Humberto Geronimo Rocha
Humberto Geronimo Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 204801
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
HUMBERTO GERONIMO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028637-42.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Oscar de Araujo - Kleverson Paula Armindo - - Herik Cantuaria Bettanim - Nos termos do Comunicado TJSP nº 41/2024 e da Lei Estadual nº 16.897 de 28/12/2018, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$44,87 (FEDTJ - Código 206-2). - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), EVANDRO ADÃO DE CAMARGO (OAB 193136/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004078-85.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALEXANDRE LEAO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS - SP179500, CLAUDIO ROBERTO VIEIRA - SP186323, HUMBERTO GERONIMO ROCHA - SP204801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide ID367599859. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia de coluna e psiquiátrica alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral. Comparece bem asseada e prontamente atende às instruções dos peritos. Na entrevista apresenta-se vigil, com nível de alerta e consciência dentro da normalidade, com perfeita orientação têmporo-espacial, capacidade cognitiva preservada, demonstrando inteligência, atenção, linguagem e forma do pensamento dentro dos parâmetros da normalidade.Não apresenta alterações da memória .Humor eutímico e com adequada modulação, tônus e ressonância afetiva. O juízo de realidade está plenamente preservado. Sem alterações patológicas evidentes de psicomotricidade ou sensopercepção. Volição e pragmatismo adequados. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade A impugnação apresentada pela parte autora no ID 372118018, assinada por profissional médico, não é capaz de afastar a conclusão pericial judicial. Isso porque, não foram apresentados dados técnicos que embasem a alegada incapacidade. O documento se reveste, em suma, numa análise crítica do próprio laudo pericial, sem indicação de análises e conclusões sobre o real estado de saúde do periciando e seu impacto na atividade laborativa, capaz de fornecer a este juízo elementos que possibilitem exarar conclusão diversa da constatada na perícia judicial. Posto isso, revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005256-27.2013.8.26.0564 (056.42.0130.005256) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Arlindo Argolo Barreto - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a extinção e aguarde-se manifestação do interessado para que requeira em 30 dias o que de direito, em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004394-36.2025.8.26.0564 (processo principal 1031371-19.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria da Guia Rocha Cesar - Banco Agibank S.a. - Fica o exequente INTIMADO a cumprir integralmente o ato ordinatório de fls. 144, apresentando cálculo atualizado do débito e promovendo regular andamento ao feito. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050587-85.2021.8.26.0100 (processo principal 1075734-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Humberto Geronimo Rocha - - Claudio Roberto Vieira - Cooperativa Habitacional Terra Paulista Em Liquidação Extrajudicial - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de provocação - ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), CARMEN SILVIA NORA ZONO (OAB 261280/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048330-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1096384-14.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE SÃO BERNARDO - PRINCIPAL ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTO LTDA - Megaleilões Gestor Judicial - Providencie o interessado a taxa necessária para desarquivamento dos autos: - Processo digital arquivado: 1,212 UFESP = R$ 44,87. Valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2. (Lei nº 16.897/2018 - https://www.al.sp.gov.br/repositório/legislação /lei/2018/lei-16897-28.12.2018.Html). - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027288-50.2018.8.26.0564 (processo principal 0006470-73.2001.