Leandro Teixeira Ligabo
Leandro Teixeira Ligabo
Número da OAB:
OAB/SP 203419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Teixeira Ligabo possui 80 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEANDRO TEIXEIRA LIGABO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002761-50.2021.4.03.6304 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. Considerando o Comunicado 01/2024, de 16 de dezembro de 2024, da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (que determinou a apresentação em separado dos juros de mora até dezembro/2021 e dos juros SELIC a partir de janeiro/2022 nos requisitórios expedidos a partir de abril de 2025) remeta-se o processo à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para que informe os referidos valores referentes aos honorários sucumbenciais, separadamente. Cumprido, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), observando-se a ordem constante no 'Painel de Movimentação Processual dos JEFs', regularmente disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para acesso interno. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009957-52.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ADEMIR APARECIDO FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005184-07.2013.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí SUCEDIDO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE: BORGES E LIGABO ADVOGADOS ASSOCIADOS SUCESSOR: VANDA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000985-31.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento ordinário entre as partes em epígrafe. Instada a trazer documentos tendentes à verificação da prevenção (ID 361564169), quedou-se inerte a parte autora. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Nestas condições, INDEFIRO a inicial e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Com o trânsito, ao arquivo com baixa. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5008911-11.2020.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AIRTON JOSE PIRES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005300-78.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 355164101: considerando o quanto aduzido pela parte autora, bem como o julgamento do tema 1.083 pelo colendo STJ, venham os autos conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000478-32.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JEAN ALVES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por JEAN ALVES ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de benefício assistencial ao deficiente, nos termos do inciso V do artigo 203 do CPC, bem como indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Foram apresentadas provas documentais e produzida perícia médica. É o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8.213/91, em consonância com o art. 72, I, CPC (art. 9º, I, CPC/1973), e considerando ter a perícia médica judicial atestado ser o autor absolutamente incapaz para os atos da vida civil e que não há notícia de ação de interdição em trâmite na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, suficiente para a regularização processual. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM INTERDIÇÃO OFICIAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Uma vez constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, a nomeação de curador provisório é suficiente para regularização do pólo ativo da lide. 2. Em se tratando de ações previdenciárias em que pleiteado benefício por incapacidade, o fato de a prova técnica ter culminado com o resultado desfavorável à autarquia não configura razão suficiente à nulidade do ato com a consequente realização de novo exame pericial, o qual somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), circunstâncias que não restaram objetivamente caracterizadas pelo recorrente. 3. Prescrição e decadência afastadas em razão da constatação de incapacidade severa da parte autora que não consegue exprimir sua vontade (art. 3º, III, c/c artigos 198, I, e 208, caput, todos do Código Civil/2002, vigentes à época dos fatos). 4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir do segurado. 5. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000054-78.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016) ******* PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art. 9º, I, do CPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz. 2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF4, AC 0021777- 77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/ 2015) Ainda, na mesma direção, possível citar o seguinte precedente: E. TRF3; APELREEX 00209162520074036100. Assim, nomeio LUCILIA MARTINS ALVES como curadora da parte autora (documentos em id 358278974) para fins exclusivamente previdenciários no bojo desta ação e em seus efeitos. Quanto ao mérito propriamente dito, o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, a deficiência que impossibilite o sustento próprio ou ser a pessoa idosa e, de outro, a hipossuficiência econômica. Tal benefício de prestação continuada, de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Destaque-se, por outro lado, que pessoa deficiente, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Passo a análise do caso concreto. No presente caso, a parte autora tem direito ao benefício assistencial, conforme se passa a expor. Extrai-se da perícia médica realizada que “as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam impedimento de longo prazo do tipo cognitivo/mental em razão de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias. Sob o CID-10 F19. A data de início da doença é 09/2016. A data de início do impedimento de longo prazo é 06/11/2018 conforme Cress 46694. No momento depende do cuidado de terceiros e apresenta prejuízo para ações da vida cotidiana e civil.” Esclarece-se que a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019), é: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Assim, é certo que a parte autora preenche o requisito da deficiência nos termos exigidos pela lei. Acerca do critério social, verifica-se que o indeferimento administrativo decorreu tão somente pelo não preenchimento do critério médico – conforme id. 241843618 – fl. 82. Razão pela qual, não se trata de matéria controvertida nestes autos. Ainda que assim não fosse, da documentação constante no id. 343829602 – fls. 9, 11, 12 e 14, verifica-se que desde o requerimento administrativo o autor já passou por tratamento em hospital psiquiátrico, situação de rua e, segundo relatório social, “Usuário não apresenta condições de emancipação dos serviços de Saúde e da Assistência Social, bem como não sustenta a condição de viver só”. Dessa feita, é certo que apenas uma situação fática que claramente indicasse a completa desnecessidade do benefício poderia afastar o direito que o enredo fático já apontava como necessário. Neste aspecto, esclareço que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial, devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto. E, frente aos dados e documentos, pode-se dar como real a condição de hipossuficiência da parte autora. Assim, preenchidos ambos os requisitos exigíveis pelo benefício assistencial, faz jus, a parte autora, a concessão do benefício assistencial desde 03/04/2019 (DER do NB 710.591.545-6), tendente a reverter a situação de miserabilidade social e provê-la com a dignidade assegurada pelo texto constitucional (art. 1º, inc. III da CF/88). Quanto ao dano moral, lembre-se que é ele resultante da conduta anormal do ofensor que impõe comoção, que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. No caso, não vislumbro a ocorrência do dano moral até mesmo porque não ocorreu situação vexatória e humilhante, ou situação de aflição ou sofrimento, inclusive por se tratar de questão que depende de prova por perícia, a qual sempre está sujeita à avaliação pelos critérios de cada profissional, além do contexto pandêmico que resultou em diversas modificações na realização das perícias administrativas. Lembre-se, ainda, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª ed. pág 78) Assim, não há que se falar em dano moral, já que o entendimento jurídico diverso daquele sustentado pela parte autora não é causa de dano aos aspectos objetivos ou subjetivos de sua honra, sendo mero dissabor, decorrente de divergência de interpretação jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da CF) - NB 710.591.545-6 com DIB em 03/04/2019, no valor de um salário mínimo. Fixo a DIP em 01/08/2025. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. 296, 300 e 497 do novo Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 45 dias úteis, a Autarquia inicie o pagamento do benefício nos termos decididos nesta sentença, independentemente da interposição de recurso em face da presente sentença. CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde a DIB em 03/04/2019 até 31/07/2025 (dia anterior à DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Após trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Providencie a Secretaria a inclusão da Sra. LUCILIA MARTINS ALVES como curadora do autor. P.R.I.C JUNDIAí, 1 de julho de 2025.