Leandro Toshio Borges Yoshimochi
Leandro Toshio Borges Yoshimochi
Número da OAB:
OAB/SP 205619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJMT, TJMG, TRF3, TJPR
Nome:
LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001451-24.2023.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Pereira Pancielli Me - Vistos. Sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, diga a parte exequente. Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002721-49.2024.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Pereira Pancielli Me - Vistos. Diante da certidão retro, para prosseguimento do feito, apresente a parte exequente planilha constando o demonstrativo do débito em aberto, atualizado, atentando-se para o disposto no artigo 798, Parágrafo único, Incisos I ao V, do CPC, discriminando os índices de correção utilizados para apuração dos valores que serão apresentados. Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003900-09.2024.8.26.0597 (processo principal 1003516-68.2020.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Carlos Alberto Martins - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SERTÃOZINHO - SERTPREV - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado nos autos - ADV: CARLOS EDUARDO ZAMONER (OAB 269608/SP), GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001902-02.2018.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Serra Azul Industria e Comercio de Papeis Ltda -me e outro - Hasta Vip Leilões Judiciais - Ciência ao exequente da resposta do ofício as fls. 584. Manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002724-04.2024.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Pereira Pancielli Me - Vistos. Diante da certidão retro, prossiga-se com a penhora online, conforme determinado às fls. 12/14. Int. (Nota de cartório: a parte autora deverá se manifestar acerca do resultado da pesquisa SisbaJud realizada). - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004081-77.2022.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Vitor Giotto Mica - Ronny Castorino dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.838,47. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção aos elementos contidos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, em R$ 750,00. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, nos termos do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor para os fins do artigo 523 do supracitado Diploma. Antes da intimação, deverá o credor, no intuito de instruir o mandado convertido, fornecer memória discriminada e atualizada do débito reconhecido, conforme dispõe o artigo 524, "caput", do mesmo Estatuto, promovendo a instauração de incidente de cumprimento de sentença, uma vez que haverá de ser anotada a extinção do presente feito, no qual se desenvolveu a fase de conhecimento. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001240-65.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Interesse Particular - Bárbara Carneiro Vieira - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por BÁRBARA CARNEIRO VIEIRA, servidora pública do Município de Tapiraí, ocupante do cargo de escrituraria, em face do MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a concessão de licença sem remuneração pelo prazo de 3 (três) anos, para tratar de assuntos particulares. A parte autora narra que protocolou pedido administrativo de licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pelo período de 3 (três) anos, junto à Administração Municipal. Contudo, seu pleito foi indeferido sob a única justificativa de que a legislação municipal não prevê expressamente a modalidade de licença pleiteada. A decisão administrativa não apontou qualquer impedimento decorrente da conveniência ou oportunidade da Administração Pública, tampouco demonstrou prejuízo imediato ao serviço público ou à continuidade das atividades essenciais desempenhadas pela servidora. O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico a presença de ambos os requisitos, conforme passo a expor: É cediço que os atos administrativos podem ser classificados como vinculados ou discricionários. Os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece de forma exaustiva todos os elementos para sua prática (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não deixando margem de liberdade para o agente público. Já os atos discricionários, embora também submetidos à lei, conferem à Administração Pública uma margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade de sua prática, ou quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites legais e dos princípios que regem a atividade administrativa. A recusa administrativa, fundamentada exclusivamente na ausência de norma específica na legislação municipal que regule a licença para tratar de assuntos particulares, não se sustenta diante de uma análise mais aprofundada do direito administrativo. A inexistência de previsão expressa não se confunde com a vedação legal. A Administração Pública, ao indeferir o pleito com base unicamente na ausência de norma, adota uma interpretação restritiva que desconsidera a margem de discricionariedade que lhe é inerente em certas situações. Se a lei municipal não proíbe a licença, e não há demonstração de prejuízo ao serviço público, a recusa por mera ausência de previsão específica revela um apego excessivo à legalidade estrita, em detrimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A discricionariedade administrativa, embora existente, não é ilimitada. Ela deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e gerais do direito administrativo, tais como a razoabilidade, a proporcionalidade, a finalidade pública, a supremacia do interesse público e a boa-fé. A recusa de um pleito de licença sem remuneração, quando não há vedação legal expressa e não se vislumbra prejuízo ao serviço público, desconsidera esses princípios. A Administração possui o dever de agir de forma a conciliar o interesse público com os direitos e interesses dos administrados, ponderando as circunstâncias do caso concreto. A mera ausência de norma específica não pode ser um óbice absoluto quando a concessão da licença não implica desorganização do serviço ou em grave prejuízo à coletividade, e quando o indeferimento frustra um direito ou interesse legítimo do servidor. Diante do exposto, a probabilidade do direito da parte autora é patente. A inexistência de norma municipal impeditiva, aliada à ausência de demonstração de prejuízo à Administração Pública ou de qualquer alegação de inconveniência ou inoportunidade no caso concreto, corrobora a tese de que a recusa administrativa foi desarrazoada. O direito à licença, ainda que não explicitamente previsto, pode ser fundamentado em normas de caráter geral que regem o regime jurídico dos servidores públicos, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, que impõem à Administração o dever de ponderar os interesses em jogo. A servidora busca uma licença para tratar de assuntos particulares, sem ônus para o erário, e a negativa baseada unicamente na ausência de previsão expressa, sem qualquer outra justificativa relevante, fragiliza a legalidade do ato administrativo. O perigo de dano reside na própria natureza do pedido. A licença para tratar de assuntos particulares, em regra, visa a atender a necessidades pessoais urgentes ou oportunidades que, se não aproveitadas de imediato, podem se perder ou gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. A demora na concessão da licença, até o julgamento final da demanda, pode frustrar completamente o propósito da autora em buscar a licença, tornando ineficaz uma eventual procedência do pedido ao final do processo. Por outro lado, a concessão da licença sem remuneração não acarreta prejuízo financeiro ao Município e, conforme já mencionado, não houve alegação de prejuízo à continuidade do serviço público. Considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar, entendo que a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ conceda à servidora BÁRBARA CARNEIRO VIEIRA, ocupante do cargo de escriturário, licença sem remuneração pelo prazo de 3 (três) anos, para tratar de assuntos particulares, a contar da intimação desta decisão. Via portal eletrônico, intime-se a parte requerida para cumprimento. 2) Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. 3) Também via portal eletrônico, CITE-SE a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAÍ para apresentação de resposta no prazo de trinta dias, cientificando-o(a) de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, sem que isso induza confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011881-41.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Mauro Sérgio Casado Bovo - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de condenar os demandados na obrigação de fazer consistente em converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da citação. Em razão da sucumbência, os demandados arcarão, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002402-45.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Pereira Pancielli Me - Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o prazo para impugnação decorreu em 11/06/2025. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002411-07.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Pereira Pancielli Me - Manifeste-se a parte autora informando se houve pagamento do débito ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
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