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - R.C.E.P. - - M.S.B.C. - - R.N. - - C.S.N. - - M.E.L. - - G.D.N.G.D.L. - - A.A.G. - - N.M.C. - - E.M.F. - - W.J.D. - - P.S.G. - - R.C.E.P. e outros - M.M.F. e outro - E.M.F. - V.N.S.F. e outro - A.B.F.S. - - C.G.B. - - P.R.B. - - L.A.B. - - C.R.B.B. - - J.B.B. - - E.L.B.D. - - L.B.M. - - A.M.M. - - L.B.S. - - P.A.S.Z. - - M.A.Z. - - P.S. - - M.A.B. - Relação: 0529/2025 Teor do ato: Fls. 5649/5651: auto negativo do 1º Leilão, seguindo ininterruptamente para o 2° Leilão. Advogados(s): Norival Goncalves (OAB 92765/SP), Sergio Nascimento (OAB 35477/SP), Toshiko Bunno (OAB 69874/SP), Julio Flavio Pipolo (OAB 70040/SP), Dermeval Lopes da Silva (OAB 73472/SP), Roberto Bahia (OAB 80273/SP), Marcia Aparecida Schunck (OAB 88216/SP), Antonio Russo Neto (OAB 28371/SP), Alisson Shigueyuki Yokota (OAB 264390/SP), Sidnei Bizarro (OAB 309914/SP), Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB 336154/SP), Quirino de Almeida Laura Filho (OAB 374210/SP), Beatriz Lemos Bahia (OAB 429662/SP), Nicole Assanti (OAB 476184/SP), Bruno Cabral Leal (OAB 523131/SP), Vicente de Paula Hildevert (OAB 110727/SP), Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB 171966/SP), Miriam Cristina Tavella (OAB 117233/SP), Renata Cristina Iuspa (OAB 122501/SP), Adriana Santos Bueno Zular (OAB 131066/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Sandra Helena Cavaleiro Oliveira Lima (OAB 142090/SP), Glaucia Leite Kisselaro Tocchet (OAB 150862/SP), Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB 177163/SP), Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB 179500/SP), Claudio Roberto Vieira (OAB 186323/SP), Benedito Coelho Siebra (OAB 201665/SP), Humberto Geronimo Rocha (OAB 204801/SP), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP) - ADV: ALISSON SHIGUEYUKI YOKOTA (OAB 264390/SP), SIDNEI BIZARRO (OAB 309914/SP), NORIVAL GONCALVES (OAB 92765/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), BEATRIZ LEMOS BAHIA (OAB 429662/SP), BEATRIZ LEMOS BAHIA (OAB 429662/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NORIVAL GONCALVES (OAB 92765/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP), ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), JULIO FLAVIO PIPOLO (OAB 70040/SP), JULIO FLAVIO PIPOLO (OAB 70040/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), BRUNO CABRAL LEAL (OAB 523131/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL (OAB 336154/SP), CAROLINA ZAINE BIONDI ROSSI (OAB 177163/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), BENEDITO COELHO SIEBRA (OAB 201665/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), JULIO FLAVIO PIPOLO (OAB 70040/SP), VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), GLAUCIA LEITE KISSELARO TOCCHET (OAB 150862/SP), GLAUCIA LEITE KISSELARO TOCCHET (OAB 150862/SP), SANDRA HELENA CAVALEIRO OLIVEIRA LIMA (OAB 142090/SP), MIRIAM CRISTINA TAVELLA (OAB 117233/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), JULIO FLAVIO PIPOLO (OAB 70040/SP), TOSHIKO BUNNO (OAB 69874/SP), SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004210-12.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA - SP186323-A, HUMBERTO GERONIMO ROCHA - SP204801-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SEHAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO GRANDE ABC Advogados do(a) APELADO: JOAO MANOEL PINTO NETO - SP52232-A, RICARDO RIELO FERREIRA - RJ108624-A, SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO - SP95115-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, em ação de procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DO GRANDE ABC - SEHAL em face do apelante e da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a nulidade do REGISTRO SINDICAL concedido ao SINHORES-SBC, e todos os atos pelo mesmo praticados e que seja, consequentemente, impedido de agir ou praticar atos de qualquer natureza em nome da categoria, podendo responder civil e criminalmente pelos atos praticados”. A r. sentença (ID 272517180) acolheu o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e anulou “a Nota Técnica 456/2016, mantendo seus efeitos no período de 19/12/2016 a 18/09/2020, quando da prolação da Nota Técnica 35904/2020/ME”, condenando “os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme o Manual de Cálculos da JF”. Cumpre ressaltar que a sentença acima referida fora prolatada após determinação da 3ª Turma desta Corte, em julgado assim ementado (ID 254811581): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL DE REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA. SUPERVENIENTE REVISÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DA CARTA SINDICAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDOS EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Discute-se na presente demanda a validade da concessão de carta sindical à ré, que passou a atuar como organização sindical em São Bernardo do Campo em substituição à autora, vez que o artigo 8º, I, da CF, veda mais de uma organização sindical, representativa de uma mesma categoria profissional ou econômica, atuando na mesma base territorial. Pede-se a nulidade do registro sindical concedido e anulação dos atos praticados pelo sindicato réu em tal condição. No curso do processamento, sobreveio decisão administrativa do Ministério da Economia que cancelou o registro sindical debatido. 2. Há incompatibilidade lógico-jurídica entre a sentença proferida (que julgou o processo extinto por perda de objeto) e a decisão subsequente proferida em embargos de declaração na origem (que declarou nulos os atos praticados pelo sindicato réu na vigência do registro sindical). A decisão de mérito sobre pedido cumulativo em sucessão própria depende do provimento do primeiro pedido formulado. Nos autos, o provimento do pleito de nulidade dos atos praticados pelo sindicato réu depende, como se extrai da análise da postulação, de juízo sobre a nulidade da concessão originária do registro sindical. Caso entenda-se que o registro não é nulo, não há fundamento para extrair do plano jurídico os atos praticados na vigência deste. 3. Não há como considerar tal condição lógica satisfeita pelo pronunciamento da Administração, até mesmo pela independência das instâncias, não sendo dispensável o crivo do Juízo sobre a matéria. Nesta linha, a apreciação judicial do pedido de nulidade de registro segue sendo útil à autora, seja pelo interesse na formação de coisa julgada material (a obstar eventuais discussões futuras) como, porque, pragmaticamente, o cancelamento do registro pode ser revertido, de imediato, em grau recursal pela Administração – como, aliás, já aconteceu anteriormente, fato justamente deflagrador da presente demanda. Deriva-se, pois, que o efeito do ato administrativo publicado e do julgamento do mérito da demanda não são equivalentes para a autora. 4. É comum o caso em que se entende pela perda de objeto quando um particular demanda à Administração determinada prestação, sendo esta satisfeita sem a intervenção do Juízo. Trata-se de relação bilateral em que a única hipótese de revisão do ato, que atendeu ao pleito do autor, em situação normal, é o excepcional exercício de poder de autotutela pelo ente público. Há, em linha de princípio, pacificação e estabilização do conflito. Diversa é a situação dos autos, em que a relação é triangular. A prestação voluntária pela União atende, em princípio, o sindicato autor, mas não o sindicato réu. O conflito não se estabiliza diante da alta probabilidade de irresignação administrativa ou novos peticionamentos do prejudicado, situação externa aos autos. E isto de fato ocorreu, há notícia de que o sindicato réu interpôs recurso ao recente cancelamento de seu registro sindical, catalisador e justificativa do sentenciamento. 5. A sentença, integrada em embargos de declaração, determina, por si (dado que a decisão em tal sede processual ressaltou estar procedendo a julgamento de mérito sobre o ponto), os desdobramentos não da própria decisão a respeito do pedido principal da causa, sobre o qual não se pronunciou, mas de manifestação inter partes do Poder Executivo, já atacada por recurso e em relação à qual tampouco houve qualquer crivo judicial de mérito. Evidencia-se contraste da sentença às disposições do artigo 489, caput, II, e § 1º, I e IV do CPC. Nestas condições, há risco relevante de que surja cenário em que a Administração entenda hígido o registro sindical ao mesmo tempo em que constituída coisa julgada com declaração de nulidade, exclusivamente, de atos praticados em determinado lapso de tempo, baseada em decisão administrativa revertida pelo próprio Poder Público (na medida em que não há decisão judicial a impedir tal revisão), situação crítica que originaria novo litígio, prejudicando a segurança jurídica. 