Renata Angélica Mozzini Silva Pinto
Renata Angélica Mozzini Silva Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 206112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant'Ana e outro - Adriana Castro da Silva - Raimundo Candido da Silva Junior e outro - Bastos Advogados Associados - - Sidnei Alzidio Pinto - - Raimundo Candido da Silva Junior e outros - Vistos. Tendo em vista a necessidade de apuração do valor dos bens que compõem o acervo hereditário e considerando que o inventário envolve a partilha de bens entre os herdeiros, e que a avaliação é essencial para garantir a justa divisão dos bens, bem como para a correta apuração do ITCMD a ser recolhido, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, CPC, nomeio para a avaliação do imóvel o Engenheiro Civil habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Senhor JOÃO BATISTA BUAINAIN (jb.buainain@hotmail.com). O perito judicial, ao avaliar os bens do espólio, observará, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia o cadastro do perito no Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Incumbe às partes e demais interessados, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o expert, por intermédio de mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o adiantamento dos salários periciais deverá ser feito pela inventariante. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais pela inventariante, INTIME-SE o Sr. Perito para o início da produção da prova pericial, observando-se que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, do art. 466, do CPC), bem como de que deverá dar ciência às partes da data e do local designados ou indicados para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data designada para ter início a produção da prova. Juntado o laudo, liberem-se os honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Se apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, INTIME-SE o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1412/1413: cuida-se de pedido formulado pelo herdeiro RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JÚNIOR solicitando Alvará de Levantamento de Dinheiro mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de depósito judicial, como adiantamento de legítima, alegando, em suma, que está passando por extrema dificuldade financeira. A inventariante e herdeira ADRIANA DE CASTRO DA SILVA apresentou impugnação ao pedido (fls. 1421/1422), pugnando também pela venda de imóvel que compõe o acervo do Espólio alegando que o mesmo, além de estar passando por deterioração, o produto da venda será revertido na preservação dos bens do espólio e também para o pagamento do ITCMD. O levantamento de dinheiro mediante alvará judicial em processo de inventário em favor de herdeiro, como adiantamento de legítima, é possível em situação considerada urgente. Com efeito, a liberação de valores é possível, por exemplo, para cobrir despesas médicas em situações excepcionais, como a necessidade de tratamento médico urgente. Assim, em situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, é permitida a liberação de valores em favor de co-herdeiro, desde que seja apresentado laudo médico que comprove a urgência. Ademais, a jurisprudência permite a expedição de alvará judicial de levantamento de dinheiro, repito, como adiantamento de legítima, desde que a urgência e a necessidade sejam cabalmente comprovadas, considerando a natureza patrimonial do crédito e a urgência da situação. Nessa esteira, a mera alegação de que está passando por dificuldades financeiras não autoriza a expedição de alvará de levantamento de dinheiro depositado em conta judicial do espólio, diante da ausência de prova cabal e idônea do estado de urgência e de necessidade. Do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de dinheiro formulado pelo herdeiro Raimundo Candido da Silva Júnior. Quanto ao pedido formulado pela inventariante ADRIANA DE CASTRO E SILVA de alienação do bem imóvel do espólio (fls. 1421/1422) igualmente não comporta acolhimento. A despeito da objeção apresentada pelo herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior (fls. 1426/1429), a autorização judicial para alienação de bens do espólio, prevista no inc. I, do art. 619, do Código de Processo Civil, só é admissível em situações específicas, especialmente quando há concordância entre os herdeiros ou quando os bens estão em estado de abandono ou de deterioração. Também é permitida a autorização judicial para alienação de bens no caso do espólio carecer de recursos financeiros para cumprir suas obrigações, desde que justificada a necessidade pelo inventariante. Desta feita, a autorização judicial para a alienação de bens do espólio, por se tratar de medida que visa resguardar e proteger os bens dos herdeiros e garantir a adequada administração do espólio, é admissível em casos específicos, como abandono ou deterioração dos bens, discordância entre os herdeiros ou a efetiva necessidade de recursos financeiros para pagamento de dívidas. A jurisprudência destaca que, mesmo que haja discordância entre os herdeiros, a alienação pode ser autorizada judicialmente se a objeção estiver desprovida de fundamentação ou se não ocorrer prejuízo concreto ao espólio. Assim, a urgência é um fator que pode justificar a venda, em especial quando os bens estão em risco de deterioração ou quando há dívidas a serem pagas e haja comprovação da ausência de recursos financeiros para quitação. Resumindo, a jurisprudência permite a alienação de bens do espólio em situações específicas de urgência, visando a proteção do patrimônio do espólio, e desde que haja justificativa adequada. Oportuna transcrição jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017).2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 1595966 / RJ, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO.1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis.3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado.4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários.6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração.7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp 1655720 / RJ, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/10/2018, Data de Publicação: 14/10/2018). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela inventariante de expedição de alvará de autorização para a alienação do imóvel. Por fim, considerando a alegação da inventariante que o herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior permanece na posse do bem em questão e que teria, em nome do Espólio de Raimundo Cândido da Silva, celebrado contrato de locação de parte do imóvel (fls. 1421), INTIME-SE o herdeiro RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR, na pessoa de seu advogado constituído nos autos mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da alegação, bem como, em caso de confirmação da existência do contrato de locação, deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de cópia do mesmo e dos recibos de alugueis recebidos durante todo o período de vigência do contrato. Intimem-se.. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000629-49.2016.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleide Mozini - - Maria Selma Mozini de Oliveira - - Nadir Aparecida Mozini Padovan - - Adenira de Lourdes Mozini - - Elizabete Roseli Mozini - Banco do Brasil SA - Helio Antonio de Arruda - Vistos. Considerando o contexto da demanda, a ordem de fls. 919/920 e os novos formulários apresentados pela parte credora, informando os valores devidos a serem liberados em favor de cada credor, DEFIRO sejam expedidos M.L.E a seus favores, nos termos acima fixados. Intime-se. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500817-38.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - JOÃO MARCOS DIAS CIPRINO DOS SANTOS - 2023/000829 Vistos. Antes da análise do pedido de conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, para se evitar futura alegação de nulidade, intime-se o defensor para manifestar-se em 3 dias. Após, cls. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015077-81.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1016183-73.2024.8.26.0071) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Pili Cardoso Filho - - João Marcelo Toloi Berriel Cardoso e outro - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os planos de partilha apresentado a fls. 1215/1245 dos bens deixados pelo falecimento de José Cardoso Neto e Lyenne Berriel Cardoso, ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros. O imposto de transmissão (ITCMD) foi quitado, conforme certidão fazendária de fls. 1212. Taxa judiciária recolhida no valor de R$ 29.090,00 (fls. 165/166) e complementado às fls. 411/413. A guia para a expedição do respectivo formal de partilha também já foi recolhida, como se vê às fls. fls. 875/877. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ, com validade de 90 (noventa) dias, em nome da inventariante, LYZETE BERRIEL CARDOSO, inscrita no CPF/MF sob n. 174.065.208-83 para venda ou transferência do automóvel Fiat Linea, Absolute, 1.8, gasolina/álcool, prata, ano 2014, modelo 2015, Chassi n. 9BD11056CF1572472, RENAVAM n. 01029133260, placa FBI 8148, avaliado na TABELA FIPE por R$ 39.324,00 (fls 1158). Após a alienação do veículo, a inventariante deverá apresentar nos autos a comprovação do recebimento e prestar contas acerca da destinação dos valores, de modo a assegurar a correta observância da partilha, garantindo-se o rateio proporcional entre os herdeiros. Determino, contudo, que a cota-parte do herdeiro menor, João Marcelo Toloi Berriel Cardoso, seja depositada em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, até posterior deliberação, observando-se o quinhão que lhe cabe sobre o bem alienado, conforme a partilha homologada. Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º). Ficará à cargo da parte interessada providenciar a impressão desta sentença-alvará, diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal de Serviços e-SAJ, tomando as devidas providências e comprovando-se nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, providencie a inventariante a indicação das peças necessárias à expedição do formal de partilha, devendo, ainda, esclarecer se pretende remetê-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sendo que neste caso, fica dispensada a indicação das peças. Salvo comprovação do débito, observe-se as penhoras nos rostos dos autos presentes nos autos. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB 128373/SP), JOSE PILI CARDOSO FILHO (OAB 148823/SP), JOSE PILI CARDOSO FILHO (OAB 148823/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB 128373/SP), MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB 128373/SP), MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB 128373/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI (OAB 202442/SP), JOSE PILI CARDOSO FILHO (OAB 148823/SP), JOSE PILI CARDOSO FILHO (OAB 148823/SP), ALINE RODRIGUERO DUTRA (OAB 213117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000350-82.2017.8.26.0651 (processo principal 0101257-80.2008.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Hélio Francisco Cornacini - Alessandro da Silva Francisco - Extrato juntado às fls. 285/289. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.. - ADV: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP), SISNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), OCTAVIO MAURICIO RIVAS TEIXEIRA (OAB 98402/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002227-84.2018.8.26.0081 (processo principal 0002462-90.2014.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.C.R. - M.W.M. - Vistos. Considerando o contexto da demanda e a manifestação retro, comande-se ordem ao Sistema SISBAJUD, a fim de que seja efetuada a quebra do sigilo bancário do devedor, para a vinda aos autos dos extratos ali postulados. Com a vinda dos extratos, diga a parte credora em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004988-16.2003.8.26.0081 (001.01.2003.004988) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - A Fazenda Publica do Municipio de Florida Paulista - Shiroshi Arakawa - - Aurora Arakawa - Banco Nossa Caixa Sa - - A União - Alcides Capoia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Diga a Fazenda. Após, nova conclusão. Intime-se. Adamantina, 15 de janeiro de 2014. - ADV: JOSE ANDRIOTTI (OAB 97458/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PARCELLI DIONIZIO MOREIRA (OAB 43721/PR), JOSE ANDRIOTTI (OAB 97458/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN (OAB 196464/SP), ANDRÉIA DE CINQUE ZANARDI (OAB 181648/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002509-06.2010.8.26.0081 (001.01.2010.002509) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Oliveira & Gomes Adamantina Ltda Epp - - Ana Josefa Gomes de Oliveira e outro - Proc. 2010/000036 Vistos. Observo que a certidão de fls. 700 está desacompanhada do auto de reavaliação a que faz referencia. Portanto, diligencie à Central de Mandados local solicitando o envio do respectivo documento. Intime-se. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002013-92.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - I.G.T.S.N.P.S.R.L.J.V.G. - - D.G.O. - C.D.R. - - J.V.P.R. - - F.R. - - E.R. e outro - Expeça-se mandado de intimação ao responsável pelo Departamento Administrativo da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, na pessoa se seu diretor, reiterando os termos do ofício de pag. 400. Fica estipulado o prazo de 20 dias para o atendimento. Intime-se o responsável da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, de que não atendimento ensejará multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Deposite a parte autora a diligência do Oficial de Justiça e na sequencia, expeça-se a serventia a folha de rosto para ser cumprida pela central compartilhada de mandados. Servirá o presente de mandado. Oficie-se à UNIMED de Presidente Prudente, requisitando relatório dos serviços prestados ao senhor Eudes Rimoldi - CPF 072.831.488/68, no mês de maio de 2019, inclusive de fornecimento de ambulância. Servirá o presente de ofício e deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail: osvaldocruz1@tjsp.jus.br. Int. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), AILTON CARLOS GONCALVES (OAB 74861/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), ODAIR BERNARDI (OAB 64240/SP), ODAIR BERNARDI (OAB 64240/SP), ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP)
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