Maria Luiza Leal Chaves
Maria Luiza Leal Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 204831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJRN, TRF3, TJBA
Nome:
MARIA LUIZA LEAL CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023342-70.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ceramica Carmelo Fior Ltda. - Vistos. Intime-se a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para complementar as custas iniciais, no valor de R$.58,21 (correspondente ao valor de 2% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs - guia DARE - cod 230-6), bem como para recolher diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de 6 UFESPs ou taxa postal necessária (no valor de R$.65,50, guia FEDTJ cod 120-1). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Prazo: cinco (05) dias. Decorridos sem atendimento, tornem cls. COM O RECOLHIMENTO, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta AR Digital para, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Para tanto é necessário o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - em cinco (05) dias. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO - PENHORA - AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-o com SENHA DE ACESSO e cópia do cálculo do débito. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste para prosseguimento do feito. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL/SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento 2516/2019 (no valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, a requerimento do exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se beneficiário da justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (Sisbajud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Intime-se. - ADV: LUDMILLA GENTILEZZA (OAB 156750/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), MARIA LUIZA LEAL CHAVES RUSAFA (OAB 204831/SP)
-
Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Anterior
Página 2 de 2