6. Sequer é possível considerar que o sucinto arrazoado dos embargos declaratórios atende o dever constitucional de fundamentação do provimento de mérito concedido, não sendo despropositado cogitar a possibilidade de que o ato administrativo destacado produza efeitos apenas ex nunc. Caberia ao Juízo explicitar as razões de decidir, fático-jurídicas, pelas quais impôs à manifestação do Poder Executivo eficácia ex tunc, inclusive como corolário da possibilidade de exercício de defesa pelo sindicato réu, em grau de recurso nestes autos, independentemente deste haver ou não perdido prazo para impugnação da questão quando suscitada nos embargos delaratórios do autor. Sob este aspecto, há desconformidade com o previsto no artigo 489, § 1º, II, do CPC. 7. A causa não se encontra madura para julgamento nesta instância, na medida em que julgamento ora reconhecido como nulo ocasionou a interrupção da fase instrutória. Realmente, já havia audiência de instrução agendada para oitiva de testemunhas da ré, sendo plausível, inclusive como expressão da garantia de ampla defesa, a alegação deduzida pelo sindicato réu ainda na origem de que apenas havia concordância com a dispensa de tal prova diante do peticionamento de extinção do feito sem julgamento do mérito, o que não aconteceu, razão pela qual não se aplica, assim, o artigo 1.013, § 3º, II e IV, do CPC. 8. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, prejudicadas as apelações.” Em suas razões recursais (ID 272517190), o apelante alega que “os fatos e fundamentos apresentados nesta demanda já foram apreciados e rejeitados pela Egrégia Justiça do Trabalho, nas ânsia de alterar a r. sentença proferida nos autos do processo n.º 1000165-12.2017.5.02.0468 da 8.ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, confirmada pelo v. acórdão do TRT da 2.ª Região que formou coisa material julgada, movendo outra ação e segue descumprindo e enfrentando a r. decisão judicial em seu desfavor. Ademais, o registro sindical é consequência lógica de um longo processo administrativo 2011 perante ao Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo o apelado abusar do direito de ação propondo ação atrás várias demandas para obter “na marra” uma decisão que lhe seja favorável, tentando anular a soberana assembleia geral que deliberou pela dissociação da requerente e criação do SINHORES SBC. Portanto, data venia, toda a tese apresentada na presente lide já foi objeto de apreciação cujo trânsito em julgado operou em 26.08.2018, com julgado em desfavor do aqui apelado, em decisão na qual está reconhecido o direito de dissociação e desmembramento sindical e a criação do apelante - SINHORES SBC, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego após inúmeras impugnações do apelado afastou sua tumultuada tese que visa confundir o Judiciário, utilizando r. sentença do processo que anulou a assembleia de fundação no ano de 2010 por vetar o voto por procuração, r. decisão que não impedia de sanar e realizar nova assembleia”. Argumenta que “a verdade é que a “nova” assembleia realizada em 25.07.2011 foi regular e culminou com a criação SINHORES SBC, na verdade a autora está inconformada pois todas suas impugnações foram rejeitadas desde o ano de 2011 até 2016 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pela Justiça como aponta a r. sentença no processo 1000165-12.2017.5.02.0468 da 8.ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. O problema é que o MM. Juízo a quo, ao reapreciar a questão, está violando a coisa julgada, razão pela qual a r. sentença merece reforma, com a extinção do processo consoante artigo 485, V do Código de Processo Civil Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal”. Sustenta que “não bastasse a existência de coisa julgada, houve a revisão administrativa do ato de concessão do registro sindical, o que torna forçosa a conclusão de que, no mínimo, houve a perda “superveniente” do interesse de agir”. Aduz que “antes da atual r. sentença questionada, o MM. Juízo a quo já havia julgado a ação extinta sem exame do mérito - cf. “id 39777849” – ante a perda do objeto, situação modificada ante a insistência maliciosa do apelado, que nunca se conforma com os provimentos jurisdicionais”. Assevera que “o fato do procedimento administrativo SEI nº 35904/2020/ME pela Subsecretaria de Relações do Trabalho - MINISTÉRIO DA ECONOMIA (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) ter culminado com a cassação do registro sindical, por si só, não enseja a análise do mérito desta demanda, visto que não houve nada de errado no procedimento de constituição do apelado, já que, como dito e comprovado pelos documentos que instruíram a contestação oportunamente apresentada nos autos, houve AGE corrigindo os vícios apontados no “primeiro” processo instaurado perante a Egrégia Justiça do Trabalho pelo ora apelado. Ainda que não fosse, não passa de uma sentença redundante, ao passo que decide o que já foi resolvido na via administrativa. Tanto é verdade que, como já dito exaustivamente pelo apelante, houve a propositura de um “segundo” processo (anterior ao presente) instaurado pelo apelado perante a Egrégia Justiça do Trabalho, onde isso foi reconhecido, precisamente pela 8.ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, nos autos da ação 1000165-12.2017.5.02.0468. Nas questões de fato e de direito temos a impossibilidade jurídica da causa de pedir, reside na estabilidade assegurada ou presumida conforme delineada e fundamentada pelos atos da defesa, a pretensão do apelado e, com todo respeito uma repetição de ação judicial cujo objeto obteve sentença proferida nos autos n.º 1000165-12.5.02.0468, pelo MM. Juízo Federal Trabalho Da 8.ª Vara De SBC julgada improcedente e confirmada pelo Eg. TRT da 2ª Região no V. Acórdão emanado da 12ª Turma de Relatoria da Eminente Des. Iara da Silva de Castro, ante a preclusão consumativa de anular ato fundação do sindicato apelante, cediço consignar que a existência da nova entidade sindical foi regular e se deu com fulcro artigo 45 CC, portanto a pretensão esbarra também na decadência com base na disposição artigo 178, II do CC. Como se não bastasse, data venia, as provas dos autos juntadas pelo apelante são compatíveis e apontam a regularidade da assembleia geral ocorrida 25.07.2011, sendo direito a criação, dissociação, desmembramento sindical nos moldes da CF/88, bem como, a contestação evidencia a legalidade do ato de fundação sindical, a oposição do autor beira e demonstra uma litigância temerária e de má fé, vez que oculta tentar opor-se a decisão judicial com coisa jugada, ainda a lide contraria a previsão legal positivada da decadência que o alcança. Ademais, o apelado suscitou, sem provas e com infundadas acusações ao apelante, após sete anos decorridos da criação sindicato, tudo em total inobservância aos princípios da legalidade do direito do sindicato apelado, portanto está fartamente demostrada a existência de legalidade no ato de fundação sindicato apelante, ausente a qualquer motivação plausível para sustentar a descabida pretensão formulada na ação. O apelado está questionando a soberania da assembleia geral que deliberou pela dissociação e criação do SINHORES SBC, situação que já foi objeto de apreciação judicial e julgamento, assim como busca temerariamente inventar meios que visam tumultuar e burlar a coisa julgada, uma vez que inconformado e não logrando êxito em sua pretensão, tenta alterar a r. sentença nos autos do processo n.º 1000165-12.2017.5.02.0468 da 8.ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo, transitada em julgado e confirmada pelo v. acórdão do TRT da 2.ª Região, tendo por base uma decisão em processo anterior cujos vícios da assembleia inicial foram objeto de reiteração e correção. Neste contexto, o apelado promove lide temerária sobre os fatos e fundamentos jurídicos já decididos, simulando pseudo fato “novo” lastreada em tese vencida e, ainda que não fosse, já superada pela cassação ulterior do registro do apelante na via administrativa”. Houve apresentação de contrarrazões (ID 272517195). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à anulação da Nota Técnica 456/2016, cujos efeitos foram mantidos no período de 19/12/2016 a 18/09/2020, quando da prolação da Nota Técnica 35904/2020/ME. Não assiste razão ao apelante. Com efeito, a Nota Técnica SEI nº 35904/2020/ME trouxe a seguinte deliberação: “O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais; em continuidade ao cumprimento da Recomendação Correicional nº 002/2018/CORREG/SE/MTb(5625496), bem como, no Relatório Correicional (5625492); e solicitação de decisão final no procedimento, proveniente 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, processo judicial nº 5004210-12.2018.4.03.6126 (10278826), com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei9.784/1999, na Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, atual normativo sobre a matéria, na NOTA TÉCNICA SEI Nº 35904/2020/ME (10180621) Resolve: cancelar o registro sindical do SinHoRes São Bernardo do Campo -Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de São Bernardo do Campo, processo nº 46219.002009/2011-61 - SC10345 , CNPJ: 13.140.411/0001-24, retornando todos os efeitos da NOTA TÉCNICA N. 155 /2015/CGRS/SRT/MTE ( 5625556) e anulando os efeitos da Nota Técnica nº 456/2016/GAB//SRT/MT, e consequentemente anular as anotações nos dados cadastrais das seguintes Entidades: 1)Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC - SEHAL - SP, CNPJ; 51.109.841/0001-72, processo de registro sindical nº 46000.015610/00-28 e 2) SECOVl-SP - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Estado de São Paulo, CNPJ: 60.746.898/0001-73, L019 P087 A1949, nos termos do Inciso I do art.27, Portaria 17.593/2020.” (ID 269736173) Na mencionada Nota Técnica, também constam as seguintes informações: “Cumpre-nos, informar que esta reanálise ocorreu em consequência da Correição instaurada no ano de 2018, resultante da Operação Registro Espúrio, deflagrada pela Polícia Federal, neste sentido ao adentrarmos na reanálise do presente processo levamos em consideração o normativo vigente na época. (...) Assim, o deferimento do Registro Sindical por meio da Nota Técnica nº456/2016/GAB//SRT/MT, foi elaborado mediante uma assembleia que foi anulada pelo judiciário, tornando o ato nulo em sua essência, tendo em vista, que a assembleia é um dos requisitos previstos no rol de documentos que devem ser apresentados para a obtenção do pedido de registro sindical.” Impende ressaltar que o recurso administrativo interposto pelo apelado foi desprovido, consoante publicação no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: “A Subsecretária de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais, nos termos do art. 39 da Portaria 17.593/2020, e com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, assim como na Nota Técnica SEI nº 55438/2020/ME (12296371), constante nos autos do processo nº 46219.002009/2011-61, resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo n.º 19964.111331/2020-66, de interesse do SinHoRes São Bernardo do Campo - Sindicatos de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de São Bernardo do Campo, CNPJ: 13.140.411/0001-24, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.” (ID 272517177). Ademais, compete salientar as considerações feitas pelo magistrado sentenciante: “Inicialmente proferida a Nota Técnica 155/2015 que decidiu sobre o pedido de registro sindical do réu. Foi analisado o pedido sob a ótica da Portaria 186/2008 MTE (anexa) e anulada a publicação do Pedido de Registro Sindical do réu, nos termos da decisão da 2ª. Vara do Trabalho de SBC e arquivado o processo de pedido de registro sindical efetuado em 2011. As razões de decidir são as seguintes: o pedido de registro sindical foi apresentado em 01/02/2011 com base em assembleia de constituição realizada em 2010, cuja nulidade foi reconhecida por sentença. Destarte, a assembleia realizada em 25/07/2011, POSTERIOR AO PEDIDO DE REGITRO SINDICAL, não teve o condão de convalidar, nem de preencher os requisitos estipulados no artigo 5º, II, da Portaria 186/2008 MTE, uma vez que os documentos apresentados devem retratar fatos ocorridos ANTES do pedido de registro sindical: “Art. 3º A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego: (Redação dada pela Portaria MTE nº 2.451, de 02.12.2011, DOU 05.12.2011 ) I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 2.451, de 02.12.2011, DOU 05.12.2011) II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembleia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembleia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional; III - ata da assembleia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada”. Parece óbvio que todos os atos e documentos mencionados devem ser realizados previamente ao pedido de registro. No pedido apresentado em fevereiro de 2011 não poderia ser utilizada uma ata de assembleia de constituição realizada em JULHO DE 2011! Desta forma, qualquer ato posterior, qual seja o Nota Técnica 456/2016, não poderia de forma válida rever Nota anterior, pois se determinado o arquivamento, de forma legal, do pedido de registro sindical, NOVO PEDIDO DEVERIA SER REALIZADO APÓS A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE DESMEBRAMENTO REALIZADA EM JULHO DE 2011. Não há como modificar a Nota Técnica 115, sem ferir a normatização sobre a matéria, repito, Portaria 186/2008 MTE. Ainda mais no caso de anulação de assembleia determinada pelo Poder Judiciário. Realizada nova assembleia para o desmembramento do