Decio Rodrigues

Decio Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 202694

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: DECIO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002774-82.1999.8.26.0472 (472.01.1999.002774) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Banco Sistema S/A - Luiz Antonio Cirelli & Cia Ltda - - L.A.C. e outro - C.A.C. e outros - Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Carlos Valdecir Poiatti - Fls. 1120/1121: Manifeste a parte executada, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RICARDO RAMOS (OAB 86158/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), MAÍRA SAYURI GADANHA (OAB 251178/SP), RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008779-14.2010.8.26.0318 (318.01.2010.008779) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gerdau Aços Longos Sa - Camargo Barros Construçoes e Comercio Ltda - Fabiano dos Santos Beradi Me - - Gentina, Silva & Cia Ltda Epp e outros - Newton Odair Mantelli - M Toretti - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Comercial Cimemprimo Distribuidora de Cimento Ltda - - Mauro Roberto Evangelista Epp - - Juliana Rodrigues Kierdeika Transportes Me - - N L B Barbosa Me - - Adriano Vieira - - Banco do Brasil Sa - - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - CSN CIMENTOS BRASIL S.A. - - Paulo Lucas de Carvalho - - Elenilda de Lima e outros - Glaucia Bologna - Liberato Donizetti Pacanhela Me - - Taise Eliane Cirullo - - Comep Industria e Comércio Ltda - - Inova Concreto Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda e outros - Telefonica Brasil Sa - Mjf Castilho & Cia Ltda Epp - - Iamondi Comércio e Transporte Ltda Me - - Oriel José Constancio Registro Me - - Márcio Rodrigo Zucherato Me Lajes Veneza - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Ananda Metais Ltda - - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Sanasa - - Severino José Reinato - - Francisco Carlos Costa - - INCARGEL INDUSTRIAL DE CERAMICA LTDA -EPP - - LAURO REBECCHI FILHO - - União - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - - Cláudio Ferreira de Miranda dos Santos - - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopradronizados - - Construtora Nina Ltda Me - - Ellen Daiane de Sousa Cruz e outros - Andre Luiz Setin - - Neiva Lenita Mixtro - Itaú Unibanco S/A - - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Me e outros - JOÃO BATISTA CORDEIRO - - Moacir Merlo - - Ione Aparecida dos Santos Merlo e outros - Mel Serviços Automotivos Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros - Martins Faustino de Souza Neto - - Inês Mangili de Souza e outros - José Silva - - Solange Moreira e outros - Oriel José Constancio - Auto Peças Constan Ltda - - Clayton Luiz Chaves de Figueiredo e outros - Benedita Vicentina Machado - SEMAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - - Intercement Brasil SA - - Aurelice Ferreira Rocha - - Zecaborba Soares Hungria - Claudinei Donizete da Silva - - Evelandia Ferreira de Oliveira - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - Holcim Brasil Sa - - Aparecido Nicesio Teixeira Brito - - Maria do Carmo Vieira Brito - - Vr7 Participações Ltda. e outros - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. I - DA CESSÃO Indefiro o pedido formulado pela empresa Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, de substituição processual para figurar no polo ativo, ou, subsidiariamente, de admissão como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 6252/6253). Observo que, apesar de instada a juntar sua representação processual, bem como o termo de cessão de crédito a fls. 6313/6314, a parte interessada não o fez. Assim, indefiro o pedido de substituição processual para figurar no polo ativo. Indefiro, ainda, o pedido para admissão como assistente litisconsorcial, vez que o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo Civil se aplica à substituída, o que não é o caso. Por outro lado, defiro o pedido da empresa VR7 Participações Ltda formulado a fls. 6422/6423. Observo que restaram demonstradas as cessões de crédito entre a empresa cessionária e os cedentes/credores Denis Felipe Cremasco, Comep Indústria e Comércio Ltda, Francisco Carlos da Costa, Ananda Metais Ltda, Adriano Vieira, Elenilda de Lima, Lauro Rebechi Filho, Construtora Nina Ltda ME, Mauro Roberto Evangelista EPP. Observo que, após insurgência do administrador acerca de tal pedido, foram prestados os devidos esclarecimentos a fls. 6789/6804 e 6832/6835. Assim, defiro a substituição processual dos credores acima mencionados pela cessionária VR7 Participações Ltda, cuja substituição já foi observada pelo administrador quando da apresentação do Quadro Provisório de Credores de fls. 6858/6864. Providencie a serventia o necessário. II - DA ARRECADAÇÃO COMPLEMENTAR Quanto à manifestação do administrador de fls. 6380/6384 e dos sócios da falida a fls. 6735/6740, referente à arrecadação complementar dos imóveis mencionados na decisão de fls. 6233/6242, sua avaliação ou manifestação quanto ao laudo juntado aos autos com a referida avaliação, houve suspensão da tal determinação, conforme de decisão de fls. 6805/6806. In verbis: Desta forma, ficam suspensas, até ulterior deliberação após o julgamento do referido recurso: 1) A determinação para que o Administrador Judicial elabore o Auto de Arrecadação Complementar (item I a decisão de fls. 6233/6242 e na fl. 6556); e, 2) A determinação para que as partes se manifestem sobre a aceitação do laudo pericial de avaliação referente a esses lotes específicos. III - DA PERÍCIA/CORREÇÃO/JUROS Quanto realização ou não de perícia contábil para aferir o valor correto apontado pela União a fls. 5048/5049, entendo-a necessária. É certo que os sócios da falida concordaram com o valor apontado pela União (fls. 6735/6740). Todavia, a apuração correta é necessária, a fim de evitar prejuízo a outros credores da massa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Arts. 8º, 13 e 15 da Lei 11.101/2005. O incidente de impugnação de crédito, assim como a habilitação, tem natureza jurídica de ação incidental e permite ampla dilação probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para a análise do crédito controvertido para fins de habilitação. Doutrina. Caso concreto: necessidade de prova pericial para aferir o crédito em questão. Possibilidade. Decisão anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21326515920238260000 Guaíra, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2023) Assim, intime-se o perito contador nomeado neste feito, Sr. Luis Augusto Grizzo, a fim de estime seus honorários para realizar a perícia necessária, buscando aferir o montante devido à União, que apresentou seus cálculos a fls. 5048/5049. Com a proposta, intime-se os sócios da falida para se manifestarem, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão depositar o valor devido. Com o depósito, intime-se o perito para realizar os cálculos devidos. Neste ponto, observo que, quanto à correção monetária e aos juros de mora, eles incidem nos termos do artigo do artigo 9, inciso II, e artigo 124, ambos da Lei 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data de cada crédito a ser pago. É certo que é possível a incidência de juros e correção a partir da decretação da falência até a data do pagamento, mas tal situação somente é cabível quando houver saldo suficiente para quitar todos os débitos, cuja aferição não é possível neste momento. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data em que o débito se tornou devido. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial convolada em falência - Decisão recorrida que determinou a "expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso, corrigido e atualizado até a data da decretação da falência, conforme valores que já constam na lista da Administradora Judicial, sem prejuízo de pagamento posterior da correção monetária e até de juros, se o ativo comportar após os pagamentos dos demais credores" - Inconformismo do credor - Correção monetária e juros de mora incidentes até a data da decretação da quebra, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 - Se, porém, após o pagamento da totalidade da dívida massa falida sobrarem recursos, serão pagos os juros e a correção monetária posteriores ao decreto da quebra e até a data do pagamento - Precedentes jurisprudenciais - Desacerto não demonstrado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (negritei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21082436720248260000 Santo André, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/06/2024) IV - DOS VEÍCULOS No tocante aos veículos de placas DFN-9645 e DFN-8315, em que pesem os sócios da falida terem mencionado que foram objeto de busca e apreensão, não lograram êxito em comprovar tal alegação. Assim, no prazo de 15 dias, deverão os sócios da falida comprovar a busca e apreensão dos veículos mencionados, já tal providência está a seu alcance, juntando documento apto a tanto. Com a juntada dos documentos, manifeste-se o administrador, no prazo de 15 dias. V - DOS CREDORES Quanto aos credores Cláudio, Itaú e Solange, observo que o administrador já os incluiu no Quadro Provisório de Credores (fls. 6858/6864). VI - DOS GASTOS DO ADMINISTRADOR Quanto aos gastos do administrador, ante a impugnação aos documentos apresentados, compete a ele apresentar comprovante legível dos gastos que teve, bem como comprovar a necessidade de sua locomoção até esta cidade, após a data de digitalização do presente feito, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do exposto acima, manifestem-se os sócios, credores e interessados, bem como o Ministério Público sobre o pedido e documentos de fls. 6893/6925. VII - DA ADVOGADA Indefiro o pedido de exclusão do nome da advogada Elizabeth Ribeiro Curi do cadastro deste feito. Como demonstrado a fls. 6824, houve outorga de procuração pela empresa Comercial Cimemprimo em favor da advogada acima mencionada. E, embora referida advogada tenha renunciado aos poderes que lhe foram outorgados (fls. 6826/6827), não comprovou que cientificou a mandante acerca dessa renúncia, nos termos do que dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, fica mantido seu nome como advogada da empresa acima citada, até a juntada da ciência acerca da renúncia. VIII - DO QUADRO DE CREDORES Quanto ao Quadro de Credores, deverá o administrador incluir os créditos que são objeto de execução já noticiada nos autos, ainda que não habilitados, vez que se trata de dívida a ser paga pela falida. Não se olvida que o administrador tenha elencado tais débitos a fls. 6863/6864. Todavia, não informou qual é o valor devido pela falida em cada um dos feitos, o que deve ser feito. Saliente-se que a Lei 11.101/2005 prevê que os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação. Assim, cumpre ao administrador cumprir o disposto acima, bem como dar cumprimento integral à decisão de fls. 6805/6806, no prazo de 15 dias. In verbis: 2.3) Elenque objetivamente as pendências que ainda impedem a apresentação do Quadro Geral de Credores definitivo; 2.4) Apresente eventuais requerimentos de diligências pendentes e necessárias ao bom andamento da falência, excluindo-se neste momento requerimentos relativos ao leilão dos imóveis cuja arrecadação está suspensa. Cumprido ou não o quanto exposto acima, situação esta que deve ser certificada pela serventia, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP), MARCOS PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), ROBERTO APARECIDO LANDGREF (OAB 95781/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), CARLOS ROBERTO BINELI (OAB 69752/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), SUELI DA SILVA (OAB 207896/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ANDRESSA ROSSI CAMPAGNA SIQUEIRA (OAB 185858/SP), RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), JOÃO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP), JOÃO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS VELLOSO NETO (OAB 103049/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP), PAOLA MARIANA SALLES (OAB 384241/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), RENATA CASSIANO (OAB 266629/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP), JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO (OAB 269219/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), PAOLA MARIANA SALLES (OAB 384241/SP), NATASHA INGRID MAKDISSI NEVES (OAB 338048/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 332573/SP), CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 332573/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000795-74.2025.8.26.0472 (processo principal 1000686-87.2018.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Amaro Espindola - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sendo a desistência incompatível com eventual intenção de recorrer, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim. Nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, responderá a parte autora pelas custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a não apresentação de contestação, mesmo porque não formalizado o contraditório. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELA GIOLO BARREIRO (OAB 346341/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001316-25.2019.8.26.0538 (processo principal 0001181-33.2007.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Milton Cesar Santana - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação e documentos juntados. - ADV: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI (OAB 192635/SP), DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000103-47.2020.8.26.0538 (processo principal 0003588-46.2006.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Jair Carlos Belezi - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação e documentos juntados. - ADV: DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI (OAB 192635/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000557-55.2025.8.26.0472 (processo principal 1002218-62.2019.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Francisco Peripato Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Int. do i. Advogado do Exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista a implantação do benefício noticiada nos autos principais. - ADV: DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000153-43.2025.8.26.0653 (processo principal 1000418-72.2018.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vilson Belchior e outro - Ante a certidão retro, manifeste-se a parte autora. - ADV: ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO (OAB 178417/SP), HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000795-74.2025.8.26.0472 (processo principal 1000686-87.2018.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Amaro Espindola - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que já houve a distribuição de um incidente processual de Cumprimento de Sentença, cadastrado sob nº 0000735-04.2025.8.26.0472, que Jose Amaro Espindola move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, esclareça a parte autora sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), MARCELA GIOLO BARREIRO (OAB 346341/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5298707-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JUNIA LOPES DA FONSECA CPF: 014.445.236-78 RÉU: 99PAY S.A. CPF: 32.088.314/0001-84 J SENTENÇA JÚNIA LOPES DA FONSECA ajuizou a presente ação em desfavor de 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando possuir conta ativa junto à instituição financeira ré, utilizada para recebimento de valores referentes a corridas realizadas no aplicativo 99. Relata que, desde o início de novembro de 2024, teve seu acesso bloqueado sem explicação plausível, mesmo após repetidas tentativas de resolução por meio dos canais de atendimento e do portal Reclame Aqui. Afirma que não houve justificativa para o bloqueio, tampouco retorno efetivo por parte da ré, apesar das promessas de análise da situação. Narra transtornos financeiros decorrentes do bloqueio, como o vencimento de obrigações que não pôde cumprir. Sustenta que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, configurando apropriação indevida e ensejando dano moral. PEDE a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta e autorização para movimentação do saldo existente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$14.120,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID10357263672. 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação, afirmando que presta serviços como carteira digital com conta de pagamento pré-paga e que a autora aderiu voluntariamente aos seus Termos de Uso. Defende que o bloqueio da conta se deu em conformidade com as normas do Banco Central e com os procedimentos de segurança previstos contratualmente, não havendo qualquer ilicitude. Afirma que a conta foi bloqueada cautelarmente e que a autora foi informada da necessidade de envio de documentação para liberação, o que não teria sido atendido. Assevera que não houve falha na prestação de serviço nem dano moral indenizável, tratando-se, na pior hipótese, de mero aborrecimento. Sendo assim, pugna pela improcedência total dos pedidos. Frustradas as tentativas de conciliação, restando pertinente o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as alegações defensivas da ré, com destaque para a ausência de qualquer justificativa plausível quanto ao bloqueio da conta por quase vinte dias, período em que os valores da autora permaneceram indevidamente retidos. Ressaltou que, embora a ré alegue motivos de segurança, não apresentou explicação concreta sobre a demora para resolução do impasse, tampouco comprovou comunicação prévia à consumidora. Reforçou a falha na prestação do serviço e reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a procedência integral da demanda, com a condenação da ré à indenização pelos danos morais sofridos. É o relato dos fatos. Decido. Estando o processo em ordem e não havendo arguições preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. À luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Assim, tendo em vista a natureza do caso em tela, mais correto me parece lançar mão da distribuição do ônus da prova, em vez de sua inversão conforme art. 6º, CDC. Do conjunto probatório, tenho que a parte autora comprova a impossibilidade de acesso à sua conta digital através do aplicativo disponibilizado pela ré, conforme print de tela do aplicativo (ID10349845441) e e-mail da própria ré informando o bloqueio (ID10349845442). Verifica-se, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de resolução por meio dos canais da plataforma (ID10349845443), além de reclamação registrada no site ReclameAqui (ID10349845444) e fotografia que demonstra a inviabilidade de atendimento presencial (ID10349845446). Lado outro, embora a ré alegue genericamente que o bloqueio da conta decorreu de medidas de segurança previstas nos seus termos de uso, não apresentou qualquer prova concreta quanto à efetiva motivação da medida, tampouco demonstrou se houve movimentação suspeita, tentativa de fraude ou qualquer outra anomalia que justificasse o bloqueio da conta da autora. Também não logrou comprovar que forneceu ao consumidor informação clara, precisa e tempestiva sobre o procedimento a ser adotado para regularização da situação. Todos os aspectos que envolvem o produto ou serviço oferecido devem ser devidamente esclarecidos, especialmente quando se trata de limitação de acesso a valores depositados, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Nesse sentido, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, resta configurado o ato ilícito por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo evidente o dano experimentado pela consumidora, que permaneceu impossibilitada de acessar serviços essenciais de sua conta digital. Deve, pois, a ré responder objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente de culpa. Ademais, pelas regras de experiência ordinária (art. 5º da Lei nº 9.099/95), são plenamente visíveis os transtornos enfrentados pela autora diante da negativa de acesso à sua conta bancária, impossibilitando-a de acompanhar saldos, extratos e efetuar pagamentos, o que se agrava pelo fato de tratar-se de conta exclusivamente digital, sem suporte de agência física. Diante da ausência de fundamento idôneo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo devida a imediata liberação da conta e do acesso aos valores nela depositados. Assim, diante das circunstâncias do presente caso concreto, tenho que a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados pelo requerente, com nexo causal direto à conduta da parte ré. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990. Consideradas as peculiaridades do caso, os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização, vedado o enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 6º, da Lei 9.099 de 1995, arbitro o valor da indenização em R$2.000,00, quantia esta que reputo justa e equânime a indenizar a parte lesada pelos transtornos sofridos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para: a) condenar a requerida 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato desbloqueio da conta digital da autora JÚNIA LOPES DA FONSECA, restabelecendo integralmente o acesso e permitindo a realização de todas as operações bancárias, inclusive movimentação dos valores nela depositados. b) condenar a parte ré 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora JÚNIA LOPES DA FONSECA, a título de indenização por danos morais, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia esta a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e corrigida monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, ambos a contar da data desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002457-21.2014.8.26.0614 (apensado ao processo 0001156-73.2013.8.26.0614) - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Mineração Rio Verdinho Ltda - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), CLÍCIE VIEIRA FERNANDES (OAB 214988/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
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