Luis Henrique Fernandes De Campos

Luis Henrique Fernandes De Campos

Número da OAB: OAB/SP 204057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 218
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014230-96.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Aparecida Fernandes - Apelante: FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA - Apelante: Josselino Tavares de Souza - Apelante: MARCOS TAVARES DE SOUZA - Apelante: ALBERTINA FERNANDES BASTOS - Apelante: JOSÉ OSCALINO BASTOS - Apelante: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE CAMARGO - Apelante: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - Apelante: MARIA DO SOCORRO LOPES FERNANDES GARCIA - Apelante: MARISEUDA LOPES FERNANDES CAVALLINI - Apelante: TOMAZ LOPES FERNANDES - Apelante: MARIA MARGARIDA MENDES FERNANDES - Apelado: Joaquim Boaventura Fernandes - Apelado: MARIA DOS ANJOS TORRES - Apelado: SILVAN LOPES FERNANDES - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2.º desse mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso presente, a sentença não tem natureza condenatória por valor certo e naquele ato não foi arbitrado valor para cálculo do preparo. Por isso, o percentual (4%) devido a título de taxa judiciária de recurso tem por base de cálculo o valor atualizado da causa. A esta causa foi atribuído o valor de R$ 51.333,24 (pags. 01/08), o qual, atualizado para esta data, corresponde a R$ 57.765,15. O valor devido a título de taxa judiciária de recurso (4% sobre o valor atualizado da causa) nesta data corresponde a R$ 2.310,61. A parte apelante, porém, recolheu R$ 2.277,88 (valor na data da interposição da apelação), o que, atualizado para esta data, representa R$ 2.295,91. A diferença, portanto, é de R$ 14,70, já atualizados para a data de hoje. Esse é o valor a ser recolhido. Essa diferença tem origem na circunstância de que não foi observado pela parte recorrente que o valor da causa deve ser atualizado monetariamente, conforme previsto no art. 4.º, § 12, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Como o recolhimento do preparo foi insuficiente, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a insuficiência, com a necessária correção monetária, e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB: 204057/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Edimar Raimundo Vieira (OAB: 376606/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008112-70.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Óptica Indaiatuba Ltda Me - Aguardo por mais cinco dias para a parte executada cumprir o terceiro parágrafo de sentença de páginas 114/115, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001683-47.2023.8.26.0655 (processo principal 3000271-16.2012.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tempergil Indústria e Comércio de Vidros Ltda EPP - Pedro Mauricio Neto - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente sobre a devolução do AR assinado por terceiro. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), SANDRO CHAVES DOS SANTOS (OAB 240422/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010599-76.2024.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizeu José Cavallini - - Maria Cristina da Silva Cavallini - Diva Cavallini Frizarin - - Teresa Aparecida Cavallini - - Edna Donizete Cavallini e outros - Vistos 1- Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro da parte requerida, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida IVONE PARATELO, CPF 149.927.118-20, exclusivamente com relação ao meio eletrônicos de pesquisa INFOJUD, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. 2- Quanto a pesquisa requerida junto a plataforma Infoseg, resta o requerimento indeferido. Conforme se depreende de sua descrição e destinação, trata-se de ferramenta destinada a "Solução de pesquisa inteligente com dados e informações fornecidos de forma atualizada e padronizada pelos integrantes do Sinesp, referentes à indivíduos, veículos, armas e outras informações essenciais para os usuários realizarem consultas operacionais, investigativas e estratégicas. Tem por objetivo fornecer aos profissionais de segurança pública e afins uma ferramenta de tecnologia voltada para a evitabilidade do delito, por meio do fornecimento de informações necessárias para o planejamento e operacionalização dos serviços prestados à sociedade no âmbito da segurança pública, promovendo, consequentemente, a redução dos índices de violência e criminalidade no Brasil. A ferramenta Sinesp Infoseg possibilita o compartilhamento de dados e informações, oriundas da colaboração mútua entre os estados, viabilizando assim uma melhor prestação de serviço à sociedade por parte dos profissionais que fazem a segurança pública". Por certo, não é este o caso dos autos. