Daniel Sposito Pastore

Daniel Sposito Pastore

Número da OAB: OAB/SP 203487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Sposito Pastore possui 560 comunicações processuais, em 255 processos únicos, com 250 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRT8, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 255
Total de Intimações: 560
Tribunais: TRT2, TRT8, TRT1, TST, TRT12, TRT3, TRT4
Nome: DANIEL SPOSITO PASTORE

📅 Atividade Recente

250
Últimos 7 dias
375
Últimos 30 dias
560
Últimos 90 dias
560
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (211) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (92) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (44)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 560 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000640-05.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: KAUANA SANTO DOS SANTOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b7dda proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s): Id dbfab93 e Id 32954a7, por preenchidos os pressupostos legais. Preparo: Id 3691ea7 e 106d5f7. Contraminuta:  Id f0f2e35 e Id e41871c. Representação processual: Id e6ef076 e Id953d87b. Subam os autos ao e. TRT da 12ª Região.   FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ec01918. Intimado(s) / Citado(s) - I.U.S.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000479-02.2024.5.12.0031 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000479-02.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S. A. RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO JUDICIAL. RATEIO MENSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. I - Caso em exame 1 - Aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da contribuição previdenciária incidente sobre o rateio mensal da verba objeto de acordo judicial cujo fato gerador é o serviço prestado após 5-3-2009. II - Razões da decisão 2 - O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviço, tendo em vista a eficácia não retroativa do §2º do art. 43 da Lei n. 8.212, de 1991, incluído pela Medida Provisória n. 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941, de 2009. 3 - A metodologia de apuração, pelo regime de competência mensal da prestação de serviço, mediante a aplicação de alíquota, limite máximo do salário de contribuição e acréscimo legal moratório vigente relativamente a cada uma das competências abrangidas é determinada pelo §3º do art. 43 da Lei n. 8.212, de 1991, incluído pela Medida Provisória n. 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941, de 2009. 4 - A atualização do crédito previdenciário observa o critério estabelecido na legislação correspondente, conforme o §4º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei n. 10.035, de 2000. 5 - Com fulcro nos arts. 5º, §3º, e 61, §3º, da Lei n. 9.430, de 1996 e, bem como, no item V da Súmula n. 368 do TST aplicam-se os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria conforme rateio da parcela tributável objeto do acordo. III - Recurso conhecido e provido no particular.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL e recorrido ITAÚ UNIBANCO S. A. A União interpõe recurso ordinário nas fls. 2112-2115 pleiteando a apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre as respectivas parcelas legais pelo regime de competência referente ao número de meses do período indicado no acordo ou, na falta, na petição inicial, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para os serviços prestados a partir de 5-3-2009, cabendo às partes a apresentação dos cálculos retificados. A parte reclamada apresenta contrarrazões nas fls. 2119-2122. Considerando que a matéria consiste na apreciação do pedido da União de apuração da contribuição previdenciária sobre o acordo homologado, com fulcro nos arts. 129 da Constituição Federal de 1988, 83, II, da Lei Complementar n. 75, de 1993, e 176, 178, I, e 279 do CPC, foi determinado em 3-6-2025 o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer nas fls. 2171-2172, cujo Exmo. Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner manifesta-se que desnecessidade de intervenção, com fulcro no art. 178, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento que se trata de interesse da União na defesa de crédito do qual é titular de natureza previdenciária. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO Contribuição previdenciária e acréscimo legal sobre o acordo homologado A União sustenta que para os serviços prestados a partir de 4-3-2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação do serviço, seja o crédito trabalhista decorrente de decisão condenatória ou decorrente de decisão homologatória de acordo, cujo regime de apuração será o de competência, mediante a aplicação das alíquotas, dos limites máximos do salário-de-contribuição e dos acréscimos legais moratórios. Com relação a essa questão, verifica-se que veio com a petição de acordo nas fls. 2085-2100, no que interessa, planilha com a totalização das verbas objeto da transação, de identificação das não tributáveis e das tributáveis, do rateio mensal de cada uma incluída nesta classificação no período de agosto de 2018 até abril de 2024 e da apuração em igual periodicidade da contribuição previdenciária da empregada e da cota patronal. Também é constatado que não foi apurada a atualização monetária das contribuições previdenciárias, razão pela qual está contemplado o pedido da União de "discriminação dos valores sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias do empregador e do empregado por competência mensal, dividindo-se o valor das parcelas remuneratórias pelo número de meses do período mencionado no acordo ou, na falta, do indicado na petição inicial", e de apuração das "contribuições previdenciárias devidas na data que o crédito de cada competência mensal". Somente remanesce, diante disso, o acréscimo legal referente aos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria. Feito esse esclarecimento e consoante o precedente da minha relatoria, ROT n. 0001340-71.2017.5.12.0018, julgado em 10-10-2023 na 5ª Câmara, por maioria, considerando que o contrato de trabalho de emprego vigeu no período posterior a 5-3-2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, tendo em vista a eficácia não retroativa do §2º do art. 43 da Lei n. 8.212, de 1991, incluído pela Medida Provisória n. 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941, de 2009, verbis: "Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Estabelece, por sua vez, o §3º do art. 43 da Lei n. 8.212, de 1991, igualmente incluído pela Medida Provisória n. 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941, de 2009, a metodologia de apuração, conforme segue: "As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas". Desse modo e como o §4º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei n. 10.035, de 2000, estabelece que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária", prospera o pedido de aplicação dos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria conforme rateio das parcelas tributáveis objeto do acordo, na conformidade dos arts. 5º, §3º, e 61, §3º, da Lei n. 9.430, de 1996. Está consolidado, nesse sentido, no item V da Súmula n. 368 do TST o seguinte entendimento: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Registra-se, consoante exigência do §3º do art. 941 do CPC, que o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto divergiu, sob o fundamento que segue: "Tratando-se de acordo homologado em juízo na fase de conhecimento, o fato gerador de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento das pactuadas parcelas de natureza salarial. Ou seja, a fluência dos juros e da multa não recua ao período da prestação do serviço. O reclamado somente incorre em mora se recolher os encargos sociais após o decurso do prazo fixado para pagamento, não sendo essa a hipótese dos autos, como já visto. "Tratando-se de contribuições previdenciárias devidas sobre valores decorrentes de acordo homologado judicialmente, não se cogita da aplicação do art. 43 da Lei 8212/1991 e das Súmulas 368 do TST e 80 deste Tribunal Regional, que abordam as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias". Ante o exposto, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da União para determinar que o reclamado realize a apuração dos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria conforme rateio das parcelas tributáveis objeto do acordo. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO. No mérito, por maioria de  votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que o reclamado realize a apuração dos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria conforme rateio das parcelas tributáveis objeto do acordo. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ADILTON JOSE DETONI Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: UNIÃO (PGF) PROCURADOR: Marcus Alexandre Alves Embargado: ARMANDO PEREIRA MARTINS ADVOGADO: MARCO AURÉLIO NAKANO Embargado: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: DANIEL SPOSITO PASTORE ADVOGADA: ANDRÉIA OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADA: IRIS DEMELZA MENDOZA GAMARRA GMABB/ft D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, e na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10594-25.2022.5.03.0186 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000196-81.2018.5.02.0020 RECORRENTE: VIVIANE DA SILVA MUTAFCI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho Id 1e83a54 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª TURMA - CADEIRA 5  ROT 1000196-81.2018.5.02.0020  RECORRENTE: VIVIANE DA SILVA MUTAFCI E OUTROS (1)  RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1)      Vistos. Ante a pretensão de efeito modificativo, assino ao réu prazo de quinze dias para manifestação sobre os Embargos de Declaração da autora. Após, retornem conclusos.   R73 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000456-67.2019.5.02.0039 RECLAMANTE: RAQUEL DOS SANTOS VILLANUEVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d183278 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS   DESPACHO   Vistos, etc. Conforme constou em acordo homologado nos autos, liberem-se os depósitos recursais em favor da reclamada: Conta Judicial BB- 2500113183350, R$ 9.828,51, em 12/12/2019; Conta Judicial BB-1700128303124, R$ 20.118,30, em 26/03/2021. ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04 AGÊNCIA 1000 CONTA CORRENTE 68680-6 No mais, expeça-se, ainda, Ofício ao TRT para requisição dos honorários periciais do sr. Perito engenheiro (RUDD STAUFFENEGGER), tendo em vista a reversão dos honorários periciais a cargo da reclamante, que teve a gratuidade da justiça deferida. Dessa forma, solicite-se ao E. TRT os honorários em favor do Sr. Perito RUDD STAUFFENEGGER, observado o artigo 790-B, § 1º, da CLT, bem como o limite previsto no Ato GP/CR 02/2021. No mais, sobreste-se o feito e aguarde-se o pagamento das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092, em até 30 dias do pagamento do acordo, sob pena de execução, conforme discriminação das verbas apresentadas pelas partes no #id:f9f30f5.     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DOS SANTOS VILLANUEVA
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