Antonio Reis Da Silva

Antonio Reis Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 204087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPA, TRF1, TJPR, TJMA
Nome: ANTONIO REIS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0000250-13.2016.8.10.0133 DECISÃO Em id 150333155 foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos (art. 26, §5º). Em atenção ao pronunciamento judicial supramencionado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da certidão de débito. Por oportuno, considerando a determinação retro, e em virtude da impossibilidade de se prosseguir com os atos processuais, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 4º, II, da Portaria Conjunta nº 20/2022. O processo deverá deverá ser remetido ao arquivo definitivo após a elaboração da certidão de débito. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1501, DE 10 DE ABRIL DE 2025)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor(a) Judicial
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800973-39.2025.8.10.0147 AUTOR: A. R. DA SILVA ENTRETENIMENTOS - ME Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: A. R. DA SILVA ENTRETENIMENTOS - ME EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, vinculada ao presente. Datado e assinado digitalmente. CYRLANE DA SILVA RABELO Tecnico Judiciario Assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0000651-61.2014.8.10.0107 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA HELENA COSTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) Requerido: MUNICIPIO DE PASTOS BONS DESPACHO Vistos, etc. Considerando o decurso do tempo e a possível perda superveniente do interesse de agir, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE PROCESSO MONITORADO PELA CGJ/TJMA E VINCULADO A PRÊMIO DO CNJ. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802329-78.2024.8.10.0026 QUERELANTE: MARIA CLEIDE MESSIAS DE QUEIROZ QUERELADA: EDNA RAMOS E SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de ação penal privada movida por MARIA CLEIDE MESSIAS DE QUEIROZ em face de EDNA RAMOS E SILVA, imputando a esta a prática dos crimes tipificados nos arts. 139, 140, c/c art. 141, III na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em audiência preliminar, a querelada manifestou desinteresse em acordo (ID 129182322). A queixa-crime foi recebida (ID 129590579). Em seguida, a querelada foi devidamente citada, conforme certidão de ID 130638329. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 131678767). Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 29/04/2025, conforme Ata de ID 148897327, oportunidade em que se procedeu à oitiva da informante e ao interrogatório da querelada. Em sede de alegações finais, a querelante pugnou pela procedência da ação e pela consequente condenação da querelada nos termos da queixa-crime (ID 149839752). Alegações finais da querelada, requerendo a improcedência da ação (ID 150412110). É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE DIFAMAÇÃO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. No presente caso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas especialmente na queixa-crime (ID 117192934) e na ata notarial (ID 117192965). Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 148897327. Vejamos: A informante RAIMUNDA RAMOS E SILVA, relatou: "(...) que tinha uma casa aqui em Balsas, e nessa casa estavam residindo umas sobrinhas de Maria Cleide, e como precisava arrumar umas coisas na casa pediu para que elas saíssem da casa; que após a saída delas, uns 5 dias depois foi até a casa e encontrou o portão aberto e o cadeado quebrado; que, com isso arrumou o portão e trocou o cadeado; que após isso, as sobrinhas de Maria Cleide voltaram a casa alegando que iriam tirar o cabo de internet, no entanto, ao encontrarem o portão fechado e o cadeado trocado, avisaram ao seu filho, que é esposo de Maria Cleide; que em seguida, ele ligou e mandou áudios para Edna xingando-a e dizendo que havia sido ela que fechou o portão e trocou o cadeado, no entanto, foi a informente que fez isso (...)". A querelada EDNA RAMOS E SILVA, em ocasião de seu interrogatório, afirmou: "(...) que as mensagens que constam na queixa-crime estão editadas, pois não mostram a realidade dos fatos; que seu irmão, esposo de Maria Cleide, a xingou e por conta disso ela o chamou de corno como uma forma de se defender diante das ofensas proferidas por seu irmão; que os áudios das ofensas dele não foram apresentados nos autos, porque ele apagou as mensagens; que não sabe nada em relação a vida que Maria Cleide tinha antes de conhecer seu irmão, e quando se referiu a ele como corno e que ele andava torto de chifres não foi na intenção de ofende-la, mais de se defender das ofensas que seu irmão fez (...)". Encerrada a instrução criminal, no presente caso, as provas acostadas aos autos, os depoimentos em juízo, em que a querelada Edna Ramos e Silva imputa a querelante fato ofensivo à sua reputação (dizendo que a mesma coloca “chifre” no marido), são suficientes para caracterizar o delito, uma vez que emitem expressões que ofendem a honra objetiva da querelante. Essas imputações configuram o delito de difamação, conforme previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime como a conduta de "imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação". No caso em análise, verifica-se que a honra objetiva da querelante foi lesada, uma vez que a difamação compromete a percepção pública acerca de suas qualidades morais e sociais. Conforme elucidado pelo professor Cleber Masson, a honra objetiva corresponde à reputação que a pessoa possui perante a sociedade, representando o conjunto de atributos que lhe conferem respeito no convívio social. Assim, a difamação atinge diretamente essa percepção coletiva, expondo o indivíduo ao desprezo ou desonra. No presente caso, as expressões utilizadas pela querelada ocasionaram diversas situações de humilhação pública a querelante, evidenciando a violação de sua honra objetiva. Ademais, o fato de a querelada ter agido com raiva e frustração em um contexto familiar conflituoso não autoriza a prática de difamação. A emoção exacerbada não justifica a imputação de fato ofensivo à sua reputação, principalmente quando se trata de acusações tão graves, que afetam diretamente a honra e a reputação da querelante. Nesse sentido, o conjunto probatório não oferece dúvidas de que as afirmações feitas pelo querelado têm caráter claramente difamatório, sendo dirigidas ao fim de prejudicar a imagem da querelante, sem que haja qualquer evidência concreta que comprove as alegações feitas, de que as mensagens são editadas. Outrossim, os crimes contra a honra exigem a presença de dolo específico, não bastando o dolo genérico. É essencial que o agente tenha a intenção deliberada de ofender a reputação alheia, caracterizando o animus diffamandi. Assim, no presente caso, nenhuma tese defensiva afasta o dolo da querelada Edna Ramos e Silva, vez que agiu com animus diffamandi, uma vez que as provas demonstram claramente que o fato imputado foram com intenção de atingir a reputação da querelante. Logo, a conduta se constituiu pela vontade consciente de difamar a ofendida, imputando-lhe falas caluniosas, uma vez que não trouxe aos autos provas sólidas que descaracterize a ação delituosa. No tocante ao pedido do querelante para a fixação de valor mínimo de indenização, observa-se que, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à reparação por danos morais decorrentes da violação da honra. No entanto, para a fixação desse montante, faz-se necessária a comprovação nos autos da extensão dos prejuízos sofridos. No caso concreto, embora não haja elementos robustos que mensurem o impacto exato do dano na reputação do querelante, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, impõe ao magistrado a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Dessa forma, considerando a ausência de informações detalhadas sobre a condição econômica da querelada e visando atender ao preceito legal sem impor um ônus desproporcional, fixa-se o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação dos danos decorrentes do crime de difamação, sem prejuízo de eventual ação cível para o arbitramento de valor superior, caso a querelante assim requeira. Diante do exposto, conclui-se que há nos autos elementos probatórios suficientes para fundamentar um decreto condenatório em desfavor da querelada, EDNA RAMOS E SILVA, pela prática do crime de difamação, tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro. III - DO CRIME DE INJÚRIA Do exame apurado nos autos, as provas são dúbias quanto à existência da materialidade delitiva, haja vista que as provas produzidas por ocasião da instrução processual não são capazes de demonstrar a prática de injúria pela querelada, Edna Ramos e Silva. Desta forma, a pretensão punitiva da parte querelante não merece prosperar, pois não há provas suficientes para autorizar um édito condenatório. Nesse contexto, não estando o magistrado convencido acerca da existência do crime, a inculpada deve ser absolvida, já que o Direito Penal não atua por mera presunção, sendo necessária prova cabal, o que, no caso, não há. Salienta-se que, o crime de injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém, que constituem a honra subjetiva. No caso em julgamento, não fora proferida qualquer palavra ou expressão que ofenda a dignidade ou decoro da querelante, havendo portanto, atipicidade da conduta. Ressalto, que no processo penal, a acusação deve ser bem alicerçada, não restando dúvidas quanto à real existência de certo delito, com provas suficientes de autoria e de materialidade, fato que não há nos autos. Isso se dá em virtude do bem jurídico ou do objeto jurídico de que trata o espaço penal, lidando com ocorrências que resultam na própria liberdade do indivíduo. À luz de um juízo de ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Até porque, não provada à sociedade, a acusação, tem em favor do réu a constitucional presunção de inocência ou não-culpabilidade. Finalmente, é imposição legal contida no art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal Brasileiro: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação; É o caso dos autos. Desta feita, impõe-se a absolvição da querelada, nos termos da norma penal acima elencada. IV - DA MAJORANTE A querelante ajuizou queixa-crime contra a querelada, como incursa nos artigos 139 e 140, do CP, com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal. No entanto, findada a instrução processual, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, do CP, tendo em vista que o crime de difamação foi cometido na rede social WhatsApp, o que deve-se aplicar o triplo da pena. Quanto ao inciso III do art. 141, do CP, apesar do crime de difamação ter sido proferido por meio que facilite a divulgação, entendo que a sua aplicação configuraria bis in idem, diante da incidência do § 2º do mesmo artigo, razão pela qual deixo de aplicá-lo. V - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa-crime, para o fim de CONDENAR a querelada EDNA RAMOS E SILVA, qualificada nos autos, nas penas do art. 139 c/c art. 141, § 2º do Código Penal, e ABSOLVER quanto ao crime de injúria, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Definida as capitulações que devem ser aplicadas a ré, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. VI - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie. A querelada não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Antecedentes: Não há registro de que a querelada tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento da agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da querelada. Personalidade: Não se pode afirmar que a querelada tenha personalidade voltada para o crime. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis à querelada. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta da querelada. Não há, no presente caso, consequências que desfavoreçam. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa. Logo, não havendo circunstâncias a serem valoradas, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, qual seja: 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deste modo, fixo a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de diminuição de pena. Outrossim, verifico a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º do CP, pelo fato do crime de difamação ter sido cometido em uma rede social da rede mundial de computadores, motivo pelo qual aplica-se o triplo a pena, fixando a PENA DEFINITIVA em: 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. VII - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que a acusada ficou presa cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Penal. VIII - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando as circunstâncias em que se deu o crime e a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. IX - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime. Portanto, em observância aos arts. 44 e seguintes do mesmo Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, estabelecer o modo de cumprimento da pena restritiva de direitos. Ademais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a comprovação da materialidade e autoria do delito, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação dos danos causados à vítima, sem prejuízo de eventual liquidação do dano na esfera cível. X - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em relação à decisão de manter ou não a sentenciada sob custódia cautelar e permitir o direito de recorrer em liberdade, é importante ressaltar que os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes no caso em questão. Desta forma, considerando que a liberdade da acusada não representa ameaça à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ao à aplicação da lei penal, é permitido o direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade para a sentenciada. XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, pessoalmente, e suas defesas via PJE. Caso a sentenciada ou a querelante encontrem-se em lugar incerto e não sabido, intimem-se via Edital. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. BALSAS, 26 de junho de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 24041810285092000000108969471 QUEIXA CRIME MARIA I Petição 24041810285144100000108969474 PROCURAÇÃO MARIA Procuração 24041810285221400000108969479 RG e CPF MARIA CLEIDE Documento de identificação 24041810285305700000108969480 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 24041810285361100000108969485 DELCARAÇÃO MARIA Declaração 24041810285404800000108970494 ATA NOTARIAL doc.03 Documento Diverso 24041810285465300000108970503 PRINT DA TELA WHATSAPP doc.04 Documento Diverso 24041810285532800000108970508 BOLETIM DE OCORRENCIA doc.05 Documento Diverso 24041810285565500000108970522 Despacho Despacho 24042419110985800000109460845 Vista MP Vista MP 24042419110985800000109460845 Manifestação ministerial Petição 24043016434800000000109873313 Despacho Despacho 24081311442058300000109954723 Intimação Intimação 24081315053605700000117587367 Intimação Intimação 24081315053642700000117587368 Intimação Intimação 24081311442058300000109954723 Intimação Intimação 24081311442058300000109954723 Intimação Intimação 24081311442058300000109954723 Certidão de Oficial de Justiça Edna Ramos Certidão de Oficial de Justiça 24081422101064000000117734358 Ciência MPE Petição 24081509025000000000117747365 CIÊNCIA Petição 24082121124318000000118273930 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24082709362596400000118632816 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24091316035756300000120003951 Decisão Decisão 24091717305542700000120378801 Citação Citação 24091820395159800000120521531 POSITIVO - EDNA Certidão de Oficial de Justiça 24092916341164300000121347283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100810294421600000122018329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100810294421600000122018329 Petição Petição 24101015541368100000122308173 Petição Petição 24101015553268100000122310448 Decisão Decisão 24101511070417200000122613603 Certidão Certidão 24101614281052600000122759749 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24101614302519500000122760856 CERTIDÃO CRIMINAL INSTRUÇÃO PJE EDNA RAMOS E SILVA Certidão de Antecedentes Penais 24101614302528000000122760858 Vista MP Vista MP 24101614381535100000122761780 Manifestação Ministerial - Suscitar Conflito de Competência Petição 24103014102446800000117700639 Certidão Certidão 24103014321414100000123851240 Decisão Decisão 24112610441665000000125841803 Vista MP Vista MP 24112814063282400000126099302 Certidão Certidão 24112814084620900000126099304 Ciência do MPE Petição 24112912282385400000126178754 Decisão Decisão 25010908190890000000126462652 Intimação Intimação 25011017570723000000128405538 Intimação Intimação 25010908190890000000126462652 Intimação Intimação 25010908190890000000126462652 Petição Petição 25011418275665900000128600124 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012420032637000000129385773 Petição Petição 25012713560264700000129464851 Habilitação nos autos Petição 25020314251982000000130058196 Rol de testemunha Petição 25020315563624000000130076421 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25022008473233200000131390689 Despacho Decisão 25032120341108400000133807188 Intimação Intimação 25032120341108400000133807188 Intimação Intimação 25032120341108400000133807188 Intimação Intimação 25032120341108400000133807188 Decisão Despacho 25040216295410800000134007220 Intimação Intimação 25040216295410800000134007220 Intimação Intimação 25040314524961800000134970266 Intimação Intimação 25040216295410800000134007220 Intimação Intimação 25040314524978000000134970267 Intimação Intimação 25040216295410800000134007220 Ciência do MPE Petição 25040316033872800000134971666 EDNA Certidão de Oficial de Justiça 25040717285083000000135259788 Petição Petição 25040909093029700000135402138 Diligência Diligência 25042722383159800000136590418 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25051617041950100000138207925 Intimação Intimação 25051617041950100000138207925 Alegações Finais Alegações Finais 25052709504869800000139067012 Intimação Intimação 25051617041950100000138207925 Alegações Finais Alegações Finais 25060218390725900000139585311 ENDEREÇOS: MARIA CLEIDE MESSIAS DE QUEIROZ RUA 09, 299, NOVA AÇUCENA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)98848-4220 EDNA RAMOS E SILVA Rua Nossa Senhora Aparecida (Rua 13), 334, Nova Açucena, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8201-6079
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005616-79.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BENTO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194610306 Destinatários: MARIA APARECIDA BENTO NOGUEIRA ANTONIO REIS DA SILVA - (OAB: SP204087) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194610306). BALSAS, 27 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801240-11.2025.8.10.0147 AUTOR: MARIA ARLENE PEREIRA LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: IBS ENERGIA SOLAR LTDA, R C MOURAO LTDA Sr.(a)(s), AUTOR: MARIA ARLENE PEREIRA LIMA SANTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência UNA designada para o dia 01/08/2025 09:10 horas, a ser realizada de forma presencial. Ficando facultado às partes, caso queiram, poderão participar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. Caso apresentem problemas em suas conexões, ficam as partes advertidas que deverão informar a secretaria judicial ou comparecer para participar presencialmente da audiência neste juizado, afim de não serem consideradas ausentes. Ficam também INTIMADAS de que devem participar da audiência (ou justificar a impossibilidade), sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a). PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL ACESSAR O LINK: * acessar o link: https://meet.google.com/dhv-rbni-ivg (SALA 01 JUIZADO), preferencialmente por meio do navegador Google Chrome, ou leia o QRcode ao lado utilizando seu aparelho celular. Balsas/MA, 26 de junho de 2025. CYRLANE DA SILVA RABELO Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente Obs: Para atendimento junta a secretaria deste juizado especial (consulta de andamento processual e/ou informações) as partes poderão utilizar o Balcão Virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234), ou comparecer presencialmente.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0802613-16.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IRACI LOPES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAHomologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa na distribuição.P. R. I. Cumpra-se.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  9. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800757-17.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEZIRE NOLETO FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95.Fundamento e decido.Da Relação de Consumo e Responsabilidade CivilInicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora, na qualidade de usuária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se como consumidora, e a Requerida, como concessionária de serviço público, como fornecedora.Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pela má prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor.Os serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do Art. 22 do CDC e Art. 6º da Lei nº 8.987/95. A interrupção indevida ou prolongada desses serviços, portanto, pode caracterizar falha na prestação e ensejar o dever de reparação.Dos Danos MateriaisA Autora alegou ter sofrido danos materiais em razão da perda de alimentos e carnes em sua residência, decorrente da prolongada interrupção do fornecimento de energia elétrica.A testemunha Sr. Ismael Rios dos Santos, ouvida em audiência de instrução, corroborou a alegação da Autora ao afirmar que, ao visitar a residência, observou que " tava tudo descongelado. Corpo de frango lá". Tal depoimento indica a ocorrência de prejuízo material.Contudo, para a procedência de um pedido de indenização por danos materiais, é indispensável que a parte Autora comprove, de forma objetiva e quantificável, os prejuízos efetivamente suportados. Isso inclui a especificação dos bens perdidos e seu valor. No presente caso, embora haja o depoimento testemunhal que indica a ocorrência da perda de produtos perecíveis, não foram anexados aos autos documentos fiscais, notas de compra, ou qualquer outro elemento probatório que demonstre de maneira concreta a extensão e o valor dos alimentos alegadamente perdidos.Importa salientar que o pleito da Autora se refere a danos emergentes (prejuízos imediatos), e não a lucros cessantes (aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar). O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso, o que não se aplica diretamente à situação aqui posta. No caso dos danos emergentes, a comprovação do prejuízo material efetivo é igualmente rigorosa.Dessa forma, ante a ausência de provas suficientes para quantificar o alegado prejuízo material, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados pela falta prolongada de energia elétrica em sua residência.