as circunstâncias evoluíram muito e as exigências se tornaram outras. Assim, segundo a reclamada, não teria local para readaptar o reclamante". Frisa o autor, ainda, que "não tem capacitação técnica atualmente para exercer uma função que não dependa de esforço físico. O trabalho do reclamante sempre foi braçal, ou seja, de baixa qualificação técnica ou acadêmica" e que, diante de todos os fatos ocorridos, chegou "à constatação de que a reclamada não tem interesse em manter o reclamante trabalhando, assim como não assume suas responsabilidades ante o acidente sofrido nas suas dependências". Ao final, postulou a condenação da parte adversa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em decorrência de acidente típico de trabalho, além da retificação do CAT outrora emitido e o reconhecimento do seu direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, que declarou a prescrição das pretensões deduzidas na peça de ingresso, nos seguintes termos: (...) Na espécie, o reclamante alega que, em 12/10/2011 sofreu acidente de trabalho e desde então passou por inúmeros afastamentos, estando inapto para o labor. Verifico do id. 797ee75 que já em 20/3/2012 a empresa forneceu declaração referente ao primeiro afastamento do autor em razão do acidente. Por conseguinte, consta do histórico previdenciário do obreiro que ele recebeu benefício B91, no período de 20/3/2012 a 30/6/2022, conforme item 6.1 do laudo pericial de id. 8f1cd85. Por fim, constato do ASO de 19/12/2012 que se o reclamante não tinha ciência de sua inaptidão à época da concessão do benefício acidentário em 20/3/2012, o teve em 19/12/2012, quando da realização do exame médico de id. fc38267. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, o ajuizamento da demanda em 26/3/2024 se deu de forma extemporânea, tendo ultrapassado o quinquídio legal. Isso porque, conforme OJ 375 da SDI1 do C. TST, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Posto isso, julgo prescritas e, portanto, extintas as pretensões condenatórias relativas ao acidente de trabalho mencionado. Pois bem. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de lesão ocorrida em virtude de acidente de trabalho começa a fluir a partir da data da ciência inequívoca da extensão dos danos. Aplica-se a prescrição quinquenal quando a ciência ocorrer após a vigência da EC 45/2004, hipótese dos autos. E conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, a ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho se verifica com a alta previdenciária e efetivo retorno ao trabalho, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou, na falta desses eventos, do laudo pericial. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93 , IX , da Constituição Federal . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. (TST - Ag-AIRR: 00109470320175030037, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2023 - g.n.). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho típico. Sobre o tema, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". [...] 3. Na esteira do entendimento desta Casa, a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho típico, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos se encontram consolidados.Dessa forma, ultrapassado o quinquênio a contar da alta previdenciária, irremediavelmente prescrita se revela a pretensão inicial. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 1000639-19.2015.5.02.0511, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024 - g.n.). AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. ÚLTIMA ALTA PREVIDENCIÁRIA. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo prescricional nos casos de acidente de trabalho inicia-se a partir da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que tal ciência ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário. [...] Dessa forma, o marco inicial para a contagem da prescrição a ser considerado é a data da última alta previdência. Precedentes. III . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2014 e que consta do acórdão regional que a última alta previdenciária do reclamante ocorreu em 11/2012, não há falar em consumação da prescrição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da Republica por ter a actio nataocorrido após a vigência da EC nº 45/2004. (TST - Ag-RR: 0012177-88.2014.5.15.0025, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024 - g.n.). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o termo inicial da prescrição, no caso de acidente de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000470-16.2019.5.12.0031, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023 - g.n.). Diante do acima exposto, e considerando que a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente de trabalho pelo reclamante se deu com a alta previdenciária, ocorrida em 30/06/2022 (data da cessação do auxílio-doença acidentário - B91, vide ID. 7b89333), forçoso concluir que é a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo prescricional para postular indenização por danos materiais e morais. Tendo em vista que, além do contrato de trabalho se encontrar em curso, a presente reclamação foi ajuizada em 26/03/2024 - portanto, menos de dois anos após a ciência inequívoca da lesão -, não há como se considerar prescritas as pretensões autorais deduzidas na peça de ingresso. Por esses fundamentos, REFORMO a sentença, para afastar a prescrição das pretensões relativas ao acidente de trabalho sofrido pelo autor, outrora declarada. Considerando que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza a apreciação, em sede recursal, de pedido não julgado pela instância de origem, sob pena de se configurar a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para proferir julgamento sobre os pedidos constantes da petição inicial e, após, prosseguir como entender de direito.                                         DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.     Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para (a) afastar a prescrição das pretensões relativas ao acidente de trabalho sofrido pelo autor, outrora declarada em primeiro grau; e (b) determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para proferir julgamento sobre os pedidos constantes da petição inicial e, após, prosseguir como entender de direito, nos termos da fundamentação, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm         VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000109-79.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: ALBERVONE SANTOS CHAVES RECLAMADO: MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8455d63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) autor(a) encontra-se tempestivo e subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. BRENDA CAROLAINE SOUZA SILVA Estagiário Conhecimento   Vistos etc. Processe-se em termos. A disponibilização da presente decisão no DEJT ou via sistema PJE, a depender do caso, inicia a contagem do prazo para que a parte contrária apresente suas contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA
Anterior Página 2 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou