Glaucio Henrique Tadeu Capello
Glaucio Henrique Tadeu Capello
Número da OAB:
OAB/SP 206793
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
835
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000943-94.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Luiz Pedro Marconato e outro - Providencie a parte exequente e/ou seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa no valor de R$ 37,02 (01 UFESP), em guia FEDTJ, código 434-1, para inclusão, no sistema ARISP, da penhora do imóvel de matrícula 619 do CRI de Mirandópolis/SP, devendo indicar o endereço eletrônico para envio do boleto para o recolhimento dos emolumentos. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002283-63.2023.8.26.0360; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mococa; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002283-63.2023.8.26.0360; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP); Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP); Apelado: Jonas Henrique Pereira; Advogado: Jorge Luis Fares Honorato Zanetti (OAB: 233743/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192819-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1029207-84.2024.8.26.0002; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP); Agravada: Renata Cabral de Souza Salgueiro; Advogado: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187771-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Drogaria Bom Jesus de Votuporanga Ltda - Agravante: Sabrina de Andrade Moreira - Agravante: Oleriano José Moreira - Agravado: Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 34/37, que indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C4163136-6. Em análise à exceção de pré-executividade dos executados, estes alegaram: que o título apresentado não possui executoriedade; é devida a suspensão desta ação, diante da conexão com processo 1001423-52.2025.26.0664, com mesmas partes, no qual a executada discute a abusividade de juros da respectiva cédula de crédito; a nulidade da execução pela ausência de documentos essenciais; e requerem os beneficios da justiça gratuita (fls.108/121). Manifestação do exequente às fls. 575/598, alegando que: deve ser rejeitada liminarmente a exceção de pré-executividade, haja vista a inadequação da via eleita; inexiste a conexão de ações; e que os executados não fazem jus aos beneficios da justiça gratuita. No mérito, alega que: o título é líquido, certo e possui exigibilidade; apresentou planilha de cálculo, o que dispensa o extrato bancário; não há juros excessivos e o contrato foi feito sob a vontade livre das partes; não é caso de aplicação do CDC; requerendo, assim, seja rejeitada a peça processual. Decido. Da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita apresentado pela executada DROGARIA BOM JESUS DE VOTUP LTDA ME. Os documentos colacionados às fls. 156/335 indicam que a pessoa jurídica possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu funcionamento regular. Em relação aos demais executados, deverão apresentar extratos bancários de todas as contas que possuírem em relação aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 10 (dez) dias. Do mérito Consta do artigo 28 da lei 10.931/2004 a qual rege a CCB entre outros títulos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (grifo nosso) Logo, é evidente que a cédula de crédito é título executivo extrajudicial, por própria previsão legal, sendo infundadas as alegações dos executados sobre falta de executoriedade do título. Quanto à alegação de ser necessária apresentação de documentos, entre eles, extrato da conta, disponibilização dos valores, pagamentos realizados e evolução do débito, também não assiste razão aos executados. Aduz o §2º do art. 28 da lei 10.931/2004 que apenas quando necessário, deverá ser juntada planilha de cálculo ou extrato emitido pela instituição financeira. No mais, a exequente apresentou planilha de cálculos, juntada às fls.75/76. Melhor sorte não assiste aos executados quanto ao pedido de suspensão por conexão com outro processo (1001423-52.2025.26.0664). Isso porque, não há se falar em conexão com feito já sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, e em simples pesquisa observa-se que já foi lançada sentença naqueles autos, tendo sido negada a revisão dos juros, com exclusão apenas do seguro, aguardando prazo recursal. Logo, nada impede o trâmite desta execução. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade nos pontos citados. No mais, certifique a Serventia a respeito do decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se.. Sustentam os agravantes que a pessoa jurídica não possui condições de suportar as custas processuais, conforme demonstrado nos autos. Alegam a inépcia da petição inicial ausência de executoriedade do título; a necessidade de conexão com a ação revisional e consequente suspensão dos autos executórios e a nulidade da execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192819-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro Regional de Santo Amaro; 3ª Vara Cível; Ação de Exigir Contas; 1029207-84.2024.8.26.0002; Alienação Fiduciária; Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP); Agravada: Renata Cabral de Souza Salgueiro; Advogado: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506756-31.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Finasa S/A - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário apresentado. Intime(m)-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-10.2015.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Lopes e outros - Dalva da Silva Lopes - - Luiz Arnaldo Lopes - - Jose Carlos Lopes - - Silvia Helena Lopes de Oliveira - - MARCOS ANTONIO LOPES - - RICARDO LOPES - - Juliana Lopes de Souza - - Patricia Lopes Andrade - - Gabriela de Fatima Lopes - - Valdeti Zanolli Lopes - - Marcelo Zanolli Lopes - - Fábio Zanolli Lopes e outros - Banco Bradesco S.A. - Nelson Lopes - - Luzia Conceição Lopes Hernandes - - Paulo Lopes - Vistos. 1- Fl. 538: Diante da juntada da procuração outorgada pelos herdeiros/filhos de Nelson Lopes (fl. 539), dou por cumprido o determinado no item "2" do despacho de fl. 534: 2- Por consequência, HOMOLOGO a renúncia formulado pelos herdeiros Maria Aparecida Lopes, Maria da Graça Lopes de Souza, Maria de Fárima Lopes Palhares, Maria Lúcia Lopes de Moraes Toller, Maria Rosária Lopes, Maria José Lopes e José Maria Lopes, do crédito a ser reconhecido em decorrência do falecimento de Nelson Lopes, herdeiro por representação de José Lopes, co-titular da conta pouçança, em favor do Espólio ou da viúva-meeira Natalina Carlomagno Lopes. 3- Com relação ao óbito do exequente Nelson Lopes (certidão de óbito a fl. 460), dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Desta forma, com fundamento no que dispõe o artigo 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendo o andamento processual até a substituição processual pelo Espólio ou pela meeira Natalina Carlomagno Lopes, esta última em razão da renúncia do item "2". Determino a comprovação por meio de certidão estadual eletrônica do Cartório Distribuidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (in)existência de abertura de Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento do exequente Nelson Lopes. Deverá também ser verificado sobre a realização de Inventário ou Arrolamento na via extrajudicial. Para o caso de inexistência ou tramitação de Inventário ou Arrolamento mas ainda não realizada a partilha, o Espólio de Nelson Lopes deverá figurar no polo ativo deste Cumprimento de Sentença, representado pelo(a) inventariante. Caso finalizado, deverá figurar no polo exequente Natalina Carlomagno Lopes em substituição a Nelson Lopes. 4- Superado o item "3", tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ofertada pelo banco executado a fls. 54-76. 5- Intime-se. - ADV: CRISTIANE REGINA PEREIRA (OAB 380383/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), ALAÍS APARECIDA BONELLI DA SILVA (OAB 383209/SP), CRISTIANE REGINA PEREIRA (OAB 380383/SP), CRISTIANE REGINA PEREIRA (OAB 380383/SP), YARA TERESINHA PORCIONATO (OAB 101719/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), YARA TERESINHA PORCIONATO (OAB 101719/SP), MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER (OAB 405512/SP), ALAÍS APARECIDA BONELLI DA SILVA (OAB 383209/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP), NOEMIA ZANGUETIN GOMES (OAB 118660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022774-25.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste Sp - Denis Soares Lopes - - Gustavo Soares Ribeiro e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça - fl. 146, no prazo legal. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001059-67.2022.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Luis Augusto Miotto e outro - Vistos. Fls. 413/414. Petição do cessionário e documentos. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido do cessionário a fim de incluir FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) no polo ativo da presente ação em substituição ao cedente BANCO BRADESCO S.A., procedendo-se o cartório as anotações necessárias. Ciência ao advogado do cedente e do executado. Assim, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004187-32.2025.8.26.0016 (processo principal 1012697-51.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Agência de Turismo Sakura Ltda. - EPP - Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi - - Mastercrd Brasil Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP)
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