Paulo De Oliveira Pereira

Paulo De Oliveira Pereira

Número da OAB: OAB/SP 202473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Oliveira Pereira possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029918-36.2005.8.26.0564 (564.01.2005.029918) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Condominio Conjunto Residencial Planalto da Serra - Edileide Silva - EMGEA - Empresa Gestora de Ativos e outro - Nos termos do Comunicado TJSP nº 41/2024 e da Lei Estadual nº 16.897 de 28/12/2018, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$44,87 (FEDTJ - Código 206-2). - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), WILLIAM DA CRUZ (OAB 371437/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030387-35.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL PLANALTO DA SERRA - Mauro Vampel - Fls. 128/139: ciência (desbloqueio SISBAJUD). - ADV: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037170-43.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1010298-88.2023.8.26.0564) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Rosangela Oliveira Soares - Kely Cristina Bueno - Alexsander Bueno - Vistos. 1. O feito limita-se a prestação de contas. Eventual pedido de remoção de inventariante/adminstrador deverá ser feito como incidente nos autos do inventário. 2. Fls. 256 (a) e (b). Diga a requerida. 3. Nos presentes autos, persiste a questão da diferença. Atenda a determinação de fls. 217, Informe a requerida (face a impugnação de fls. 209/210) se existem documentos a justificar a diferença (apresentando-os) ou se ratifica os cálculos apresentados. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: BENI BELCHOR (OAB 55516/SP), DENISE BELCHOR DOS SANTOS (OAB 198404/SP), RUTH PEREIRA FILHA SGROIA (OAB 201500/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP), JOSÉ APOLINÁRIO DE MIRANDA (OAB 287086/SP), ADRIANA BELCHOR (OAB 264339/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025669-58.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Karine Ananias da Silva - - Brenda da Cunha Silva - - Isadora Cunha da Silva - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade acerca dos documentos juntados pelas autoras em réplica. Int. - ADV: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016171-98.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Jorge Correa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabelle Ibrahim Brito Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte: Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada. Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único). Int. São Bernardo do Campo, 09 de junho de 2025. - ADV: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001464-42.2025.8.26.0565 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - R.N.E. - Ciência as partes da designação de entrevista/avaliação junto ao Setor Técnico local (psicologia e/ou assistência social), situado neste Fórum, situado na Praça Doutor Joviano Pacheco de Aguirre, s/n, 1º andar, Jardim São Caetano - CEP 09581-540, conforme informação juntada aos autos, devendo comparecer independentemente de intimação pessoal, munido(s) de documento pessoal de identificação, bem como observar as demais orientações constantes da mensagem do referido setor técnico. - ADV: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040332-46.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.E. - L.C.N.E. - - F.C.N.E. - Vistos. 1) Oficie-se à XP Investimentos para que remeta aos autos os extratos de R. N. E., acima qualificado. Com efeito, salienta-se que a resposta anterior (fls. 648/649) trouxe somente negativa dos extratos em nome do filho do autor, não atendendo à determinação retro. Ainda, entendo, por ora, que não é o caso de fixação de multa diária. Para maior celeridade, serve o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício, que deve ser encaminhado pela parte interessada diretamente à instituiçãosuprarreferida, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Na inércia, o que deverá ser certificado, fica desde logo deferida a reiteração, servindo a presente como mandado para entrega, consignando que o não atendimento da determinação no prazo improrrogável de 10 dias poderá configurar crime de desobediência, devendo o oficial de justiça colher a assinatura e anotar a qualificação do responsável. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 2) No mais, a autora requer a majoração da obrigação alimentar pelo fato do réu ter confessado em autos diversos que o plano de saúde é mantido por meio de pessoa jurídica. Assim, requereu a desconsideração do valor de R$1.006,34 como encargo efetivamente suportado e, subsidiariamente, que o valor fosse acrescido à pensão alimentícia provisória. O Ministério Público opinou pela majoração da obrigação (fls. 713/714). No que concerne ao pedido de majoração dos alimentos provisórios em sede de tutela de urgência, o pleito não merece acolhida no presente momento processual, devendo ser indeferido pelos fundamentos que seguem. A análise do pedido de majoração alimentar deve observar rigorosamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade do direito alegado, pressuposto não evidenciado de forma inequívoca nos autos. Embora os requerentes sustentem a insuficiência do valor alimentar atualmente fixado, verifica-se que os alimentos provisórios encontram-se fixados adequadamente em desfavor do alimentante, ainda que mediante pagamento intermediado por pessoa jurídica, circunstância que não desnatura a natureza alimentar da prestação nem compromete sua eficácia. A modificação de alimentos provisórios em sede de cognição sumária demanda demonstração prima facie da alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade, elementos não suficientemente comprovados na fase atual do processo. A análise dos elementos probatórios até então carreados aos autos revela insuficiência documental para formar juízo de probabilidade quanto ao efetivo aumento das necessidades do alimentando ou incremento da capacidade econômico-financeira do alimentante, pressupostos essenciais para a majoração pretendida. Ademais, considerando que o processo encontra-se em fase final de instrução, com produção probatória ainda pendente, a concessão de tutela antecipatória baseada em cognição superficial poderia acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que devem nortear a prestação jurisdicional. A manutenção do status quo alimentar, com os valores atualmente estabelecidos, revela-se medida mais adequada ao caso concreto, preservando o equilíbrio processual e evitando decisões precipitadas que poderiam ser posteriormente reformadas após a completa instrução probatória. Ressalta-se que o indeferimento da majoração liminar não prejudica a análise definitiva da pretensão revisional, que será apreciada após a produção de todas as provas requeridas pelas partes, momento em que se terá cognição exauriente sobre as reais condições econômicas dos envolvidos. Assim, indefiro o pedido para majoração da obrigação alimentar. Assim, por ora, aguarde a resposta dos ofícios restantes. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JESSIKA JENINFFAN PEREIRA ALMEIDA (OAB 457491/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP)
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