Fabiano De Aráujo Thomazinho

Fabiano De Aráujo Thomazinho

Número da OAB: OAB/SP 202425

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMS, TJMG, TJSP
Nome: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014823-14.2023.8.26.0053 (processo principal 0002872-87.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Juraci Custodio - Rogerio Dias Rodrigues - - Maria Regina Busso e Silva - - Mario Teixeira Marques Neto - - Neuza Maria Pontes Bisinotto - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001726-78.2022.8.26.0597 - Usucapião - Aquisição - Mara Lucia de Oliveira - - Donizeti dos Santos Cordeiro - - José Aparecido Barboza - - Maria Aparecida do Santos Barboza - - Lilian Rodrigues de Oliveira - - Djalma dos Santos - - Fernando Donizetti de Oliveira - - Claudia Rodrigues de Oliveira - - Milton dos Santos - - Cristina Marciano dos Santos - - Rosalina Ciscati dos Santos e outro - Arquidiocese de Ribeirão Preto - Providencie a parte interessada, o complemento do valor recolhido referente a taxa de desarquivamento (valor para 2025 é de R$ 44,87). - ADV: ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041632-28.2020.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.E. - - L.D.E. - N.R.E. - Faculto ao réu manifestação sobre os novos documentos juntados pela autora às fls. 1.443/1.445. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), VANESSA CRISTINA ZAMBONI ROJAS (OAB 245268/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500826-20.2023.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Arquidiocese de Ribeirao Preto - Vistos. Trata-se de comunicação pela Fazenda Pública Municipal quanto ao cancelamento do débito, em razão da imunidade tributária reconhecida em relação à instituição religiosa. A situação equivale à previsão do artigo 26, da Lei de Execução fiscal, ao estabelecer: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Desta forma, julgo extinta a presente execução fiscal, nos moldes do artigo 924, inciso III, do CPC, c.c. artigo 26, da Lei 6830/80. Declaro levantada eventuais penhoras realizadas. Consigne-se a inexistência de custas para quaisquer das partes. Transitada em julgado e procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020715-51.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Maison Versailles - Matriz de São Sebastião de Ribeirão Preto - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a). Sem prejuízo, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial juntado, nos termos do art. 477 § 1º do CPC. Após, conclusos para análise da impugnação de fls. 354/359. Intime-se. - ADV: ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002724-05.2024.8.13.0456 AUTOR: ANTONIO JOSE MENEZES CPF: 354.641.276-15 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. À Secretaria para providenciar o cadastramento dos procuradores indicados na petição de ID 10476356847, certificando-se. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099 de 1995. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ MENEZES em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais seriam referentes a três contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sendo eles o de nº 0023466504020201019, com parcelas de R$66,00, descontadas desde fevereiro de 2021; de nº 0058509919520220729C, com parcelas de R$355,86, descontadas desde agosto de 2022; e de nº 0017316499720230120C, com parcelas de R$30,72, descontadas desde fevereiro de 2023. Sustenta que o valor total indevidamente debitado de sua aposentadoria, até a data da propositura da ação, alcança o montante de R$11.413,02. Afirma desconhecer por completo a origem de tais débitos e nega qualquer relação contratual com o banco réu referente a esses empréstimos. Relata a tentativa frustrada de solução extrajudicial da controvérsia por meio da plataforma consumidor.gov e diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, pela declaração de inexistência dos referidos contratos de empréstimo, condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$22.826,04 e pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 A tutela de urgência foi indeferida (ID 10262949803). O processo teve regular tramitação com a citação do réu, realização de audiência de conciliação, apresentação de resposta à demanda e de impugnação, bem como realização de audiência de instrução, oportunidade na qual foi colhido depoimento pessoal da parte autora e da preposta do réu. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, razão pela qual passo à análise das preliminares aventadas. A ré arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, ao argumento de que a discussão sobre a regularidade das contratações, que envolvem autenticação biométrica e uso de senha, demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo valor da causa e pela matéria, sendo que a menor complexidade da causa é um dos critérios orientadores do processo. A simples alegação de necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados, especialmente quando os demais elementos probatórios constantes dos autos, aliados à inversão do ônus da prova, permitem a formação do convencimento do julgador. No presente caso, a análise da validade das contratações pode ser realizada com base nos documentos apresentados, nos depoimentos colhidos e nas regras de distribuição do ônus probatório, não se vislumbrando, a priori, uma complexidade fática ou probatória que torne indispensável a realização de perícia técnica formal e inviabilize o julgamento da lide neste microssistema. Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a discussão sobre a validade de contratos bancários, mesmo os eletrônicos, não configura, por si só, causa complexa. O réu também sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia junto à instituição financeira ou ao INSS. Não há, contudo, que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a resistência meritória apresentada na contestação à pretensão formulada pelo autor evidencia, inequivocamente, a existência de lide, a justificar a intervenção do Judiciário em sua composição. De se pontuar que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. Ademais, a parte autora demonstrou ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, por meio de reclamação registrada na plataforma consumidor.gov (ID 10253620810), a qual, segundo alega, não obteve êxito por questões burocráticas relacionadas ao nível de sua conta, dificuldade compreensível diante de sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução. Melhor sorte não assiste ao réu em relação a alegada ocorrência de prescrição. A presente demanda envolve pedidos de natureza diversa: declaratório (inexistência de débito), condenatório (repetição de indébito e danos morais) e de obrigação de fazer (eliminação de dados). No que tange à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica/débito, prevalece o entendimento de que tal pretensão é, em regra, imprescritível, ou, quando muito, sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por ausência de prazo específico. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as ações fundadas em responsabilidade contratual ou na ausência de contrato, como no caso de descontos por empréstimos não solicitados. Alternativamente, considera-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC quando a pretensão se funda em fato do produto ou do serviço. No que concerne à pretensão de indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, os descontos indevidos tiveram início em fevereiro de 2021 (contrato nº 0023466504020201019), agosto de 2022 (contrato nº 0058509919520220729C) e fevereiro de 2023 (contrato nº 0017316499720230120C), conforme se vê no documento de ID 10253693323, p. 3 e a presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2024. Considerando que o autor alega ter tomado conhecimento dos descontos e da suposta fraude em momento posterior ao início dos débitos, e aplicando-se os prazos prescricionais de 10 anos para a repetição do indébito (ou, subsidiariamente, 5 anos do CDC) e de 5 anos para a reparação por danos morais (art. 27 do CDC), contados da ciência da lesão, não se verifica a ocorrência da prescrição para nenhuma das pretensões. Mesmo que se considerasse o início dos descontos como marco inicial, o prazo quinquenal não teria transcorrido. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. O autor, pessoa idosa e com baixo grau de instrução, nega veementemente ter contratado os três empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário e afirma que o único empréstimo que realizou junto ao banco réu se deu há cerca de dez anos e já foi integralmente quitado. Por outro lado, a instituição financeira ré sustenta a regularidade de todas as contratações, alegando que foram realizadas pelo autor mediante o uso de seus dados pessoais, cartão com chip, senha pessoal e, em um dos casos, autenticação biométrica. A controvérsia central reside em verificar a existência e validade dos três contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor e, em caso de constatação de irregularidade, analisar os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e exclusão de dados pessoais da base de dados do réu. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, serviço e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio. Outrossim, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor frente à instituição financeira, que detém os meios e informações necessários à elucidação dos fatos controvertidos, foi procedida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 10262949803, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC. O banco réu alega que o contrato de nº 0023466504020201019, no valor de R$2.950,67, foi formalizado em 19/10/2020, tratando-se de um refinanciamento de dívida anterior, realizado em terminal de caixa com a utilização de autenticação biométrica pelo autor (ID 10287297327, pp. 6/7). Afirma que em virtude de tal operação o valor de R$2.357,23 foi creditado na conta corrente de titularidade do autor em 27/10/2020 e que o saldo remanescente foi utilizado para quitar um contrato anterior (nº 58454194-0, no valor de R$593,44). Para corroborar suas alegações, juntou o comprovante de registro da transação (ID 10287301814), que