Fabiano De Aráujo Thomazinho

Fabiano De Aráujo Thomazinho

Número da OAB: OAB/SP 202425

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG, TJSP, TJMS
Nome: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0127832-13.2007.8.26.0053 (053.07.127832-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dalva Regina do Prado Fantini - Providencie(m) o(s) exequente(s), em 30 dias, a instauração do incidente digital para expedição do ofício requisitório na classe correspondente (pequeno valor ou precatório). Anote-se, outrossim, que com o início da adequação dos módulos de Ofícios Requisitórios no sistema SAJ, o respectivo incidente deverá ser instruído com a documentação necessária à comprovação das informações inseridas nos ofícios de requisição, com a devida nomenclatura no "tipo de documento" (Exemplo: Petição, Sentença, Certidão, Acórdão, Trânsito em Julgado, Planilha de Cálculos, Decurso de Prazo etc). - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001932-07.2025.8.26.0597 (processo principal 1504345-26.2019.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rocha Barros Sandoval Sociedade de Advogados - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030323-57.2022.8.26.0053 (processo principal 0131672-94.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Extinção da Execução - Julio Cesar Schiavetto - - Cleber Randal Baptista - VISTOS. Fls. 238/239: Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 223/230) e o aceite do perito ao encargo nos termos do valor ali fixado, intime-se a parte responsável para que proceda ao depósito do valor atualizado dos honorários periciais, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intime-se para início imediato dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030323-57.2022.8.26.0053 (processo principal 0131672-94.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Extinção da Execução - Julio Cesar Schiavetto - - Cleber Randal Baptista - VISTOS. Fls. 238/239: Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 223/230) e o aceite do perito ao encargo nos termos do valor ali fixado, intime-se a parte responsável para que proceda ao depósito do valor atualizado dos honorários periciais, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intime-se para início imediato dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP), MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030323-57.2022.8.26.0053 (processo principal 0131672-94.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Extinção da Execução - Julio Cesar Schiavetto - - Cleber Randal Baptista - VISTOS. Fls. 238/239: Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 223/230) e o aceite do perito ao encargo nos termos do valor ali fixado, intime-se a parte responsável para que proceda ao depósito do valor atualizado dos honorários periciais, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intime-se para início imediato dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP), MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004352-42.2014.8.26.0153 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisca Alves da Silva e outro - Maria Isabel Matias da Silva - - João Custódio da Silva - - Gabriel Faria da Silva - - Arquidiocese de Ribeirão Preto e outros - Vistos. Em seguida, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos. O edital será expedido apenas depois da tentativa de citação pessoal das partes, e para nele incluir aquele(s) que porventura não seja(m) localizado(s). Apresente a parte autora certidão negativa de IPTU, certidão vintenária e matrícula do imóvel. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), WESLON CHARLES DO NASCIMENTO (OAB 262779/SP), RENATA IZO MARAGNA (OAB 160987/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARIELA APARECIDA FANTE (OAB 233561/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024029-17.2024.8.26.0506 (processo principal 1001750-69.2014.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cristiane Heredia Sousa - J. FALCUCCI M.E. - Manifeste-se a parte requerente sobre a impugnação retro juntada, no prazo legal. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), LUCAS SBICCA FELCA (OAB 243523/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012426-45.2024.8.26.0053 (processo principal 0118450-30.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Margaret Vicente - - Marina Honorato da Silva - - Glaucia Marlene Giglio Ribeiro - - Maria de Lourdes dos Reis - Vistos. Trata-se de execução de pagar. De uma forma geral os parâmetros foram apresentados às fls. 253/258, mas o julgamento ficará restrito a defesa. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária , desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / 1022982-36.2017.8.26.0053 . Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053 . Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s), indicado(s) no histórico de índices . Também devido o pagamento de juros moratórios , não capitalizados, desde a data da citação de acordo com o/a art. 405 do código civil/1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000 . Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas . Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Alega-se em impugnação excesso de execução. Da dispensa de prova pericial No caso dos autos a controvérsia não gira torno de defeito que estaria intrínseco nas constas das partes, posto que aparentemente atendidos os parâmetros por ambos, situação na qual haveria necessidade de perito a fim de analisar como as contas foram feitas, mas na situação presente há apenas a necessidade de verificar o atendimentos aos parâmetros pois a discussão ora reside apenas ao atendimento integral a eles. O Art. 370 do Código de Processo Civil, leciona Theotonio Negrão que Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440). Neste sentido, Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (AgRg no AREsp. nº 723.568 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 16/02/16, pág. 185). Prescindível a elaboração de perícia, visto que se trata de debate com verificação de atendimento aos parâmetros, cuja divergência se mostra somente na metodologia aplicada por cada parte. Neste sentido decidiu a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RECÁLCULO SEXTA-PARTE. REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Pretensão da parte exequente em reformar decisão que determinou a realização de prova pericial contábil sob o fundamento de que existiria excesso de execução. PRELIMINAR. Justiça Gratuita. Perda de objeto. Agravante que, após intimada a juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de hipossuficiência econômica, comprovou o recolhimento das custas processuais. Pagamento das custas que é incompatível com o pedido de justiça gratuita. MÉRITO. Ação Coletiva de 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto, que pretendeu o recálculo do adicional sexta-parte, para que passasse a incidir sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças. Sentença do processo de conhecimento determinou o recálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 05/90, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas eventuais sem qualquer ressalva quanto ao RTI. Sentença mantida por acórdão. COISA JULGADA. A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais consideraram todas as verbas percebidas pela parte autora, ora agravada, englobadas no conceito trazido no artigo 99 da LC Municipal 05/1990. VERBA RTI. REGIME TEMPO INTEGRAL. Não sendo o RTI considerado verba eventual, única ressalva feita pelo título exequendo, deve compor a base de cálculo da sexta-parte. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Necessidade de dispensa da prova técnica pericial. Objeto de prova que é matéria já julgada em mais de uma oportunidade por esta 8ª Câmara de Direito Público, que determinou a manutenção da coisa julgada. Ademais, a controvérsia eminentemente de direito, e não de fato, já apaziguada no próprio título executivo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097544-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Determinação de perícia contábil para a apuração de valores. Acolhimento. Subsistência de controvérsia apenas quanto à definição de índices aplicáveis à luz do próprio título judicial. Desnecessidade de perícia. Possibilidade de aferição dos valores por simples cálculos aritméticos, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo. Precedentes. Afastada a necessidade da perícia, prejudicada a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e ao respectivo quantum. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002426-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Cálculos da exequente que supostamente desbordam dos limites objetivos da coisa julgada - Título executivo expresso ao reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Controvérsia que reside no tocante aos reflexos de incidência do adicional sobre as horas extras, IRPF, Contribuições Sociais e FGTS à luz do próprio título judicial - Cálculos do credor que foram normalmente impugnados pelo devedor, apontando numericamente o excesso excutido - Realização de perícia contábil - Desnecessidade - Meros cálculos aritméticos de baixa complexidade que já foram realizados pelas partes - Desproporção da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093170-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. Decisão que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada. Não há divergência contábil entre os cálculos das partes. A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória. No agravo de instrumento nº 3003804-22.2023.8.26.000 está Câmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas, que são apenas de direito, deveriam ter sido enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002779-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024 Na forma da impugnação apresentada a discussão é restrita aos pontos a seguir indicados ficando restritos a eles o julgamento. O Exequente apresentou Planilha de Cálculos, às fls. 4/7, entendendo como devido o valor de R$ 529.311,77, relativo aos créditos das coautoras Maria Edna Fernandes R$ 178.009,41, Margaret Vicente R$ 156.136,73, Maria de Lourdes dos Reis R$ 58.272,78, Maria Honorato da Silva R$ 111.687,53 e Verba honorária (5% condenação) R$ 25.205,32 A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de inexistência de título executivo em face da coautora Maria Edna Fernandes , inexigibilidade em relação à coautora Glaucia Marlene Giglio Ribeiro, requerendo o reconhecimento da coisa julgada e a pertinente exclusão da coautora do cumprimento de sentença, por inexigíveis os valores apontados e excesso de execução no que tange à apuração de juros posteriores à dezembro de 2021. Conforme decisão de fls 253/258 foram apresentados os parâmetros aplicáveis e a necessidade de esclarecimento das contas, tudo de forma bastante didática e fácil ao credor que retificou os cálculos e apresentou nova Planilha às fls. 295/298, apontado como devido o valor de R$ 356.799,99. Quanto às autoras MARIA EDNA FERNANDES e GLAUCIA MARLENE GIGLIO RIBEIRO, a Exequente retificou os cálculos apresentados, com a inclusão apenas das coautoras Margaret Vicente, Maria de Lourdes dos Reis e Maria Honorato da Silva na nova Planilha de Cálculos, conforme se depreende do documento acostado à fl. 295. No presente caso, a discussão persiste apenas no que concerne à forma de elaboração dos cálculos. Razão assiste à Fazenda Púbica. É fato incontroverso que a Emenda Constitucional 113 foi promulgada em 8 de dezembro de 2021 e que, com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, senão vejamos: Emenda Constitucional 113/2021 - Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Consectários legais. Diferenças apuradas em razão do julgamento definitivo da Repercussão Geral nº 810/STF. 1. Exequentes que requereram que a discussão acerca da aplicação, ou não, da Lei Federal nº 11.960/09, ficasse sobrestada, com resguardo do direito de execução da diferença de valores; tendo o ente executado concordado tacitamente com o pedido. Não configuração de preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada formada pelo título executivo. Matéria cognoscível de ofício. Precedentes. 2. Forma de cálculo dos consectários legais. Adoção dos critérios da tese consolidada pelo STF na Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Relação jurídica não tributária. Juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E. 3. EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 4. Sentença reformada. Possibilidade de cobrança de eventuais diferenças depois do julgamento do Tema 810/STF. 5. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1047152-43.2015.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). Sendo assim, observa-se que os débitos judiciais da Fazenda Pública serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a acumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros. Nesse sentido, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que não é admissível a aplicação retroativa da SELIC aos juros moratórios apurados até a data da entrada em vigor da referida emenda, sob pena de ofensa aos princípios da segurança juridica e do ato jurídico perfeito. Ademais, ressalta-se que a incidência da Taxa Selic após a EC 113/12 sobre os juros anteriormente aferidos significa incidência de juros sobre juros, anatocismo vedado em lei. Resta observar que não cabe ao magistrado que não tem formação técnica para fazer suas contas, e sim apenas verificar a aplicação dos parâmetros ao caso concreto, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto, para arvorar-se de perito contador e elaborar de ofício laudo contábil por si próprio, agindo na hipótese como julgador e técnico que elabora o laudo, pois não há discussão que haveria defeito intrínseco, mas apenas atendimento aos parâmetros aplicáveis. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei. O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Dos autos resta certo que o órgão atuou em defesa do erário e teve ganho na parte apontada, donde lhe são devidos honorários integrais. Neste sentido, considerando que as contas do EXEQUENTE divergiram, em sua maioria, dos parâmetros de cálculos fixados na legislação e jurisprudência, de rigor reconhecer a improcedência dos valores apurados pelo EXEQUENTE, sendo devido o pagamento de honorários integrais à parte vencedora. Essa a diretriz fixada no parágrafo único do art.86 do CPC/2015. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação da Fazenda Municipal em que se alega excesso de execução em virtude da incorreção dos cálculos relativos aos juros, correção monetária, e termo inicial de incidência. Decisão que homologou cálculo apresentado pela parte exequente, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC/2015. Fazenda Municipal que, inobstante não tenha indicado na peça de defesa o valor que entende devido, fez impugnação específica aos cálculos efetuados pela agravada, e juntou planilha pormenorizada de acordo com os parâmetros que entende corretos. Admissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027189-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Isto posto julgo procedente a impugnação e fixo como devido o valor de R$ 331.272,89 com honorários pelo Exequente em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor impugnado. P.R.I.C. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051085-21.2007.8.26.0506 (3006/2007) - Embargos à Execução - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis - Com a finalidade de dar total cumprimento quanto ao determinado a fls. 30.638/30.640, itens 1 ao 9, intimem-se a parte interessada para que apresente formulários para expedição de MLE contendo número correto de conta corrente. Quanto ao determinado no item 14, deverá o os credores carrearem a este procuração para o referido levantamento especificamente na ação de que se cuida, incluindo ao menos as partes e objeto/pedido da ação, uma vez que as procurações juntadas não fazem qualquer referência a levantamento de valores na presente ação, conforme prevê art. 105, do CPC. Em relação ao item 17, cumpra o exequente o quanto solicitado no ato de fls. 30.563, juntando procuração em nome da Sociedade de Advogados indicado no formulário para expedição do MLE. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP), LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP), LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB 420635/SP), MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA (OAB 339485/SP), VINICIUS CHICONI LIBERATO (OAB 347126/SP), NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP), LETÍCIA LOUREIRO BARREIRA DEL SOLDATO (OAB 392047/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ALCINDO MIGUEL GONÇALVES LUDOVINO (OAB 367390/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), EDMILSON REIS GOMES DE ALMEIDA (OAB 404051/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), MARÍLIA LEONCINI PIRES (OAB 392088/SP), JÉSSICA CAROLINE NOZÉ (OAB 390256/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), CARLOS SÉRGIO TAVARES (OAB 218203/SP), ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), MAURA LUCIA DE MORAIS (OAB 148036/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), MARCELO MULLER (OAB 152823/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), VAGNER MARCELO LEME (OAB 268705/SP), MAROLINE NICE ADRIANO SILVA LICERAS (OAB 75622/SP), DANIELA CRISTINA CASPANI GARIERI (OAB 259076/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), ADEMAR FREITAS MOTTA (OAB 81269/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), LORENE APARECIDA NORTE DA SILVA (OAB 71279/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0136200-11.2007.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luiz Carlos Vitorasso - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Luiz Carlos Vitorasso (depósito(s) de 04/10/24 - EP(0080744-73.2019.8.26.0500) - fls. 54/61). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 37. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Luiz Carlos Vitorasso CPF(s): 046.779.588-66 ADVOGADO(S)/OAB(s) Fabiano de Aráujo Thomazinho - OAB 202425/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 36 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
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