Maria Jose Marcos
Maria Jose Marcos
Número da OAB:
OAB/SP 202511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jose Marcos possui 80 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
MARIA JOSE MARCOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000171-64.2015.5.02.0314 RECLAMANTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a7dfa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Inicialmente, esclareço que os valores líquidos devidos ao reclamante e à União a titulo de imposto de renda já foram devidamente quitados, conforme comprovantes juntados aos autos, prosseguindo a execução apenas quanto as contribuições previdenciárias devidas. Quanto ao depósito de R$ 4.988,44 em 08/11/2023, determino desde já sua liberação da seguinte forma: R$ 2.135,85 ao perito Ronald Gozzo, referente aos honorários pela perícia técnica;R$ 2.852,59 ao perito ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, referente aos honorários pela perícia contábil. Diante da sentença de Id 934bc0b foi determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, o que foi regularmente cumprido pelo perito. Assim, vide a apuração contábil, HOMOLOGO os novos cálculos elaborados pelo perito quanto às contribuições previdenciárias devidas nos autos (Id 263f5be), conforme valores discriminados a seguir: Contribuição social cota empregador: R$ 36.319,79Contribuição social cota empregado: R$ 9.343,36 Total Bruto da Execução: R$ 45.663,15Todos os valores estão atualizados até 04/09/2017. Na planilha de Id 66d787c, ora anexada, foi apurado o saldo remanescente devido a título de contribuições previdenciárias, após o abatimento dos valores já comprovadamente quitados sob mesmo título por meio de guia própria. Assim, fica a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A. intimada a comprovar, no prazo preclusivo de 15 dias, o efetivo recolhimento do saldo remanescente de INSS em valores devidamente atualizados, através da guia própria, a ser juntada aos autos, contendo o número do processo e o nome do reclamante, a fim de que o recolhimento fique vinculado ao presente feito, sob pena de ser desconsiderado e deflagrar a execução do tributo. Quitados os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser registrada a extinção da execução no PJE, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Omissa a executada, tratando-se de execução de ofício, uma vez que prosseguirá apenas para pagamento das diferenças de contribuições previdenciárias, prossiga-se com diligências junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SERASAJUD em face do(s) executado(s). Para tanto, expeça-se a competente ordem de pesquisa patrimonial via ARGOS. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000171-64.2015.5.02.0314 RECLAMANTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a7dfa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Inicialmente, esclareço que os valores líquidos devidos ao reclamante e à União a titulo de imposto de renda já foram devidamente quitados, conforme comprovantes juntados aos autos, prosseguindo a execução apenas quanto as contribuições previdenciárias devidas. Quanto ao depósito de R$ 4.988,44 em 08/11/2023, determino desde já sua liberação da seguinte forma: R$ 2.135,85 ao perito Ronald Gozzo, referente aos honorários pela perícia técnica;R$ 2.852,59 ao perito ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, referente aos honorários pela perícia contábil. Diante da sentença de Id 934bc0b foi determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, o que foi regularmente cumprido pelo perito. Assim, vide a apuração contábil, HOMOLOGO os novos cálculos elaborados pelo perito quanto às contribuições previdenciárias devidas nos autos (Id 263f5be), conforme valores discriminados a seguir: Contribuição social cota empregador: R$ 36.319,79Contribuição social cota empregado: R$ 9.343,36 Total Bruto da Execução: R$ 45.663,15Todos os valores estão atualizados até 04/09/2017. Na planilha de Id 66d787c, ora anexada, foi apurado o saldo remanescente devido a título de contribuições previdenciárias, após o abatimento dos valores já comprovadamente quitados sob mesmo título por meio de guia própria. Assim, fica a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A. intimada a comprovar, no prazo preclusivo de 15 dias, o efetivo recolhimento do saldo remanescente de INSS em valores devidamente atualizados, através da guia própria, a ser juntada aos autos, contendo o número do processo e o nome do reclamante, a fim de que o recolhimento fique vinculado ao presente feito, sob pena de ser desconsiderado e deflagrar a execução do tributo. Quitados os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser registrada a extinção da execução no PJE, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Omissa a executada, tratando-se de execução de ofício, uma vez que prosseguirá apenas para pagamento das diferenças de contribuições previdenciárias, prossiga-se com diligências junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SERASAJUD em face do(s) executado(s). Para tanto, expeça-se a competente ordem de pesquisa patrimonial via ARGOS. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006617-50.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EURANIDES MARTINS DA SILVA CPF: 323.268.406-82 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Ficam as partes intimadas da sentença de ID. 10491491567. Fica ainda intimada a executada para indicar os dados bancários para expedição do alvará. Prazo de cinco dias. STEPHANIE CUNHA SANTOS Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810936-70.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR MAMEDIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1. Deixo de exercer juízo positivo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC, eis que os argumentos deduzidos pelo apelante não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença prolatada. 2. Diante da ausência de angularização da relação processual, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802237-65.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO THEODORO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Trata-se de ação proposta por Carlos Renato Theodoro dos Santos em face das instituições rés. Em Id. 171258439, reiterado pelo Id. 194481415, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinado esclarecimento acerca do rito processual pretendido. Através do Id. 199245217, foi elucidada a tramitação pelo rito do superendividamento, conforme art. 104-A e seguintes do CDC. Primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no art. 300, caput, do CPC, consubstanciados pela razoável probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante e o perigo de dano iminente, resultante da demora pelo decurso natural do processo. Também é necessária a presença de reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300, § 3º, do CPC). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, eis que não verifico estarem presentes, nesta fase processual, os requisitos do art. 300 do CPC neste feito. Ressalto que a matéria versada na presente demanda exige dilação probatória específica, acerca da real capacidade financeira da autora, do exato valor do mínimo existencial e do efetivo plano de pagamento. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2025, às 12:00, a ser realizada na modalidade presencial, oportunidade na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intimem-se as instituições financeiras ora rés, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento na data acima designada, com poderes plenos para transigir. Citem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829306-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TONINI RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, MONETARIE SECURITIZADORA S/A Certifique o Cartório de todos os réus foram citados e se apresentaram contestações. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821729-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARINHO GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BMG S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei". Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, §1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Intime-se. Após, dê-se baixa e remetam-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular
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