Carlos Renato Soares Sebastião
Carlos Renato Soares Sebastião
Número da OAB:
OAB/SP 203477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Renato Soares Sebastião possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001263-06.2019.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 CLAUDIO SEBASTIAO ALVES CIRINO - ME CPF: 21.449.432/0001-54 Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento para possibilitar a análise e processamento do pedido de cumprimento de sentença. SAMUEL JURACI GONCALVES DE OLIVEIRA BRAGANCA Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2203942-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1578653-02.2019.8.26.0090; Multas e demais Sanções; Agravante: Dupiza Comercio Importação Exportação e Distribuição Ltda; Advogado: Carlos Renato Soares Sebastião (OAB: 203477/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP); Advogado: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003069-64.2024.8.26.0266 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Cecilia Lima Pereira de Queiroz Telles - VISTOS... Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. I-se. - ADV: CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB 203477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203942-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Municipais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1578653-02.2019.8.26.0090; Assunto: Multas e demais Sanções; Agravante: Dupiza Comercio Importação Exportação e Distribuição Ltda; Advogado: Carlos Renato Soares Sebastião (OAB: 203477/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP); Advogado: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000999-19.2015.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: KREFARI COMERCIAL LTDA - ME CPF: 11.026.301/0001-00 e outros DESPACHO Intime-se a parte postulante para, em 5 dias, pagar verba indenizatória para a prática do ato. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004395-55.2025.8.26.0003 (processo principal 1004270-75.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.P.L.C. - E.P.C. - Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que tal modalidade constitui medida excepcional, somente admissível após a tentativa de citação/intimação pelos meios ordinários restar infrutífera, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Dessa forma, expeça-se novo mandado de intimação para o mesmo endereço anteriormente informado, devendo o Oficial de Justiça diligenciar em mais de uma oportunidade, em dias e horários distintos, podendo ainda, se o caso, utilizar-se da faculdade da citação por hora certa. Int. - ADV: CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB 203477/SP), EDUARDO DE ALMEIDA COSTA (OAB 336866/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0011314-36.2012.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ARTESANATO ARTE E MANIA LTDA - ME CPF: 11.500.826/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Decisão de ID 10252900699, publicada no dia 03 de maio de 2023, determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1, do CPC, pois o executado está em local incerto. No dia 27 de junho de 2024 foi determinada a suspensão do feito (ID 10252900699). Contudo, no dia 02 de junho de 2025, o Exequente pugnou pela realização de nova pesquisa patrimonial (ID 10462739745). É o breve relato. Decido. Verifico que o feito foi suspenso por decisão de ID 10252900699, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano desde a suspensão sem que tenham sido localizados bens passíveis de constrição, aplica-se o disposto no §2º do referido artigo, que determina a remessa dos autos ao arquivo, e não a retomada de diligências genéricas de pesquisa patrimonial. Sobre o tema, colaciono o seguinte alerta realizado LUIZ GUILHERME MARINONI e outros: Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2.º, CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3.º, CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, CPC). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Publisher: Revista dos Tribunais. Pag. RL-1.180. Ebook). Destaco que a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, assim como a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no §1º do mesmo dispositivo, tem por finalidade conceder ao Exequente um período razoável para diligenciar, por seus próprios meios, a localização de bens do devedor passíveis de penhora, sem movimentação judicial. Trata-se de um mecanismo de equilíbrio entre a efetividade da execução e a racionalização da atividade jurisdicional. Portanto, se durante esse período o Exequente permaneceu inerte e não logrou êxito na localização de bens, não lhe é permitido, após o decurso do prazo legal, requerer novas pesquisas patrimoniais, pois a consequência dessa omissão é o arquivamento da execução. Com o mesmo destaque, cito NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Suspensão para localização do executado ou de bens. Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III) ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição. Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens. Porém, não poderá se estender indefinidamente; o prazo de suspensão é de no máximo um ano, passado o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Publisher: Revista dos Tribunais. Pag. RL-1.180. Ebook). Nesse contexto, o procedimento adequado não é o exequente renovar diligências genéricas de busca patrimonial, mas sim o arquivamento provisório do feito, até que sobrevenha notícia concreta da existência de bens em nome do devedor. Ressalte-se que a retomada do curso da execução somente se justifica na hipótese de localização efetiva de bens penhoráveis, hipótese em que se configuraria causa legítima para o prosseguimento da execução. Admitir que o Exequente, sem apresentar qualquer novo indício ou elemento concreto, possa reiteradamente provocar o Judiciário após o encerramento do prazo de suspensão, com pedidos genéricos de pesquisas patrimoniais, significaria anular os efeitos da parte final do artigo 921, §2º, do CPC, que expressamente prevê o arquivamento dos autos após o transcurso do período. Esse comportamento comprometeria a efetividade e a seriedade do rito executivo, transformando o prazo legal em mera formalidade destituída de consequências jurídicas, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente e permite a movimentação da máquina judiciária por tempo indeterminado, como já ocorre no presente caso, pois a execução já tramita por 14 anos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem baixa na distribuição. Destaco que o arquivamento se perdurará pelo prazo da prescrição do título executivo extrajudicial (súmula 150 do STF e artigo 206-A do CC), que no caso concreto, por ser uma cédula de crédito bancário (ID 7024293021), será de três anos, nos termos dos artigos 44 da Lei n. 10.931 /2004 e 70 da LUG. Intime-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb