Nancy Mendonça Erdmann Marrocos Almeida

Nancy Mendonça Erdmann Marrocos Almeida

Número da OAB: OAB/SP 203430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nancy Mendonça Erdmann Marrocos Almeida possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004937-59.2024.8.26.0019 (processo principal 1001017-94.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Reginaldo Trevisan - Vallog Transportes e Logistica Ltda - - CSN Cimentos S/A - - CSN Cimentos S/A - Vistos. A fim de dirimir a controvérsia, elabore-se cálculo acerca do valor a ser restituído ao executado. Após, digam as partes no prazo de quinze dias acerca do cálculo elaborado e voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração (fls. 39/40). Int. - ADV: EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB 122503/MG), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), MARCO VINÍCIO MARTINS DE SÁ (OAB 64847/MG), NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB 203430/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003889-65.2024.8.26.0019 (processo principal 1007612-12.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Drielli Pandolfi Moreira - Banco Bradesco S.A. - - Daiana Oliveira de Jesus Me e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de cumprimento do acordo, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB 203430/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009571-51.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rr Albanezi Comércio de Calçados Eireli - Epp - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$1.231,93 (mil, duzentos e trinta e um reais, e noventa e três centavos), a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação de acordo com a Nova Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais, elaborada pelo E. TJSP, adequada nos termos da Lei n. 14.905/2024 acrescida juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados desde a citação (art. 405, Código Civil). Faço isto para EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, caberá à Serventia lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento". Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB 203430/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510436-43.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alfred Henrique Soares Enomoto - Vistos. I. Indefiro e rejeito a exceção incidental de fls. 18/23, ainda que não respondida pela parte exequente, fls. 34, o que em si e por si não produz qualquer efeito favorável à parte executada, até porque não incidem os efeitos materiais da revelia em desfavor da fazenda pública. A execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Cuida-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia. E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução fiscal, Súmula n. 393 e Tema de Recurso Repetitivo n. 104, E. Superior Tribunal de Justiça). Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância (Tema de IRDR n. 30, E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos. A presunção a ser observada é a de que o crédito executado é legítimo, líquido, certo e exigível (artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980), inclusive no que toca à ocorrência do fato gerador do tributo cobrado, o que não foi afastado ou elidido de plano, por prova documental plena e inequívoca, ônus que cabia ao executado. Não se pode olvidar, ainda, que os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção, só afastada se e quando apresentada prova plena e inequívoca em contrário, o que aqui não há. Nada de consistente foi apresentado, de plano, a título de elementos de convicção, para elidir tal presunção, reiterando que descabe dilação probatória em sede incidental nos autos da execução fiscal. E o que consta dos autos não permite ao juízo concluir, de plano e de modo inequívoco, que tenha ocorrido a prescrição e a consequente extinção da inexigibilidade do débito, o que demanda maior apuração, daí o indeferimento da presente exceção incidental. Com efeito, embora constem da CDA, fls. 02, vencimentos para os anos de 2015 a 2017, consta nela também que os débitos foram inscritos em dívida ativa no ano de 2020, além de informação a respeito da existência de processo administrativo, o que torna incerta e duvidosa a ocorrência da prescrição quinquenal antes da data do ajuizamento da execução, março de 2021. II. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB 203430/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510436-43.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alfred Henrique Soares Enomoto - Vistos. I. Indefiro e rejeito a exceção incidental de fls. 18/23, ainda que não respondida pela parte exequente, fls. 34, o que em si e por si não produz qualquer efeito favorável à parte executada, até porque não incidem os efeitos materiais da revelia em desfavor da fazenda pública. A execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Cuida-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia. E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução fiscal, Súmula n. 393 e Tema de Recurso Repetitivo n. 104, E. Superior Tribunal de Justiça). Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância (Tema de IRDR n. 30, E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos. A presunção a ser observada é a de que o crédito executado é legítimo, líquido, certo e exigível (artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980), inclusive no que toca à ocorrência do fato gerador do tributo cobrado, o que não foi afastado ou elidido de plano, por prova documental plena e inequívoca, ônus que cabia ao executado. Não se pode olvidar, ainda, que os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção, só afastada se e quando apresentada prova plena e inequívoca em contrário, o que aqui não há. Nada de consistente foi apresentado, de plano, a título de elementos de convicção, para elidir tal presunção, reiterando que descabe dilação probatória em sede incidental nos autos da execução fiscal. E o que consta dos autos não permite ao juízo concluir, de plano e de modo inequívoco, que tenha ocorrido a prescrição e a consequente extinção da inexigibilidade do débito, o que demanda maior apuração, daí o indeferimento da presente exceção incidental. Com efeito, embora constem da CDA, fls. 02, vencimentos para os anos de 2015 a 2017, consta nela também que os débitos foram inscritos em dívida ativa no ano de 2020, além de informação a respeito da existência de processo administrativo, o que torna incerta e duvidosa a ocorrência da prescrição quinquenal antes da data do ajuizamento da execução, março de 2021. II. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB 203430/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010865-71.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Pro Equipamentos Contra Incêndios Ltda Me - Rodoviário Morada do Sol Ltda. - Vistos. Fl.211. Ciência à parte exequente para fins de habilitação do crédito. Int. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP), NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB 203430/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000457-10.2006.8.26.0394 (394.01.2006.000457) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - T.T. - P.S.I.M. - - M.C.P. e outro - Em relação ao Agravo de Instrumento nº 2070042-69.2025.8.26.0000, nada a prover, considerando que interposto contra decisão proferida às págs. 648/649 dos autos. Ademais, já fora negado provimento ao recurso pelo e. TJSP, pendente apenas o julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte. O Agravo de Instrumento nº 2347068-33.2023.8.26.000, também julgado em 2ª Instância, e pendente de análise de recurso perante o e. STJ, também se refere a decisão proferida em outro processo (autos nº 0000796-07.2022.8.26.0394, incidente apensado aos autos nº 0000750-77.2006.8.26.0394). No que se refere à necessidade de reunião de processos, observo que os autos nº 0000750-77.2006.8.26.0394 tratam de obrigação derivada à baixa do protesto do título nº 379, documento não abarcado no presente cumprimento de sentença. Assim, não há que se falar em reunião de processos. Por fim, não há que se falar em cumprimento prévio da obrigação, na medida que a documentação referida pela parte (págs. 69, 131/133) não comprova a baixa definitiva dos protestos, notadamente diante da documentação de págs. 142/144 e da não comprovação do envio do ofício de pág. 146. Assim, plenamente possível o andamento do presente feito. No que tange aos pedidos de págs. 500/501, se observa que nos autos nº 0000796-07.2022.8.26.0394 já restou reconhecido que a retirada da executada Maísa do quadro social da Pereira Santos deu-se de forma fraudulenta, sendo que tanto naquele feito quanto neste restou determinada a desconsideração da personalidade jurídica também por este motivo. Portanto, resta claro que a retirada do quadro social da referida pessoa jurídica não surte efeitos em relação ao exequente. Portanto, nada a deliberar neste ponto, sem necessidade de adoção de providências relacionadas à JUCESP, pois a decisão é proferida em caráter inter partes. Em relação à retirada do quadro social da AK Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda, necessária a adequada formulação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, por meio da via processual adequada. Rejeito, por ora, o novo pedido de aplicação de multa à executada, sem prejuízo de nova advertência no sentido de que deve litigar de acordo com a boa-fé, sob pena de novo sancionamento. Por fim, em relação ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, relacionado à ocultação do veículo Fiat Doblô e posterior revenda, observo que não houve a inserção de restrição judicial sobre o bem (págs. 486/487), de modo que não se pode reputar a simples alienação realizada, prima facie, como fraudulenta (pág. 685). Portanto, deixo, por ora, de aplicar pena nesse sentido à executada. Manifeste-se o exequente em dez dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento, observadas as disposições da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), NANCY MENDONÇA ERDMANN MARROCOS ALMEIDA (OAB 203430/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
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