indica o uso de biometria, bem como um extrato bancário (ID 10287297327, p. 25) que demonstra o crédito do valor e um saque de R$3.300,00 em 28/10/2020. Ainda segundo o réu, o contrato de nº 0058509919520220729C, no valor de R$16.718,24, também se refere a um refinanciamento, formalizado em 29/07/2022, em terminal de caixa, mediante a digitação da senha pessoal do autor (ID 10287297327, p. 7/9). Alega que R$2.096,06 foram creditados na conta do autor em 29/07/2022 e o restante utilizado para quitar um contrato anterior (nº 48325896-8, no valor de R$14.550,88). Apresentou comprovante de registro da transação (ID 10287298189), indicando o uso de senha, além de extrato bancário (ID 10287297327, pp. 13 e 24) que aponta o depósito da quantia em 29/07/2022 e um saque de R$1.590,72 em 05/08/2022. Por fim, em relação ao contrato de nº 0017316499720230120C, no valor de R$1.166,71, o réu afirma que este se originou de uma nova contratação realizada em 20/01/2023, por meio de caixa eletrônico, com a utilização do cartão com chip e senha pessoal do autor (ID 10287297327, p. 15). Juntou telas do procedimento no caixa eletrônico (ID 10287297327, p. 15/16), o comprovante de registro da transação (ID 10287297830) e extrato bancário (ID 10287297327, p. 26) que indica o crédito de R$1.127,82 em 20/01/2023 e um saque de R$1.750,00 em 27/01/2023. O autor, por sua vez, negou todas as contratações e o recebimento dos valores. Em seu depoimento pessoal, o autor reiterou as negativas de contratação e afirmou ser pessoa com baixa escolaridade, com dificuldades de leitura e inabilidade para operar caixas eletrônicos sem auxílio, recorrendo sempre a funcionários da agência bancária para realizar suas operações. Declarou que o único empréstimo que conscientemente contratou com o banco réu foi há cerca de dez anos, em 36 parcelas e que já se encontra quitado. Negou ter solicitado ou autorizado os refinanciamentos ou o novo empréstimo, bem como ter recebido ou se beneficiado dos valores supostamente creditados em sua conta. Relatou que, ao perceber os descontos indevidos e questionar o banco, recebia promessas de solução que não se concretizavam e que os descontos persistiam e, por vezes, aumentavam, incluindo cobranças por seguros que também não solicitou. Afirmou, ainda, que em razão de sua dificuldade em operar o caixa eletrônico sempre contou com a ajuda de funcionários do banco que, nesse momento, tinham acesso ao seu cartão e senha para auxiliá-lo. O depoimento da preposta da instituição financeira ré, Bruna Silveira Mendes, em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos e deslinde do feito. A representante do banco afirmou que é psicóloga e atua como preposta terceirizada, não tendo acesso a informações detalhadas sobre os contratos de origem dos refinanciamentos ou sobre os procedimentos específicos de contratação dos empréstimos questionados. Também não soube esclarecer pontos cruciais levantados pelo procurador do autor, como a necessidade de refinanciamento de empréstimos consignados cujas parcelas, em tese, seriam descontadas diretamente da folha de pagamento. Como se sabe, a validade dos negócios jurídicos, incluindo os contratos de empréstimo, pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente das partes. Em se tratando de contratações realizadas por meios eletrônicos, como caixas eletrônicos ou terminais de autoatendimento, ou mesmo com uso de biometria, é fundamental que a instituição financeira demonstre, de forma inequívoca, que o consumidor teve plena ciência dos termos do contrato e anuiu expressamente com suas condições. No presente caso, o autor é pessoa idosa (67 anos à época das supostas contratações) e com baixo grau de instrução, o que o qualifica como consumidor hipervulnerável, merecedor de proteção especial nas relações de consumo, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Sua alegação de dificuldade com o manejo de tecnologias bancárias e a necessidade constante de auxílio de terceiros (funcionários do banco) para realizar operações financeiras são verossímeis e encontram-se em sintonia com as regras de experiência comum. De fato, basta comparecer a uma agência bancária no início de mês para constatar a imensa fila de idosos que se forma no local, aguardando auxílio de preposto dos bancos a fim de operar o caixa eletrônico e efetuar o saque de seu benefício previdenciário. O banco réu, sobre quem recai o ônus probatório de forma mais contundente em razão da inversão deferida, apresentou como prova da regularidade das contratações telas sistêmicas, LOGs de transação e extratos bancários. Embora tais documentos indiquem a ocorrência de transações vinculadas à conta do autor, incluindo o uso de senha e biometria, assim como o crédito de valores com posteriores saques, eles, por si sós, não são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e de seu depoimento pessoal consistente. A utilização de senha pessoal e biometria, embora representem mecanismos de segurança, não são infalíveis e não eliminam a possibilidade de fraude, coação ou induzimento a erro, sobretudo quando o consumidor necessita de auxílio de terceiros para operar os sistemas bancários, como comumente ocorre em relação aos idosos de baixa renda que mensalmente comparecem às agências bancárias para sacar o valor de seus proventos. O fato de o autor ter afirmado que funcionários do banco tinham acesso ao seu cartão e senha em momentos de dificuldade é um ponto que fragiliza a tese da exclusividade e intransferibilidade da senha como garantia absoluta da autenticidade da transação por parte do titular da conta. Ademais, a preposta do banco não trouxe esclarecimentos substanciais sobre as contratações específicas, limitando-se a afirmar não ter acesso às informações, o que milita em desfavor da tese defensiva, considerando o ônus probatório que incumbia à instituição financeira. Os extratos que indicam o crédito dos valores e posteriores saques, embora relevantes, não comprovam, isoladamente, que o autor teve ciência da natureza dos créditos como empréstimos ou que os saques foram realizados por ele de forma livre e consciente para usufruir de tais valores. No caso em tela, diante da negativa persistente do autor quanto à contratação dos empréstimos, da sua condição de vulnerabilidade e da insuficiência das provas apresentadas pelo banco réu para demonstrar a regular e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, conclui-se pela falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, não tendo o réu se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a legitimidade das operações que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. Cabe destacar ainda que a ré não cuidou de juntar aos autos os supostos contratos originais que ensejaram a contratação dos refinanciamentos de nºs 0023466504020201019 e 0058509919520220729C, sendo certo que a prova da regularidade destas operações está intrinsecamente vinculada à comprovação da preexistência e legitimidade dos contratos que lhe deram origem, o que não restou demonstrado. No que pertine a responsabilização da ré, é certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479). Incumbe a elas o dever de zelar pela segurança das transações e de adotar mecanismos eficazes para coibir a ocorrência de fraudes, protegendo os consumidores, especialmente os hipervulneráveis. Como consequência da ausência de comprovação da regular contratação dos empréstimos nº 0023466504020201019, nº 0058509919520220729C e nº 0017316499720230120C pela parte autora, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Constatada a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, relativos a empréstimos não contratados, surge o dever de restituir os valores indevidamente debitados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade das contratações, insistindo na validade dos débitos mesmo diante da negativa do consumidor e de sua vulnerabilidade. Tal postura não configura engano justificável, mas sim falha grave na prestação do serviço e na gestão dos contratos, o que autoriza a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. Consigne-se, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, é de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. In casu, a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contratos de empréstimo e refinanciamento cuja origem não foi devidamente comprovada configura falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos deverão ser restituídos em dobro ao autor. Considerando que foram realizados descontos na conta bancária do autor após o ajuizamento da demanda, o total do valor devido a título de repetição de indébito deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante apresentação de planilha atualizada mês a mês e contracheques do período posterior a junho de 2024. No que pertine aos danos morais parcial razão assiste ao autor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por si só, são capazes de gerar abalo moral indenizável, pois privam o consumidor de parte essencial de sua subsistência, causando-lhe angústia, transtornos e desequilíbrio financeiro. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do sofrimento. No caso concreto, o autor, pessoa idosa e de parcos rendimentos, viu-se privado de parte significativa de sua aposentadoria por longos períodos, em decorrência de contratos que não reconhece, o que certamente lhe causou dissabores que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A situação é agravada pela sua condição de hipervulnerabilidade. É dos autos ainda que o autor, pessoa idosa e de baixa instrução, necessitou despender tempo e esforço para tentar solucionar a questão administrativamente, tendo reclamado contra a ré no portal Consumidor.gov, sem obter êxito e necessitando buscar o amparo do judiciário para ver resolvida a sua demanda. Essa situação configura a chamada “teoria do desvio produtivo” do consumidor, que estabelece que o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Tal situação vivenciada evidencia o descaso da instituição ré e impõe ao consumidor um ônus que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano sofrido, bem como incutir na parte requerida o desestímulo à repetição da conduta ilícita. É bem de se ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral e abalo estético, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA recomenda que se faça um jogo duplo de noções: “a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris” (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, n.