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ZACK DINIZ SODRÉ, representado pela genitora, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sendo que apresenta um quadro de TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar de forma regular e permanente, conforme prescrição médica, sendo negada a autorização pela ré. Requer o custeio dos tratamentos e terapias, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de id. 31077167. Manifestação do MP em index 31386925 requerendo a manifestação previa da ré , o que ocorreu, conforme index 32874094. Contestação em index 34033241 , sustentando não haver comprovação cientifica , não estando presentes no Rol da ANS, não obrigatória a cobertura, não existindo danos a indenizar. Decisão em index 36535444 indeferindo a tutela. Saneador em index 84815576. Petição da ré em index 90938135 informando o cancelamento do contrato da autora por inadimplência, confirmado pela autora em index 103555784. Sentença extinguindo o feito quanto a obrigação de fazer em index 123284595. Parecer do MP em index 182159810. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise da questão de fundo. Embora tenha havido perda do objeto em relação a obrigação de custeio e autorização dos procedimentos, há que se fazer uma analise da negativa da ré para verificação da configuração dos danos alegados. Recentemente a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022, com vigência iniciada em 01/07/2022(disponívelem tps://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng==>. Tal resolução altera a resolução 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Com isso, ampliou-se o rol de procedimentos, cuja cobertura é obrigatória pelo plano de saúde, determinando cobertura obrigatória para os métodos indicados pelo médico assistente para tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento. Saliente-se que dentre os métodos de tratamento composto por atendimentos multidisciplinares estão o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Portanto, consoante informações da própria ANS em seu sítio eletrônico, (disponível em , as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições que apresentem transtornos global do desenvolvimento. Além disso, há de se destacar o entendimento jurisprudencial do E. TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. Paciente com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de terapia no método ABA. Laudos prescritos por médicos especialistas. Negativa da operadora de plano de saúde ao argumento ausência de previsão no rol de procedimentos determinados pela ANS, portanto excluídos de cobertura contratual. Terapia ABA - análise do comportamento aplicada que já se encontra incluída no rol de procedimentos mínimos de saúde da agência nacional de saúde suplementar -ANS, ficando esvaziado o debate sobre seu reconhecimento científico. (...) Requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência presentes. Manutenção da decisão agravada. Aplicação da súmula 59 do TJ/RJ. Conhecimento e parcial provimento ao recurso. (AI º 0055031-68.2021.8.19.0000, 20 CC, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, julgado em 14.10.2021)" Não há apenas previsão de custeio e autorização para equoterapia e hidroterapia para os transtornos de desenvolvimento, ou seja, a negativa da ré em autorizar os outros procedimentos foi indevida e gera mais do que mero aborrecimento ao autor. Quando ao pedido de danos morais, entendo que caracterizado mais do que mero aborrecimento decorrente da recusa da realização dos tratamentos e terapias, diante do quadro de saúde do autor, trazendo transtornos com a necessidade ajuizamento do feito, caracterizados os danos alegados. Na fixação do valor da indenização, considerando a extensão dos danos, condições das partes, fixo em R$ 3000,00. Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré ao pagamento aautora de R$ 3000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa em contrarrazões e subam ao TJRJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807399-76.2024.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A. R. D. P. Z. RESPONSÁVEL: BEATRIZ ROCHA DALLIA PINHEIRO ZUCULOTO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Cuida-se de ação que visa o restabelecimento de vínculo contratual c/c obrigação de fazer c/c exibição de documento c/c pedido de danos morais ajuizada por A. R. D. P. Z., menor representado por sua mãe BEATRIZ ROCHA DALLIA PINHEIRO ZUCULOTO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra que o contrato firmado pelas partes foi rescindido unilateralmente em virtude de rescisão ocorrida entre as rés. Aduz que foi notificado no dia 30/04/2024, que o contrato estaria cancelado a partir do dia 01/06/2024. Ocorre que, o autor, menor incapaz, é portador de TEA- transtorno do