sindicato em 25/07/2011, deveria o sindicato réu apresentar novo pedido de registro sindical, agora munidos dos documentos pertinentes. No entanto, a administração, por pessoa não habilitada, reconhecida como tal posteriormente por decisão da Corregedoria Interna do órgão, proferiu a Nota Técnica 456/2016, apreciando recurso administrativo, lhe deu provimento e entendeu que a assembleia realizada em 25/07/2011 atendia aos ditames da Portaria 168/2008, como também preenchidos os demais requisitos, concedeu a o registro e carta sindical. Publicada assim a Nota Técnica em 19/12/2016, passou o réu a gozar do registro e da Carta Sindical. Seguiu o processo administrativo, iniciado em fevereiro de 2011, com a apresentação de recursos contra a última Nota Técnica, que somente foram apreciados por determinação desta Juíza em outubro de 2020, após o cumprimento de Recomendação Correcional 002/2018, ID 269361171, proferida a Nota Técnica 35904/2020/ME – ID 269736173, (18/09/20). Na citada nota técnica consta: “2.28. Assim, o deferimento do Registro Sindical por meio da Nota Técnica nº 456/2016/GAB//SRT/MT, foi elaborado mediante uma assembleia que foi anulada pelo judiciário, tornando o ato nulo em sua essencia, tendo em vista, que a assembleia é um dos requisitos previstos no rol de documentos que devem ser apresentados para a obtenção do pedido de registro sindical. 2.29. No caso o SINHORES - São Bernardo do Campo deveria ter apresentado novo processo, novo requerimento, porém, ele iria novamente se submeter a "fila", e ao sistema de distribuição de processos - SDP, em que os processos são inseridos ao protocolarem seus requerimentos no âmbito da CGRS. 2.30. Por outro lado, além dessa nulidade, ocorreu uma supressão das fases do procedimento do Registro Sindical, tendo em vista que, sob a égide da Portaria 326/2013, deveria ocorrer a remessa do processo ao procedimento da Mediação, conforme estabelece o artigo 20 da citada Portaria.” Foi interposto recurso contra a decisão pelo sindicato réu, analisado em 08/11/22, ID 269736174. Na decisão novamente consta: “A assembleia realizada no dia 25/07/2011 ocorreu após o protocolo do pedido de registro sindical. Desse modo, o recorrente deveria ter apresentado novo requerimento, até para que o princípio da anterioridade fosse respeitado, pois um outro sindicato poderia ter entrado com um pedido de registro sindical nesse ínterim. Assim, a Nota Técnica nº 456/2016/GAB//SRT/MT (6040416) não poderia ter deferido o registro sindical, visto que a primeira publicação (PPR) se deu com base em uma assembleia que foi anulada pelo judiciário, tornando o ato nulo em sua essência. Além disso, houve a supressão de uma das fases do procedimento do Registro Sindical, visto que o processo não foi remetido ao procedimento de Mediação, nos termos da Portaria 326/2013. 3.12. É verdade que o cancelamento do registro sindical causa prejuízo ao recorrente, que não pode responder pelos vícios do ato administrativo, acarretando insegurança jurídica. No entanto, da mesma forma, a manutenção de seu registro sindical causaria prejuízos aos sindicatos impugnantes, os quais tiveram anotações indevidas em seus dados cadastrais, diminuindo a sua base territorial de representação sindical”. Portanto, nula a decisão contida na Nota Técnica 456/2016, já reconhecida no próprio processo administrativo, outorgo a força judicial na declaração de sua nulidade, por meio da presente ação e sentença. Destarte, restabelecida a Nota Técnica 155/2015, que determinou o arquivamento do pedido de registro e carta sindical do réu.” (ID 272517180). Cabe destacar que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das determinações da administração pública quando pautadas pela observância da legalidade e pelo devido processo legal. Nesse sentido, colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO REGISTRO DE PATENTE DE INVENÇÃO. CONVOLAÇÃO EM MODELO DE UTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE JURISDICIONAL. I – Visa a apelação a reforma de sentença que indeferiu tanto a anulação do ato administrativo que anulou registro de patente de invenção, como sua convolação em modelo de utilidade. II – Segundo apurado no procedimento administrativo, não é possível registrar-se modelo de utilidade, tratando o objeto dos autos de “sistema”, sob o fundamento de que: “Sistemas, processos, procedimentos ou métodos para obtenção de algum produto não estão inclusos neste tipo de proteção”. Res. INPI/PR nº 85/13. III – Em sede administrativa, decorreu oportunidade de requerer a convolação de registro de patente em modelo de utilidade, sem manifestação da apelante. IV - A separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico, e coerente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. V – Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036648-67.