º 176, p. 235). Quanto à punição do culpado, a condenação “não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério subjetivo” - observa CAIO MÁRIO. Quanto ao ressarcimento, deve corresponder a um equivalente que a quantia em dinheiro proporciona à vítima “na proporção da lesão sofrida”. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$4.000,00 a título de danos morais, quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito. Por fim, o autor requereu a condenação do réu à eliminação de seus dados pessoais tratados em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Reconhecida a inexistência dos contratos e a ilicitude dos descontos, e considerando que o tratamento de dados pessoais deve se pautar pela finalidade, adequação e necessidade, é cabível determinar que o réu proceda à exclusão dos dados pessoais do autor vinculados aos contratos declarados inexistentes, ressalvadas as hipóteses legais de conservação de dados, como para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela instituição financeira. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0023466504020201019, nº 0058509919520220729C e nº 0017316499720230120C e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes em nome do autor ANTÔNIO JOSÉ MENEZES perante o BANCO ITAU UNIBANCO S/A; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora declarados inexistentes, montante que deverá ser ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos de recebimento do benefício do período posterior a junho de 2024 e planilha discriminada mês a mês; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do CC), a contar da citação; d) DETERMINAR ao réu que proceda à exclusão dos dados pessoais do autor vinculados aos contratos ora declarados inexistentes de seus bancos de dados, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses legais que autorizem a sua conservação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Os valores apurados por força do item "b" deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do CC), a contar da citação. Considerando ser incontroverso nos autos o depósito das quantias de R$2.366,43, R$2.096,06 e R$1.127,82 na conta bancária da parte autora, bem como sendo reconhecida neste ato a inexistência dos negócios jurídicos, de rigor a restituição de tais valores ao demandado, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos créditos em conta, ficando o banco réu autorizado a realizar a compensação desses importes no montante a ser pago ao autor por força da condenação aqui imposta, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Comprovado nos autos o pagamento dos valores devidos, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou ordem de transferência bancária, caso assim prefira), independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo comprovação de cumprimento voluntário da condenação pelas requeridas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia implicará o arquivamento dos autos. Decorrido esse prazo, inexistindo demais requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa nos registros processuais, podendo ser desarquivado e reativado em caso de eventual requerimento ao juízo da parte autora de deflagração da fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Oliveira, 26 de maio de 2025 THACIANE CASTRO FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002724-05.2024.8.13.0456 AUTOR: ANTONIO JOSE MENEZES CPF: 354.641.276-15 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027947-75.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.P.S. - - M.A.P. - Necessário a juntada de cópia do título executivo responsável por fixar a obrigação alimentar, documento indispensável à instrução da ação, nos termos do art. 320, CPC. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020639-32.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria Luiza Mazarin de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - Fl. 310: Intime-se o representante da parte autora para, no prazo de (15) quinze dias, juntar cópia da certidão de óbito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 103328/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034543-64.2023.8.26.0053 (processo principal 0026529-58.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Pedro Donizetti Pettinatti - - Marcia de Castro Moda - Vistos. Nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Após, tornem conclusos. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034543-64.2023.8.26.0053 (processo principal 0026529-58.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Pedro Donizetti Pettinatti - - Marcia de Castro Moda - Vistos. Nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Após, tornem conclusos. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP)
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