espectro autista, deficiência mental moderada, cardiopatia hipertrófica e atraso na fala e global, passando por tratamento médico que visa diminuir-lhe o sofrimento. Alega que entrou em contato com a parte ré, solicitou que o cancelamento fosse reconsiderado, sem sucesso. Pugna a parte autora seja concedida tutela liminar para manter ativo o contrato, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita e a condenação das rés por danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., id. 121700197, na qual alega em preliminar que os autos remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 e alega ilegitimidade passiva, onde a responsabilidade estaria por conta da administradora de benefícios. Destacou que o contrato é coletivo por adesão, e que não houve violação ao direito do consumidor, desde que notificado e disponibilizado outro plano para a parte autora. Informou que a rescisão entre a ré e a administradora do contrato está de acordo com previsão contratual e que não oferta mais planos individuais a serem oferecidos para o autor, de modo que não cabe a responsabilização. Decisão no id. 121761503 que deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação no id. 125194816 da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., onde preliminarmente alega que a parte autora não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e que não deveria figurar no polo passivo da demanda por ser parte ilegítima. No mérito, aduziu que a rescisão foi legal e, portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica ID 130704427. Parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório, passo a decidir. Com relação à preliminar de ilegitimidade das rés, entendo que ambas têm responsabilidade, ainda, de forma solidária, diante de sua relação contratual. Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, já que há provas de que faz jus ao benefício. Rejeito, ainda, o envio ao Núcleo de Justiça 4.0, pois, o processo se encontra em fase de sentença. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. Da análise dos autos é evidente que ocorreu o cancelamento do contrato e, que as partes o fizeram com base no próprio contrato, o que levou o cancelamento do plano do menor, mesmo em tratamento. No presente caso ocorre que o plano de saúde é coletivo por adesão da Assim Saúde, administrado pela outra ré, que passa ao consumidor. Ademais deve ser respeitado o direito do beneficiário de ser avisado quando da rescisão, ser notificado previamente e ser oferecido a portabilidade com transferência do tempo de carência cumprido. Até janeiro de 2023 estava em vigor as regras previstas na resolução normativa 195/2009 da ANS, cujo art. 17diz que : “...Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)” O contrato, aqui analisado, foi firmado sob a égide desta resolução, que tem com fulcro assegurar o direito à portabilidade do beneficiário para outro plano de saúde. Destaco, ainda, que houve a inversão do ônus da prova, devendo à parte ré demonstrar que a portabilidade de carência e migração para outro plano de saúde é plenamente viável, sugerindo operadora de plano de saúde apta a assumir o novo contrato com o autor na condição originária contratada, porém , não foi feita prova pelas rés. O que ocorreu no presente caso é que as rés passaram para o autor esse encargo, sem qualquer segurança, sendo certo que a situação peculiar do autor é grave, pois é portador de portador de patologias que demandam, por ora, tratamento contínuo. Ademais, o autor demonstrou a importância de seu tratamento devido à sua condição de saúde, de modo que é inegável o conhecimento da parte ré sobre o impacto do rompimento desse serviço. Desta forma, com base no princípio da boa-fé objetiva, dever de cooperação e lealdade contratual impõe aos réus a necesidade de cuidar do autor e evitar o interropimento de seu tratamento. Por fim, conforme bem salientou o Ministério Público, em seu parecer de mérito, que o cancelamento do contrato traduz em prejuízo de sua condição, diante do descaso apresentado pelas rés no presente caso. Destaco que a ré enviou notificação para o autor restando apenas pouco tempo para o fim da vigência do contrato, não sendo tempo razoável para que o autor procurasse outro plano. Restou comprovado que os réus não pretendem manter o atual plano de saúde, mantendo ativo o contrato, razão pela qual o pedido liminar de manutenção do contrato deverá ser acolhido até que se providencie, de forma segura, a transferência do consumidor para outro plano de saúde, caso as rés insistam na extinção do pacto original. Com referência à fixação do quantum debeatur, este há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando advertir da necessária adoção de medidas que assegurem que eventos análogos não tornem a ocorrer. Em atenção às diretrizes acima expostas, fixo a indenização em R$ 5.000,00 . Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a)condenar a parte ré a manutenção do contrato até que se providencie, de forma segura, a transferência do consumidor para outro plano de saúde, caso as rés insistam na extinção do pacto original, sob pena de ser fixada multa, em caso de descumprimento. b) condenara Ré a pagar à Autora a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários, estes e, 10% sobre o valor dado à causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009418-23.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Óptica do Carmo Sp Ltda - Fica a exequente intimada a juntar aos autos planilha devidamente atualizada para apreciação do pedido de fls. 55. - ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001156-84.2025.8.26.0248 (processo principal 1010279-31.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associacao Amigos da Vila Residencial Park Avenida - Maria das Graças Lucas - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 14. Anote-se. 2. Visando o adequado prosseguimento do feito, na forma do art. 513, § 2º, IV do CPC, intime-se a parte executada Maria das Graças Lucas (13131920823), por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Publique a serventia o valor das custas necessárias para o ato. Com a informação, publique-se. Desnecessária a nomeação de novo curador especial, eis que já fora nomeado profissional no processo de conhecimento e este continuará representando o executado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da cláusula sétima, item XXIII dos termos do convênio Nº 002/2021, cabendo a este propor as medidas necessárias à defesa do executado. Nestes termos, cadastre-se o profissional junto ao feito, ficando intimado desta decisão pelo DJE. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou do curador especial, certifique a serventia. E, na sequência, intime-se a parte credora para que se manifestar em termos de prosseguimento, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 5. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0001156-84.2025.8.26.0248 Distribuição: 01/11/2021 Parte exequente: Associacao Amigos da Vila Residencial Park Avenida Parte executada: Maria das Graças Lucas Valor da causa: R$ 29.170,13 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 6. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 9. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 10. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 11. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 12. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 14. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 16. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDA OLIGURSKY CONDE (OAB 359419/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002142-21.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Óptica Indaiatuba Ltda Me - Vistos. 1. P. 28: A parte autora requereu o cancelamento desta ação. Com fundamento no art. 290 do CPC, não tendo sido comprovado o pagamento das custas iniciais pela parte autora, determino o cancelamento da distribuição. 2. Em razão do pedido de cancelamento, há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que não foi efetivada a citação da parte executada 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Indaiatuba, 30 de junho de 2025. - ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034043-61.2024.8.26.0053 (processo principal 0013741-80.2002.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Luisa Batista Vilela - - Ivana Giacobelli - - Jorge Francisco Saraiva de Meneses - - Maria Theresa Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro - - Paulo Roberto Faria Lima - - Marco Antonio Zeppini - - Maria das Dores Roberto - - Vera Lúcia Lopes Aires - - João Luiz Albertoni - - Oswaldo Shigueyuki Kawanami - - Mario Augusto Patacho - - Fabio de Simoni Paheco Nobre - - Mario Bertolucci Neto - - Joeny Navarro - - Cristina Helena Batista da Luz - - Claudio Francisco Palma - - Orivaldo José Spigolon - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: SAMIR ACHOA (OAB 12225/SP), TATIANA MARQUES MORO NAKATANI (OAB 216444/SP), RICHARD SEKERES (OAB 217264/SP), JOAO ANTONIO NAVARRO BELMONTE (OAB 25922/SP), MARIA LUCIA DE PAULA TEODORO (OAB 269694/SP), JORGE NUBIO FURBETTA (OAB 22244/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP), ARMANDO SANCHEZ (OAB 21825/SP), JOEL FREITAS TEODORO (OAB 105225/SP), RUBENS PESTANA DE ANDRADE (OAB 8202/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), MARCOS YOSHIHIRO NAKATANI (OAB 185803/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), ANNA GABRIELA FARIA LIMA (OAB 441793/SP), MARCOS YOSHIHIRO NAKATANI (OAB 185803/SP)
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