É incontroverso nos autos que a Autora, consumidora de serviço essencial, experimentou a interrupção no fornecimento de energia elétrica. A narrativa inicial da Autora, corroborada pelos protocolos de atendimento apresentados, indica um período de interrupção de 08 (oito) dias ininterruptos (16/03/2024 a 23/03/2024). A testemunha ouvida, Sr. Ismael Rios dos Santos, reforçou essa informação, atestando que a Autora ficou "mais de semana" sem energia, estimando o período entre "sete dias a nove dias". A testemunha ainda confirmou a reincidência das interrupções e a morosidade na solução dos problemas na região.A Requerida, em sua defesa, alegou ter agido dentro dos prazos regulamentares da ANEEL e invocou a tese de força maior (descarga atmosférica) como excludente de sua responsabilidade. Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios específicos que liguem a interrupção sofrida pela Autora, no período específico de março de 2024, a um evento de força maior (caso fortuito externo) que tornasse a falha inevitável e imprevisível.A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no Art. 14 do CDC, impõe-lhe o ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade, o que não ocorreu satisfatoriamente quanto à força maior para o evento em questão.Quanto à caracterização do dano moral, a mera interrupção de serviço essencial, por si só, não configura automaticamente o dano moral in re ipsa (presumido), mas exige a demonstração de uma "nota adicional" que exceda o mero dissabor, aborrecimento ou transtorno comum do cotidiano.No caso em análise, a "nota adicional" que eleva a situação ao patamar de dano moral indenizável está claramente configurada. A privação de um serviço essencial como a energia elétrica por um período que se estendeu por sete a nove dias, conforme a prova testemunhal, já representa um transtorno significativo, desorganizando a rotina doméstica e impedindo o uso de equipamentos básicos, como meios de comunicação e televisão.Além disso, a comprovação, por depoimento testemunhal, da perda de alimentos perecíveis em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, agrava substancialmente a situação. A perda de bens de consumo básico, somada à prolongada falta de um serviço indispensável, ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou desconforto, configurando angústia, frustração e violação do direito ao bem-estar e à segurança na prestação do serviço essencial.Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII), facilitando a defesa de seus direitos em juízo, o que foi requerido pela Autora e se mostra pertinente no caso, uma vez que a Requerida possui maior acesso às informações técnicas sobre a interrupção.Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento ilícito e impor à Requerida um caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes.Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço essencial (prolongada interrupção de 7 a 9 dias) e o impacto direto na vida da Autora, incluindo a perda de bens perecíveis, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente e adequado para cumprir tais finalidades, revelando-se proporcional à extensão do dano e à conduta da Requerida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:I – DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.II – CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de DEZIRE NOLETO FERREIRA. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Riachão (MA), datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  10. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804516-93.2023.8.10.0026 APELANTE: JOSÉ DE DEUS CIRQUEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO REIS DA SILVA OAB/MA 6671 – A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO OAB/MA 12368-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de débito por consumo não registrado e indenização por danos morais. Concessionária de energia elétrica emitiu cobrança com base em TOI elaborado unilateralmente. Houve também corte de fornecimento com base em débito pretérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança por consumo não registrado, baseada exclusivamente em TOI unilateral, é válida, diante da inobservância do contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se a suspensão do serviço de energia elétrica, com base em débito oriundo de procedimento irregular, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O procedimento adotado pela concessionária não observou os requisitos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à comunicação prévia da perícia técnica, o que torna nulo o TOI e o débito apurado. 4. A jurisprudência do STJ veda a suspensão de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos apurados unilateralmente, caracterizando abuso e ensejando dano moral. 