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025) Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001057-12.2022.8.26.0219 (processo principal 1001369-05.2021.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Antonio Gonsalves e Silva - - Maria Rosa de Lima Gonsalves e Silva - Urbanova Incorporação e Loteamento Ltda - 1. Trata-se de requerimento de hasta pública do bem penhorado, sendo indicado o leiloeiro Tiago Tessler Blecher. 2. DEFIRO o requerimento retro. 3. NOMEIO desde já Leiloeiro Público Oficial Tiago Tessler Blecher (tiago.tessler@webleiloes.com.br), regularmente inscrito no quadro dos auxiliares da Justiça, o qual fica desde já autorizado a tomar todas as providências necessárias à realização da hasta pública, ficando sob a responsabilidade a expedição de auto e respectiva carta de arrematação/adjudicação. FIXO a remuneração do Leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação ou da adjudicação. Em caso de pagamento, remição ou acordo após a apresentação do edital de leilão, o executado devera pagar o equivalente 2% sobre o valor da avaliação a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 e ao mínimo de R$ 500,00, sob pena de prosseguimento do leilão. O procedimento de alienação, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, da lei adjetiva. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui definidas: (a) o praceamento será realizado exclusivamente por meio eletrônico junto ao site www.webleiloes.com.br; (b) os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal indicado pelo leiloeiro, fornecendo todas as informações solicitadas; (c) em primeiro leilão, que durará ao menos três dias seguidos e terá início na data agendada pelo gestor ora nomeado, só serão admitidos lances iguais ou superiores valor da avaliação; (d) não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção para segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias, no qual serão admitidos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação. DETERMINO que o leiloeiro nomeado informe nos autos acerca das datas designadas e apresente a minuta do edital a ser publicado - deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado for necessária e não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Feito isso, PROVIDENCIE o Cartório Judicial sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos dez dias de antecedência docredor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (CPC, art. 889, V), cientificando-se, também, a Prefeitura Municipal acerca das datas designadas para alienação do bem imóvel, com indicação do cadastro fiscal se possível, em face do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional. 4. INTIME-SE o executado das datas e forma do leilão. Se tiver advogado nos autos, a intimação deve ocorrer na pessoa de seu advogado, pelo DJE; se não for assistido por causídico, a intimação deverá ser pessoal, por carta registrada, tudo nos termos do art. 889, I do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), BRUNO BORSETTI BORGES LOURENÇO (OAB 344171/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006390-82.2018.8.26.0348 (processo principal 0012298-48.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - D.A.S. - COOPERATIVA HABITACIONALO NOSSO TETO - - PAULICOOP- PLANEJAMENTO E ASSESSORIA AS COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C - A.P.R.S.F. - Vistos. 1. Inicialmente, a parte autora/exequente deverá providenciar o recolhimento na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando o código 434-1 - Impressão de informações do Sistema, do valor correspondente a 1 UFESP, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, conforme provimento CSM nº 2684/2023, disponível em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 2. Efetuado o recolhimento, proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não conste apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB 427670/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Página 1 de 7
Próxima