5. Comprovada a ilicitude da cobrança e o corte indevido, impõe-se a restituição em dobro do valor pago e a fixação de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Débito declarado inexigível. Concessionária condenada à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: “1. É nula a cobrança por consumo não registrado baseada exclusivamente em TOI unilateral, sem observância do contraditório e ampla defesa, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. É ilegítimo o corte de energia elétrica fundado em débito pretérito apurado unilateralmente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e X, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1381452/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2011; STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (TEMA 699); TJMA, ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048, Rel. Des. Anildes Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José de Deus Cirqueira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Tonny Carvalho Araújo Luz, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, proposta contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A lide foi instaurada, segundo consta da petição inicial, em razão da cobrança, pela concessionária de energia, do valor de R$ 321,40 (trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos), emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada. Aduz que os prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade. Que teve seu fornecimento de energia suspenso, pelo período de 3 dias(21/08 a 24/08/2023), em razão de inadimplemento de fatura recalculada de período anterior. Julgada improcedente a pretensão autoral, o consumidor autor apela, afirmando não ter participado do ato de inspeção na unidade consumidora, nem assinado qualquer documento relacionado a esse procedimento. Contesta a alegação da requerida de que a inspeção teria sido acompanhada por sua esposa, pois declara ser solteiro, o que, segundo sustenta, compromete a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Argumenta também que não há comprovação de irregularidades ou de que tenha sido responsável por qualquer anomalia na medição do consumo de energia. Ressalta que, embora o laudo técnico do INMEQ-MA tenha reprovado o medidor, não foi identificado desvio de energia, apenas “selagem não conforme” e “inspeção geral do medidor não conforme”. Além disso, destaca que os ensaios técnicos — incluindo o exame do registrador, a influência da variação da corrente e a marcha em vazio — foram considerados conformes, o que afastaria a hipótese de fraude. Alega, ainda, que não foi previamente notificado sobre o corte de energia, o qual teria ocorrido de forma abrupta e sem prazo para regularização, configurando prática abusiva. Por fim, relata que, mesmo com o pagamento da fatura em 22/08/2023, a religação da energia só ocorreu em 24/08/2023, ultrapassando o prazo legal de 24 horas estabelecido para áreas urbanas. Contrarrazões apresentadas (id. 37544681). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A quaestio juris consiste em perquirir a existência do devido processo legal no procedimento de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade do apelante, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado ante a constatação de suposta fraude. O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia do apelante que, segundo ela, teria gerado danos de ordem moral. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, não anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 321,40 (trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos), referente à Conta Contrato 39558521, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada, e não condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais. Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia da Apelante, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deveria ser declarada nula. Caberia à Apelada demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a apelada não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando o consumidor apelante do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-lo, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Portanto a apelada não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, incorreta, a sentença que julgou improcedente a demanda. Passando ao ponto sobre a suspensão no fornecimento de energia elétrica, deve-se observar que o serviço tem caráter de natureza essencial, de acordo com o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, aplica-se o princípio da continuidade do serviço público, conforme art. 175 da Constituição da República, regulamentado pelo art. 6º, da Lei n.º 8.987/95. No entanto, o art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95, excetua a regra da continuidade do serviço público essencial, enumerando hipóteses de interrupção do serviço público, em caso de não-pagamento da tarifa pelo usuário ou por razões técnicas ou de segurança das instalações: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Neste contexto, o serviço de energia elétrica pode ser suspenso nos casos de não pagamento da tarifa pelo usuário da unidade consumidora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a suspensão de serviços essenciais, não pode se dar em virtude do inadimplemento de débitos pretéritos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos.2. É ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.3. Desconstituir a premissa fática alicerçada pelo Tribunal de origem, de não ter havido comprovação suficiente de anomalia no medidor que caracterize real consumo de água da unidade pertencente à recorrida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1381452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). Dessa forma, entendo como adequada a condenação da concessionária recorrida em restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e necessária a indenização pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores cobrados ilicitamente do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável da concessionária, uma vez que restou comprovada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 29583, bem como do débito dele decorrente. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entendo que a indenização por danos morais deve prevalecer, tendo em vista que ocorreu a interrupção de energia elétrica, fundada em débito pretérito. Os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica são de conhecimento geral, ordinariamente apreendidos pela experiência comum, passíveis de configuração de dano moral. Embora a mera cobrança indevida não enseje, a priori, dano moral, em tendo havido o corte ilegal no fornecimento da energia elétrica fundada em DÉBITO PRETÉRITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA exsurge o dever de indenizar, o que indubitavelmente configura abalo extrapatrimonial, suscetível de ressarcimento, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (TEMA 699), senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (…) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Considerando que a apelada não só adotou procedimento irregular, como efetivamente inseriu cobranças indevidas na conta do autor, submetendo a uma indiscutível condição de impotência, é, pois, inequívoco que tal situação extrapolou o mero aborrecimento. Ademais, a quebra da legítima expectativa quanto à correção e à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade. Na presente ação ficou comprovado que a conduta da empresa transbordou o mero aborrecimento, pois houve suspensão do fornecimento de energia, o que, por certo, causa abalo de ordem imaterial. A suspensão de energia atinge a imagem do consumidor, perante os vizinhos, afetando sua credibilidade como pessoa que honra seus débitos, ao tempo que atinge a vida privada, uma vez que é, nos dias de hoje, serviço de primeira necessidade. Incide, pois, o dever de reparar. Logo, entendo que a verba compensatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo o caráter punitivo pedagógico balizador da reparação, adequando-se às peculiaridades do presente caso e à média aplicada por esta e outras Cortes em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TROCA DO MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Prima facie, verifico que, muito embora a Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção, observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, II da Resolução supracitada, apenas emitindo documento unilateralmente. 2. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. 3. Assim, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, a apuração unilateral de débito por suposta fraude de consumo de energia elétrica sem que o consumidor seja notificado para exercitar sua defesa no âmbito administrativo. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. Julgado em 07 de abril de 2022. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – Cobrança de diferença de consumo baseada em suposta fraude – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Produção de prova unilateral – Inexigibilidade do débito – Corte no fornecimento indevido – Dano moral caracterizado – Fixação – Razoabilidade. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10031110520228260066 SP 1003111-05.2022.8.26.0066, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Primeira câmara cível ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000610-57.2019.8.08.0016 Apelante/Apelada: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A Apelado/Apelante: José Afonso Moreira Ferreira Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES TJES. APELO DA EDP IMPROVIDO E O DE JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De uma análise da petição recursal, fácil a constatação de que a minuta atende aos requisitos mínimos e suficientes ao conhecimento do recurso. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem nenhum contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negado pelo consumidor. 3. A manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial, e, por óbvio, repercute na ocorrência de danos morais à esfera jurídica do consumidor. 4. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com outros precedentes desta corte sobre o tema, revela-se adequado às peculiaridades da causa, não importa em quantia irrisória, tampouco excessiva. 5. Recurso interposto pela EDP improvido. 6. Recurso interposto por José Afonso Moreira Ferreira parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, rejeitar a preliminar recursal e conhecer de ambos os recursos, mas negar provimento ao apelo interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso interposto por José Afonso Moreira Ferreira, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 15 de março de 2022. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AC: 00006105720198080016, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 15/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) No que se refere aos consectários legais da decisão recorrida, os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 29583, e o débito dele decorrente, na unidade consumidora de Conta Contrato 39558521, condenando a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a repetição em dobro do valor efetivamente incluídos na fatura de consumo e que foram pagos pela parte autora. Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês são contabilizados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser fixada a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14
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